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sábado, 5 de outubro de 2013

11 de outubro

11 de outubro

 
1912 – Presidente Costa Marques em Campo Grande

O presidente Costa Marques e autoridades do município de Campo Grande


É a primeira vez que o município recebe a visita de um governante estadual, que sobre a vila registrou o seguinte:

Campo Grande está assente em uma baixada entre dois pequenos córregos de água barrenta e vermelha, uns dos formadores do Inhandui. Logo que se galga o espigão da serra de Maracaju, ou Amambaí, como outros a denominam, pelo lado por onde sobe a Estrada de Ferro Noroeste, cujo acesso nenhuma deificuldade oferece, como se fora a subida de um simples e extenso chapadão, lindos campos se descortinam aos olhos do viajante e se estendem até a vila que, do alto de uma grande esplanada, ao longe se divisa. A povoação ainda é relativamente pequena, mas nota-se entre os seus habitantes grande animação pelo seu prometedor e próximo futuro, e não pequena afluência de novos contingentes que de outras partes lhe vêm, atraidos pela mesma confiança, de que essa vila será brevemente, pela sua situação e pelo seu clima, uma grande e importante cidade, servida pela Noroeste que logo lhe dará fácil comunicação como o Estado de S.Paulo e com a capital da República. As ruas e praças estão bem traçadas e os lotes de terrenos urbanos quase todos vendidos. Bem maior já estaria não fosse a dificuldade das construçõe pela falta de material e operários, sendo, por tal motivo, a maior parte de suas casas feitas de madeira e cobertas de zinco. Isto, porém, desaparecerá, certamente, quando inaugurar-se a linha férrea. A sua Câmara Municipal está instalada em edifício próprio, recentemente para esse fim construido. É de bom material e de bom aspecto. Não obstante ser sede de comarca, Campo Grande ainda não tem cadeia pública, nem quartel para a força policial. Estava se concluindo uma casa para escola, mas sem as acomodações necessárias. Nenhuma da escolas públicas ali criadas estava funcionando, por falta de professores; no entanto, já é bastante numerosa a sua população escolar. O ensino primário era ministrado em duas escolas particulares. A falta de professores para as escolas desta vila e de outras do Sul do Estado se explica pela carestia de vida nesses lugares, em desproporção com os vencimentos que percebem. O governo já está tratando da construção de um edifício para cadeia e outro para quartel da força policial e pretende também mandar construir uma casa com proporções convenientes para um grupo escolar. Por cálculo ultimamente feito avaliou-se o número de gado existente em Campo Grande em cerca de 500.000 bovinos, 100.000 equinos, 8.000 muares, 10.000 lanígeros e 5.000 caprinos.

A Câmara Muncipal realizou sessão extraordinária para receber o presidente, que foi homenageado com o principal logradouro da cidade, no final da rua Afonso Pena (atual 26 de Agosto), que passou a chamar-se praça Costa Marques.


FONTEAyala, S. Cardoso e F. Simon, Album Graphico do Estado de Mato Grosso, Corumbá/Hamburgo, 1914, página 396



11 de outubro

1925 - Estrada de Ferro Campo Grande - Porto Murtinho

Comissão técnica estuda traçado de um ramal da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil, ligando Campo Grande a Porto Murtinho, conforme notícia de um jornal de Três Lagoas:

"Encontra-se presentemente em Campo Grande, uma comissão mista de engenheiros civis nacionais, alemães e austríacos que vieram ao nosso Estado estudar o traçado de uma estrada de ferro ligando Campo Grande a Porto Murtinho, passando por Entre Rios, Ponta Porã, Bela Vista e Nioaque. 

Dado o alto valor econômico e estratégico da nova via férrea, torna-se mister comunicar aos nossos leitores tão auspiciosa notícia, tanto mais que esse projeto passará brevemente para o terreno das realizações conforme o contrato dos concessionários com o governo estando estes empenhados em executar quanto antes o traçado que for julgado mais acertado".

Da proposta, aproveitou-se o ramal entre Campo Grande e Ponta Porã, passando por Maracaju, concluído na década de 50.

FONTE: Gazeta do Commércio (Três Lagoas), 11-10-1925



11 de outubro

 
1933 – Liga divisionista de Mato Grosso divulga manifesto






Fundada em 2 de outubro de 1932, a Liga Sul-Matogrossense, divulga seu primeiro manifesto, redigido por estudantes de Campo Grande e outras cidades da região, no Rio de Janeiro:

A população sul-matogrossense profunda conhecedora do abandono em que sempre viveu o Sul de Mato Grosso por parte de todos os governos de Cuiabá, vislumbrou, desde logo, pelo destemor e pela firmeza de ação de sua mocidade, o urgente mister de fundar no Rio de Janeiro, uma organização que procurasse, trazendo o engrandecimento de sua terra natal – despertar fortemente a atenção, senão das administrações do Estado, ao menos de todo o nosso querido Brasil, para o seu vertiginoso progresso, para sua notável civilização.


"Na tarde gloriosa de 2 de outubro de 1932 deram, assim, alguns universitários mato-grossenses, nascimento à Liga Sul-Matogrossense.
Com quase um ano de fecunda existência, quis, entretanto, o destino que somente agora, pudesse ela aparecer perante vós para entregar-vos os seus estatutos, mostrando-vos o que é e o que deseja.


"A Liga Sul-Matogrossense é uma entidade social, fundada, composta e dirigida por universitários nascidos no sul de Mato Grosso ou a ele ligados por delicados sentimentos de solidariedade, e visa trabalhar pela sua terra, tão esquecida dos governos.


"Entre as suas diversas aspirações, todas elas expressas nas finalidades de seus estatutos, ressalta a principal: a de pleitear, dentro das normas do direito, a sua autonomia política e jurídica, visto não lhe faltarem os necessários requisitos estadicos. Sendo uma corporação territorial como é, possuidora das prerrogativas fundamentais indispensáveis à existência de qualquer Estado, não é razoável que se lhe continue a negar por mais tempo, a faculdade de auto-organizar-se e de auto-governar-se, constituindo, deste modo, mais um Estado-membro da federação brasileira.


"Tudo nos propele para esta faculdade constitucional, desde as nossas condições geográficas, pondo-nos muito mais depressa em contato com os centros mais fortes de civilização e de cultura, do que com a capital do Estado, até ao nosso meio físico, desde as nossas crescentes possibilidades econômicas até a mentalidade de nossa gente.


"Tudo nos divide. Tudo nos separa, dentro de nossa organização federativa, sem ferir, entretanto, a integridade nacional.


"Não achamos justo que o Sul, que tem em quase absoluto desamparo as suas necessidades e os seus serviços públicos, continue a ver escoar-se a maior parte do produto do seu trabalho para satisfazer necessidades e serviços públicos de Cuiabá, cujo governo, por esta circunstância mesma, esquece criminosamente a vasta região norte do Estado, tão rica pela sua fauna preciosa e abundante, pela opulência de sua flora medicinal e extrativa, pelos seus minérios, inesgotáveis fontes de recursos econômicos bastantes para transformar de improviso esta região, nirvanizada pela imprevidência de várias gerações de administradores num Estado populoso e rico.


Esta nossa aspiração de libertarmo-nos, definitivamente, das peias que impedem todo o nosso progresso e toda nossa civilização – traz, por sua vez, infindáveis benefícios para a região norte do Estado, tão menosprezada quanto digna de quotidianas preferências por parte do governo de Cuiabá.
E é por isso que a nossa Liga, expoente máximo da futura e esperançosa intelectualidade sul-matogrossense, convida a todas as classes sociais de sua terra natal a secundarem com o seu indefectível apoio os ingentes esforços dos universitários sul-matogrossenses daqui, fiéis nos seus princípios estatutários, sem ligação política de espécie alguma com as organizações partidárias, quer regionais, quer centrais, para que possamos ser dignos e úteis ao nosso Brasil pela constância de nosso trabalho, pela força de nossa inteligência e pelo direito de nossa cultura.


De vós, gente de nossa terra, depende em grande parte o êxito desta nossa aspiração.


Rio de Janeiro, 11 de outubro de 1933.


Pela Liga Sul-Matogrossense assinam: Ruben Alberto Abbott de Castro Pinto, Fadah Maluff, Alexandrino Brandão, Oclécio Barbosa Martins, Jonas Barbosa Martins, Benjamim Miguel Farah, Carlos S. Martins Costa, Júlio Mário Abbott de Castro Pinto, Clineu da Costa Moraes, Valério Martins Costa, Alberto Neder, Cândido Pinheiro, João Rosa Pires, Amando de Oliveira, Alfredo Neder, Nicola C. Caminha, Auzonia Maciel de Castro, Alayr Maciel de Oliveira, Manuel C. Caminha, Jary Gomes.

FONTE: Oclécio Barbosa Martins, Pela defesa nacional, Estudo Sobre Redivisão Territorial do Brasil, edição do autor, Campo Grande, 1944, página 91


11 de outubro


1977 – Criado o Estado de Mato Grosso do Sul

Campograndenses comemoram a criação do novo Estado no dia da divisão


O presidente Geisel, sanciona lei complementar criando o Estado de Mato Grosso do Sul:

LEI COMPLEMENTAR Nº 31, DE 11 DE OUTUBRO DE 1977

Cria o Estado de Mato Grosso do 
Sul, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
        Art. 1º - É criado o Estado de Mato Grosso do Sul pelo desmembramento de área do Estado de Mato Grosso.

        Art. 2º - A área desmembrada do Estado de Mato Grosso para constituir o território do Estado de Mato Grosso do Sul, situa-se ao sul da seguinte linha demarcatória: das nascentes mais altas do rio Araguaia, na divisa entre os Estados de Goiás e Mato Grosso, segue, em linha reta, limitando os Municípios de Alto Araguaia, ao norte, e Coxim, ao sul, até às nascentes do córrego das Furnas; continua pelo córrego das Furnas abaixo, limitando, ainda, os Municípios de Alto Araguaia, ao norte, e Coxim, ao sul, até sua foz no rio Taquari; sobe o rio Taquari até a barra do rio do Peixe, seu afluente da margem esquerda, continuando por este até sua nascente mais alta, tendo os Municípios de Alto Araguaia,   ao leste, e Pedro Gomes, ao oeste; segue daí, em linha reta, às nascentes do rio Correntes, coincidindo com a linha divisória dos Municípios de Alto Araguaia e Pedro Gomes; desce o rio Correntes até a sua confluência com o rio Piquiri, coincidindo com os limites dos Municípios de Itiquira, ao norte, e Pedro Gomes, ao sul, continua pelo rio Correntes, coincidindo com os limites dos Municípios de Itiquira, ao norte, e Corumbá, ao sul, até sua junção com o rio Itiquira; da junção do rio Correntes com o rio Itiquira, segue coincidente com a divisa dos Municípios de Barão de Melgaço, ao norte, e Corumbá, ao sul, até a foz do rio Itiquira no rio Cuiabá; da foz do rio Itiquira no rio Cuiabá segue por este até a sua foz no rio Paraguai, coincidindo com a divisa entre os Municípios de Poconé, ao norte, e Corumbá, ao sul; da confluência dos rios Cuiabá e Paraguai sobe pelo rio Paraguai até o sangradouro da Lagoa Uberaba, coincidindo com os   limites dos Municípios de Poconé, ao leste, e Corumbá, ao oeste; da boca do sangradouro da lagoa Uberaba segue sangradouro acima até a lagoa Uberaba, continuando, por sua margem sul, até o marco Sul Uberaba, na divisa do Brasil com Bolívia, coincidindo com os limites dos Municípios de Cáceres, ao norte, e Corumbá, ao sul.

        Art. 3º - A Cidade de Campo Grande é a Capital do Estado.

CAPÍTULO II
Dos Poderes Públicos
SEÇÃO I

        Da Assembleia Constituinte e do Poder Legislativo

        Art. 4º - A Assembleia Constituinte do Estado de Mato Grosso do Sul será eleita no dia 15 de novembro de 1978 e instalar-se-á no dia 1º de janeiro de 1979, sob a presidência do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso.

        Parágrafo único - O número de Deputados à Assembleia Constituinte será fixado de acordo com as normas constitucionais que disciplinam a composição das Assembleias Legislativas dos Estados.

        Art. 5º - A Assembleia Constituinte, após a promulgação da Constituição, passará a exercer o Poder Legislativo, como Assembleia Legislativa do Estado; de Mato Grosso do Sul.

        Parágrafo único - O mandato dos Deputados à Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul extinguir-se-á concomitantemente com o dos Deputados às Assembleias Legislativas dos demais Estados.

SEÇãO II
Do Poder Executivo

        Art. 6º - Para o período que se encerrará com o do mandato dos Governadores dos Estados eleitos a 1º de setembro de 1978, o Presidente da República nomeará o Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, na forma do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 20, de 1º de julho de 1974.

        Parágrafo único - O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul será nomeado até 31 de março de 1978 e tomará posse no dia 1º de janeiro de 1979, perante o Ministro de Estado da Justiça.

        Art. 7º - A partir da posse e até a promulgação da Constituição, o Governador poderá expedir decretos-leis sobre todas as matérias de competência legislativa estadual.

SEÇÃO III
Do Poder Judiciário

        Art. 8º - A administração da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul competirá aos órgãos do seu Poder Judiciário, com a colaboração de órgãos auxiliares instituídos em lei.

        Art. 9º - O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul compor-se-á, inicialmente, de 7 (sete) Desembargadores, nomeados pelo Governador.

        Art. 10 - O Tribunal de Justiça instalar-se-á até o 10º (décimo) dia útil seguinte ao da posse dos seus 4 (quatro) primeiros membros.

        Art. 11 - Incumbe ao Desembargador mais idoso, dentre os 4 (quatro) primeiros nomeados pelo Governador, adotar as providências para a execução do disposto no artigo anterior, assim como presidir o Tribunal de Justiça até a eleição e posse do Presidente e Vice-Presidente.

        Parágrafo único - A eleição e a posse, previstas neste artigo, realizar-se-ão no 5º (quinto) dia útil seguinte àquele em que se completar a composição do Tribunal, exigida a presença mínima da maioria dos Desembargadores.

        Art. 12 - A eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça processar-se-á por escrutínio secreto, considerando-se eleitos os que alcançarem a maioria dos votos presentes.

        § 1º - No caso de empate, considerar-se-á eleito o mais antigo na magistratura e, se igual a antiguidade, o mais idoso.

        § 2º - Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente, eleitos na forma deste artigo, expirarão a 1º de janeiro de 1981.

        Art. 13 - A fim de possibilitar o quorum mínimo de 4 (quatro) Desembargadores, necessário para a instalação e funcionamento do Tribunal de Justiça, poderá o Governador, no primeiro provimento, nomear Desembargadores pertencentes à Justiça de Estado de Mato Grosso, dentre os que, até 31 de outubro de 1978, lhe manifestem, por escrito, aceitar a nomeação.

        § 1º - É facultado ao Governador, se inferior a 4 (quatro) o número dos nomeados na forma do caput deste artigo, completá-lo:

        I - por nomeação de advogado ou membro do Ministério Público, de notório merecimento e idoneidade moral, com 10 (dez) anos, pelo menos, de prática forense;

        II - por promoção de Juízes de Direito que integrem a Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, tantos cargos quantos bastem para atingir o quorum mencionado neste artigo, observado o disposto no Art. 144, item III, primeira e segunda partes da Constituição.
        § 2º - A faculdade conferido ao Governador por este artigo exercer-se-á até 31 de janeiro de 1979, devendo as outras 3 (três) vagas de Desembargador ser preenchidas por indicação do Tribunal de Justiça, obedecido o disposto no art. 144, item III, da Constituição.

        § 3º - Não sendo preenchida a vaga de Desembargador reservada a advogado ou a membro do Ministério Público pela forma prevista no § 1º, item I, o Tribunal de Justiça, na quinzena subseqüente à sua instalação, votará lista tríplice mista observados os requisitos do art. 144, item IV, da Constituição.

        § 4º - À nomeação mencionada no § 1º, item I, e no parágrafo anterior, somente podem concorrer advogados inscritos na Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, nos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, e membros do Ministério Público desses Estados.

        Art. 14 - O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul providenciará a instalação e o funcionamento do Tribunal Regional Eleitoral.

        Art. 15 - O Tribunal de Justiça, até a sua 5º (quinta) sessão ordinária mediante eleição pelo voto secreto, escolherá os 2 (dois) Desembargadores, os 2 (dois) Juizes de Direito e os 6 (seis) cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, dentre os quais o Presidente da República nomeará 2 (dois) que, com aqueles e o Juiz Federal, comporão o Tribunal Regional Eleitoral.

        Parágrafo único - Os Desembargadores e Juízes de Direito, eleitos na forma deste artigo, serão empossados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, em sessão do Tribunal Regional Eleitoral, que se realizará no dia subseqüente ao da sua eleição, e, em seguida, sob a presidência no Desembargador mais idoso, juntamente com os outros membros já nomeados do Tribunal Regional Eleitoral, elegerão o Presidente e o Vice-Presidente, observado o disposto no art. 12 e seu § 1º.

        Art. 16 - Passarão a integrar a Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul os Juízes de Direito e os Juízes Substitutos, com exercício em Comarca sediada no território sob sua jurisdição, desde que o requeiram, até 30 de novembro de 1978, ao Governador nomeado, assegurados os respectivos cargos, direitos e garantias.

SEÇÃO IV
Do Ministério Público

        Art. 17 - O Ministério Público do Estado de Mato do Sul terá por Chefe o Procurador-Geral, nomeado, em comissão pelo Governador, dentre cidadãos maiores de 35 (trinta e cinco) anos, de notório saber jurídico e reputação ilibada.

        Art. 18 - Comporão o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul os membros do Ministério Público do Estado de Mato Grosso que, na data da vigência desta Lei, estejam exercendo suas funções no território do novo Estado, sendo-lhes assegurados os respectivos cargos, direitos e garantias.

        Art. 19 - Poderão ser nomeados para funcionar junto ao Tribunal da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul os da Justiça do Estado de Mato Grosso, desde que o requeiram ao Governador até 30 de novembro de 1978, sendo-lhes assegurados os respectivos cargos, direitos e garantias.

        Parágrafo único - As nomeações mencionadas neste artigo levarão em contas necessidades de serviço do Estado de Mato Grosso, após o desmembramento.

CAPÍTULO III
Do Patrimônio

        Art. 20 - No respectivo território, o Estado de Mato Grosso do Sul sucede, no domínio, jurisdição e competência, ao Estado de Mato Grosso.

        Art. 21 - O patrimônio da Administração Direta do Estado de Mato Grosso existente, a 1º de janeiro de 1979, no território do Estado de Mato Grosso do Sul, fica transferido a este Estado.

        Parágrafo único - Compreendem-se no patrimônio os bens, rendas, direitos e encargos.

        Art. 22 - O patrimônio das entidades da Administração Indireta e das Fundações instituídas por lei estadual, compreendendo os bens, rendas, direitos e encargos, será distribuído entre os Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul, em função das respectivas necessidades, com prévia audiência da Comissão Especial a ser criada nos termos desta Lei.

        § 1º - Fica a União autorizada a assumir a dídiva fundada e encargos financeiros da Administração Direta do Governo do Estado de Mato Grosso, a partir de 1º de janeiro de 1979, inclusive os decorrentes de prestação de garantia, ouvida a Comissão Especial mencionada neste artigo e mediante aprovação do Presidente da República.

        § 2º - Até 31 de dezembro de 1978, os órgãos da Administração Direta do Governo do Estado de Mato Grosso, as entidades da Administração Indireta e as Fundações criadas por lei estadual somente poderão assumir obrigações e encargos financeiros que ultrapassem aquele exercício, quando previamente autorizadas pelo Presidente da República.

CAPÍTULO IV
Do Pessoal

        Art. 23 - Observados os princípios estabelecidos no inciso V § 4º do art. 13 da Constituição, os Governadores dos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, deverão aprovar, no prazo máximo de 6 (seis) meses, no primeiro caso a partir de 1º de janeiro e no segundo a contar de 15 de março de 1979, os quadros e tabelas definitivos do pessoal civil e os efetivos da Polícia Militar.

        Parágrafo único - Os quadros e tabelas de que trata este artigo serão organizados com base na lotação que for fixada para os órgãos de cada um dos Estados.

        Art. 24 - Os servidores pertencentes ao Estado de Mato Grosso, em exercício em 31 de dezembro de 1978, serão incluídos em Quadros provisórios, na situação funcional em que se encontrarem.

        § 1º - Em decorrência do disposto neste artigo, haverá Quadros provisórios de pessoal para o Estado de Mato Grosso e para o Estado de Mato Grosso do Sul, nos quais serão incluídos, respectivamente, os servidores em exercício no território de cada um dos referidos Estados.  (Vide Lei nº 6.674, de 1979)

        § 2º - Aprovados os Quadros definitivos, se verificada a existência de excedentes, estes poderão ser redistribuídos, após sua prévia manifestação, de um Estado para outro, a fim de completarem as respectivas lotações, de conformidade com critérios que serão definidos pelos Governos dos Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul em coordenação com a Comissão Especial prevista nesta Lei.

        § 3º- Os funcionários efetivos e os servidores regidos pela legislação trabalhista estáveis e os não optantes pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, que não se manifestarem favoravelmente à redistribuição de que trata o parágrafo anterior, assim como os que, por falta de vaga nas respectivas lotações, não puderem ser redistribuídos, serão incluídos em Quadros ou Tabelas suplementares.

        Art. 25 - A partir da vigência desta Lei e até 1º de janeiro de 1979 fica vedado, nos termos do art. 3º, § 5º, da Lei Complementar nº 20, de 1º de julho de 1974, ao Estado de Mato Grosso admitir pessoal ou alterar disposições legais a respeito.

        Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às admissões ou contratações relativas a claros decorrentes de aposentadoria ou falecimento, nomeação de concursados e às exceções referidas nos itens I, III, IV e VI do § 1º do art. 1º do Ato Complementar nº 52, de 2 de maio de 1969; nos demais casos, se necessário, as admissões ficarão condicionadas à manifestação favorável da Comissão Especial prevista nesta Lei.

        Art. 26 - A contagem do tempo de serviço dos servidores redistribuídos não será interrompida, sendo válida no Estado em que se integrarem, para todos os efeitos legais.

        Parágrafo único - Os contribuintes do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - IPEMAT, lotados no Estado de Mato Grosso do Sul, continuarão contribuindo para aquela entidade, até que instituição análoga seja criada no novo Estado, quando lhe serão transferidos tais contratos de pecúlio, mediante convênio firmado pelas duas entidades.

        Art. 27 - A responsabilidade do pagamento dos inativos e pensionistas existentes a 31 de dezembro de 1978 cabe ao Estado de Mato Grosso, com a colaboração financeira do Estado de Mato Grosso do Sul e do Governo federal, conforme proposição a ser apresentada pela Comissão Especial de que trata esta Lei.

CAPÍTULO V
Do Orçamento

        Art. 28 - Os Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul terão, para o exercício financeiro de 1979, orçamentos próprios, elaborados de acordo com as disposições legais vigentes e o estabelecido neste Capítulo.

        § 1º - O projeto de lei orçamentária anual do Estado de Mato Grosso, para o exercício financeiro de 1979, será     encaminhado pelo Poder Executivo à Assembléia Legislativa, nos termos da legislação estadual em vigor.

        § 2º - O orçamento anual do Estado de Mato Grosso do Sul, para o exercício financeiro de 1979, será aprovado pelo Governador, mediante decreto-lei, no dia de sua posse.

        § 3º - Serão também aprovados, por ato do Governador, os orçamentos, para o exercício financeiro de 1979, das entidades da Administração Indireta e das Fundações criadas pelo Estado de Mato Grosso do Sul.

        Art. 29 - A partir do exercício financeiro de 1979, inclusive, as transferências da União aos Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul, decorrentes das disposições constitucionais e legais vigentes, deverão ser previstas como receita, nos respectivos orçamentos.

        Art. 30 - Fica o Poder Executivo federal autorizado a abrir, no Orçamento da União, para o exercício de 1978, mediante cancelamento de outras dotações, crédito especial no valor de Cr$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros) destinado ao Ministério do Interior, para atender às despesas preliminares com a instalação do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul e demais providências decorrentes da execução da presente Lei.     (Vide Decreto-Lei nº 1.623, de 1978)

CAPÍTULO VI
Dos Partidos e das Eleições

        Art. 31 - O Estado de Mato Grosso do Sul constituirá, a partir das eleições de 1978, circunscrição eleitoral distinta da do Estado de Mato Grosso, válidos os atuais títulos nas respectivas Zonas Eleitorais.

        Art. 32 - Ficam extintos os atuais Diretórios Regionais dos Partidos Políticos do Estado de Mato Grosso, cabendo às Comissões Executivas Nacionais designarem Comissões Provisórias nos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, nos termos e para os fins previstos no art. 59 da Lei n º 5.682, de 21 de julho de 1971, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis nºs 5.697, de 27 agosto de 1971, 5.781, de 5 de junho de 1972, e 6.196, de 19 de dezembro de 1974.

        Parágrafo único - São mantidos os Diretórios Municipais existentes nos Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul.

        Art. 33 - Das Convenções Partidárias Regionais, previstas na Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, e a se realizarem nos Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul, em 1978, participarão os atuais Senadores, Deputados federais e Deputados estaduais, eleitos pelo Estado de Mato Grosso, na circunscrição em que tenham domicílio eleitoral.

        Art. 34 - Nas primeiras eleições federais e estaduais nos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, serão elegíveis candidatos que tenham requerido, até 15 de novembro de 1977, a transferência do domicílio eleitoral de um para outro Estado.

        Art. 35 - O Senador eleito pelo Estado de Mato Grosso, cujo mandato termina mina em 31 de janeiro de 1983, representará o Estado em que, à época da respectiva eleição, tinha domicílio eleitoral.

        Art. 36 - Nas eleições de 15 de novembro de 1978, para o Senado, no Estado que deva eleger três Senadores, o menos votado dos dois eleitos por sufrágio direto terá o mandato de quatro anos.
        Parágrafo único - No Estado de Mato Grosso do Sul, a eleição do Senador a que se refere o § 2º do art. 41 da Constituição realizar-se-á no dia 28 de janeiro de 1979, pelo Colégio Eleitoral formado pela Assembléia Constituinte e Delegados das Câmaras Municipais.

        Art. 37 - Não participarão do Colégio Eleitoral do Estado de Mato Grosso, nas eleições de 1º de setembro de 1978, os Deputados estaduais com domicílio eleitoral no Estado de Mato Grosso do Sul, nem os Delegados das Câmaras Municipais neste sediados.

CAPÍTULO VII
Disposições Gerais e Transitórias

        Art. 38 - O Poder Executivo federal instituirá, a partir de 1979, programas especiais de desenvolvimento para os Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, com duração de 10 (dez) anos, propiciando apoio financeiro aos Governos dos dois Estados, inclusive quanto a despesas correntes.

        § 1º - No exercício financeiro de 1979, os referidos programas deverão envolver recursos da União no valor mínimo de Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros), dos quais pelo menos Cr$ 1.400.000.000,00 (hum bilhão e quatrocentos milhões de cruzeiros), destinados ao Estado de Mato Grosso.

        § 2º - Os recursos para os programas de que trata este artigo deverão constar dos projetos de lei orçamentária anual e plurianual da União.

        Art. 39 - A União providenciará as medidas necessárias à federalização da Universidade estadual de Mato Grosso, localizada na Cidade de Campo Grande.      (Vide Lei nº 6.674, de 1979)

        Art. 40 - Aplicar-se-á, no Estado de Mato Grosso do Sul, a legislação em vigor no Estado de Mato Grosso, à data da vigência desta Lei, até que leis ou decretos-leis, expedidos nos termos do art. 7º, a substituam.

        Art. 41 - O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso manterá íntegra, até a Instalação do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, sua competência originária e recursal, abrangendo sua jurisdição todo o território do Estado de Mato Grosso anterior à criação do novo Estado.

        Art. 42 - Até que se instale o Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso do Sul, suas atribuições serão exercidas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso.

        Art. 43 - Enquanto não se instalar a Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado de Mato Grosso do Sul, continuará com jurisdição sobre o seu território a do Estado de Mato Grosso.

        Art. 44 - A nomeação do Prefeito da Capital, nos termos da Constituição federal, far-se-á após o término do mandato do atual Prefeito do Município de Campo Grande.

        Art. 45 - A Amazônia, a que se refere o art. 2º da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966, compreenderá também toda a área do Estado de Mato Grosso.

        Art. 46 - A área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento da Região Centro-Oeste compreenderá os Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás, o Distrito Federal e o Território Federal de Rondônia.

        Parágrafo único - O Poder Executivo federal dotará a Superintendência de Desenvolvimento da Região Centro-Oeste dos instrumentos necessários para o planejamento regional e coordenação da execução dos programas especiais de desenvolvimento de que trata o art. 38.

        Art. 47 - As entidades da Administração Indireta e as fundações instituídas por lei estadual, até que se efetive a distribuição patrimonial prevista no art. 22, caput, continuarão vinculadas ao Estado de Mato Grosso e sob sua responsabilidade.

        Art. 48 - O Poder Executivo federal criará Comissão Especial, vinculada ao Ministério do Interior e integrada por representantes deste e do Ministério da Justiça, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e do Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP, com as seguintes finalidades:     (Vide Decreto nº 81.601, de 1978)       (Vide Decreto-Lei nº 1.623, de 1978)       (Vide Decreto de 26 de novembro de 2004)
        I - propor os programas especiais de desenvolvimento referidos no art. 38 e acompanhar a sua execução;

        II - assessorar o Governo federal e colaborar com os Governos dos Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul na execução das medidas decorrentes desta Lei, especialmente as relativas ao patrimônio, pessoal e orçamento, submetendo à apreciação do Presidente da República as questões pendentes de decisão no âmbito dos Governos dos dois Estados e de órgãos ou entidades do Governo federal;

        III - examinar os encargos financeiros das entidades da Administração Indireta e Fundações criadas por lei estadual, propondo medidas destinadas a definição das responsabilidades financeiras, inclusive a cooperação do Governo federal;

        IV - outras, a ela atribuídas no corpo desta Lei.

        Parágrafo único - Integrarão a Comissão Especial representantes dos Governos dos Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul.

        Art. 49 - O Estado de Mato Grosso, em face da diminuição de seu território, redimensionará os órgãos e entidades de sua Administração, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário.

        Parágrafo único - Os órgãos e entidades do Governo federal em atuação nos Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul serão adaptados às condições resultantes da presente Lei.

        Art. 50 - Após a nomeação do Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, o Ministro do Interior poderá requisitar, sem prejuízo de direitos e vantagens, servidores do Estado de Mato Grosso, que ficarão à sua disposição para atender as providências antecedentes à instalação dos Poderes do novo Estado.

        Art. 51 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
        Art. 52 - Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 11 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso

Maurício Rangel Reis.


11 de outubro


1999 – Mudancistas lançam Manifesto pró Estado do Pantanal

Um livro para defender a ideia


Em caderno especial o jornal Primeira Hora, de Campo Grande divulga o manifesto da Liga Pró-Estado do Pantanal, recém-criada, defendendo a mudança do nome do Estado:

Com este manifesto criamos a Liga Pró Estado do Pantanal-PN, numa homenagem à luta de nossos líderes divisionistas e objetivando concluir o processo histórico por eles iniciado.


É esse o desafio. Se aos divisionistas de todas as épocas cabe o registro histórico das lutas em favor da criação do novo Estado, a nós, enquanto cidadãos, caberá a satisfação de tentar despertar o orgulho existente dentro de cada um de nós.


Vamos conversar com a população, conscientizar, debater, discutir, e principalmente, informar sobre a importância do nome PANTANAL para o passado, o presente e o futuro. A importância do nome para o nosso desenvolvimento sustentável e para o futuro de milhares de jovens e de um povo que sonha com a melhoria de qualidade de vida e com os empregos que surgirão. Vamos às empresas, escolas e universidades, entidades de classe, clubes de serviço e todos os segmentos sociais pois queremos contar com você.


Não podemos perder a oportunidade histórica que agora temos e que não nos foi dada em 1977.


Que venham os homens e mulheres de fé e de bem, os ricos de espírito, de sonhos e de esperanças. Todos, democraticamente, de forma plural e suprapartidária. Vamos coletar milhares de assinaturas de adesão a serem oferecidas aos nossos legisladores e demais autoridades. Vamos dar uma contribuição efetiva em busca de nossa verdadeira identidade, do resgate de nossas raízes históricas, da abertura de uma porta para o futuro e do legado que possamos deixar para nossos filhos, netos e todas as gerações que virão, com a certeza de um novo milênio alicerçado no respeito à biodiversidade da nossa terra, no desenvolvimento auto-sustentável e com justiça social.

O texto final do manifesto foi elaborado por Sergio Cruz, Wagner Sávio, Soraia Lígia Salle, Mário Sérgio Sobral, Humberto Espíndola e Francisco Lagos.


FONTE: Jornal Primeira Hora, Campo Grande, 11 de outubro de 2013

quarta-feira, 18 de setembro de 2013

19 de setembro

19 de setembro


 
1857Frei Mariano nomeado vigário forâneo do Baixo Paraguai, com sede em Corumbá





Frei Mariano de Bagnaia é nomeado vigário da comarca eclesiástica do Baixo-Paraguai, com sede em Corumbá:

“D. José Antonio dos Reis por graça de Deus e da S. Sé apostólica, bispo desta cidade de Cuiabá, Bom Jesus de Cuiabá. Aos que esta provisão verem, saúde, paz e bênção em Jesus Cristo.

Fazemos saber que sendo necessário prover-se o lugar da sede da Vara da Comarca Eclesiástica do Baixo-Paraguai que se acha vaga e reconhecendo no reverendo frei Mariano de Bagnaia as qualidades necessárias para o bom desempenho deste emprego por isso havemos por bem e pela presente nossa provisão nomeá-lo, provê-lo e instituí-lo vigário da Vara da dita Comarca Eclesiástica enquanto bem servir e não mandarmos o contrário e para cujo exercício lhe confiamos todas as faculdades e jurisdição marcados no F. J. 9 do Regimento do auditório eclesiástico da constituição do Bispado com a restrição dos casos incompatíveis com as leis do Império devendo antes de entrar no exercício passar perante nós ou a nossa provisão e vigário geral o respectivo juramento na forma da citada constituição do bispado. Neste emprego haverá todos os emolumentos, provas e percasos que por direito lhe pertencerem. Muito exortamos aos nossos caros e prezados filhos da sobredita comarca para que conheçam com cumpre ao mencionado vigário da Vara.

Data e passada nesta cidade de Cuiabá, sob o nosso sinal e selo de nossas armas, aos 19 de setembro de 1857”.


FONTE: 35 - Frei Alfredo Sganzerla, A história do frei Mariano de Bagnaia, Edição FUCMT-MCC, Campo Grande, 1992, página 392.


19 de setembro

1963 - Morre no Rio, o general Zenóbio da Costa





Faleceu no Rio de Janeiro, o general Euclides Zenóbio da Costa nasceu em Corumbá (MS), então no estado de Mato Grosso, no dia 9 de maio de 1893, filho do general José Zenóbio da Costa e de Hermínia Mendes Gonçalves da Costa.

Realizou os primeiros estudos em sua cidade natal e, em 1905, aos 12 anos de idade, matriculou-se no Colégio Militar do Rio de Janeiro, então capital da República. Concluiu o curso em dezembro de 1911 e nesse mesmo mês assentou praça, ingressando na Escola Militar do Realengo. Realizou os cursos de cavalaria, infantaria e artilharia e em abril de 1915 foi declarado aspirante-a-oficial.

Por essa época foi convocado para integrar as tropas do governo que combatiam no Sul a Revolta do Contestado. Essa era a denominação do território disputado pelos estados do Paraná e Santa Catarina na região dos rios Saí e Iguaçu. Como as terras do Contestado fossem muito férteis, fazendeiros influentes começaram a desalojar os antigos ocupantes da área, pequenos agricultores que, por isso mesmo, passaram a se armar e a se organizar em torno de líderes messiânicos. A repercussão nacional do conflito levou o governo federal, a partir de outubro de 1912, a enviar várias expedições militares para combater os posseiros. As 13 primeiras expedições foram destroçadas, morrendo em combate 20 oficiais e perto de trezentos soldados do Exército. Cerca de três mil camponeses fanatizados perderam a vida lutando contra tropas regulares. Somente em outubro de 1916, ante o poderio de fogo das forças comandadas pelo general Fernando Setembrino de Carvalho, a revolta foi esmagada.

De regresso ao Rio de Janeiro, Zenóbio foi indicado para secretariar o 55º Batalhão de Caçadores (BC). Em julho de 1917, promovido a segundo-tenente, passou a comandar a 4ª Seção da 1ª Companhia de Metralhadoras. Em 1921 serviu na Bahia e em janeiro do ano seguinte foi promovido a primeiro-tenente voltando então ao Rio para juntar-se à 4ª Companhia de Metralhadoras Pesadas. Nessa época, os meios militares andavam agitados com a campanha presidencial que opunha os candidatos Artur Bernardes, presidente de Minas, e Nilo Peçanha, senador pelo estado do Rio. A jovem oficialidade, base do movimento tenentista, mobilizou-se contra a candidatura de Bernardes, afinal eleito em 1º de março de 1922, e inflamou-se quando o presidente Epitácio Pessoa, em 4 de julho seguinte, ordenou a prisão disciplinar do marechal Hermes da Fonseca por este ter protestado, na qualidade de presidente do Clube Militar, contra a utilização de tropas do Exército numa disputa eleitoral em Pernambuco. No dia 5 de julho, a guarnição do forte de Copacabana rebelou-se contra o governo, contando com a adesão dos cadetes da Escola Militar do Realengo e de alguns contingentes da Vila Militar. O movimento foi controlado em algumas horas, tendo Zenóbio tomado parte na repressão aos rebeldes. No dia 15 de novembro, Artur Bernardes assumiu a presidência da República.

Em 1924 Zenóbio servia como instrutor na Escola Militar do Realengo quando foi destacado pelo general João Álvares de Azevedo Costa para comandar uma coluna legalista que combatia no Sul os revolucionários que se insurgiram contra a permanência de Bernardes no poder. A Revolução de 1924 iniciou-se em São Paulo, também no dia 5 de julho, segundo aniversário da revolta do forte de Copacabana. Era comandada pelo general Isidoro Dias Lopes, cujas tropas durante vários dias mantiveram a capital paulista sob ocupação. A cidade, entretanto, foi logo inteiramente bloqueada e incessantemente bombardeada pelos legalistas. Para não sacrificar a população civil, Isidoro recuou para o Sul do país. Alguns de seus oficiais e soldados exilaram-se em Buenos Aires e Montevidéu. Outros se juntaram às tropas sob o comando do capitão Luís Carlos Prestes, que marchavam de Santo Ângelo (RS) em direção a Mato Grosso com o objetivo de continuar a ação revolucionária. A junção da unidade revoltosa de Santo Ângelo com os remanescentes da tropa de Isidoro foi a origem da Coluna Prestes, que durante dois anos percorreria mais de dois mil quilômetros do território brasileiro, dando combate a destacamentos do Exército e a batalhões das polícias militares de vários estados que se movimentaram para defender o governo federal.

Colocado em 1926 à disposição do governador do Maranhão, José Pires Sexto, Zenóbio da Costa acumulou naquele estado a chefia de polícia e o comando da Força Pública, tendo exercido ainda, durante alguns dias, as funções de prefeito de São Luís. Já no posto de capitão, ao qual foi promovido em julho de 1928, retornou ao Rio de Janeiro em meados de 1930, em pleno período de agitação revolucionária contra o governo Washington Luís. Comandante, entre outubro e dezembro daquele ano, da 6ª Companhia do 1º Regimento de Infantaria, aquartelado na Vila Militar, tomou posição discreta a favor do movimento revolucionário. Com a posse do Governo Provisório de Getúlio Vargas, foi de novo enviado ao Maranhão para apurar irregularidades administrativas que teriam sido praticadas pelo governo de José Pires Sexto, deposto, como o de Washington Luís, em 24 de outubro de 1930. Encerrada sua tarefa no Maranhão, foi enviado a Belém, onde permaneceu à disposição do comandante da 8ª Região Militar (RM). Em janeiro de 1932 foi chamado novamente ao Rio para comandar a 1ª Companhia do 3º Regimento de Infantaria (RI).

Encontrava-se nesse comando quando estourou em São Paulo, no dia 9 de julho de 1932, a Revolução Constitucionalista, deflagrada pelas correntes políticas do estado em aliança com os efetivos locais do Exército e da Força Pública, com a finalidade de depor o Governo Provisório. Iniciada a contra-ofensiva governamental no vale do Paraíba, sua unidade recebeu ordens para incorporar-se ao destacamento do coronel Manuel Daltro Filho, travando contato com o inimigo nas proximidades de Itatiaia (RJ). Ocorreu, então, o primeiro recuo da vanguarda constitucionalista comandada pelo coronel Euclides Figueiredo. Na frente leste os combates entre paulistas e federais foram mais assíduos e violentos, com as forças legalistas tentando chegar a Campinas e dali abrir caminho para a ocupação militar da capital bandeirante. A atuação de Zenóbio foi posta em evidência pelos despachos do coronel Daltro, assegurando sua promoção a major no dia 5 de agosto de 1932, menos de um mês após o início das hostilidades.

A revolução paulista terminou em 2 de outubro de 1932, com o pedido de armistício dirigido ao chefe do Governo Provisório pelo general Bertoldo Klinger, comandante do chamado Exército constitucionalista. Concluída a rendição, Zenóbio regressou ao Rio e, no início de 1933, assumiu o comando do 1º Batalhão do 3º RI. Entre maio daquele ano e janeiro de 1934 freqüentou também os cursos da Escola de Infantaria.
Quando Pedro Ernesto Batista, interventor e, a partir de 1935, prefeito do Distrito Federal, decidiu criar a Polícia Municipal, Zenóbio da Costa foi convidado para comandá-la, sem prejuízo de sua condição de aluno da Escola de Estado-Maior do Exército, que cursou de fevereiro de 1935 a dezembro de 1936. Nesse período, participou da repressão ao movimento insurrecional do 3º RI, que se sublevou contra o governo em 27 de novembro de 1935. Também nessa época, em maio de 1936, foi promovido a tenente-coronel.

Em agosto de 1937, Zenóbio assumiu o comando do 8º BC, sediado em São Leopoldo (RS), por indicação do general Daltro Filho, comandante da 3ª RM, que então dava execução ao processo de deposição do governador Flores da Cunha. Desde fins de 1936, Flores vinha acentuando suas divergências com o governo federal, aumentando os efetivos da Brigada Militar gaúcha e mantendo mobilizados os chamados batalhões provisórios, grupos de voluntários que haviam sido equipados com armamentos do Exército em 1932 para combater a Revolução Constitucionalista de São Paulo. Diante das posições de Flores, que apoiava a candidatura de Armando Sales à presidência da República, em oposição a José Américo de Almeida, o candidato semi-oficial, e se recusava sistematicamente a atender aos pedidos de devolução dos armamentos formulados pelo Ministério da Guerra, o governo federal foi apertando o cerco até federalizar a Brigada gaúcha em outubro de 1937, o que provocou a renúncia do governador e sua fuga para o Uruguai. A 10 de novembro seguinte, com a desarticulação de todas as resistências prováveis, Vargas instituiu o Estado Novo, suprimindo a Constituição de 1934, extinguindo todos os órgãos legislativos do país e todos os partidos políticos existentes, suspendendo as eleições marcadas para janeiro de 1938 e adotando uma Carta autoritária que iria vigorar até 1946.

Em 3 de maio de 1938 Zenóbio chegou à patente de coronel. Nessa época, tomou a defesa de Pedro Ernesto, denunciado pelo chefe de polícia do Distrito Federal, Filinto Müller, e processado pelo Tribunal de Segurança Nacional sob a acusação de cumplicidade com a revolta do 3º RI em novembro de 1935. De agosto de 1938 a janeiro de 1940, comandou o 14º RI, em São Gonçalo (RJ). Daí foi transferido, em maio deste último ano, para Campo Grande, então no estado de Mato Grosso, e hoje capital de Mato Grosso do Sul, onde ficou à disposição do comando da 9ª RM até agosto seguinte. Promovido a general-de-brigada em agosto de 1941, já em outubro foi transferido para Belém com a missão de comandar a 8ª RM.

Iniciaram-se a essa altura, em plena Segunda Guerra Mundial, as primeiras conversações entre as autoridades militares e diplomáticas do Brasil e dos Estados Unidos com vista à montagem de sistemas defensivos no Norte e Nordeste do país contra possíveis ataques alemães a partir de bases controladas no litoral da África Ocidental por franceses ligados ao governo colaboracionista de Vichy. Temia-se que os alemães pusessem em risco a segurança do tráfego marítimo no Atlântico Sul. No comando da 8ª RM, Zenóbio travou conhecimento com alguns oficiais que se encontravam em Belém na qualidade de emissários do governo norte-americano para estudar a localização das futuras bases defensivas. Em março de 1943 foi exonerado daquela função e transferido para Caçapava (SP), onde assumiu no mês seguinte o comando da Infantaria Divisionária da 2ª RM. Mas já em maio foi escolhido para exercer o cargo de diretor-geral de Pessoal do Exército.

Com a FEB na Itália

Com os entendimentos mantidos em Natal, em 28 de janeiro de 1943, entre os presidentes Getúlio Vargas e Franklin Roosevelt, tiveram início as primeiras providências para o envio de tropas brasileiras ao exterior em missão de guerra. Essas trocas de pontos de vista entre os dois chefes de Estado tomaram feição prática e aprofundaram-se durante o ano de 1943, com as sucessivas visitas de autoridades militares norte-americano ao Brasil e com as idas freqüentes de oficiais brasileiros aos Estados Unidos para trocas de informações e acertos de detalhes.

Vários oficiais brasileiros foram relacionados para estagiar em centros de treinamento militar norte-americanos a fim de entrar em contato com modernos armamentos e técnicas de combate. Zenóbio da Costa foi um desses oficiais, e, enquanto permaneceu nos EUA, de agosto a novembro de 1943, um decreto presidencial datado de 7 de outubro de 1943 determinou a organização e instrução da 1ª Divisão de Infantaria Expedicionária (1ª DIE) com unidades retiradas das regiões militares sediadas no Rio, São Paulo, Minas e Mato Grosso. A 1ª DIE constituiu a Força Expedicionária Brasileira (FEB), cuja composição básica era de pesadas unidades de artilharia e infantaria.

O general Zenóbio da Costa ingressou na FEB como voluntário. Sua missão principal era preparar, com treinamento adequado, os efetivos de infantaria, de conformidade com as diretrizes de instrução dos quadros e da tropa do corpo expedicionário emitidas em 18 de agosto de 1943 pelo Estado-Maior do Exército (EME). Recebendo o prazo de 27 semanas para colocar em condições de combate a tropa sob seu comando, a 31 de março de 1944 desfilou à frente dela na avenida Rio Branco, no Rio, sendo amplamente festejado pela população. Demonstrava assim estar pronto para o embarque, cuja data vinha sendo mantida em sigilo.

Em 2 de julho de 1944, o navio-transporte norte-americano General Mann zarpou da Guanabara conduzindo o 1º Escalão da FEB composto de 5.800 homens, sob o comando de Zenóbio da Costa, e levando a bordo o comandante-em-chefe da FEB, general João Batista Mascarenhas de Morais. A tropa brasileira desembarcou em Nápoles, na Itália, a 16 de julho, e permaneceu nas proximidades até o dia 26, quando se transferiu para a Tarquínia, incorporando-se, a 5 de agosto, aos efetivos do V Exército dos Estados Unidos, comandado pelo general Mark Clark. A 18 deslocou-se para a região de Vada, perto do rio Arno, onde se concentravam fortes dispositivos de tropas alemãs. Nessa área o 1º Escalão, sob o comando de Zenóbio, realizou um teste ofensivo, presenciado pelo general Mark Clark e por 270 oficiais norte-americanos, ao fim do qual foi considerado apto para entrar em combate.

No dia 16 de setembro verificou-se o primeiro contato da FEB com o inimigo. Acampado em San Rossore, o 6º RI desdobrou-se em duas frentes: o 1º Batalhão da unidade marchou na direção Filetole-Monte Ghilardona, enquanto o 2º Batalhão ingressou no percurso Bozzano-Vecoli. Dessa operação resultou a ocupação de Massarosa, Bozzano e Quiza. Dois dias depois, a FEB conquistou o reduto de Camaiore. A 26 alcançou Monte Prano, no desempenho de plano ofensivo que visava a atingir a “Linha Gótica”, constituída de pontos fortificados nas altitudes máximas da cadeia dos Apeninos.

A 6 de outubro, mais dois escalões da FEB chegaram a Nápoles: o 2º com 5.133 homens, comandado pelo general Osvaldo Cordeiro de Farias, e o 3º, com 5.243 homens, comandado pelo general Olímpio Falconière da Cunha. Com esse reforço, Mascarenhas mudou a estrutura de comando da FEB: Cordeiro de Farias passou a comandar a Artilharia Divisionária, e Zenóbio, a Infantaria. As unidades de Zenóbio foram enviadas, então, para o vale do Reno, onde a poderosa 1ª Divisão Blindada americana mantinha posições defensivas numa região montanhosa exatamente defronte às fortificações nazistas nos Apeninos, encravadas nos pontos culminantes dos montes Belvedere, Gorgolesco, Mazzancana, La Torracia, Castelo, Della Croce, Torre de Nerone e Sopropassasso.

A FEB era, estruturalmente, subordinada ao IV Corpo do Exército dos Estados Unidos, comandado pelo general Willis Crittenberger, que por sua vez constituía uma grande unidade do V Exército, sob o comando do general Mark Clark. Ao contrário de Mark Clark, que mantinha excelentes relações com o general Mascarenhas, o comandante do IV Corpo exigia da tropa brasileira um ritmo de operacionalidade que estava muito além de suas disponibilidades técnicas e numéricas. O general Floriano de Lima Brayner conta em seu livro A verdade sobre a FEB que as quatro primeiras tentativas de ataque a Monte Castelo, a principal fortaleza natural da cadeia dos Apeninos, desencadeadas nos dias 24, 25 e 29 de novembro e 12 de dezembro de 1944, foram malsucedidas porque o general Crittenberger não só desviou reforços da infantaria da FEB para outros setores de ação como ainda substituiu unidades norte-americanas por efetivos brasileiros já nos limites irresistíveis da exaustão física.

O procedimento de Crittenberger, segundo Brayner nem sempre contestado devido à timidez e inexperiência de Mascarenhas, chegou a criar dúvidas a respeito da reputação profissional do general Zenóbio e, conseqüentemente, a provocar desconfianças na tropa quanto à sua capacidade de comando. A 21 de fevereiro de 1945, todavia, assumindo pessoalmente a chefia das operações na frente de Monte Castelo, contrariando inclusive as expectativas de Crittenberger, o general Zenóbio da Costa lançou em combate o 1º RI sob o comando do coronel Aguinaldo Caiado de Castro e, com apoio da Artilharia Divisionária, ocupou em 15 minutos a posição considerada quase inexpugnável. Dali por diante, a FEB tomou Castelnuovo, Montese, Zocca, Montalto, Vignola, Marano e Collechio e alcançou Turim a 1º de maio, na véspera da rendição alemã em toda a frente italiana, que marcou o fim da guerra no continente europeu. No dia 9 de maio, Zenóbio foi promovido a general-de-divisão e, no mês seguinte, designado para representar o Exército brasileiro na Parada da Vitória realizada em Londres.

De 1945 a 1954

Em julho de 1945, Zenóbio regressou ao Brasil, quando o país vivia um dos momentos mais ativos da campanha presidencial, tendo em vista as eleições marcadas para 2 de dezembro. Disputavam a chefia da nação o general Eurico Gaspar Dutra, na legenda do Partido Social Democrático (PSD), e o major-brigadeiro Eduardo Gomes, indicado pela União Democrática Nacional (UDN). Dutra era candidato das forças políticas que apoiavam Vargas, enquanto Eduardo Gomes representava a oposição. Não obstante, crescia no país inteiro o chamado movimento “queremista” (“Queremos Getúlio”), que visava ao afastamento das duas candidaturas militares em favor da permanência de Vargas no poder.

No meio político acentuava-se a desconfiança quanto à posição do presidente da República em relação aos seus compromissos com Dutra, generalizando-se a suspeita de que ele próprio incentivava a propagação do movimento queremista através da máquina sindical controlada pelo Ministério do Trabalho. Vargas não se desincompatibilizou no prazo devido para concorrer às eleições, mas no dia 10 de outubro decretou a antecipação das eleições para os governos dos estados, fazendo-as coincidir com o pleito presidencial marcado para 2 de dezembro. Os governos estaduais ficariam assim livres para serem ocupados de imediato por nomes de confiança do presidente, que dessa forma se fortaleceria politicamente em todo o país. Os militares viram nisso uma manobra continuísta e em 29 de outubro, quando Getúlio pretendeu substituir na chefia de polícia do Distrito Federal o coronel João Alberto Lins de Barros pelo seu irmão Benjamim Vargas, as forças armadas depuseram o governo através de um golpe de Estado. A chefia da nação foi entregue ao presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro José Linhares, e Dutra venceu as eleições de dezembro, tomando posse em janeiro do ano seguinte.

Em junho de 1946 Zenóbio assumiu o comando da 1ª Divisão de Infantaria, a mais poderosa unidade do Exército, sediada na Vila Militar, no Rio de Janeiro. No ano seguinte passou a fazer parte da comissão de promoções do Exército e, em 1949, foi nomeado comandante da Zona Militar Leste, sediada na capital da República.

Definidos os resultados das eleições presidenciais de 3 de outubro de 1950 com a expressiva vitória de Getúlio Vargas, candidato do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), sobre seus três competidores — Eduardo Gomes, da UDN, Cristiano Machado, do PSD, e João Mangabeira, do Partido Socialista Brasileiro  (PSB)  as restrições em torno da legitimidade de sua posse começaram a movimentar os meios oposicionistas no Congresso e na imprensa. A tese sustentada era a de que Vargas não alcançara a maioria absoluta de votos, exigência que seus opositores julgavam implícita no texto da Constituição de 18 de setembro de 1946. Tal alegação gerou reações violentas nos meios políticos incluindo setores dominantes do PSD, que, embora derrotados nas urnas, não encontravam fundamento constitucional para impugnar o triunfo do candidato trabalhista.

O problema, como era de se esperar, refletiu-se nos quartéis. Zenóbio, no comando da Zona Militar Leste, foi procurado pelos jornais e desestimulou publicamente a ação dos que procuravam envolver as chefias militares numa decisão que já havia sido tomada pelo voto popular. No entanto o general Newton Estillac Leal, que comandava a Zona Militar Sul e apoiara os pronunciamentos de Zenóbio, foi o escolhido por Vargas para ocupar a pasta da Guerra. A opção do presidente, não tendo sido do agrado de Zenóbio, colocou-o em conflito com o novo ministro, que exercia cumulativamente a liderança da corrente nacionalista do Exército, a qual o elegera, em maio de 1950, presidente do Clube Militar, em oposição ao grupo conservador chefiado pelo general Cordeiro de Farias. Enquanto a corrente de Estillac defendia o monopólio estatal do petróleo, a não-participação do Brasil no conflito coreano e posição autônoma no campo da política externa, o grupo de Cordeiro, ao contrário, admitia a participação do capital estrangeiro na exploração petrolífera, insistia nos compromissos do país com o mundo ocidental em oposição ao bloco soviético, e defendia um integral alinhamento com as diretrizes da política externa dos Estados Unidos.

Entre esses dois grupos, o general Zenóbio e os oficiais de seu círculo de influência figuravam numa esfera oscilante, sem fixações ideológicas e conceitos políticos estabelecidos, embora decididos, na hipótese de um confronto, a uma composição indisfarçável com o grupo do general Cordeiro. Na campanha contra Estillac, acusado de favorecer o desempenho de atividades comunistas dentro do Clube Militar, Zenóbio aparecia como precioso aliado de Cordeiro, não só pela importância do comando que exercia, como pela natural extroversão do seu temperamento, sempre predisposto a pronunciamentos de efeitos retumbantes. Dessa forma, sua posição à frente da Zona Militar Leste foi de choque permanente com o ministro da Guerra.

Promovido a general-de-exército em março de 1951, prosseguiram suas dificuldades de relacionamento com Estillac, em decorrência das questões ligadas ao Clube Militar. Para evitar uma crise, Estillac solicitou demissão do Ministério da Guerra em 25 de março de 1952, ocorrendo a Zenóbio pedir, na mesma data, sua exoneração do comando da Zona Militar Leste. Vargas aceitou as solicitações de ambos e, no dia 30 daquele mês, Zenóbio passou o posto ao general Aristóteles de Sousa Dantas, comandante da 1ª RM e da 1ª Divisão de Infantaria. Em maio, quando Estillac, já afastado do ministério, concorreu à reeleição no Clube Militar, Zenóbio denunciou a presença de influência comunista na tropa e tomou o partido da chapa Alcides Etchegoyen-Nélson de Melo, afinal vencedora do pleito. A chapa denominou-se Cruzada Democrática e foi apoiada também por Cordeiro de Farias, Eduardo Gomes, Juarez Távora, Ângelo Mendes de Morais, Pedro Aurélio de Góis Monteiro, Canrobert Pereira da Costa, Álvaro Fiúza de Castro e Emílio Ribas Júnior. Depois de permanecer em disponibilidade por seis meses, Zenóbio foi convidado por Vargas para ocupar novamente o comando da Zona Militar Leste, que recebeu do mesmo general Sousa Dantas no dia 9 de setembro.

Ministro da Guerra

No início de 1954, os adversários de Vargas, tanto na área civil quanto na militar, deram prosseguimento à campanha antigovernamental desencadeada nos anos de 1951 e 1952 contra as atividades de Estillac Leal no Ministério da Guerra e intensificada em 1953 com a instauração da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) destinada a apurar as transações do jornal pró-governista Última Hora com os estabelecimentos oficiais de crédito e, em especial, com o Banco do Brasil. O motivo principal do recrudescimento da luta oposicionista foi o decreto do governo que elevou em 100% o salário mínimo. Do ponto de vista dos empresários, o reajuste, atribuído à ação de João Goulart à frente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, vinha sobrecarregar os seus compromissos sociais e agravar os índices inflacionários, que decorriam, segundo eles, de pressões exercidas nos sindicatos por elementos considerados suspeitos de atividades subversivas, em aliança com setores esquerdistas do PTB.

Na concepção dos militares, o reajuste quase fazia equivaler o salário mínimo aos vencimentos das categorias subalternas das forças armadas, pondo em risco a estabilidade do sistema hierárquico e dificultando o recrutamento, fundamental para a renovação dos quadros. Surgiu em fevereiro um documento que expressava a insatisfação militar, conhecido como Manifesto dos coronéis e assinado por cerca de 80 coronéis e tenentes-coronéis, entre os quais Amauri Kruel, Sizeno Sarmento, Euler Bentes Monteiro, Golberi do Couto e Silva, Jurandir Mamede e José Alberto Bittencourt. O manifesto teve como resultado o afastamento do general Ciro do Espírito Santo Cardoso do Ministério da Guerra e de João Goulart do Ministério do Trabalho. Zenóbio da Costa foi então convidado por Vargas para assumir o Ministério da Guerra, onde tomou posse em 22 de fevereiro de 1954.

Sua nova posição colocou-o em choque com as lideranças militares da Cruzada Democrática, com as quais se aliara em maio de 1952. Diante disso, tentou remover suas desavenças com Estillac, destinando-lhe o comando da Zona Militar Centro, com sede em São Paulo. Para a Zona Militar Leste foi designado o general Odílio Denis, numa estratégia de fortalecimento do esquema defensivo do governo, já agora sob ameaça declarada de um movimento que tinha como objetivo a interrupção do mandato constitucional de Vargas. Com apoio do que ainda restava da facção de Estillac, bastante atingida pelos inquéritos policial-militares (IPM) de dois anos antes, Zenóbio tentou conquistar o Clube Militar através da indicação do nome do general Lamartine Pais Leme, para a sua presidência, mas não obteve êxito. A Cruzada Democrática manteve-se à frente da entidade, elegendo a chapa Canrobert-Juarez Távora e acentuando dessa forma a vulnerabilidade do dispositivo de segurança do governo.

À crise política em plena efervescência juntava-se o fato de que 1954 era um ano eleitoral. No dia 3 de outubro seriam renovados 11 governos estaduais, 2/3 do Senado e a totalidade da Câmara Federal, além de todas as assembléias legislativas, prefeituras e câmaras de vereadores do país. O jornalista Carlos Lacerda, diretor da Tribuna da Imprensa, um dos principais instrumentos das forças que combatiam o governo, era candidato a deputado federal pela antiga capital da República na legenda da UDN e foi personagem de um episódio que rompeu a normalidade da disputa eleitoral, desencadeando um processo que levaria ao suicídio de Vargas.

Recusando os serviços de segurança pessoal que o governo lhe oferecera através do ministro da Justiça, Tancredo Neves, o jornalista passou a ser acompanhado em seus comícios e conferências por oficiais da Força Aérea Brasileira (FAB) dedicados à sua causa. Os mais freqüentes nesse acompanhamento eram os majores Américo Fontenele, Gustavo Borges e Rubens Vaz, que se revezavam na missão de dar cobertura a Lacerda. Na madrugada de 5 de agosto, voltando de uma dessas conferências, ao estacionar o carro na calçada em frente à sua residência na rua Toneleros, no Rio, Lacerda deteve-se numa conversa com o major Vaz, destacado nesse dia para acompanhá-lo, quando foi atacado a tiros por um desconhecido. O major, no cumprimento de sua tarefa, atracou-se com o pistoleiro e, durante a luta corporal em que se empenhou com ele, foi ferido mortalmente. O atacante desapareceu em seguida. Minutos depois, as emissoras de rádio davam notícia do atentado, revelando que a vítima era ligada ao grupo do brigadeiro Eduardo Gomes.

A cidade foi logo convulsionada. A delegacia policial de Copacabana abriu inquérito, identificando-se logo que o crime teria partido de elementos da guarda pessoal de Vargas, chefiada pelo “tenente” Gregório Fortunato. Desconsiderando a ação da polícia e pondo em dúvida a sua contabilidade, a Aeronáutica instituiu um IPM na base aérea do Galeão, sob a presidência do coronel João Adil de Oliveira. A investigação militar tomou, evidentemente, cunho político. Os membros da guarda presidencial suspeitos de cumplicidade, inclusive o próprio Gregório, foram sendo capturados por patrulhas da FAB e recolhidos ao Galeão. Em pouco tempo não se tratava de envolver apenas os integrantes da guarda, logo dissolvida por ordem de Vargas. Pessoas da família do presidente — seu filho Lutero e seu irmão Benjamim — passaram a ser apontadas como mandantes do crime. O inquérito militar — que, pelo poder que desfrutou, passou a ser conhecido como a “República do Galeão” — procurava comprometer ainda o ex-ministro Danton Coelho, o deputado Euvaldo Lodi e o general Ângelo Mendes de Morais.

Com o intuito de enfatizar sua imparcialidade na condução do IPM e, ao mesmo tempo, inocentar o governo de qualquer responsabilidade no atentado, o presidente da República liberou todas as dependências do palácio do Catete para as diligências dos encarregados do inquérito, que dessa forma tiveram acesso aos arquivos privados da guarda pessoal e, em especial, os de Gregório Fortunato. As facilidades concedidas pelo governo, no entanto, não aliviaram a intensidade da crise. Juntamente com o ministro da Justiça, Tancredo Neves, e com o chefe do Gabinete Militar, general Caiado de Castro, Zenóbio coordenava medidas e tomava algumas precauções para evitar que a legalidade fosse agredida. A 10 de agosto, com a concordância de Vargas e o apoio de Tancredo, propôs a substituição, na chefia de polícia, do general Armando de Morais Âncora pelo coronel Paulo Francisco Torres, reafirmando que o governo estava preparado para defender a integridade do regime constitucional.

Entre 10 e 22 de agosto o clima político não passou por alterações muito substanciais. Mas na noite de 22 os oficiais-generais da FAB, reunidos no Clube da Aeronáutica sob a presidência do brigadeiro Eduardo Gomes, voltaram a manifestar-se contra o governo, indicando a renúncia do presidente da República como única saída para a crise. A decisão dos comandos da FAB foi levada ao Catete pelo marechal Mascarenhas de Morais, chefe do Estado-Maior das Forças Armadas (EMFA), mas o presidente Vargas repeliu a fórmula da renúncia. O ministro da Justiça sugeriu o imediato enquadramento disciplinar dos brigadeiros sublevados, mas os três militares — inclusive o brigadeiro Epaminondas Santos, que substituíra Nero Moura no Ministério da Aeronáutica — ponderaram que a medida de nada adiantaria aos propósitos do governo de preservar a legalidade, não concorrendo senão para fomentar as animosidades.

No dia seguinte, Zenóbio lançou uma advertência, reiterando que o Exército não permitiria agitações e estava pronto para garantir a normalidade política. À noite, no entanto, a posição dos brigadeiros foi fortalecida pela solidariedade do almirantado, embora não ficasse claro que a Marinha estivesse disposta a combater. Essa nova componente da crise estava sendo avaliada no Catete pelos ministros Tancredo Neves, Epaminondas Santos e Renato Guillobel (Marinha) quando chegou ao palácio o general Zenóbio da Costa acompanhado de Mascarenhas de Morais e Odílio Denis. Na oportunidade, o ministro da Guerra informou que, dos 80 generais em postos de comando no Rio, 37 haviam assinado um memorial justificando a conveniência da renúncia de Vargas.

Em face disso, o presidente da República reuniu o ministério para novas deliberações e verificou que o ânimo de Zenóbio não era o mesmo de antes. Participando da reunião, Alzira Vargas, filha do presidente, censurou o comportamento ambivalente do ministro da Guerra e procurou demonstrar que a real situação dentro do Exército não coincidia com as evasivas de Zenóbio. As discussões generalizaram-se e, no final do encontro, ficou decidido que Vargas entraria de licença, permanecendo afastado do poder enquanto durassem as averiguações em torno do atentado da rua Toneleros.

Segundo depoimento de Juarez Távora, Zenóbio seguiu então para o Ministério da Guerra, onde convocou uma reunião de generais para comunicar-lhes a resolução da licença presidencial. Como a nota expedida pela Secretaria da Presidência da República não mencionava o prazo de vigência do afastamento de Vargas, ao ser interpelado nesse sentido por alguns oficiais mais exaltados, Zenóbio disse que ele seria definitivo.

Na madrugada de 24 de agosto o país foi surpreendido com o suicídio de Vargas. Assumiu o governo o vice-presidente João Café Filho e Zenóbio foi exonerado do Ministério da Guerra, sendo substituído pelo general Henrique Teixeira Lott.

11 de novembro de 1955

Zenóbio permaneceu dez meses sem comissão e sem comando até que, com a morte de Estillac em 1º de maio de 1955, foi designado para substituí-lo no posto de inspetor-geral do Exército. Tomou posse no dia 11 e, segundo as práticas normais do Exército, constituiu seu gabinete com oficiais de sua confiança pessoal, mantendo todavia os tenentes-coronéis Nélson Werneck Sodré e Henrique Moura e Cunha, que serviam naquele órgão a partir da investidura de Estillac.

A agitação política não foi interrompida com o desaparecimento de Getúlio Vargas. Em vez disso, agravou-se diante da perspectiva de vitória da candidatura presidencial de Juscelino Kubitschek, lançada pelo PSD com apoio do PTB, que dava o candidato da chapa à vice-presidência, João Goulart. A ameaça à legalidade não partia exclusivamente das correntes oposicionistas do Congresso que combateram o governo Vargas, mas contava agora com o estímulo do presidente Café Filho e de toda a cúpula militar que ascendera ao poder depois de 24 de agosto. O pretexto para a conspiração consistia na resistência que o PSD e o PTB vinham opondo às proposições da UDN, a qual, segundo aqueles dois partidos, visava a criar embaraços à realização do pleito de 3 de outubro. Entre essas proposições figuravam a adoção da cédula oficial impressa e distribuída por órgãos do governo, o que, segundo a UDN, tinha uma finalidade moralizadora; a instituição da maioria absoluta de votos como condição para eleger-se o presidente, o que não era previsto no texto constitucional, e a aprovação da emenda parlamentarista, que implicava a suspensão das eleições de 3 de outubro.

Surgiu, então, o Movimento Militar Constitucionalista (MMC), criado no estado-maior de Zenóbio e incentivado por ele, que visava, entre outras coisas, a servir de suporte à posição dos deputados e senadores do PSD e do PTB que repeliam as propostas adversárias tendentes a modificar o calendário eleitoral e a reformular as regras estabelecidas pela Constituição, o que consideravam desaconselhável num momento em que estava em curso a campanha de sucessão presidencial.

Em outubro de 1955, após o pleito, quando já estava confirmada a vitória de Juscelino e Goulart, Zenóbio repetiu suas declarações de 1950, defendendo a posse dos eleitos. O general Henrique Lott, ministro da Guerra, que adotara como norma de conduta disciplinar o não-envolvimento de militares em questões políticas, resolveu puni-lo, demitindo-o a 21 de outubro da Inspetoria Geral do Exército. Ao afastar-se do cargo, no entanto, Zenóbio já havia deixado um grupo de oficiais amigos seus suficientemente preparado para deter qualquer tentativa militar de impedir a posse dos eleitos. Com o movimento de 11 de novembro de 1955, desfechado sob o comando do general Lott, a posse de Juscelino e Goulart foi plenamente garantida em 31 de janeiro seguinte. Em virtude de sua participação naquele movimento, em janeiro de 1956 Zenóbio da Costa foi designado para a chefia do Departamento Geral de Administração do Exército, transformado em setembro do mesmo ano em Departamento de Provisão Geral. Permaneceu no cargo até maio de 1957, quando foi transferido para a reserva no posto de marechal. Na ocasião lamentou em entrevista aos jornais que o governo não tivesse aplicado em favor dele a chamada Lei Denis, que permitiria por mais dois anos sua permanência na ativa, desde que isso fosse considerado de conveniência do regime.

Em 9 de janeiro de 1958 Juscelino nomeou-o embaixador do Brasil no Paraguai, em substituição ao diplomata João Luís Guimarães Gomes. Permaneceu em Assunção até 30 de janeiro de 1961, véspera da posse do presidente eleito Jânio Quadros, quando solicitou demissão. Passou a embaixada ao encarregado de negócios Carlos Sette Gomes Pereira, que se manteve no posto até a chegada do novo embaixador, general Joaquim Justino Alves Bastos, que tomou posse em agosto de 1961.

Ao retornar da capital paraguaia, o ex-ministro da Guerra afastou-se definitivamente da vida pública.
Faleceu no Rio de Janeiro no dia 29 de setembro de 1963.
Era casado com Darcília Ferraz Zenóbio da Costa, com quem teve três filhas.

FONTE: Plínio de Abreu Ramos, CPDOC- Fundação Getúlio Vargas.

 

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