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segunda-feira, 7 de outubro de 2013

27 de outubro

27 de outubro
 
1777 – Abandonada colônia de Iguatemi



Fundada em 1767 pelo governo de São Paulo, castigada pela insalubridade e fustigada por frequentes ataques espanhóis, é abandonada no extremo sul do Estado, a colônia de Iguatemi, oficialmente conhecida como Presídio Nossa Senhora dos Prazeres:

A situação do presídio foi se agravando, pela falta de pessoal, medicamentos e intensificação das febres, em consequências das quais veio a falecer o capitão mór João Martins de Barros.


Em 1777, encontravam-se respondendo pelo comando o capitão José Rodrigues da Silva e o capitão Antonio Ramos Barbas. Apresentou-se então à margem oposta do rio, vindo de Assunção, o capitão Pinido, comandando forte contingente e intimou o presídio a render-se. Houve rápida refrega, onde pereceu o capitão José Rodrigues da Silva. Faltando munição aos demais defensores, regressaram estes ao presídio. O inimigo então exigiu dos comandantes, agora tenente Germano da Costa Tavares e o capelão, a rendição, o que resolveram estes aceitar, assinando a capitulação, reconhecendo a área como terras pertencentes à coroa espanhola. Foi-lhe ordenado a retirada imediata, com seus pertences, deixando armas e os sinos da igreja. O fato ocorreu a 27 de outubro de 1777.


Desocupada a vila, os espanhóis apossaram-se do que lhes foi possível, destruindo o presídio, onde não deixaram pedra sobre pedra.


Regressando a São Paulo, os signatários da rendição foram recolhidos presos à Fortaleza da Barra de Santos, para serem submetidos a conselho de guerra.
E assim, mais uma vez tornou-se desértica a região, só restando vestígios do que fora o presídio. 


FONTE: Athamaril Saldanha, Capataz Caati, in Ciclo da Erva-Mate em Mato Grosso do Sul (1883-1947), Instituto Euvaldo Lodi, Campo Grande, 1986, página 460.



27 de outubro

1848 – Joaquim Francisco Lopes inicia viagem ao Sul de Mato Grosso

A serviço do barão de Antonina, na obtenção de terras devolutas, o sertanista Joaquim Francisco Lopes e seu irmão Gabriel Francisco Lopes, primeiro marido de Senhorinha Barbosa e fundador da Fazenda Jardim, começam a sua viagem com destino aos campos de Vacaria:

Em 27 de outubro de 1848, em canoada com 19 experimentados homens do sertão, municiados de boca e fogo, carregada de presentes para os índios que sabiam seriam encontrados ao longo dos rios, Joaquim Francisco parte do rio Congonhas, afluente do Tibagi, em busca do Paranapanema e do Paraná.


FONTE: Acyr Vaz Guimarães, Mato Grosso do Sul, Sua Evolução Histórica, Editora UCDB, Campo Grande, 1999, página 92



27 de outubro

1926 - Morre o primeiro pároco de Aquidauana

Faleceu em Aquidauana,  aos 90 anos, o padre espanhol Julião Urquiza, o primeiro pároco de Aquidauana. Em Miranda, onde iniciou seu sacerdócio no Sul de Mato Grosso, substituiu o frei Mariano de Bagnaia, depois da guerra do Paraguai. Em 1878, inaugurou, celebrando a primeira missa, a capela de Santo Antonio, de Campo Grande.

Em 1892 integrou o grupo de moradores de Miranda que se juntou para fundar a vila de Aquidauana, constando o seu nome na ata da reunião de criação da cidade:

Alguns anos depois, graças ao seu empenho, foi criada a Freguesia do Alto Aquidauana, da qual veio a ser o primeiro vigário. Ao fim da mesma década, liderou a fundação da Irmandade de Nossa Senhora da Conceição, visando construir uma nova capela consagrada à padroeira de Aquidauana.


FONTE: PAIS, Luiz Carlos, Presença histórica do Padre Julião Urquia, (artigo), Correio do Estado, 2 de julho de 2022.

27 de outubro

1947 - Morre o poeta corumbaense Lobivar de Matos





Nascido em 12 de janeiro de 1915, em Corumbá, falece no Rio de Janeiro, o poeta Lobivar de Matos. Começou seus estudos no Colégio Salesiano Santa Teresa. Em 1928 muda-se para Campo Grande. Fez o curso ginasial no Instituto Pestalozzi, mais tarde denominado Ginásio Municipal de Campo Grande, sendo colega de Rachid Derzi e José Fragelli. Em 1932, já sob a influência do modernismo publica seu primeiro poema na revista Folha da Serra: 

Corumbá deslumbrante. 
Dorme na harmonia
o teu sono infinito,
nas rochas de granito,
sob a luz sombria
do calor. 

Em fins de 1933 muda-se para o Rio de Janeiro para estudar Ciências Jurídicas na Faculdade Nacional de Direito do Distrito Federal. Em 1935 publica seu primeiro livro de poemas "Areôtare,". Em 1936 publica "Sarobá," seu segundo livro. Em 1941, já formado em advocacia e com a família constituída, volta à Corumbá, onde passa pouco tempo,mudando-se para Cuiabá. Às vésperas da entrada do Brasil na II Guerra, Lobivar estava de volta ao Rio. Lá trabalhou como censor e milita em vários órgãos da imprensa. Pouco antes de morrer escreve em síntese ao seu tio Osório, também escritor, seu ideário de poeta:

Poesia hoje não pode ficar presa a vestimentas antigas. O tio pode perfeitamente manifestar os seus sentimentos sem peias, sem a preocupação da rima rica, sem a clássica 'chave de ouro' dos sonetos. Em poesia a exigência máxima que se pode fazer não é da forma, mas de fundo, isto é, de sentimentos. A poesia - como dizem os mestres - é sugestão.


FONTE: José Otávio Guizzo, Lobivar de Matos, o poeta que abriu os caminhos da moderna poesia regional, in Campo Grande: personalidades históricas (volume II), Instituto Histórico e Geográfico de Mato Grosso do Sul, Campo Grande, 2012, página 83.   

 


27 de outubro

1993 - Criada a Universidade Católica Dom Bosco em Campo Grande

Pela portaria nº 1.547 do Mistério da Educação e Cultura, a FUCMT, Faculdades Unidas Católicas de Mato Grosso,  transformou-se em Universidade Católica Dom Bosco. A semente da UCDB foi plantada em 1961 com a implantação pela Missão Salesiana de Mato Grosso da Faculdade Dom Aquino de Filosofia, Ciências e Letras, com os cursos de Pedagogia e Letras.

Em seguida foram criadas as faculdades de Direito (1965), de Economia, Contabilidade e Administração (1970), de Serviço Social (1972), e, sucessivamente, os cursos de História, Geografia, Ciências, Filosofia e Graduação de Professores.

Em 1976, o Conselho Federal de Educação aprovou a criação da FUCMAT, que teve como primeiro reitor o padre José Scampini, que foi também o primeiro reitor da UCDB, sendo substituído em 4 de setembro de 2015, pelo padre Ricardo Carlos, sucedido pelo padre José Marinoni.

_______________

Universidade Católica Dom Bosco, Campo Grande, 2021.

 

 

20 de outubro

20 de outubro 

1839 - Fundado o Porto Alencastro





Joaquim Francisco Lopes, o Sertanejo, funda o Porto de Alencastro, no termo da estrada que abriu de Piracicada, então vila da Constituição, às margens do rio Paraná, a soldo do governo de São Paulo:

Ao alvorecer de 1838, recebeu, por ordem do presidente Gavião Peixoto, 100$000 de auxílio para as despesas da abertura e melhoramento da picada de Franca para estrada nova no interior paulista. Sob alvitre de terceiros, talvez do dr. Vergueiro, requereu à Assembleia provincial maior auxílio, que foi fixado em 250$000, pagos pela secretaria do governo.

Partiu de São Paulo para Campinas e daí para Piracicaba, então vila da Constituição. Com a colaboração de soldados e civis, encetou logo a abertura da picada em a nova estrada, de acordo com o traçado aprovado, e tal trabalho, até o trecho da via Araraquara-mirim, estava concluído em abril. O resto do ano empregou-o o Sertanejo não só na abertura da nova picada ao encontro da estrada recém-aberta até o rio Paraná, como também na retificação de voltas e curvas na estrada já concluída, para o que dispôs do auxílio de 350$000, conferido pelo presidente da província e da cooperação dominante do piloto oficial José de Campos Negreiro.

O ano de 1839 foi por ele empregado nas tarefas de melhorar as picadas para as estradas de Araraquara e do Paraná, a cuja ribeira, a 20 de outubro do mesmo ano, se fundava o porto de Alencastro, a 81 léguas da vila de Piracicaba.

O Porto de Alencastro que se conhece nos dias atuais localiza-se no rio Paranaíba, na divisa de Mato Grosso do Sul com Minas Gerais. De sua viagem de volta ao Rio, depois da célebre retirada da Laguna, Taunay refere-se ao local:

As margens do Paranayba são naturalmente barrancosas; as águas claras, têm velocidade considerável, que a constante inclinação e esforço dos sarandis, em alguns pontos mais próximos das ribanceiras, indicam, a largura é de 350 a 400 braças. Para atravessá-las existe uma barcaça composta de duas estragadas canoas de tamboril mantida pela barreira provincial de Mato Grosso, que daí tira algum rendimento. 

Ainda sobre essa estrada há notícia de que em 1842, Garcia Leal e José da Costa Lima, fundadores de Paranaíba, venceram concorrência para refazê-la.

Inaugurada no dia 11 de outubro de 2003, pelo governo federal no município de Paranaíba (MS) a ponte suspensa de Porto Alencastro, sobre o rio Paranaíba, ligando os Estados do Mato Grosso do Sul e Minas Gerais. 


FONTE: Mário Monteiro de Almeida, Episódios Históricos da Formação Geográfica do Brasil, Alvorada, Campo Grande, 2010, página 57.Taunay, Viagens de Outrora, Editora Melhoramentos de São Paulo, 1921, pag.63.


20 de outubro
 
1911 – Porto Murtinho transformado em vila

Por decreto do governo do Estado a freguesia de Porto Murtinho é elevada à condição de vila. Implantada em terras da fazenda Três Barras, do major Boaventura da Mota, por iniciativa da Empresa Mate Larangeira, Porto Murtinho foi por muitos anos entreposto de embarque da erva-mate, colhida em território do sul-matogrossense para o exterior.

Houve ainda no município as indústrias de tanino: Florestal Brasileira e Quebracho do Brasil. 


Sua base econômica atual é a pecuária.


FONTE Virgílio Correa Filho,  Mato Grosso, Coeditora Brasílica, Rio de Janeiro, 1922; página175.





20 de outubro

1948 - Crime em família abala Corumbá






Crime ocorrido em Jacadigo, na fronteira com a Bolívia, abalou a população de Corumbá e teve repercussão nacional. Três irmãos solteiros, da família Velasquez, assassinaram Ramon Velasquez, o irmão casado, com 18 tiros, no sítio onde este morava, numa disputa por terras. A notícia, publicada nos jornais da cidade e do Estado, foi destaque no Diário da Noite¹, do Rio de Janeiro: 





Segundo Felipe Velasquez, neto da vítima, os irmãos homicidas foram inocentados, alegando legítima defesa, "apesar de ser pública e notória a prática do crime".²

FONTE: ¹Diário da Noite (RJ) 27 de outubro de 1948; ²Felipe Velasquez, entrevista ao blog em 20 de maio de 2017

FOTO: acervo de Felipe Velasquez (Album de Família)

domingo, 6 de outubro de 2013

12 de outubro

12 de outubro

1866 – Paralisia ataca tropas brasileiras



Em carta de Miranda ao seu pai no Rio, Taunay dá as últimas e lamentáveis notícias da situação da força, antes de sua partida à fronteira para o confronto da fazenda Laguna, que redundaria na célebre e trágica retirada, narrada em sua obra-prima:

Nosso bom amigo, o dr. Cícero Álvaro dos Santos, retirou-se de nossa companhia por causa da moléstia de que já tanto lhe falei e que continua a fazer vítimas. Está agora verificado que o doente, desde os primeiros surtos da paralisia deve fugir destes lugares pestilentos, se não quiser pagar com a vida a imprudência da demora.


Três vítimas do desejo de servir ao comandante das forças que lhes pedira esperassem a mudança de acampamento (para ponto distante somente de dez léguas, o que lhes traria a modificação do mau estado de saúde), estão enterrados, e infelizmente outros casos não faltam, desde o nosso Chichorro da Gama até o capitão Duarte, moço valente e bom que neste momento toma as últimas disposições para partir deste mundo.


Esta moléstia cruel que os nossos médicos desconhecem, está perfeitamente descrita por graves médivas de Dublin, e uma das mais brilhantes personalidades do mundo científico. Os sintomas ali se acham perfeitamente descritos e a marcha da moléstia foi analisada por notável espírito de observação arguta. Os menores pormenores não lhe escaparam. Infelizmente a terapêutica está um pouco obscura e muito reduzida se a compararmos com o brilhante diagnóstico. A causa da paralisia é a umidade (talvez o frio) contraído em condições especiais por pessoas que têm hábitos de conforto e sofre privações a que não estão acostumadas. Os médicos que temos não consideram todas as circunstâncias que apresenta o ilustre autor de Dublin e de tal não tiram proveito algum. Para cúmulo da infelicidade os nossos dois médicos mais inteligentes nos deixaram, primeiro o dr. Serafim e por último aquele que lhe apresentei hoje. Será o que Deus quiser! Até agora minha saúde não sofreu alteração. Fiz a travessia do rio Negro em fevereiro e todos os outros em maio, quando as águas transbordavam e invadiam léguas em redor. Muitos de nós desceram do cavalo e foram obrigados a marchar com água pela cintura durante mais de duas horas. Sofremos agora as conseqüências de tal caminhada. Afirma-o Graves e eu em tal creio piamente apesar de outros quererem assinalar como causa uma afecção medular e comparar a moléstia a uma mielite, apesar de eliminados todos os caracteres patognômicos. É preciso ter pedra à cabeça para sustentar semelhantes idéias como fez um dos discípulos de Esculápio que aqui temos. Com todo o seu sistema vai a torto e a direito enchendo a barca de Caronte e despachando como assecla de Plutão os doentes que lhe caem às garras.


O desfecho da correspondência é uma crítica ácida ao seu comandante:


As operações ao Sul não caminham à medida da nossa vontade e segundo os nossos desejos as dificuldades aí são sem dúvida imensas; em país tão excepcionalmente inundado e cheio de pântanos. Por aqui teríamos mais facilmente penetrado do coração do Paraguai, mas precisaríamos de 10 a 12.000 homens e só temos 1.200, todos infeccionados pelos germens de moléstias perigosas. Primeiro a febre intermitente que começa a reinar a ponto de meter medo ao desatinado que temos como chefe. O hábito que contraiu e adquiriu de resistir às ordens do governo contando com a impunidade virou-lhe a cabeça. Creio que somente por espírito de contradição nos acantonou aqui apesar da opinião geral, em vez de marchar para o Apa ou pelo menos para Nioaque, lugares favoráveis à saúde dos pobres soldados e de nós todos. Dá cabeçadas inacreditáveis, enfim tudo está em desordem e achamo-nos dominados por completo desânimo.

FONTE: Taunay, Mensário do Jornal do Comércio, Rio de Janeiro, 1943, página 174


12 de outubro

1907 -De Corumbá, coronel delata movimento divisionista

Em manifesto impresso em Corumbá, o fazendeiro e líder político de Aquidauana e região, insurge-se contra o movimento liderado pelo gaúcho Bento Xavier, que tinha entre seus objetivos, a divisão do Estado:

"Pela tipografia d'O Brasil acaba de ser impresso um manifesto, datado de 12 de outubro, do sr. coronel José Alves Ribeiro, acatado e prestigiado fazendeiro do Sul do Estado, que já tem ocupado elevados cargos de eleição popular como matogrossense digno e patriota amante do progresso de sua terra.

O motivo do manifesto, diz o sr. coronel Alves Ribeiro que é devido a um nefasto movimento, iniciado em Bela Visla, cujo fim é dividir o Estado, proclamando a sua separação sob pretexto de, no dia 30 do corrente, reclamando os seus promotores coisas impossíveis do governo, que serão negadas, invadirem as localidades e afastar as influências que se opuserem ao movimento.

Acrescenta o sr. coronel Alves Ribeiro que o governo do Estado está de posse de todos os planos dos rebeldes e que ele está pronto a agir contra esse movimento empunhando armas.


FONTE: Jornal Autonomista, Corumbá, 23 de novembro de 1907.


12 de Outubro

1925 - Iniciadas as obras da ferrovia do Sul de Mato Grosso

Autoridades de Campo Grande lançam oficialmente o lançamento da ferrovia Sul de Mato Grosso, que seria a segunda opção de estrada de ferro entre Mato Grosso e São Paulo, com o seguinte traçado: Campo Grande, Nioaque, Porto Murtinho, Bela Vista, Ponta Porã e Porto XV de Novembro, no Rio Paraná:

"Às 7 horas da manhã do dia 12 de outubro teve início a inauguração dos trabalhos da Estrada de Ferro Sul de Mato Grosso, que partirá do quilômetro 900 da E.F. Noroeste do Brasil, estando presentes várias autoridades e tendo sido feita a primeira visita pelo Exmo. Sr. general de brigada Alfredo Malan D'Angrongne, D.D. comandante da Circunscrição Militar que, à hora do champanhe exultou a iniciativa na pessoa do diretor geral, dr. A. Keating e saudou o povo campograndense na pessoa do dr. Arnaldo de Figueiredo, prefeito da cidade, pela felicidade que terá dentro de pouco tempo, quando estiverem concluídos os trabalhos de construção dessa estrada.

O TRAÇADO - O traçado da estrada será levado a efeito de acordo com a concessão que o governo do Estado fez com o dr. Antonio Keating em 11 de janeiro de 1921, cujo contrato foi firmado em 1° de fevereiro de 1922, por ambas as partes para a construção do uso e gozo de uma rede ferroviária, ligando as cidades de Campo Grande, Nioaque, Porto Murtinho, Bela Vista, indo até o Porto XV de Novembro, no rio Paraná e com a Estrada de Ferro Sorocabana.

Quanto à riqueza da zona que a estrada irá atravessar, basta dizer-se que a criação de gado, a cultura do café por colonos japoneses, a agricultura em geral, ou mesmo a policultura estão bem desenvolvidas, multiplicando-se também as fazendas modelos de gado de raça; mas uma das principais fontes de renda está na extração de erva-mate".

Do ambicioso projeto da ferrovia Sul de Mato Grosso, vingou apenas um ramal da Estrada de Ferro Noroeste entre Campo Grande e Ponta Porã, concluído na década de 50.

FONTE: O Republicano (Cuiabá), 27-12-1925.


12 de outubro


1926 –  Governo entrega primeira ponte São Paulo - Mato Grosso





É inaugurada ponte ferroviária sobre o rio Paraná, entre São Paulo e Três Lagoas, “magnífica obra de arte com 1.024 metros de comprimento e que recebeu o nome de Francisco de Sá, em homenagem ao ministro da Viação na oportunidade. Tal melhoramento veio encurtar a duração das viagens, com a economia de tempo consumido na travessia do rio em ‘ferry boats’, até então em funcionamento”. ¹

O seu comprimento total é de 1.624 metros em cinco vigas contíguas: uma na margem direita, quatro na esquerda, dois vãos de ancoragem e um vão suspenso.

Era presidente da República Washington Luis e governador de Mato Grosso Mário Correa da Costa.

A solenidade de inauguração foi presidida pelo ministro da Viação, Miranda Sá e contou com a presença do senador Antonio Azeredo, representante do governador do Estado e do general Cândido Mariano da Silva Rondon.² 


FONTE: ¹Lécio G. de Souza, Historia de Corumbá, edição do autor, sd., página 106. ²Gazeta do Comércio (Três Lagoas), 27 de outubro de 1926.

sábado, 5 de outubro de 2013

11 de outubro

11 de outubro

 
1912 – Presidente Costa Marques em Campo Grande

O presidente Costa Marques e autoridades do município de Campo Grande


É a primeira vez que o município recebe a visita de um governante estadual, que sobre a vila registrou o seguinte:

Campo Grande está assente em uma baixada entre dois pequenos córregos de água barrenta e vermelha, uns dos formadores do Inhandui. Logo que se galga o espigão da serra de Maracaju, ou Amambaí, como outros a denominam, pelo lado por onde sobe a Estrada de Ferro Noroeste, cujo acesso nenhuma deificuldade oferece, como se fora a subida de um simples e extenso chapadão, lindos campos se descortinam aos olhos do viajante e se estendem até a vila que, do alto de uma grande esplanada, ao longe se divisa. A povoação ainda é relativamente pequena, mas nota-se entre os seus habitantes grande animação pelo seu prometedor e próximo futuro, e não pequena afluência de novos contingentes que de outras partes lhe vêm, atraidos pela mesma confiança, de que essa vila será brevemente, pela sua situação e pelo seu clima, uma grande e importante cidade, servida pela Noroeste que logo lhe dará fácil comunicação como o Estado de S.Paulo e com a capital da República. As ruas e praças estão bem traçadas e os lotes de terrenos urbanos quase todos vendidos. Bem maior já estaria não fosse a dificuldade das construçõe pela falta de material e operários, sendo, por tal motivo, a maior parte de suas casas feitas de madeira e cobertas de zinco. Isto, porém, desaparecerá, certamente, quando inaugurar-se a linha férrea. A sua Câmara Municipal está instalada em edifício próprio, recentemente para esse fim construido. É de bom material e de bom aspecto. Não obstante ser sede de comarca, Campo Grande ainda não tem cadeia pública, nem quartel para a força policial. Estava se concluindo uma casa para escola, mas sem as acomodações necessárias. Nenhuma da escolas públicas ali criadas estava funcionando, por falta de professores; no entanto, já é bastante numerosa a sua população escolar. O ensino primário era ministrado em duas escolas particulares. A falta de professores para as escolas desta vila e de outras do Sul do Estado se explica pela carestia de vida nesses lugares, em desproporção com os vencimentos que percebem. O governo já está tratando da construção de um edifício para cadeia e outro para quartel da força policial e pretende também mandar construir uma casa com proporções convenientes para um grupo escolar. Por cálculo ultimamente feito avaliou-se o número de gado existente em Campo Grande em cerca de 500.000 bovinos, 100.000 equinos, 8.000 muares, 10.000 lanígeros e 5.000 caprinos.

A Câmara Muncipal realizou sessão extraordinária para receber o presidente, que foi homenageado com o principal logradouro da cidade, no final da rua Afonso Pena (atual 26 de Agosto), que passou a chamar-se praça Costa Marques.


FONTEAyala, S. Cardoso e F. Simon, Album Graphico do Estado de Mato Grosso, Corumbá/Hamburgo, 1914, página 396



11 de outubro

1925 - Estrada de Ferro Campo Grande - Porto Murtinho

Comissão técnica estuda traçado de um ramal da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil, ligando Campo Grande a Porto Murtinho, conforme notícia de um jornal de Três Lagoas:

"Encontra-se presentemente em Campo Grande, uma comissão mista de engenheiros civis nacionais, alemães e austríacos que vieram ao nosso Estado estudar o traçado de uma estrada de ferro ligando Campo Grande a Porto Murtinho, passando por Entre Rios, Ponta Porã, Bela Vista e Nioaque. 

Dado o alto valor econômico e estratégico da nova via férrea, torna-se mister comunicar aos nossos leitores tão auspiciosa notícia, tanto mais que esse projeto passará brevemente para o terreno das realizações conforme o contrato dos concessionários com o governo estando estes empenhados em executar quanto antes o traçado que for julgado mais acertado".

Da proposta, aproveitou-se o ramal entre Campo Grande e Ponta Porã, passando por Maracaju, concluído na década de 50.

FONTE: Gazeta do Commércio (Três Lagoas), 11-10-1925



11 de outubro

 
1933 – Liga divisionista de Mato Grosso divulga manifesto






Fundada em 2 de outubro de 1932, a Liga Sul-Matogrossense, divulga seu primeiro manifesto, redigido por estudantes de Campo Grande e outras cidades da região, no Rio de Janeiro:

A população sul-matogrossense profunda conhecedora do abandono em que sempre viveu o Sul de Mato Grosso por parte de todos os governos de Cuiabá, vislumbrou, desde logo, pelo destemor e pela firmeza de ação de sua mocidade, o urgente mister de fundar no Rio de Janeiro, uma organização que procurasse, trazendo o engrandecimento de sua terra natal – despertar fortemente a atenção, senão das administrações do Estado, ao menos de todo o nosso querido Brasil, para o seu vertiginoso progresso, para sua notável civilização.


"Na tarde gloriosa de 2 de outubro de 1932 deram, assim, alguns universitários mato-grossenses, nascimento à Liga Sul-Matogrossense.
Com quase um ano de fecunda existência, quis, entretanto, o destino que somente agora, pudesse ela aparecer perante vós para entregar-vos os seus estatutos, mostrando-vos o que é e o que deseja.


"A Liga Sul-Matogrossense é uma entidade social, fundada, composta e dirigida por universitários nascidos no sul de Mato Grosso ou a ele ligados por delicados sentimentos de solidariedade, e visa trabalhar pela sua terra, tão esquecida dos governos.


"Entre as suas diversas aspirações, todas elas expressas nas finalidades de seus estatutos, ressalta a principal: a de pleitear, dentro das normas do direito, a sua autonomia política e jurídica, visto não lhe faltarem os necessários requisitos estadicos. Sendo uma corporação territorial como é, possuidora das prerrogativas fundamentais indispensáveis à existência de qualquer Estado, não é razoável que se lhe continue a negar por mais tempo, a faculdade de auto-organizar-se e de auto-governar-se, constituindo, deste modo, mais um Estado-membro da federação brasileira.


"Tudo nos propele para esta faculdade constitucional, desde as nossas condições geográficas, pondo-nos muito mais depressa em contato com os centros mais fortes de civilização e de cultura, do que com a capital do Estado, até ao nosso meio físico, desde as nossas crescentes possibilidades econômicas até a mentalidade de nossa gente.


"Tudo nos divide. Tudo nos separa, dentro de nossa organização federativa, sem ferir, entretanto, a integridade nacional.


"Não achamos justo que o Sul, que tem em quase absoluto desamparo as suas necessidades e os seus serviços públicos, continue a ver escoar-se a maior parte do produto do seu trabalho para satisfazer necessidades e serviços públicos de Cuiabá, cujo governo, por esta circunstância mesma, esquece criminosamente a vasta região norte do Estado, tão rica pela sua fauna preciosa e abundante, pela opulência de sua flora medicinal e extrativa, pelos seus minérios, inesgotáveis fontes de recursos econômicos bastantes para transformar de improviso esta região, nirvanizada pela imprevidência de várias gerações de administradores num Estado populoso e rico.


Esta nossa aspiração de libertarmo-nos, definitivamente, das peias que impedem todo o nosso progresso e toda nossa civilização – traz, por sua vez, infindáveis benefícios para a região norte do Estado, tão menosprezada quanto digna de quotidianas preferências por parte do governo de Cuiabá.
E é por isso que a nossa Liga, expoente máximo da futura e esperançosa intelectualidade sul-matogrossense, convida a todas as classes sociais de sua terra natal a secundarem com o seu indefectível apoio os ingentes esforços dos universitários sul-matogrossenses daqui, fiéis nos seus princípios estatutários, sem ligação política de espécie alguma com as organizações partidárias, quer regionais, quer centrais, para que possamos ser dignos e úteis ao nosso Brasil pela constância de nosso trabalho, pela força de nossa inteligência e pelo direito de nossa cultura.


De vós, gente de nossa terra, depende em grande parte o êxito desta nossa aspiração.


Rio de Janeiro, 11 de outubro de 1933.


Pela Liga Sul-Matogrossense assinam: Ruben Alberto Abbott de Castro Pinto, Fadah Maluff, Alexandrino Brandão, Oclécio Barbosa Martins, Jonas Barbosa Martins, Benjamim Miguel Farah, Carlos S. Martins Costa, Júlio Mário Abbott de Castro Pinto, Clineu da Costa Moraes, Valério Martins Costa, Alberto Neder, Cândido Pinheiro, João Rosa Pires, Amando de Oliveira, Alfredo Neder, Nicola C. Caminha, Auzonia Maciel de Castro, Alayr Maciel de Oliveira, Manuel C. Caminha, Jary Gomes.

FONTE: Oclécio Barbosa Martins, Pela defesa nacional, Estudo Sobre Redivisão Territorial do Brasil, edição do autor, Campo Grande, 1944, página 91


11 de outubro


1977 – Criado o Estado de Mato Grosso do Sul

Campograndenses comemoram a criação do novo Estado no dia da divisão


O presidente Geisel, sanciona lei complementar criando o Estado de Mato Grosso do Sul:

LEI COMPLEMENTAR Nº 31, DE 11 DE OUTUBRO DE 1977

Cria o Estado de Mato Grosso do 
Sul, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
        Art. 1º - É criado o Estado de Mato Grosso do Sul pelo desmembramento de área do Estado de Mato Grosso.

        Art. 2º - A área desmembrada do Estado de Mato Grosso para constituir o território do Estado de Mato Grosso do Sul, situa-se ao sul da seguinte linha demarcatória: das nascentes mais altas do rio Araguaia, na divisa entre os Estados de Goiás e Mato Grosso, segue, em linha reta, limitando os Municípios de Alto Araguaia, ao norte, e Coxim, ao sul, até às nascentes do córrego das Furnas; continua pelo córrego das Furnas abaixo, limitando, ainda, os Municípios de Alto Araguaia, ao norte, e Coxim, ao sul, até sua foz no rio Taquari; sobe o rio Taquari até a barra do rio do Peixe, seu afluente da margem esquerda, continuando por este até sua nascente mais alta, tendo os Municípios de Alto Araguaia,   ao leste, e Pedro Gomes, ao oeste; segue daí, em linha reta, às nascentes do rio Correntes, coincidindo com a linha divisória dos Municípios de Alto Araguaia e Pedro Gomes; desce o rio Correntes até a sua confluência com o rio Piquiri, coincidindo com os limites dos Municípios de Itiquira, ao norte, e Pedro Gomes, ao sul, continua pelo rio Correntes, coincidindo com os limites dos Municípios de Itiquira, ao norte, e Corumbá, ao sul, até sua junção com o rio Itiquira; da junção do rio Correntes com o rio Itiquira, segue coincidente com a divisa dos Municípios de Barão de Melgaço, ao norte, e Corumbá, ao sul, até a foz do rio Itiquira no rio Cuiabá; da foz do rio Itiquira no rio Cuiabá segue por este até a sua foz no rio Paraguai, coincidindo com a divisa entre os Municípios de Poconé, ao norte, e Corumbá, ao sul; da confluência dos rios Cuiabá e Paraguai sobe pelo rio Paraguai até o sangradouro da Lagoa Uberaba, coincidindo com os   limites dos Municípios de Poconé, ao leste, e Corumbá, ao oeste; da boca do sangradouro da lagoa Uberaba segue sangradouro acima até a lagoa Uberaba, continuando, por sua margem sul, até o marco Sul Uberaba, na divisa do Brasil com Bolívia, coincidindo com os limites dos Municípios de Cáceres, ao norte, e Corumbá, ao sul.

        Art. 3º - A Cidade de Campo Grande é a Capital do Estado.

CAPÍTULO II
Dos Poderes Públicos
SEÇÃO I

        Da Assembleia Constituinte e do Poder Legislativo

        Art. 4º - A Assembleia Constituinte do Estado de Mato Grosso do Sul será eleita no dia 15 de novembro de 1978 e instalar-se-á no dia 1º de janeiro de 1979, sob a presidência do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso.

        Parágrafo único - O número de Deputados à Assembleia Constituinte será fixado de acordo com as normas constitucionais que disciplinam a composição das Assembleias Legislativas dos Estados.

        Art. 5º - A Assembleia Constituinte, após a promulgação da Constituição, passará a exercer o Poder Legislativo, como Assembleia Legislativa do Estado; de Mato Grosso do Sul.

        Parágrafo único - O mandato dos Deputados à Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul extinguir-se-á concomitantemente com o dos Deputados às Assembleias Legislativas dos demais Estados.

SEÇãO II
Do Poder Executivo

        Art. 6º - Para o período que se encerrará com o do mandato dos Governadores dos Estados eleitos a 1º de setembro de 1978, o Presidente da República nomeará o Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, na forma do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 20, de 1º de julho de 1974.

        Parágrafo único - O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul será nomeado até 31 de março de 1978 e tomará posse no dia 1º de janeiro de 1979, perante o Ministro de Estado da Justiça.

        Art. 7º - A partir da posse e até a promulgação da Constituição, o Governador poderá expedir decretos-leis sobre todas as matérias de competência legislativa estadual.

SEÇÃO III
Do Poder Judiciário

        Art. 8º - A administração da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul competirá aos órgãos do seu Poder Judiciário, com a colaboração de órgãos auxiliares instituídos em lei.

        Art. 9º - O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul compor-se-á, inicialmente, de 7 (sete) Desembargadores, nomeados pelo Governador.

        Art. 10 - O Tribunal de Justiça instalar-se-á até o 10º (décimo) dia útil seguinte ao da posse dos seus 4 (quatro) primeiros membros.

        Art. 11 - Incumbe ao Desembargador mais idoso, dentre os 4 (quatro) primeiros nomeados pelo Governador, adotar as providências para a execução do disposto no artigo anterior, assim como presidir o Tribunal de Justiça até a eleição e posse do Presidente e Vice-Presidente.

        Parágrafo único - A eleição e a posse, previstas neste artigo, realizar-se-ão no 5º (quinto) dia útil seguinte àquele em que se completar a composição do Tribunal, exigida a presença mínima da maioria dos Desembargadores.

        Art. 12 - A eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça processar-se-á por escrutínio secreto, considerando-se eleitos os que alcançarem a maioria dos votos presentes.

        § 1º - No caso de empate, considerar-se-á eleito o mais antigo na magistratura e, se igual a antiguidade, o mais idoso.

        § 2º - Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente, eleitos na forma deste artigo, expirarão a 1º de janeiro de 1981.

        Art. 13 - A fim de possibilitar o quorum mínimo de 4 (quatro) Desembargadores, necessário para a instalação e funcionamento do Tribunal de Justiça, poderá o Governador, no primeiro provimento, nomear Desembargadores pertencentes à Justiça de Estado de Mato Grosso, dentre os que, até 31 de outubro de 1978, lhe manifestem, por escrito, aceitar a nomeação.

        § 1º - É facultado ao Governador, se inferior a 4 (quatro) o número dos nomeados na forma do caput deste artigo, completá-lo:

        I - por nomeação de advogado ou membro do Ministério Público, de notório merecimento e idoneidade moral, com 10 (dez) anos, pelo menos, de prática forense;

        II - por promoção de Juízes de Direito que integrem a Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, tantos cargos quantos bastem para atingir o quorum mencionado neste artigo, observado o disposto no Art. 144, item III, primeira e segunda partes da Constituição.
        § 2º - A faculdade conferido ao Governador por este artigo exercer-se-á até 31 de janeiro de 1979, devendo as outras 3 (três) vagas de Desembargador ser preenchidas por indicação do Tribunal de Justiça, obedecido o disposto no art. 144, item III, da Constituição.

        § 3º - Não sendo preenchida a vaga de Desembargador reservada a advogado ou a membro do Ministério Público pela forma prevista no § 1º, item I, o Tribunal de Justiça, na quinzena subseqüente à sua instalação, votará lista tríplice mista observados os requisitos do art. 144, item IV, da Constituição.

        § 4º - À nomeação mencionada no § 1º, item I, e no parágrafo anterior, somente podem concorrer advogados inscritos na Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, nos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, e membros do Ministério Público desses Estados.

        Art. 14 - O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul providenciará a instalação e o funcionamento do Tribunal Regional Eleitoral.

        Art. 15 - O Tribunal de Justiça, até a sua 5º (quinta) sessão ordinária mediante eleição pelo voto secreto, escolherá os 2 (dois) Desembargadores, os 2 (dois) Juizes de Direito e os 6 (seis) cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, dentre os quais o Presidente da República nomeará 2 (dois) que, com aqueles e o Juiz Federal, comporão o Tribunal Regional Eleitoral.

        Parágrafo único - Os Desembargadores e Juízes de Direito, eleitos na forma deste artigo, serão empossados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, em sessão do Tribunal Regional Eleitoral, que se realizará no dia subseqüente ao da sua eleição, e, em seguida, sob a presidência no Desembargador mais idoso, juntamente com os outros membros já nomeados do Tribunal Regional Eleitoral, elegerão o Presidente e o Vice-Presidente, observado o disposto no art. 12 e seu § 1º.

        Art. 16 - Passarão a integrar a Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul os Juízes de Direito e os Juízes Substitutos, com exercício em Comarca sediada no território sob sua jurisdição, desde que o requeiram, até 30 de novembro de 1978, ao Governador nomeado, assegurados os respectivos cargos, direitos e garantias.

SEÇÃO IV
Do Ministério Público

        Art. 17 - O Ministério Público do Estado de Mato do Sul terá por Chefe o Procurador-Geral, nomeado, em comissão pelo Governador, dentre cidadãos maiores de 35 (trinta e cinco) anos, de notório saber jurídico e reputação ilibada.

        Art. 18 - Comporão o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul os membros do Ministério Público do Estado de Mato Grosso que, na data da vigência desta Lei, estejam exercendo suas funções no território do novo Estado, sendo-lhes assegurados os respectivos cargos, direitos e garantias.

        Art. 19 - Poderão ser nomeados para funcionar junto ao Tribunal da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul os da Justiça do Estado de Mato Grosso, desde que o requeiram ao Governador até 30 de novembro de 1978, sendo-lhes assegurados os respectivos cargos, direitos e garantias.

        Parágrafo único - As nomeações mencionadas neste artigo levarão em contas necessidades de serviço do Estado de Mato Grosso, após o desmembramento.

CAPÍTULO III
Do Patrimônio

        Art. 20 - No respectivo território, o Estado de Mato Grosso do Sul sucede, no domínio, jurisdição e competência, ao Estado de Mato Grosso.

        Art. 21 - O patrimônio da Administração Direta do Estado de Mato Grosso existente, a 1º de janeiro de 1979, no território do Estado de Mato Grosso do Sul, fica transferido a este Estado.

        Parágrafo único - Compreendem-se no patrimônio os bens, rendas, direitos e encargos.

        Art. 22 - O patrimônio das entidades da Administração Indireta e das Fundações instituídas por lei estadual, compreendendo os bens, rendas, direitos e encargos, será distribuído entre os Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul, em função das respectivas necessidades, com prévia audiência da Comissão Especial a ser criada nos termos desta Lei.

        § 1º - Fica a União autorizada a assumir a dídiva fundada e encargos financeiros da Administração Direta do Governo do Estado de Mato Grosso, a partir de 1º de janeiro de 1979, inclusive os decorrentes de prestação de garantia, ouvida a Comissão Especial mencionada neste artigo e mediante aprovação do Presidente da República.

        § 2º - Até 31 de dezembro de 1978, os órgãos da Administração Direta do Governo do Estado de Mato Grosso, as entidades da Administração Indireta e as Fundações criadas por lei estadual somente poderão assumir obrigações e encargos financeiros que ultrapassem aquele exercício, quando previamente autorizadas pelo Presidente da República.

CAPÍTULO IV
Do Pessoal

        Art. 23 - Observados os princípios estabelecidos no inciso V § 4º do art. 13 da Constituição, os Governadores dos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, deverão aprovar, no prazo máximo de 6 (seis) meses, no primeiro caso a partir de 1º de janeiro e no segundo a contar de 15 de março de 1979, os quadros e tabelas definitivos do pessoal civil e os efetivos da Polícia Militar.

        Parágrafo único - Os quadros e tabelas de que trata este artigo serão organizados com base na lotação que for fixada para os órgãos de cada um dos Estados.

        Art. 24 - Os servidores pertencentes ao Estado de Mato Grosso, em exercício em 31 de dezembro de 1978, serão incluídos em Quadros provisórios, na situação funcional em que se encontrarem.

        § 1º - Em decorrência do disposto neste artigo, haverá Quadros provisórios de pessoal para o Estado de Mato Grosso e para o Estado de Mato Grosso do Sul, nos quais serão incluídos, respectivamente, os servidores em exercício no território de cada um dos referidos Estados.  (Vide Lei nº 6.674, de 1979)

        § 2º - Aprovados os Quadros definitivos, se verificada a existência de excedentes, estes poderão ser redistribuídos, após sua prévia manifestação, de um Estado para outro, a fim de completarem as respectivas lotações, de conformidade com critérios que serão definidos pelos Governos dos Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul em coordenação com a Comissão Especial prevista nesta Lei.

        § 3º- Os funcionários efetivos e os servidores regidos pela legislação trabalhista estáveis e os não optantes pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, que não se manifestarem favoravelmente à redistribuição de que trata o parágrafo anterior, assim como os que, por falta de vaga nas respectivas lotações, não puderem ser redistribuídos, serão incluídos em Quadros ou Tabelas suplementares.

        Art. 25 - A partir da vigência desta Lei e até 1º de janeiro de 1979 fica vedado, nos termos do art. 3º, § 5º, da Lei Complementar nº 20, de 1º de julho de 1974, ao Estado de Mato Grosso admitir pessoal ou alterar disposições legais a respeito.

        Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às admissões ou contratações relativas a claros decorrentes de aposentadoria ou falecimento, nomeação de concursados e às exceções referidas nos itens I, III, IV e VI do § 1º do art. 1º do Ato Complementar nº 52, de 2 de maio de 1969; nos demais casos, se necessário, as admissões ficarão condicionadas à manifestação favorável da Comissão Especial prevista nesta Lei.

        Art. 26 - A contagem do tempo de serviço dos servidores redistribuídos não será interrompida, sendo válida no Estado em que se integrarem, para todos os efeitos legais.

        Parágrafo único - Os contribuintes do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - IPEMAT, lotados no Estado de Mato Grosso do Sul, continuarão contribuindo para aquela entidade, até que instituição análoga seja criada no novo Estado, quando lhe serão transferidos tais contratos de pecúlio, mediante convênio firmado pelas duas entidades.

        Art. 27 - A responsabilidade do pagamento dos inativos e pensionistas existentes a 31 de dezembro de 1978 cabe ao Estado de Mato Grosso, com a colaboração financeira do Estado de Mato Grosso do Sul e do Governo federal, conforme proposição a ser apresentada pela Comissão Especial de que trata esta Lei.

CAPÍTULO V
Do Orçamento

        Art. 28 - Os Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul terão, para o exercício financeiro de 1979, orçamentos próprios, elaborados de acordo com as disposições legais vigentes e o estabelecido neste Capítulo.

        § 1º - O projeto de lei orçamentária anual do Estado de Mato Grosso, para o exercício financeiro de 1979, será     encaminhado pelo Poder Executivo à Assembléia Legislativa, nos termos da legislação estadual em vigor.

        § 2º - O orçamento anual do Estado de Mato Grosso do Sul, para o exercício financeiro de 1979, será aprovado pelo Governador, mediante decreto-lei, no dia de sua posse.

        § 3º - Serão também aprovados, por ato do Governador, os orçamentos, para o exercício financeiro de 1979, das entidades da Administração Indireta e das Fundações criadas pelo Estado de Mato Grosso do Sul.

        Art. 29 - A partir do exercício financeiro de 1979, inclusive, as transferências da União aos Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul, decorrentes das disposições constitucionais e legais vigentes, deverão ser previstas como receita, nos respectivos orçamentos.

        Art. 30 - Fica o Poder Executivo federal autorizado a abrir, no Orçamento da União, para o exercício de 1978, mediante cancelamento de outras dotações, crédito especial no valor de Cr$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros) destinado ao Ministério do Interior, para atender às despesas preliminares com a instalação do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul e demais providências decorrentes da execução da presente Lei.     (Vide Decreto-Lei nº 1.623, de 1978)

CAPÍTULO VI
Dos Partidos e das Eleições

        Art. 31 - O Estado de Mato Grosso do Sul constituirá, a partir das eleições de 1978, circunscrição eleitoral distinta da do Estado de Mato Grosso, válidos os atuais títulos nas respectivas Zonas Eleitorais.

        Art. 32 - Ficam extintos os atuais Diretórios Regionais dos Partidos Políticos do Estado de Mato Grosso, cabendo às Comissões Executivas Nacionais designarem Comissões Provisórias nos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, nos termos e para os fins previstos no art. 59 da Lei n º 5.682, de 21 de julho de 1971, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis nºs 5.697, de 27 agosto de 1971, 5.781, de 5 de junho de 1972, e 6.196, de 19 de dezembro de 1974.

        Parágrafo único - São mantidos os Diretórios Municipais existentes nos Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul.

        Art. 33 - Das Convenções Partidárias Regionais, previstas na Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, e a se realizarem nos Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul, em 1978, participarão os atuais Senadores, Deputados federais e Deputados estaduais, eleitos pelo Estado de Mato Grosso, na circunscrição em que tenham domicílio eleitoral.

        Art. 34 - Nas primeiras eleições federais e estaduais nos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, serão elegíveis candidatos que tenham requerido, até 15 de novembro de 1977, a transferência do domicílio eleitoral de um para outro Estado.

        Art. 35 - O Senador eleito pelo Estado de Mato Grosso, cujo mandato termina mina em 31 de janeiro de 1983, representará o Estado em que, à época da respectiva eleição, tinha domicílio eleitoral.

        Art. 36 - Nas eleições de 15 de novembro de 1978, para o Senado, no Estado que deva eleger três Senadores, o menos votado dos dois eleitos por sufrágio direto terá o mandato de quatro anos.
        Parágrafo único - No Estado de Mato Grosso do Sul, a eleição do Senador a que se refere o § 2º do art. 41 da Constituição realizar-se-á no dia 28 de janeiro de 1979, pelo Colégio Eleitoral formado pela Assembléia Constituinte e Delegados das Câmaras Municipais.

        Art. 37 - Não participarão do Colégio Eleitoral do Estado de Mato Grosso, nas eleições de 1º de setembro de 1978, os Deputados estaduais com domicílio eleitoral no Estado de Mato Grosso do Sul, nem os Delegados das Câmaras Municipais neste sediados.

CAPÍTULO VII
Disposições Gerais e Transitórias

        Art. 38 - O Poder Executivo federal instituirá, a partir de 1979, programas especiais de desenvolvimento para os Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, com duração de 10 (dez) anos, propiciando apoio financeiro aos Governos dos dois Estados, inclusive quanto a despesas correntes.

        § 1º - No exercício financeiro de 1979, os referidos programas deverão envolver recursos da União no valor mínimo de Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros), dos quais pelo menos Cr$ 1.400.000.000,00 (hum bilhão e quatrocentos milhões de cruzeiros), destinados ao Estado de Mato Grosso.

        § 2º - Os recursos para os programas de que trata este artigo deverão constar dos projetos de lei orçamentária anual e plurianual da União.

        Art. 39 - A União providenciará as medidas necessárias à federalização da Universidade estadual de Mato Grosso, localizada na Cidade de Campo Grande.      (Vide Lei nº 6.674, de 1979)

        Art. 40 - Aplicar-se-á, no Estado de Mato Grosso do Sul, a legislação em vigor no Estado de Mato Grosso, à data da vigência desta Lei, até que leis ou decretos-leis, expedidos nos termos do art. 7º, a substituam.

        Art. 41 - O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso manterá íntegra, até a Instalação do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, sua competência originária e recursal, abrangendo sua jurisdição todo o território do Estado de Mato Grosso anterior à criação do novo Estado.

        Art. 42 - Até que se instale o Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso do Sul, suas atribuições serão exercidas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso.

        Art. 43 - Enquanto não se instalar a Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado de Mato Grosso do Sul, continuará com jurisdição sobre o seu território a do Estado de Mato Grosso.

        Art. 44 - A nomeação do Prefeito da Capital, nos termos da Constituição federal, far-se-á após o término do mandato do atual Prefeito do Município de Campo Grande.

        Art. 45 - A Amazônia, a que se refere o art. 2º da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966, compreenderá também toda a área do Estado de Mato Grosso.

        Art. 46 - A área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento da Região Centro-Oeste compreenderá os Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás, o Distrito Federal e o Território Federal de Rondônia.

        Parágrafo único - O Poder Executivo federal dotará a Superintendência de Desenvolvimento da Região Centro-Oeste dos instrumentos necessários para o planejamento regional e coordenação da execução dos programas especiais de desenvolvimento de que trata o art. 38.

        Art. 47 - As entidades da Administração Indireta e as fundações instituídas por lei estadual, até que se efetive a distribuição patrimonial prevista no art. 22, caput, continuarão vinculadas ao Estado de Mato Grosso e sob sua responsabilidade.

        Art. 48 - O Poder Executivo federal criará Comissão Especial, vinculada ao Ministério do Interior e integrada por representantes deste e do Ministério da Justiça, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e do Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP, com as seguintes finalidades:     (Vide Decreto nº 81.601, de 1978)       (Vide Decreto-Lei nº 1.623, de 1978)       (Vide Decreto de 26 de novembro de 2004)
        I - propor os programas especiais de desenvolvimento referidos no art. 38 e acompanhar a sua execução;

        II - assessorar o Governo federal e colaborar com os Governos dos Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul na execução das medidas decorrentes desta Lei, especialmente as relativas ao patrimônio, pessoal e orçamento, submetendo à apreciação do Presidente da República as questões pendentes de decisão no âmbito dos Governos dos dois Estados e de órgãos ou entidades do Governo federal;

        III - examinar os encargos financeiros das entidades da Administração Indireta e Fundações criadas por lei estadual, propondo medidas destinadas a definição das responsabilidades financeiras, inclusive a cooperação do Governo federal;

        IV - outras, a ela atribuídas no corpo desta Lei.

        Parágrafo único - Integrarão a Comissão Especial representantes dos Governos dos Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul.

        Art. 49 - O Estado de Mato Grosso, em face da diminuição de seu território, redimensionará os órgãos e entidades de sua Administração, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário.

        Parágrafo único - Os órgãos e entidades do Governo federal em atuação nos Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul serão adaptados às condições resultantes da presente Lei.

        Art. 50 - Após a nomeação do Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, o Ministro do Interior poderá requisitar, sem prejuízo de direitos e vantagens, servidores do Estado de Mato Grosso, que ficarão à sua disposição para atender as providências antecedentes à instalação dos Poderes do novo Estado.

        Art. 51 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
        Art. 52 - Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 11 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso

Maurício Rangel Reis.


11 de outubro


1999 – Mudancistas lançam Manifesto pró Estado do Pantanal

Um livro para defender a ideia


Em caderno especial o jornal Primeira Hora, de Campo Grande divulga o manifesto da Liga Pró-Estado do Pantanal, recém-criada, defendendo a mudança do nome do Estado:

Com este manifesto criamos a Liga Pró Estado do Pantanal-PN, numa homenagem à luta de nossos líderes divisionistas e objetivando concluir o processo histórico por eles iniciado.


É esse o desafio. Se aos divisionistas de todas as épocas cabe o registro histórico das lutas em favor da criação do novo Estado, a nós, enquanto cidadãos, caberá a satisfação de tentar despertar o orgulho existente dentro de cada um de nós.


Vamos conversar com a população, conscientizar, debater, discutir, e principalmente, informar sobre a importância do nome PANTANAL para o passado, o presente e o futuro. A importância do nome para o nosso desenvolvimento sustentável e para o futuro de milhares de jovens e de um povo que sonha com a melhoria de qualidade de vida e com os empregos que surgirão. Vamos às empresas, escolas e universidades, entidades de classe, clubes de serviço e todos os segmentos sociais pois queremos contar com você.


Não podemos perder a oportunidade histórica que agora temos e que não nos foi dada em 1977.


Que venham os homens e mulheres de fé e de bem, os ricos de espírito, de sonhos e de esperanças. Todos, democraticamente, de forma plural e suprapartidária. Vamos coletar milhares de assinaturas de adesão a serem oferecidas aos nossos legisladores e demais autoridades. Vamos dar uma contribuição efetiva em busca de nossa verdadeira identidade, do resgate de nossas raízes históricas, da abertura de uma porta para o futuro e do legado que possamos deixar para nossos filhos, netos e todas as gerações que virão, com a certeza de um novo milênio alicerçado no respeito à biodiversidade da nossa terra, no desenvolvimento auto-sustentável e com justiça social.

O texto final do manifesto foi elaborado por Sergio Cruz, Wagner Sávio, Soraia Lígia Salle, Mário Sérgio Sobral, Humberto Espíndola e Francisco Lagos.


FONTE: Jornal Primeira Hora, Campo Grande, 11 de outubro de 2013

OBISPO MAIS FAMOSO DE MATO GROSSO

  22 de janeiro 1918 – Dom Aquino assume o governo do Estado Consequência de amplo acordo entre situação e oposição, depois da Caetanada, qu...