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quarta-feira, 9 de novembro de 2016

06 de novembro

06 de novembro 

1872 – Coxim é elevada à freguesia

Com a denominação de São José de Herculânea e subordinada ao município de Corumbá, a povoação de Coxim, às margens do rio Taquari, é alçada à condição de freguesia:

“Sustentando o seu crescimento, apoiado no comércio pujante, o povoado adquiriu importância, acabando por conquistar um avanço, com a sua elevação à categoria de freguesia, proporcionando a sua primeira organização jurídica, com a implantação do Juizado de Paz e a criação de seu primeiro Cartório de Notas, em 1893.” 

FONTE:  Ronan Garcia da Silveira, História de Coxim, Prefeitura de Coxim, 1995, página 31




06 de novembro

1909 - Fazendeiro demarca área para a cidade de Porto Esperança

Porto Esperança em 1947, durante cheia do rio Paraguai


Entusiasmado com a expectativa da transformação de Porto Esperança, em grande metrópole, o fazendeiro Deoclécio Leite Moreira, comunica ao governador do Estado em Cuiabá a decisão de incumbir-se do traçado da nova cidade e a disponibilidade de lotes aos interessados em se estabelecer no lugar, que, até 1953, foi o terminal da ferrovia Noroeste do Brasil:

Tenho a subida honra de comunicar à v. exc. que, por minha incumbência foram iniciados pelo engenheiro Brandão Júnior os trabalhos de organização do projeto da futura povoação de Porto Esperança, junto ao ponto terminal da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil. Tomando a iniciativa de franquear ao público fácil aquisição de lotes de terrenos na mencionada localidade e futura grande cidade do nosso amado torrão, não tive em vista senão concorrer na medida de minhas forças para o progresso do Estado, a que tanto me ufano de pertencer.

Julgo assim contribuir de alguma forma com o meu pequeno contingente para a prosperidade de Mato Grosso, na vigência da brilhante administração de v. exc. Saudações

Deoclécio é reconhecido como fundador de Porto Esperança. Seu sonho de construir uma grande cidade à margem esquerda do rio Paraguai, entretanto, naufragou na voracidade das frequentes e incontroláveis cheias do rio.


FONTE: Correio do Estado (Corumbá), 6 de novembro de 1909.


FOTO: O Estado de S. Paulo, 8 de outubro de 1947.



06 de novembro

1916 - Caetanada: presidente do Estado é acusado pela Assembleia


É lida na Assembleia Legislativa, excepcionalmente reunida na cidade de Corumbá, a acusação ao presidente Caetano de Albuquerque, aprovada por unanimidade na sessão do dia 4 de novembro.

São estes os termos:

"A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso decreta a acusação do presidente do Estado, general Caetano Manoel de Faria e Albuquerque, pelos crimes de prática de atos contra o livre exercício dos poderes políticos, opondo-se diretamente e por fatos, a execução de uma lei da Assembléia Legislativa, obrigando à mesma Assembleia a deixar de propor uma resolução e obstando a sua reunião constitucional, e de prática de atos contra a guarda de aplicação legal dos dinheiros públicos, criando comissões remuneradas, sem autorização legal, abrindo créditos sem as formalidades e fora dos casos estabelecidos em lei, e o pronuncia incurso alínea e 36 in fine da lei no. 23 de 16 de novembro de 1892, deixando de o pronunciar na pena de incapacidade por oito anos para exercício de emprego do Estado por ela ser inconstitucional. Paço da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso em Corumbá, 6 de novembro de 1916. Francisco Pinto de Oliveira, presidente; Otávio Pitaluga, 1º secretário; Pilade Rebuá, 2º secretário”.
  


FONTERubens de Mendonça, História do Poder Legislativo de Mato Grosso, Assembleia Legislativa, Cuiabá, 1967, página 108.


6 de novembro

1921 - Lançado o "Diário de Corumbá"

Tendo como principal objetivo defender a candidatura do Artur Bernardes para presidente da República, passa a circular o "Diário de Corumbá", bem recebido por seu congênere carioca:

"Surgiu a 6 do corrente o Diário de Corumbá que, sob a direção do conhecido jornalista Carlos de Mello e com brilhantes editoriais, está defendendo as candidaturas nacionais dos Drs. Arthur Bernardes e Urbano Santos, à presidência e vice-presidência da República.

Esses editoriais demonstram que as candidaturas, por consultarem de perto as aspirações do povo brasileiro, vão sendo unanimimente aceitos em todo o Estado de Mato Grosso".

Em uma de suas edições, "transcreve o artigo do Rio-Jornal, relativo ao assassinato do saudoso general Pinheiro Machado. Esse artigo, denunciando a coparticipação do Dr. Nilo Peçanha, no assassinato do eminente estadista brasileiro, causou a mais profunda impressão nesta capital".

FONTE: O Paiz (RJ), 11/11/1921.


6 de novembro

1952 - Morre o deputado Aral Moreira, de Ponta Porã





Morre no Rio de Janeiro, vítima de fulminante ataque cardíaco, o deputado Aral Moreira (UDN), representante da bancada de Mato Grosso na Câmara dos Deputados. Político de Ponta Porã, Aral Moreira relevou-se como defensor dos produtores de erva mate na região fronteiriça. 

Em sua homenagem, não houve sessão deliberativa na Câmara, dedicando o expediente aos discursos de exaltação, proferidos por vários parlamentares de todos os partidos, entre eles, Afonso Arinos, Dolor Ferreira de Andrade, João Ponce de Arruda e Flores da Cunha.

Foi também aprovado requerimento dos deputados Filadelfo Garcia (PSD-MT) s Benjamin Farah (PSP-SP) "solicitando inserção em ata de um voto de profundo pesar" à sua família e ao governo de Mato Grosso. Antes de levantar a sessão o presidente da Câmara, Nereu Ramos, em nome da Mesa, associou-se às manifestações de pesar, tendo salientado que "o deputado Aral Moreira era um homem forte, altivo e de atitudes corajosas, inspiradas sempre no desejo de bem servir à Pátria".¹

Aral Moreira nasceu em Ponta Porã no dia 12 de agosto de 1898, filho de Manuel Moreira e Josefina Trindade Moreira.

Bacharelou-se em Direito. Advogado, industrial, comerciante, pecuarista e especialista em cooperativismo, foi subchefe de polícia, promotor público e membro da junta governativa do Instituto Nacional do Mate.

Na eleição de 1950 elegeu-se deputado federal na legenda da UDN, União Democrática Nacional, Assumiu em fevereiro de 1951 e faleceu em pleno exercício do mandato.² Foi substituído pelo primeiro suplente da UDN, Lúcio Medeiros, prefeito de Corumbá.

Aral Moreira deu nome a um município em Mato Grosso do Sul.

FONTE: ¹Correio Paulistano, 7 de novembro de 1952, ²CPDOC da Fundação Getúlio Vargas.

FOTO: reprodução do livro biográfico.





sábado, 14 de dezembro de 2013

25 de dezembro

25 de dezembro

1846 – Morre em Cáceres o chefe da Sabinada baiana

Sabinada, a revolta separatista e republicana da Bahia

Falece em seu exílio na fazenda Jacobina, em Cáceres, o médico baiano Francisco Sabino Alves da Rocha Vieira (foto), chefe da revolta de 1837, que ficou registrada na história do Brasil como Sabinada.

“Preso com pesados grilhões ao colo e aos pulsos, foi depois condenado à morte, e por comutação de pena, deportado para a província de Goiás. Casou-se nessa província (já era viúvo) e abandonou a esposa, de onde passou para Mato Grosso”.


Seus restos mortais foram retirados em 1895 e remetidos para a cidade de Salvador, a pedido do Instituto Histórico da Bahia.


FONTEEstevão de Mendonça, Datas Matogrossenses, (2ª edição) Governo de Mato Grosso, Cuiabá, 1973, página 335.



25 de dezembro


1864 - Marinha paraguaia chega ao forte Coimbra





Ignorando as decisões tomadas pelo governo paraguaio com relação ao Brasil, o novo comandante da guarnição brasileira, tenente-coronel Hermenegildo Portocarrero, não percebeu quando as forças comandadas pelo coronel Vicente Barrios, subiram o rio Paraguai e, parando a uns 100 quilômetros do forte, enviaram um navio para fazer o reconhecimento. “Este foi e voltou sem ser visto e informou que próximo ao forte ouviu tiros. Soube-se depois que a guarnição estava fazendo exercícios de tiro ao alvo, sem saber que o inimigo se aproximava.”

"Tão denso era o nevoeiro - relata o historiador - que só na madrugada do dia 27, quando a fumaça das chaminés dos navios foi avistada pela sentinelas, Coimbra tomou conhecimento do avanço paraguaio."

O inventário da investida detalha:

"A frota inimiga, capitaneada pelo Igurey, era formada por 5 vapores e 5 grandes embarcações a reboque, e totalizava 39 canhões de bordo. Vieram a reboque também balsas-curral com gado para o abastecimento da tropa, e cavalos. As tropas de combate formavam 4 batalhões, num total de 3.200 homens. Traziam 12 peças de campanha."

Um contraste com as disponibilidades da guarnição brasileira em disputa:

A artilharia era constituída de 31 canhões velhos, dos quais apenas 11 estavam em condições de atirar, mas como o número de artilheiros era insuficiente, só 5 podiam ser manejados.

Até 5 de agosto desse ano a guarnição era de apenas 46 homens. Com a chegada do Corpo de Artilharia subiu para 115. Auxiliaram também na defesa outros elementos que se encontravam em Coimbra: 10 índios cadiuéus da tribo do cacique Lixagota, 5 guardas da Alfândega de Corumbá, 5 colonos de Albuquerque, 18 presos, um operário contratado e mais um civil não identificado.

A munição de artilharia era abundante, mas a de infantaria era escassa. apenas 12.000 cartuchos, dos quais 2.000 cedidos pela canhoneira Anhambai.

Valioso auxílio prestou na defesa essa embarcação com dois canhões de calibre 32, tripulada por 34 marinheiro e comandada pelo 1º-tenente Balduíno do Amaral.

Colhido de surpresa Portocarrero tomou rapidamente as providências para a defesa com os poucos elementos de que dispunha e fez recolher ao forte as famílias que habitavam a aldeia.

O ataque decisivo ao forte ocorreu a partir do dia 27, culminando com a fuga dos combatentes brasileiros e a ocupação de Coimbra pelos paraguaios.

FONTECarlos Francisco Moura, O forte de Coimbra, sentinela avançada da fronteira, Edições UFMT, Cuiabá, 1975, página 60.


25 de dezembro

1927 - Inaugurada a Santa Casa de Campo Grande

É solenemente inaugurada a Santa Casa de Misericórdia de Campo Grande. O ato oficial foi aberto pelo presidente da Associação Beneficente Campograndense, mantenedora da entidade, tabelião Eduardo Santos Pereira e contou com a presença de representantes de toda a sociedade local e convidados de outras cidades. Abriu a sessão o presidente Santos Pereira, que passou a palavra, primeiramente ao vice-presidente, dr. Oliveira Mello, "que fez o histórico do empreendimento e terminou fazendo um apelo à generosidade dos habitantes dos habitantes desta cidade". Encerraram os discursos o prefeito Jonas Correa da Costa e o médico Fernando Correa da Costa, que falou pelo corpo clínico do hospital.

Compareceram ao evento, evento outras, as seguintes autoridades: representante do comandante da circunscrição militar, Pedro Laurentino Chaves, juiz de direito da comarca, Jonas Correa da Costa, prefeito municipal, desembargador Antonio Quirino de Araújo, sub-chefe de polícia do Estado, deputado Miguel do Carmo de Oliveira Mello, vereador Arnaldo Estevão de Figueiredo, vice-presidente da Câmara municipal, deputado e jornalista Jaime Ferreira de Vasconcelos, Eurindo Neves, juiz de direito de Ponta Porã, Eduardo Olímpio Machado, presidente da Associação Comercial, Edmundo Machado, juiz de direito de Nioaque, Clarindo Correa da Costa, juiz de direito de Porto Murtinho, Hormínio Mendes, suplente de juiz de direito, capitão Humberto Miranda, coletor federal, Arnaldo Serra, agente fiscal de imposto de consumo, major Generoso Leite, agente do correio, advogado Sabino Costa, delegado de polícia, advogado Dolor Ferreira de Andrade, Teixeira Filho, Mariz Pinto, Arthur Jorge, Costa Pinto, Victor Limoeiro, Tertuliano Meirelles, Anibal Duarte e Pacífico Lopes de Sequeira.


FONTE: A Cruz, Cuiabá, 22-01-1928.




25 de dezembro

1935 – Promulgada em Cuiabá a Constituição de Mato Grosso


Deputado Estêvão Alves Correa

É sancionada a primeira constituição de Mato Grosso, pós revolução de 30 e guerra civil de 1932. O ato foi marcado pelo discurso do presidente Estevão Alves Correa:

Os mato-grossenses aqui nascidos ou radicados, que souberem escrever no passado, entre outras muitas, com a figura homérica de Antonio João, nas páginas gloriosas da resistência de Dourados; com a bravura de Antonio Maria Coelho, as da retomada de Corumbá; com Leverger, a da resistência de Melgaço; com Batista das Neves, o cavalheiro sem medo e sem mancha, as dos convés de Minas Gerais, onde derramou seu sangue generoso para sufocar a revolta e a indisciplina; com Joaquim Murtinho as da organização das finanças públicas , sabendo que na ocasião se impopularizava; com D. José, D. Carlos, os dois Antonio Correa, Generoso Ponce, o condotteri, Melo, o Bravo, e Pedro Celestino o saudoso guia dos matogrossenses; e com os homens da primeira República, que escreveram as rutilas páginas da Constituição de 91; os matogrossenses, ainda, podemos dizer sem falsa modéstia, continuam dignos de sua terra.


Não é preciso para prová-lo a citação de nomes, muitos dos quais aqui presentes, daquele que, para a glória do Estado, ainda vivem. Promulgamos hoje uma Constituição que encerra ainda maiores conquistas que a da primeira República.

Não a estudarei: já o fizeram ilustres deputados, quando ela foi discutida.
Naturalmente não será perfeita, nem satisfará em absoluto a cada um de nós, mas foi a que a Assembléia, pode fazer de melhor, no momento.


Para isso, demonstrando seu patriotismo, maioria e minoria deram-se as mãos, trabalhando com maior afinco e a maior cordialidade e esforçando-se ambos para coimá-la de possíveis falhas e para que pudessem promulgá-la, hoje "dia consagrado à comemoração da unidade espiritual dos povos cristãos".

Festejamos assim este dia glorioso, começando a respeitar a Constituição, em seu preâmbulo, promulgando-a no maior dia que a cristandade possui.


Continuamos nossa marcha ascencional para um radioso porvir, respeitando o passado que nos tivemos, sendo ainda uma prova disso, dirigir-vos a palavra pela nunca desmentida generosidade dos senhores deputados o primogênito do único sobrevivente da Constituinte de 91.

À sessão compareceram os drs. bacharel Aquiles Verlangieri, dr. Antonio Leite de Barros, advogado Mário Mota, cel. Antonio Antero Paes de Barros, deputado Gabriel Vandoni de Barros, dr. Alberto Novis, dr. João Batista Nunes Ribeiro, dr. Flávio Augusto de Rezende Rudim, deputado Corsino Bouret, dr. Ernesto Pereira Borges, advogado Arcílio Pompeo de Barros, professor Jercy Jacob, deputado Joaquim Cesário, coronel Waldomiro Correa da Costa, deputado Armindo Pinto de Figueiredo, Henrique José Vieira Neto e Estevão Alves Correa, representantes dos prefeitos dos municípios de Diamantino, Livramento, Cáceres, Guajará-Mirim, Corumbá, Santo Antonio do Madeira, Aquidauana, Lajeado, Poconé, Nioaque, Entre-Rios, Maracaju, Coxim, Porto Murtinho, Miranda e o deputado federal Trigo de Loureiro e senador João Vilasboas e deputado federal Ítrio Correa da Costa. 


O texto final da nova carta foi aprovado pelos deputados Estevão Alves Correa, Benjamim Duarte Monteiro, Filogônio de Paula Correa, Miguel Ângelo de Oliveira Pinto, Francisco Pinto de Oliveira, Henrique José Vieira Neto, Joaquim Cesário da Silva, Jospe Silvino da Costa, Nicolau Frageli, Rosário Congro, Armindo Pinto de Figueiredo, João Evaristo Curvo, Júlio Muller, Corsino Bouret, João Ponce de Arruda, Caio Correa, Gabriel Vandoni de Barros, Josino Viegas de Oliveira Paes, Agrícola Paes de Barros, João Leite de Barros, José Gentil da Silva, Luis de Miranda Horta, Deusdedit de Carvalho e Bertoldo da Silva Freire.

A principal inovação da carta promulgada foi a criação do deputado classista:

Art 4° - O Poder Legislativo é exercido pela Assembleia Legislativa, composta de deputados do povo e das organizações profissionais, tendo mandato de quatro anos.

§ 1º - É fixado em vinte e quatro o número de deputados do povo e eleitos mediante sistema proporcional e sufrágio universal igual e direto; em três o das organizações profissionais, eleitos na forma fixada pela lei, compreendidos, para este feito, os grupos seguintes: empregadores, empregados, profissões liberais e funcionários públicos.

§ 2º - O deputado do povo deve ser brasileiro nato, eleitor, maior de 25 anos e residente no Estado por mais de quatro anos. 

§ 3º - O representante de organizações profissionais deverá ter os requisitos acima, devendo pertencer, pelo menos, há um ano, a uma associação do grupo que o eleger, salvo quando esta contar menos de um ano de existência legal."


A Constituição de 35 foi a de mais curta vigência de Mato Grosso. Em 1937 seria revogada pela decretação da ditadura do Estado Novo, à frente Getúlio Vargas.



FONTEEstevão de Mendonça, Datas Matogrossenses, (2ª edição) Governo de Mato Grosso, Cuiabá, 1973, página 343.


25 de dezembro

2015 - Morre o compositor Geraldo Roca, co-autor do Trem do Pantanal





Foi encontrado morto em sua residência em Campo Grande, por volta das 11 horas da manhã, o compositor Geraldo Roca, parceiro de Paulinho Simões da música "Trem do Pantanal". A causa foi suicídio. Segundo familiares ele tinha histórico de depressão e fazia tratamento contra a doença. Nascido no Rio de Janeiro há 61 anos, o artista mora em Campo Grande desde o início da década de 70. Em 1975 - conta a jornalista Liziane Berrocal, "Roca e Paulinho Simões compuseram uma viagem a Santa Cruz de la Sierra o hino 'não oficial' do maior patrimônio de Mato Grosso do Sul. A música tinha o nome inicial de 'Trilhos da terra' e ganhou o nome de 'Trem do Pantanal' até por uma questão de se um lugar mundialmente conhecido.

A fuga da ditadura foi o mote para a frase 'mais um fugitivo da guerra', porque Paulinho Simões fugira dos militares no golpe de 1964, quando frequentava uma célula do PCB no Rio de Janeiro.

As músicas começaram a ganhar o Brasil quando Almir Sater gravou a dupla e várias outras versões foram regravadas, como o Bando do Velho Jack, que em 1998 ganhou a edição regional do Skol Rock, famoso festival nacional que reunia nomes em ascenção no cenário rock do país. Em entrevistas a veículos de comunicação, Roca tinha calculado pelo menos umas 100 regravações do 'trem' entre cantores, orquestras e bandas. Ele também foi o responsável por músicas como 'Uma pra Estrada', Polca Outra Vez' e 'Mochileira'".


FONTE: Liziane Berrocal, O adeus a Geraldo Roca, O Estado de Mato Grosso do Sul, 26-12-2015.


FOTO: O Estado de Mato Grosso do Sul.

segunda-feira, 14 de outubro de 2013

02 de dezembro

2 de dezembro
 
1939 – Morre em Cáceres, ex-governador Costa Marques




Aos 77 anos, falece em Cáceres, o advogado Joaquim Augusto da Costa Marques, natural de Poconé. Político, sucedeu a Pedro Celestino no governo de Mato Grosso (1911/1915). Foi o primeiro mandatário estadual a visitar o Sul do Estado, num circuito pelas cidades de Miranda, Nioaque, Porto Murtinho e Aquidauana, encerrando sua viagem em Campo Grande, em 1912, sendo homenageado pela Câmara Municipal, que deu o seu nome à principal praça da vila, atual dos Imigrantes, no final da rua 26 de Agosto.


FONTE:Nilo Povoas, Galeria dos Varões Ilustres de Mato Grosso Vol. II, Fundação Cultural de Mato Grosso, Cuiabá, 1978, página 95.


2 de dezembro

1945 - General Dutra elege-se presidente da República

Em pleito realizado nesta data elege-se o general Eurico Gaspar Dutra, natural de Cuiabá, presidente da República para um mandato de cinco anos. É primeira eleição direta depois da ditadura Vargas. Candidato do PSD, com apoio de Getúlio, Dutra, com 3.251.507 votos atingiu 55,39% dos votos válidos. Seu principal concorrente foi o brigadeiro Eduardo Gomes (UDN), com 34,74% dos sufrágios.

Sua posse deu-se no dia 31 de janeiro de 1946, transmitida pelo ministro José Linhares, presidente do STF, que ocupava interinamente a chefia do governo, desde a deposição de Getúlio Vargas.

FONTE: Mauro Renault Leite e Novelli Júnior, Marechal Eurico Gaspar Dutra: o dever da verdade, Editora Nova Fronteira, Rio, 1983, página 752. 


2 de dezembro

1945 – Eleições para presidente e constituintes

Vespasiano Barbosa Martins, o senador do Sul de Mato Grosso

Com a volta do país à democracia, realizam-se as primeiras eleições livres para escolha do presidente da República e dos congressistas para a Assembléia Nacional Constituinte. São eleitos para Presidente da República o general Eurico Gaspar Dutra; para o Senado, Vespasiano Barbosa Martins, da UDN e Filinto Muller, do PSD; deputados federais: João Ponce de Arruda, Argemiro Fialho e Gabriel Martiniano de Araújo, do PSD; e Dolor Ferreira de Andrade e Agrícola Paes de Barros, da UDN. Favorecido por recurso judicial, João Vilasboas, candidato da UDN terminou tomando a vaga do pessedista Filinto Muller. 

Vespasiano já havia exercido o Senado, de 1935 até o golpe do Estado Novo de 1937.


FONTE:  Estevão de Mendonça, Datas Matogrossenses(2ª edição) Governo de Mato Grosso, Cuiabá, 1973, página 291.

sábado, 12 de outubro de 2013

13 de novembro

13 de novembro
 
1772 – Luis de Albuquerque toma posse do governo de Mato Grosso

Príncipe da Beira, o primeiro forte construído por Luiz de Albuquerque
Após longa jornada, iniciada no Rio de Janeiro a 17 de maio, passando por Minas e Goiás, assume o governo da capitania de Mato Grosso e Cuiabá, o capitão-general Luis de Albuquerque e Cáceres, “entre todos os seus colegas , quem mais se demorou no governo da capitania fronteiriça, em quadra fecunda, a que imprimiu o cunho da sua notável sagacidade administrativa, de finalidade política”. (...) Ocupado em ampliar e garantir as fronteiras ocidentais do Brasil fundou o Forte Príncipe da Beira, às margens do rio Guaporé, Forte de Coimbra, Albuquerque (Corumbá) e Santa Maria (Cáceres) no rio Paraguai.


FONTE: Virgílio Correa Filho, Viagens de Capitães-Generaes, in Revista do IHMT, 1931/32, Cuiabá, página 9.




13 de novembro

1884 – Nasce em Corumbá, Nicolau Fragelli






Nasce em Corumbá, Nicolau Fragelli. Filho de José Fragelli e Tereza Provenzano Fragelli, de origem italiana. Fez o curso primário em sua cidade natal e o secundário em Cuiabá. Aos 19 anos matriculou-se na Faculdade de Medicina de Porto Alegre, formando-se em 1911, aperfeiçoando-se em Paris em 1914. Iniciou na política em 1918, elegendo-se deputado estadual na gestão de Dom Aquino Correa, no governo. Em 14 de agosto do mesmo ano é nomeado intendente geral (prefeito) de Corumbá, para superar crise política local. 

Deputado até 1930, quando teve o mandato cassado pela revolução getulista, retorna à política em 1934, reconduzido à Assembléia Legislativa pelo Partido Evolucionista. O golpe do Estado Novo, em 1937, retira-lhe novamente o mandato. Em 1945, com a redemocratização, ingressa na UDN, União Democrática Nacional, e vence sua última eleição, a de suplente de senador.


Sobre ele escreve Nilo Povoas:


A vida pública de Nicolau Fragelli foi um grande exemplo de honestidade política, de fidelidade democrática e de cumprimento do dever. A sua vida particular foi a do chefe de família exemplar, ainda nos moldes patriarcais, amigo leal e médico humanitário. Viveu para a família, para a sociedade e para a Pátria. Morreu nos braços dos filhos que ele soube educar aprimoradamente e cercado da estima e da consideração do vasto círculo das amizades que ele soube cultivar!  


Seu herdeiro político foi seu filho, o advogado José Fragelli, deputado estadual, deputado federal, governador nomeado de Mato Grosso, senador da República e presidente do Congresso Nacional.


FONTE: Nilo Povoas, Galeria dos Varões IlustresVol. II, Fundação Cultural de Mato Grosso, Cuiabá, 1978, PÁGINA 134

FOTO: anuncio reproduzido do Album Graphico de Matto-Grosso, Corumbá, 1914.



13 de novembro

2020 - Morre de coronavírus o deputado Onevan de Matos



Morreu aos 77 anos, em São Paulo, o deputadp Onevan de Matos (PSDB), representante da região cone Sul do Estado, na Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul. Mineiro de Frutal, Minas Gerais, onde nasceu em 17 de dezembro de 1942, Onevan foi vítima da covid 19 e morreu "durante uma cirurgia cirúrgica cardíaca, situação que se agravou depois que ele passou a tratar a doença causada pelo coronavírus".¹ 

O governador do Estado, Reinaldo Azambuja (PSDB) decretou três dias de luto oficial. O presidente da Assembleia Legislativa, deputado Paulo Correa, publicou a seguinte nota:

Mais uma vítima de um ini9migo mundial que deixou este 2020 mai tristeOnevan deixará um legado de paixão e trabalhopor seu Estado, por sua gente e por sua família. Dos mistérios da vida e morte está entre os maiores, e nos resta oferecer a amigos e familiares nossos mais sinceros pêsames. Levaremos o orgulho da amizade e as lembranças de um homem que deixará sua marca de trabalho, amor e dedicação.

Onevan de Matos iníciou sua carreira como vereador, por dois mandatos, no município de Jales (SP), pelo MDB (Movimento Democrático Brasileiro).
 
Chegou em Naviraí, então Estado de Mato Grosso, no ano de 1975, para exercer a sua profissão: de advogado.. Onevan foi responsável pela estruturação do então partido de Oposição ao Regime Militar nesta região do Estado.
 
Em 1978, logo após a criação de Mato Grosso do Sul, foi eleito deputado estadual na primeira Legislatura do Estado, participando da elaboração da 1ª Constituição da nova unidade da federação.
 
Em 1983 tomou posse em seu segundo mandato de deputado estadual. No seu terceiro mandato, que se iniciou em 1987, se licenciou  para concorrer ao cargo de prefeito de Naviraí. Vitorioso na eleição, deixou a Assembleia Legislativa em 31 de dezembro de 1988 para assumir a prefeitura.
 
No seu mandato (1989-1992) realizou obras  priorizando nas áreas de saúde,hHabitação, educação e infraestrutura.

Em 1998 foi eleito pela quarta vez deputado estadual em Mato Grosso do Sul, sendo reeleito em 2002, 2006, 2010, 2014 e 2018.²

Quando morreu disputava o mandato de prefeito de Naviraí. Foi substituído na chapa por sua filha Rahyza de Matos, eleita em 15 de novembro de 2020.

FONTE: ¹Correio do Estado (Campo Grande) 14 de novembro de 2020; ²Assembleia Legislativa MS.
FOTO: Campo Grande News.




domingo, 6 de outubro de 2013

15 de outubro

15 de outubro



1788 – Astrônomo português mapeia rota das monções





Procedente de Vila Bela, então capital de Mato Grosso, parte de Cuiabá para São Paulo, com a missão de reconhecer os rios do percurso entre Mato Grosso e São Paulo, Francisco José de Lacerda e Almeida, astrônomo da corte portuguesa. Sua longa viagem de reconhecimento oficial reeditou a rota das monções na época áurea da exploração do ouro em Cuiabá, através dos rios Cuiabá, São Lourenço, Paraguai, Taquari, Pardo, Paraná e Tietê e foi criteriosamente registrada em seu diário de bordo, a partir de sua saída de Cuiabá:

OUTUBRO 15 - Pelas 7 1/2 da manhã dei princípio à minha navegação em uma canoa, e levando em minha companhia mais um batelão para em ambas se pudessem acomodar 26 trabalhadores, que tantos eram precisos para as variações nos saltos, de que diante tratarei.

O percurso entre Cuiabá e Araritaguaba (Porto Feliz), no interior de São Paulo, durou até 31 de dezembro de 1788. 


FONTE: Francisco José de Lacerda e Almeida Diário da Viagem pelas capitanias do Pará, Rio Negro, Cuiabá e S. Paulo nos anos de 1780 1790, Assembleia Legislativa da Província de São Paulo, 1841, página 65.



15 de outubro

1901 - Governo cria milicia para combater opositores

O governo do coronel Paes de Barros, criou uma milícia para combater rebeldes contra o seu governo. O ato recebeu o n° 824:

"O coronel presidente do Estado, tendo em vista o incremento tomado pelos movimentos sediciosos de Diamantino, de Santana do Paranaíba  e do sul do Estado, que começam a lavrar a anarquia e fazer o pânico em todo o interior, e considerando a insuficiência da força de polícia militar para dar o destacamento para todos os pontos infestados pelo banditismo dando caça a este e batendo-o;


Atendendo ao cumprimento do iniludível dever em que se acha de, à custa embora de quaisquer sacrifícios pecuniários para o Tesouro, acorrer em socorro das inermes vítimas da sanha de sangue e de pilhagem de que mostram possuídos esses bandos criminosos, na sua quase totalidade compostos de estrangeiros e dirigidos por estrangeiros, afirmando assim ao mesmo tempo e energicamente o prestígio da autoridade constituída, resolve criar uma divisão de forças patrióticas, sob o comando do coronel Antonio Paes de Barros, ao qual serão incorporados os contingentes mandados aliciar por ofício reservado n. 6, de 21 de agosto, pelo coronel José Alves Ribeiro, e por ofício n.12, de 30 de setembro, pelo tenente-coronel Manuel Pedroso da Silva Rondon".

FONTE: Jornal do Brasil (RJ), 17 de outubro de 1901.

14 de outubro

14 de outubro

1850 - Governo paraguaio cerca e destrói forte brasileiro em construção

 
 
Fecho dos Morros, rio Paraguai




Mais de 600 homens sob as ordens do presidente Carlos Lopes, do Paraguai, atacam e cercam a construção de um forte, iniciado pelo governo de Mato Grosso no local denominado Fecho dos Morros, no rio Paraguai, iniciada a 29 de junho. A obra apanhou de surpresa o governo do país vizinho, "bem como o representante brasileiro em Assunção, que passado algum tempo do projeto de Fecho dos Morros, dele não mais se falando, nada sabia. De Assunção, aprestam-se tropas paraguaias para subirem o rio, apesar de o representante brasileiro pedir ao governo paraguaio esperasse uma tomada de posição junto ao seu governo, para saber o que realmente se passava. E conhecido o ponto de vista do gabinete imperial, o ataque paraguaio ao Fecho dos Morros não teria acontecido, porque a pequena tropa do tenente Francisco Bueno da Silva teria saído em boa paz, sem dar início ao forte."

FONTE: Acyr Vaz Guimarães, Mato Grosso do Sul, sua evolução histórica, Editora UCDB, Campo Grande,1999, página 99.




14 de outubro
 
1877 – Inaugurada igreja de Corumbá

Igreja da Candelária em Corumbá

Construída em tempo recorde é entregue à população a igreja da Candelária, uma das mais antigas do Sul de Mato Grosso:


“Ata da inauguração da Igreja. Aos quatorze dias do mês de outubro de hum mil oitocentos e setenta e sete, qüinquagésimo sexto da Independência do Império nesta vila de Santa Cruz de Corumbá, província de Mato Grosso e Bispado de Cuiabá, em sede foi com a toda solenidade na forma do ritual romano, inaugurada a nova igreja paroquial da Candelária, sendo benta pelo pregador imperial e vigário frei Mariano de Bagnaia, canonicamente habilitado e dedicada a Deus e à Nossa Senhora da Candelária, que é o seu orago. Esta igreja foi construída com as doações do povo, sendo a obra dirigida por alguma comissão composta dos senhores reverendo pregador imperial frei Mariano de Bagnaia, protetor da devoção ou irmandade, engenheiro tenente-coronel dr. Joaquim da Gama Lobo D’eça, provedor da mesma e tesoureiro João Poupino Caldas, os quais conjuntamente com mesa administrativa devota e espontaneamente celebrar a idéia de construir a dita igreja agenciam com assiduidade os meios com que se levou a efeito tão importante edifício que com quanto mero esteja de todo construído, presta-se com toda comunidade e decência a celebrar-se os atos do culto divino, nas condições da ata de vinte e cinco de maio do ano próximo passado, quando se colocou a primeira pedra fundamental. E para constar a todo tempo se lavrou a presente ata que vai assinada pelos membros da comissão, pelos irmãos, oficiais e mesário e mais pessoas, digo autoridades livres e mais pessoas do lugar, sendo lida logo depois da missa cantada. O secretário da irmandade dessa fará três cópias para serem remetidas à Câmara Municipal desta vila, à Câmara Episcopal e à presidência da província.” 


FONTE: Frei Alfredo Sganzerla, A história do frei Mariano de Bagnaia, Edição FUCMT-MCC, Campo Grande, 1992, página 401



14 de outubro

1914 – Inaugurada estrada de ferro em Campo Grande

Primeira estação ferroviária de Campo Grande

Tida como uma das datas mais importantes da história de Mato Grosso, no que toca ao seu desenvolvimento econômico, sobretudo nesta região que em 1977 passaria a constituir o território de Mato Grosso do Sul, é, oficialmente entregue a Estrada de Ferro Noroeste do Brasil, cujos trilhos foram ligados a 31 de agosto, completando a obra, com o encontro das duas frentes de trabalho, de Itapura e Porto Esperança. 

O trem inaugural chegou a Campo Grande por volta das 10 horas:

A fim de recepcionar a comitiva oficial que precedia à solenidade inaugural, o intendente municipal, sr. José Santiago, foi a Rio Pardo, acompanhado dos srs. dr. Silva Coelho, juiz de direito, José Paes de Faria, Pedro Romualdo e Miguel Garcia. Aquela ilustre comitiva compunha-se do dr. Carlos Euler, representante do sr. ministro da Viação, coronel José Beviláqua, representando o ministro da Guerra, senador Antônio Azeredo, general Caetano Albuquerque, deputado A. de Mavignier, drs. Firmo Dutra, Emílio Amarante, Hilário Adrião e os jornalistas C.S. Rutlindg do Times, Dário de Mendonça do Jornal do Comércio, do Rio, Macedo Soares de O Imparcial e Sílvio Cardoso, de a Época, além de outras pessoas gradas e convidados.


A Câmara municipal, reunida em sessão solene, recepcionou os visitantes, sendo os representantes do governo saudados pelo juiz de direito dr. Manoel Pereira da Silva Coelho. O senador Antônio Azeredo agradeceu em nome do governo e dos visitantes.

A ferrovia foi desativada em 10 de junho de 2015.


FONTE: J. Barbosa Rodrigues, História de Campo Grande, Edição do autor, Campo Grande, 1980, página 129


14 de outubro

  
1924 – Nasce em Miranda, Antonio Mendes Canale

Senador Mendes Canale lê mensagem presidencial no Congresso
 
Filho de Humberto Canale e Ilva Mendes Canale,nasce em Miranda, Antonio
Mendes Canale. Realizou seus primeiros estudos em sua cidade natal, concluindo o primário no Ginásio Estadual Dom Bosco, de Campo Grande. Em 1941 bacharelou-se em Ciências e Letras no Ginásio Dom Bosco. Em 1947 concluiu o curso de contador na Escola Técnica de Comércio Carlos de Carvalho. Bacharelou-se em Direito na primeira turma da Faculdade de Direito de Mato Grosso, em Cuiabá. Deputado estadual por duas legislaturas seguidas (1950/58); prefeito de Campo Grande em dois mandatos (1963/67 e 1970/73); e senador da República (1975/1983 e 1987-1991) chegou à 1a. secretaria do Senado. Faleceu em Campo Grande em 1º de junho de 2006.O terminal rodoviário de Campo Grande, inaugurado na gestão do prefeito Nelson Trad Filho, tem o seu nome.
 

FONTE: Orlando Mongelli, Antônio Mendes Canale, o político administrador público que se notabilizou pelos ideais democráticos, in Campo Grande, personalidades históricas (vol I), Fundação de Cultura de MS, Campo Grande, 2012, página 41.

sábado, 5 de outubro de 2013

11 de outubro

11 de outubro

 
1912 – Presidente Costa Marques em Campo Grande

O presidente Costa Marques e autoridades do município de Campo Grande


É a primeira vez que o município recebe a visita de um governante estadual, que sobre a vila registrou o seguinte:

Campo Grande está assente em uma baixada entre dois pequenos córregos de água barrenta e vermelha, uns dos formadores do Inhandui. Logo que se galga o espigão da serra de Maracaju, ou Amambaí, como outros a denominam, pelo lado por onde sobe a Estrada de Ferro Noroeste, cujo acesso nenhuma deificuldade oferece, como se fora a subida de um simples e extenso chapadão, lindos campos se descortinam aos olhos do viajante e se estendem até a vila que, do alto de uma grande esplanada, ao longe se divisa. A povoação ainda é relativamente pequena, mas nota-se entre os seus habitantes grande animação pelo seu prometedor e próximo futuro, e não pequena afluência de novos contingentes que de outras partes lhe vêm, atraidos pela mesma confiança, de que essa vila será brevemente, pela sua situação e pelo seu clima, uma grande e importante cidade, servida pela Noroeste que logo lhe dará fácil comunicação como o Estado de S.Paulo e com a capital da República. As ruas e praças estão bem traçadas e os lotes de terrenos urbanos quase todos vendidos. Bem maior já estaria não fosse a dificuldade das construçõe pela falta de material e operários, sendo, por tal motivo, a maior parte de suas casas feitas de madeira e cobertas de zinco. Isto, porém, desaparecerá, certamente, quando inaugurar-se a linha férrea. A sua Câmara Municipal está instalada em edifício próprio, recentemente para esse fim construido. É de bom material e de bom aspecto. Não obstante ser sede de comarca, Campo Grande ainda não tem cadeia pública, nem quartel para a força policial. Estava se concluindo uma casa para escola, mas sem as acomodações necessárias. Nenhuma da escolas públicas ali criadas estava funcionando, por falta de professores; no entanto, já é bastante numerosa a sua população escolar. O ensino primário era ministrado em duas escolas particulares. A falta de professores para as escolas desta vila e de outras do Sul do Estado se explica pela carestia de vida nesses lugares, em desproporção com os vencimentos que percebem. O governo já está tratando da construção de um edifício para cadeia e outro para quartel da força policial e pretende também mandar construir uma casa com proporções convenientes para um grupo escolar. Por cálculo ultimamente feito avaliou-se o número de gado existente em Campo Grande em cerca de 500.000 bovinos, 100.000 equinos, 8.000 muares, 10.000 lanígeros e 5.000 caprinos.

A Câmara Muncipal realizou sessão extraordinária para receber o presidente, que foi homenageado com o principal logradouro da cidade, no final da rua Afonso Pena (atual 26 de Agosto), que passou a chamar-se praça Costa Marques.


FONTEAyala, S. Cardoso e F. Simon, Album Graphico do Estado de Mato Grosso, Corumbá/Hamburgo, 1914, página 396



11 de outubro

1925 - Estrada de Ferro Campo Grande - Porto Murtinho

Comissão técnica estuda traçado de um ramal da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil, ligando Campo Grande a Porto Murtinho, conforme notícia de um jornal de Três Lagoas:

"Encontra-se presentemente em Campo Grande, uma comissão mista de engenheiros civis nacionais, alemães e austríacos que vieram ao nosso Estado estudar o traçado de uma estrada de ferro ligando Campo Grande a Porto Murtinho, passando por Entre Rios, Ponta Porã, Bela Vista e Nioaque. 

Dado o alto valor econômico e estratégico da nova via férrea, torna-se mister comunicar aos nossos leitores tão auspiciosa notícia, tanto mais que esse projeto passará brevemente para o terreno das realizações conforme o contrato dos concessionários com o governo estando estes empenhados em executar quanto antes o traçado que for julgado mais acertado".

Da proposta, aproveitou-se o ramal entre Campo Grande e Ponta Porã, passando por Maracaju, concluído na década de 50.

FONTE: Gazeta do Commércio (Três Lagoas), 11-10-1925



11 de outubro

 
1933 – Liga divisionista de Mato Grosso divulga manifesto






Fundada em 2 de outubro de 1932, a Liga Sul-Matogrossense, divulga seu primeiro manifesto, redigido por estudantes de Campo Grande e outras cidades da região, no Rio de Janeiro:

A população sul-matogrossense profunda conhecedora do abandono em que sempre viveu o Sul de Mato Grosso por parte de todos os governos de Cuiabá, vislumbrou, desde logo, pelo destemor e pela firmeza de ação de sua mocidade, o urgente mister de fundar no Rio de Janeiro, uma organização que procurasse, trazendo o engrandecimento de sua terra natal – despertar fortemente a atenção, senão das administrações do Estado, ao menos de todo o nosso querido Brasil, para o seu vertiginoso progresso, para sua notável civilização.


"Na tarde gloriosa de 2 de outubro de 1932 deram, assim, alguns universitários mato-grossenses, nascimento à Liga Sul-Matogrossense.
Com quase um ano de fecunda existência, quis, entretanto, o destino que somente agora, pudesse ela aparecer perante vós para entregar-vos os seus estatutos, mostrando-vos o que é e o que deseja.


"A Liga Sul-Matogrossense é uma entidade social, fundada, composta e dirigida por universitários nascidos no sul de Mato Grosso ou a ele ligados por delicados sentimentos de solidariedade, e visa trabalhar pela sua terra, tão esquecida dos governos.


"Entre as suas diversas aspirações, todas elas expressas nas finalidades de seus estatutos, ressalta a principal: a de pleitear, dentro das normas do direito, a sua autonomia política e jurídica, visto não lhe faltarem os necessários requisitos estadicos. Sendo uma corporação territorial como é, possuidora das prerrogativas fundamentais indispensáveis à existência de qualquer Estado, não é razoável que se lhe continue a negar por mais tempo, a faculdade de auto-organizar-se e de auto-governar-se, constituindo, deste modo, mais um Estado-membro da federação brasileira.


"Tudo nos propele para esta faculdade constitucional, desde as nossas condições geográficas, pondo-nos muito mais depressa em contato com os centros mais fortes de civilização e de cultura, do que com a capital do Estado, até ao nosso meio físico, desde as nossas crescentes possibilidades econômicas até a mentalidade de nossa gente.


"Tudo nos divide. Tudo nos separa, dentro de nossa organização federativa, sem ferir, entretanto, a integridade nacional.


"Não achamos justo que o Sul, que tem em quase absoluto desamparo as suas necessidades e os seus serviços públicos, continue a ver escoar-se a maior parte do produto do seu trabalho para satisfazer necessidades e serviços públicos de Cuiabá, cujo governo, por esta circunstância mesma, esquece criminosamente a vasta região norte do Estado, tão rica pela sua fauna preciosa e abundante, pela opulência de sua flora medicinal e extrativa, pelos seus minérios, inesgotáveis fontes de recursos econômicos bastantes para transformar de improviso esta região, nirvanizada pela imprevidência de várias gerações de administradores num Estado populoso e rico.


Esta nossa aspiração de libertarmo-nos, definitivamente, das peias que impedem todo o nosso progresso e toda nossa civilização – traz, por sua vez, infindáveis benefícios para a região norte do Estado, tão menosprezada quanto digna de quotidianas preferências por parte do governo de Cuiabá.
E é por isso que a nossa Liga, expoente máximo da futura e esperançosa intelectualidade sul-matogrossense, convida a todas as classes sociais de sua terra natal a secundarem com o seu indefectível apoio os ingentes esforços dos universitários sul-matogrossenses daqui, fiéis nos seus princípios estatutários, sem ligação política de espécie alguma com as organizações partidárias, quer regionais, quer centrais, para que possamos ser dignos e úteis ao nosso Brasil pela constância de nosso trabalho, pela força de nossa inteligência e pelo direito de nossa cultura.


De vós, gente de nossa terra, depende em grande parte o êxito desta nossa aspiração.


Rio de Janeiro, 11 de outubro de 1933.


Pela Liga Sul-Matogrossense assinam: Ruben Alberto Abbott de Castro Pinto, Fadah Maluff, Alexandrino Brandão, Oclécio Barbosa Martins, Jonas Barbosa Martins, Benjamim Miguel Farah, Carlos S. Martins Costa, Júlio Mário Abbott de Castro Pinto, Clineu da Costa Moraes, Valério Martins Costa, Alberto Neder, Cândido Pinheiro, João Rosa Pires, Amando de Oliveira, Alfredo Neder, Nicola C. Caminha, Auzonia Maciel de Castro, Alayr Maciel de Oliveira, Manuel C. Caminha, Jary Gomes.

FONTE: Oclécio Barbosa Martins, Pela defesa nacional, Estudo Sobre Redivisão Territorial do Brasil, edição do autor, Campo Grande, 1944, página 91


11 de outubro


1977 – Criado o Estado de Mato Grosso do Sul

Campograndenses comemoram a criação do novo Estado no dia da divisão


O presidente Geisel, sanciona lei complementar criando o Estado de Mato Grosso do Sul:

LEI COMPLEMENTAR Nº 31, DE 11 DE OUTUBRO DE 1977

Cria o Estado de Mato Grosso do 
Sul, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
        Art. 1º - É criado o Estado de Mato Grosso do Sul pelo desmembramento de área do Estado de Mato Grosso.

        Art. 2º - A área desmembrada do Estado de Mato Grosso para constituir o território do Estado de Mato Grosso do Sul, situa-se ao sul da seguinte linha demarcatória: das nascentes mais altas do rio Araguaia, na divisa entre os Estados de Goiás e Mato Grosso, segue, em linha reta, limitando os Municípios de Alto Araguaia, ao norte, e Coxim, ao sul, até às nascentes do córrego das Furnas; continua pelo córrego das Furnas abaixo, limitando, ainda, os Municípios de Alto Araguaia, ao norte, e Coxim, ao sul, até sua foz no rio Taquari; sobe o rio Taquari até a barra do rio do Peixe, seu afluente da margem esquerda, continuando por este até sua nascente mais alta, tendo os Municípios de Alto Araguaia,   ao leste, e Pedro Gomes, ao oeste; segue daí, em linha reta, às nascentes do rio Correntes, coincidindo com a linha divisória dos Municípios de Alto Araguaia e Pedro Gomes; desce o rio Correntes até a sua confluência com o rio Piquiri, coincidindo com os limites dos Municípios de Itiquira, ao norte, e Pedro Gomes, ao sul, continua pelo rio Correntes, coincidindo com os limites dos Municípios de Itiquira, ao norte, e Corumbá, ao sul, até sua junção com o rio Itiquira; da junção do rio Correntes com o rio Itiquira, segue coincidente com a divisa dos Municípios de Barão de Melgaço, ao norte, e Corumbá, ao sul, até a foz do rio Itiquira no rio Cuiabá; da foz do rio Itiquira no rio Cuiabá segue por este até a sua foz no rio Paraguai, coincidindo com a divisa entre os Municípios de Poconé, ao norte, e Corumbá, ao sul; da confluência dos rios Cuiabá e Paraguai sobe pelo rio Paraguai até o sangradouro da Lagoa Uberaba, coincidindo com os   limites dos Municípios de Poconé, ao leste, e Corumbá, ao oeste; da boca do sangradouro da lagoa Uberaba segue sangradouro acima até a lagoa Uberaba, continuando, por sua margem sul, até o marco Sul Uberaba, na divisa do Brasil com Bolívia, coincidindo com os limites dos Municípios de Cáceres, ao norte, e Corumbá, ao sul.

        Art. 3º - A Cidade de Campo Grande é a Capital do Estado.

CAPÍTULO II
Dos Poderes Públicos
SEÇÃO I

        Da Assembleia Constituinte e do Poder Legislativo

        Art. 4º - A Assembleia Constituinte do Estado de Mato Grosso do Sul será eleita no dia 15 de novembro de 1978 e instalar-se-á no dia 1º de janeiro de 1979, sob a presidência do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso.

        Parágrafo único - O número de Deputados à Assembleia Constituinte será fixado de acordo com as normas constitucionais que disciplinam a composição das Assembleias Legislativas dos Estados.

        Art. 5º - A Assembleia Constituinte, após a promulgação da Constituição, passará a exercer o Poder Legislativo, como Assembleia Legislativa do Estado; de Mato Grosso do Sul.

        Parágrafo único - O mandato dos Deputados à Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul extinguir-se-á concomitantemente com o dos Deputados às Assembleias Legislativas dos demais Estados.

SEÇãO II
Do Poder Executivo

        Art. 6º - Para o período que se encerrará com o do mandato dos Governadores dos Estados eleitos a 1º de setembro de 1978, o Presidente da República nomeará o Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, na forma do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 20, de 1º de julho de 1974.

        Parágrafo único - O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul será nomeado até 31 de março de 1978 e tomará posse no dia 1º de janeiro de 1979, perante o Ministro de Estado da Justiça.

        Art. 7º - A partir da posse e até a promulgação da Constituição, o Governador poderá expedir decretos-leis sobre todas as matérias de competência legislativa estadual.

SEÇÃO III
Do Poder Judiciário

        Art. 8º - A administração da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul competirá aos órgãos do seu Poder Judiciário, com a colaboração de órgãos auxiliares instituídos em lei.

        Art. 9º - O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul compor-se-á, inicialmente, de 7 (sete) Desembargadores, nomeados pelo Governador.

        Art. 10 - O Tribunal de Justiça instalar-se-á até o 10º (décimo) dia útil seguinte ao da posse dos seus 4 (quatro) primeiros membros.

        Art. 11 - Incumbe ao Desembargador mais idoso, dentre os 4 (quatro) primeiros nomeados pelo Governador, adotar as providências para a execução do disposto no artigo anterior, assim como presidir o Tribunal de Justiça até a eleição e posse do Presidente e Vice-Presidente.

        Parágrafo único - A eleição e a posse, previstas neste artigo, realizar-se-ão no 5º (quinto) dia útil seguinte àquele em que se completar a composição do Tribunal, exigida a presença mínima da maioria dos Desembargadores.

        Art. 12 - A eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça processar-se-á por escrutínio secreto, considerando-se eleitos os que alcançarem a maioria dos votos presentes.

        § 1º - No caso de empate, considerar-se-á eleito o mais antigo na magistratura e, se igual a antiguidade, o mais idoso.

        § 2º - Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente, eleitos na forma deste artigo, expirarão a 1º de janeiro de 1981.

        Art. 13 - A fim de possibilitar o quorum mínimo de 4 (quatro) Desembargadores, necessário para a instalação e funcionamento do Tribunal de Justiça, poderá o Governador, no primeiro provimento, nomear Desembargadores pertencentes à Justiça de Estado de Mato Grosso, dentre os que, até 31 de outubro de 1978, lhe manifestem, por escrito, aceitar a nomeação.

        § 1º - É facultado ao Governador, se inferior a 4 (quatro) o número dos nomeados na forma do caput deste artigo, completá-lo:

        I - por nomeação de advogado ou membro do Ministério Público, de notório merecimento e idoneidade moral, com 10 (dez) anos, pelo menos, de prática forense;

        II - por promoção de Juízes de Direito que integrem a Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, tantos cargos quantos bastem para atingir o quorum mencionado neste artigo, observado o disposto no Art. 144, item III, primeira e segunda partes da Constituição.
        § 2º - A faculdade conferido ao Governador por este artigo exercer-se-á até 31 de janeiro de 1979, devendo as outras 3 (três) vagas de Desembargador ser preenchidas por indicação do Tribunal de Justiça, obedecido o disposto no art. 144, item III, da Constituição.

        § 3º - Não sendo preenchida a vaga de Desembargador reservada a advogado ou a membro do Ministério Público pela forma prevista no § 1º, item I, o Tribunal de Justiça, na quinzena subseqüente à sua instalação, votará lista tríplice mista observados os requisitos do art. 144, item IV, da Constituição.

        § 4º - À nomeação mencionada no § 1º, item I, e no parágrafo anterior, somente podem concorrer advogados inscritos na Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, nos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, e membros do Ministério Público desses Estados.

        Art. 14 - O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul providenciará a instalação e o funcionamento do Tribunal Regional Eleitoral.

        Art. 15 - O Tribunal de Justiça, até a sua 5º (quinta) sessão ordinária mediante eleição pelo voto secreto, escolherá os 2 (dois) Desembargadores, os 2 (dois) Juizes de Direito e os 6 (seis) cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, dentre os quais o Presidente da República nomeará 2 (dois) que, com aqueles e o Juiz Federal, comporão o Tribunal Regional Eleitoral.

        Parágrafo único - Os Desembargadores e Juízes de Direito, eleitos na forma deste artigo, serão empossados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, em sessão do Tribunal Regional Eleitoral, que se realizará no dia subseqüente ao da sua eleição, e, em seguida, sob a presidência no Desembargador mais idoso, juntamente com os outros membros já nomeados do Tribunal Regional Eleitoral, elegerão o Presidente e o Vice-Presidente, observado o disposto no art. 12 e seu § 1º.

        Art. 16 - Passarão a integrar a Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul os Juízes de Direito e os Juízes Substitutos, com exercício em Comarca sediada no território sob sua jurisdição, desde que o requeiram, até 30 de novembro de 1978, ao Governador nomeado, assegurados os respectivos cargos, direitos e garantias.

SEÇÃO IV
Do Ministério Público

        Art. 17 - O Ministério Público do Estado de Mato do Sul terá por Chefe o Procurador-Geral, nomeado, em comissão pelo Governador, dentre cidadãos maiores de 35 (trinta e cinco) anos, de notório saber jurídico e reputação ilibada.

        Art. 18 - Comporão o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul os membros do Ministério Público do Estado de Mato Grosso que, na data da vigência desta Lei, estejam exercendo suas funções no território do novo Estado, sendo-lhes assegurados os respectivos cargos, direitos e garantias.

        Art. 19 - Poderão ser nomeados para funcionar junto ao Tribunal da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul os da Justiça do Estado de Mato Grosso, desde que o requeiram ao Governador até 30 de novembro de 1978, sendo-lhes assegurados os respectivos cargos, direitos e garantias.

        Parágrafo único - As nomeações mencionadas neste artigo levarão em contas necessidades de serviço do Estado de Mato Grosso, após o desmembramento.

CAPÍTULO III
Do Patrimônio

        Art. 20 - No respectivo território, o Estado de Mato Grosso do Sul sucede, no domínio, jurisdição e competência, ao Estado de Mato Grosso.

        Art. 21 - O patrimônio da Administração Direta do Estado de Mato Grosso existente, a 1º de janeiro de 1979, no território do Estado de Mato Grosso do Sul, fica transferido a este Estado.

        Parágrafo único - Compreendem-se no patrimônio os bens, rendas, direitos e encargos.

        Art. 22 - O patrimônio das entidades da Administração Indireta e das Fundações instituídas por lei estadual, compreendendo os bens, rendas, direitos e encargos, será distribuído entre os Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul, em função das respectivas necessidades, com prévia audiência da Comissão Especial a ser criada nos termos desta Lei.

        § 1º - Fica a União autorizada a assumir a dídiva fundada e encargos financeiros da Administração Direta do Governo do Estado de Mato Grosso, a partir de 1º de janeiro de 1979, inclusive os decorrentes de prestação de garantia, ouvida a Comissão Especial mencionada neste artigo e mediante aprovação do Presidente da República.

        § 2º - Até 31 de dezembro de 1978, os órgãos da Administração Direta do Governo do Estado de Mato Grosso, as entidades da Administração Indireta e as Fundações criadas por lei estadual somente poderão assumir obrigações e encargos financeiros que ultrapassem aquele exercício, quando previamente autorizadas pelo Presidente da República.

CAPÍTULO IV
Do Pessoal

        Art. 23 - Observados os princípios estabelecidos no inciso V § 4º do art. 13 da Constituição, os Governadores dos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, deverão aprovar, no prazo máximo de 6 (seis) meses, no primeiro caso a partir de 1º de janeiro e no segundo a contar de 15 de março de 1979, os quadros e tabelas definitivos do pessoal civil e os efetivos da Polícia Militar.

        Parágrafo único - Os quadros e tabelas de que trata este artigo serão organizados com base na lotação que for fixada para os órgãos de cada um dos Estados.

        Art. 24 - Os servidores pertencentes ao Estado de Mato Grosso, em exercício em 31 de dezembro de 1978, serão incluídos em Quadros provisórios, na situação funcional em que se encontrarem.

        § 1º - Em decorrência do disposto neste artigo, haverá Quadros provisórios de pessoal para o Estado de Mato Grosso e para o Estado de Mato Grosso do Sul, nos quais serão incluídos, respectivamente, os servidores em exercício no território de cada um dos referidos Estados.  (Vide Lei nº 6.674, de 1979)

        § 2º - Aprovados os Quadros definitivos, se verificada a existência de excedentes, estes poderão ser redistribuídos, após sua prévia manifestação, de um Estado para outro, a fim de completarem as respectivas lotações, de conformidade com critérios que serão definidos pelos Governos dos Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul em coordenação com a Comissão Especial prevista nesta Lei.

        § 3º- Os funcionários efetivos e os servidores regidos pela legislação trabalhista estáveis e os não optantes pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, que não se manifestarem favoravelmente à redistribuição de que trata o parágrafo anterior, assim como os que, por falta de vaga nas respectivas lotações, não puderem ser redistribuídos, serão incluídos em Quadros ou Tabelas suplementares.

        Art. 25 - A partir da vigência desta Lei e até 1º de janeiro de 1979 fica vedado, nos termos do art. 3º, § 5º, da Lei Complementar nº 20, de 1º de julho de 1974, ao Estado de Mato Grosso admitir pessoal ou alterar disposições legais a respeito.

        Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às admissões ou contratações relativas a claros decorrentes de aposentadoria ou falecimento, nomeação de concursados e às exceções referidas nos itens I, III, IV e VI do § 1º do art. 1º do Ato Complementar nº 52, de 2 de maio de 1969; nos demais casos, se necessário, as admissões ficarão condicionadas à manifestação favorável da Comissão Especial prevista nesta Lei.

        Art. 26 - A contagem do tempo de serviço dos servidores redistribuídos não será interrompida, sendo válida no Estado em que se integrarem, para todos os efeitos legais.

        Parágrafo único - Os contribuintes do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - IPEMAT, lotados no Estado de Mato Grosso do Sul, continuarão contribuindo para aquela entidade, até que instituição análoga seja criada no novo Estado, quando lhe serão transferidos tais contratos de pecúlio, mediante convênio firmado pelas duas entidades.

        Art. 27 - A responsabilidade do pagamento dos inativos e pensionistas existentes a 31 de dezembro de 1978 cabe ao Estado de Mato Grosso, com a colaboração financeira do Estado de Mato Grosso do Sul e do Governo federal, conforme proposição a ser apresentada pela Comissão Especial de que trata esta Lei.

CAPÍTULO V
Do Orçamento

        Art. 28 - Os Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul terão, para o exercício financeiro de 1979, orçamentos próprios, elaborados de acordo com as disposições legais vigentes e o estabelecido neste Capítulo.

        § 1º - O projeto de lei orçamentária anual do Estado de Mato Grosso, para o exercício financeiro de 1979, será     encaminhado pelo Poder Executivo à Assembléia Legislativa, nos termos da legislação estadual em vigor.

        § 2º - O orçamento anual do Estado de Mato Grosso do Sul, para o exercício financeiro de 1979, será aprovado pelo Governador, mediante decreto-lei, no dia de sua posse.

        § 3º - Serão também aprovados, por ato do Governador, os orçamentos, para o exercício financeiro de 1979, das entidades da Administração Indireta e das Fundações criadas pelo Estado de Mato Grosso do Sul.

        Art. 29 - A partir do exercício financeiro de 1979, inclusive, as transferências da União aos Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul, decorrentes das disposições constitucionais e legais vigentes, deverão ser previstas como receita, nos respectivos orçamentos.

        Art. 30 - Fica o Poder Executivo federal autorizado a abrir, no Orçamento da União, para o exercício de 1978, mediante cancelamento de outras dotações, crédito especial no valor de Cr$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros) destinado ao Ministério do Interior, para atender às despesas preliminares com a instalação do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul e demais providências decorrentes da execução da presente Lei.     (Vide Decreto-Lei nº 1.623, de 1978)

CAPÍTULO VI
Dos Partidos e das Eleições

        Art. 31 - O Estado de Mato Grosso do Sul constituirá, a partir das eleições de 1978, circunscrição eleitoral distinta da do Estado de Mato Grosso, válidos os atuais títulos nas respectivas Zonas Eleitorais.

        Art. 32 - Ficam extintos os atuais Diretórios Regionais dos Partidos Políticos do Estado de Mato Grosso, cabendo às Comissões Executivas Nacionais designarem Comissões Provisórias nos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, nos termos e para os fins previstos no art. 59 da Lei n º 5.682, de 21 de julho de 1971, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis nºs 5.697, de 27 agosto de 1971, 5.781, de 5 de junho de 1972, e 6.196, de 19 de dezembro de 1974.

        Parágrafo único - São mantidos os Diretórios Municipais existentes nos Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul.

        Art. 33 - Das Convenções Partidárias Regionais, previstas na Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, e a se realizarem nos Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul, em 1978, participarão os atuais Senadores, Deputados federais e Deputados estaduais, eleitos pelo Estado de Mato Grosso, na circunscrição em que tenham domicílio eleitoral.

        Art. 34 - Nas primeiras eleições federais e estaduais nos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, serão elegíveis candidatos que tenham requerido, até 15 de novembro de 1977, a transferência do domicílio eleitoral de um para outro Estado.

        Art. 35 - O Senador eleito pelo Estado de Mato Grosso, cujo mandato termina mina em 31 de janeiro de 1983, representará o Estado em que, à época da respectiva eleição, tinha domicílio eleitoral.

        Art. 36 - Nas eleições de 15 de novembro de 1978, para o Senado, no Estado que deva eleger três Senadores, o menos votado dos dois eleitos por sufrágio direto terá o mandato de quatro anos.
        Parágrafo único - No Estado de Mato Grosso do Sul, a eleição do Senador a que se refere o § 2º do art. 41 da Constituição realizar-se-á no dia 28 de janeiro de 1979, pelo Colégio Eleitoral formado pela Assembléia Constituinte e Delegados das Câmaras Municipais.

        Art. 37 - Não participarão do Colégio Eleitoral do Estado de Mato Grosso, nas eleições de 1º de setembro de 1978, os Deputados estaduais com domicílio eleitoral no Estado de Mato Grosso do Sul, nem os Delegados das Câmaras Municipais neste sediados.

CAPÍTULO VII
Disposições Gerais e Transitórias

        Art. 38 - O Poder Executivo federal instituirá, a partir de 1979, programas especiais de desenvolvimento para os Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, com duração de 10 (dez) anos, propiciando apoio financeiro aos Governos dos dois Estados, inclusive quanto a despesas correntes.

        § 1º - No exercício financeiro de 1979, os referidos programas deverão envolver recursos da União no valor mínimo de Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros), dos quais pelo menos Cr$ 1.400.000.000,00 (hum bilhão e quatrocentos milhões de cruzeiros), destinados ao Estado de Mato Grosso.

        § 2º - Os recursos para os programas de que trata este artigo deverão constar dos projetos de lei orçamentária anual e plurianual da União.

        Art. 39 - A União providenciará as medidas necessárias à federalização da Universidade estadual de Mato Grosso, localizada na Cidade de Campo Grande.      (Vide Lei nº 6.674, de 1979)

        Art. 40 - Aplicar-se-á, no Estado de Mato Grosso do Sul, a legislação em vigor no Estado de Mato Grosso, à data da vigência desta Lei, até que leis ou decretos-leis, expedidos nos termos do art. 7º, a substituam.

        Art. 41 - O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso manterá íntegra, até a Instalação do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, sua competência originária e recursal, abrangendo sua jurisdição todo o território do Estado de Mato Grosso anterior à criação do novo Estado.

        Art. 42 - Até que se instale o Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso do Sul, suas atribuições serão exercidas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso.

        Art. 43 - Enquanto não se instalar a Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado de Mato Grosso do Sul, continuará com jurisdição sobre o seu território a do Estado de Mato Grosso.

        Art. 44 - A nomeação do Prefeito da Capital, nos termos da Constituição federal, far-se-á após o término do mandato do atual Prefeito do Município de Campo Grande.

        Art. 45 - A Amazônia, a que se refere o art. 2º da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966, compreenderá também toda a área do Estado de Mato Grosso.

        Art. 46 - A área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento da Região Centro-Oeste compreenderá os Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás, o Distrito Federal e o Território Federal de Rondônia.

        Parágrafo único - O Poder Executivo federal dotará a Superintendência de Desenvolvimento da Região Centro-Oeste dos instrumentos necessários para o planejamento regional e coordenação da execução dos programas especiais de desenvolvimento de que trata o art. 38.

        Art. 47 - As entidades da Administração Indireta e as fundações instituídas por lei estadual, até que se efetive a distribuição patrimonial prevista no art. 22, caput, continuarão vinculadas ao Estado de Mato Grosso e sob sua responsabilidade.

        Art. 48 - O Poder Executivo federal criará Comissão Especial, vinculada ao Ministério do Interior e integrada por representantes deste e do Ministério da Justiça, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e do Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP, com as seguintes finalidades:     (Vide Decreto nº 81.601, de 1978)       (Vide Decreto-Lei nº 1.623, de 1978)       (Vide Decreto de 26 de novembro de 2004)
        I - propor os programas especiais de desenvolvimento referidos no art. 38 e acompanhar a sua execução;

        II - assessorar o Governo federal e colaborar com os Governos dos Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul na execução das medidas decorrentes desta Lei, especialmente as relativas ao patrimônio, pessoal e orçamento, submetendo à apreciação do Presidente da República as questões pendentes de decisão no âmbito dos Governos dos dois Estados e de órgãos ou entidades do Governo federal;

        III - examinar os encargos financeiros das entidades da Administração Indireta e Fundações criadas por lei estadual, propondo medidas destinadas a definição das responsabilidades financeiras, inclusive a cooperação do Governo federal;

        IV - outras, a ela atribuídas no corpo desta Lei.

        Parágrafo único - Integrarão a Comissão Especial representantes dos Governos dos Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul.

        Art. 49 - O Estado de Mato Grosso, em face da diminuição de seu território, redimensionará os órgãos e entidades de sua Administração, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário.

        Parágrafo único - Os órgãos e entidades do Governo federal em atuação nos Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul serão adaptados às condições resultantes da presente Lei.

        Art. 50 - Após a nomeação do Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, o Ministro do Interior poderá requisitar, sem prejuízo de direitos e vantagens, servidores do Estado de Mato Grosso, que ficarão à sua disposição para atender as providências antecedentes à instalação dos Poderes do novo Estado.

        Art. 51 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
        Art. 52 - Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 11 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso

Maurício Rangel Reis.


11 de outubro


1999 – Mudancistas lançam Manifesto pró Estado do Pantanal

Um livro para defender a ideia


Em caderno especial o jornal Primeira Hora, de Campo Grande divulga o manifesto da Liga Pró-Estado do Pantanal, recém-criada, defendendo a mudança do nome do Estado:

Com este manifesto criamos a Liga Pró Estado do Pantanal-PN, numa homenagem à luta de nossos líderes divisionistas e objetivando concluir o processo histórico por eles iniciado.


É esse o desafio. Se aos divisionistas de todas as épocas cabe o registro histórico das lutas em favor da criação do novo Estado, a nós, enquanto cidadãos, caberá a satisfação de tentar despertar o orgulho existente dentro de cada um de nós.


Vamos conversar com a população, conscientizar, debater, discutir, e principalmente, informar sobre a importância do nome PANTANAL para o passado, o presente e o futuro. A importância do nome para o nosso desenvolvimento sustentável e para o futuro de milhares de jovens e de um povo que sonha com a melhoria de qualidade de vida e com os empregos que surgirão. Vamos às empresas, escolas e universidades, entidades de classe, clubes de serviço e todos os segmentos sociais pois queremos contar com você.


Não podemos perder a oportunidade histórica que agora temos e que não nos foi dada em 1977.


Que venham os homens e mulheres de fé e de bem, os ricos de espírito, de sonhos e de esperanças. Todos, democraticamente, de forma plural e suprapartidária. Vamos coletar milhares de assinaturas de adesão a serem oferecidas aos nossos legisladores e demais autoridades. Vamos dar uma contribuição efetiva em busca de nossa verdadeira identidade, do resgate de nossas raízes históricas, da abertura de uma porta para o futuro e do legado que possamos deixar para nossos filhos, netos e todas as gerações que virão, com a certeza de um novo milênio alicerçado no respeito à biodiversidade da nossa terra, no desenvolvimento auto-sustentável e com justiça social.

O texto final do manifesto foi elaborado por Sergio Cruz, Wagner Sávio, Soraia Lígia Salle, Mário Sérgio Sobral, Humberto Espíndola e Francisco Lagos.


FONTE: Jornal Primeira Hora, Campo Grande, 11 de outubro de 2013

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