11 de outubro
1912
– Presidente Costa Marques em Campo Grande
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O presidente Costa Marques e autoridades do município de Campo Grande |
É a primeira
vez que o município recebe a visita de um governante estadual,
que sobre a vila registrou o seguinte:
Campo Grande está assente em uma baixada entre dois pequenos
córregos de água barrenta e vermelha, uns dos formadores
do Inhandui. Logo que se galga o espigão da serra de Maracaju,
ou Amambaí, como outros a denominam, pelo lado por onde sobe
a Estrada de Ferro Noroeste, cujo acesso nenhuma deificuldade oferece,
como se fora a subida de um simples e extenso chapadão, lindos
campos se descortinam aos olhos do viajante e se estendem até
a vila que, do alto de uma grande esplanada, ao longe se divisa. A povoação
ainda é relativamente pequena, mas nota-se entre os seus habitantes
grande animação pelo seu prometedor e próximo futuro,
e não pequena afluência de novos contingentes que de outras
partes lhe vêm, atraidos pela mesma confiança, de que essa
vila será brevemente, pela sua situação e pelo
seu clima, uma grande e importante cidade, servida pela Noroeste que
logo lhe dará fácil comunicação como o Estado
de S.Paulo e com a capital da República. As ruas e praças
estão bem traçadas e os lotes de terrenos urbanos quase
todos vendidos. Bem maior já estaria não fosse a dificuldade
das construçõe pela falta de material e operários,
sendo, por tal motivo, a maior parte de suas casas feitas de madeira
e cobertas de zinco. Isto, porém, desaparecerá, certamente,
quando inaugurar-se a linha férrea. A sua Câmara Municipal
está instalada em edifício próprio, recentemente
para esse fim construido. É de bom material e de bom aspecto.
Não obstante ser sede de comarca, Campo Grande ainda não
tem cadeia pública, nem quartel para a força policial.
Estava se concluindo uma casa para escola, mas sem as acomodações
necessárias. Nenhuma da escolas públicas ali criadas estava
funcionando, por falta de professores; no entanto, já é
bastante numerosa a sua população escolar. O ensino primário
era ministrado em duas escolas particulares. A falta de professores
para as escolas desta vila e de outras do Sul do Estado se explica pela
carestia de vida nesses lugares, em desproporção com os
vencimentos que percebem. O governo já está tratando da
construção de um edifício para cadeia e outro para
quartel da força policial e pretende também mandar construir
uma casa com proporções convenientes para um grupo escolar.
Por cálculo ultimamente feito avaliou-se o número de gado
existente em Campo Grande em cerca de 500.000 bovinos, 100.000 equinos,
8.000 muares, 10.000 lanígeros e 5.000 caprinos.
FONTE: Ayala, S. Cardoso e F. Simon, Album Graphico do Estado de Mato
Grosso, Corumbá/Hamburgo, 1914, página 396
11 de outubro
1925 - Estrada de Ferro Campo Grande - Porto Murtinho
Comissão técnica estuda traçado de um ramal da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil, ligando Campo Grande a Porto Murtinho, conforme notícia de um jornal de Três Lagoas:
"Encontra-se presentemente em Campo Grande, uma comissão mista de engenheiros civis nacionais, alemães e austríacos que vieram ao nosso Estado estudar o traçado de uma estrada de ferro ligando Campo Grande a Porto Murtinho, passando por Entre Rios, Ponta Porã, Bela Vista e Nioaque.
Dado o alto valor econômico e estratégico da nova via férrea, torna-se mister comunicar aos nossos leitores tão auspiciosa notícia, tanto mais que esse projeto passará brevemente para o terreno das realizações conforme o contrato dos concessionários com o governo estando estes empenhados em executar quanto antes o traçado que for julgado mais acertado".
Da proposta, aproveitou-se o ramal entre Campo Grande e Ponta Porã, passando por Maracaju, concluído na década de 50.
FONTE: Gazeta do Commércio (Três Lagoas), 11-10-1925
11 de outubro
1933
– Liga divisionista de Mato Grosso divulga manifesto
Fundada em 2 de outubro de 1932,
a Liga Sul-Matogrossense, divulga seu primeiro manifesto, redigido por
estudantes de Campo Grande e outras cidades da região, no Rio
de Janeiro:
A população sul-matogrossense profunda conhecedora
do abandono em que sempre viveu o Sul de Mato Grosso por parte de todos
os governos de Cuiabá, vislumbrou, desde logo, pelo destemor
e pela firmeza de ação de sua mocidade, o urgente mister
de fundar no Rio de Janeiro, uma organização que procurasse,
trazendo o engrandecimento de sua terra natal – despertar fortemente
a atenção, senão das administrações
do Estado, ao menos de todo o nosso querido Brasil, para o seu vertiginoso
progresso, para sua notável civilização.
"Na tarde gloriosa de 2 de outubro de 1932 deram, assim, alguns universitários
mato-grossenses, nascimento à Liga Sul-Matogrossense.
Com quase um ano de fecunda existência, quis, entretanto, o destino
que somente agora, pudesse ela aparecer perante vós para entregar-vos
os seus estatutos, mostrando-vos o que é e o que deseja.
"A Liga Sul-Matogrossense é uma entidade social, fundada, composta
e dirigida por universitários nascidos no sul de Mato Grosso
ou a ele ligados por delicados sentimentos de solidariedade, e visa
trabalhar pela sua terra, tão esquecida dos governos.
"Entre as suas diversas aspirações, todas elas expressas
nas finalidades de seus estatutos, ressalta a principal: a de pleitear,
dentro das normas do direito, a sua autonomia política e jurídica,
visto não lhe faltarem os necessários requisitos estadicos.
Sendo uma corporação territorial como é, possuidora
das prerrogativas fundamentais indispensáveis à existência
de qualquer Estado, não é razoável que se lhe continue
a negar por mais tempo, a faculdade de auto-organizar-se e de auto-governar-se,
constituindo, deste modo, mais um Estado-membro da federação
brasileira.
"Tudo nos propele para esta faculdade constitucional, desde as nossas
condições geográficas, pondo-nos muito mais depressa
em contato com os centros mais fortes de civilização e
de cultura, do que com a capital do Estado, até ao nosso meio
físico, desde as nossas crescentes possibilidades econômicas
até a mentalidade de nossa gente.
"Tudo nos divide. Tudo nos separa, dentro de nossa organização
federativa, sem ferir, entretanto, a integridade nacional.
"Não achamos justo que o Sul, que tem em quase absoluto desamparo
as suas necessidades e os seus serviços públicos, continue
a ver escoar-se a maior parte do produto do seu trabalho para satisfazer
necessidades e serviços públicos de Cuiabá, cujo
governo, por esta circunstância mesma, esquece criminosamente
a vasta região norte do Estado, tão rica pela sua fauna
preciosa e abundante, pela opulência de sua flora medicinal e
extrativa, pelos seus minérios, inesgotáveis fontes de
recursos econômicos bastantes para transformar de improviso esta
região, nirvanizada pela imprevidência de várias
gerações de administradores num Estado populoso e rico.
Esta nossa aspiração de libertarmo-nos, definitivamente,
das peias que impedem todo o nosso progresso e toda nossa civilização
– traz, por sua vez, infindáveis benefícios para
a região norte do Estado, tão menosprezada quanto digna
de quotidianas preferências por parte do governo de Cuiabá.
E é por isso que a nossa Liga, expoente máximo da futura
e esperançosa intelectualidade sul-matogrossense, convida a todas
as classes sociais de sua terra natal a secundarem com o seu indefectível
apoio os ingentes esforços dos universitários sul-matogrossenses
daqui, fiéis nos seus princípios estatutários,
sem ligação política de espécie alguma com
as organizações partidárias, quer regionais, quer
centrais, para que possamos ser dignos e úteis ao nosso Brasil
pela constância de nosso trabalho, pela força de nossa
inteligência e pelo direito de nossa cultura.
De vós, gente de nossa terra, depende em grande parte o êxito
desta nossa aspiração.
Rio de Janeiro, 11 de outubro de 1933.
Pela Liga Sul-Matogrossense assinam: Ruben Alberto Abbott de Castro
Pinto, Fadah Maluff, Alexandrino Brandão, Oclécio Barbosa
Martins, Jonas Barbosa Martins, Benjamim Miguel Farah, Carlos S. Martins
Costa, Júlio Mário Abbott de Castro Pinto, Clineu da Costa
Moraes, Valério Martins Costa, Alberto Neder, Cândido Pinheiro,
João Rosa Pires, Amando de Oliveira, Alfredo Neder, Nicola C.
Caminha, Auzonia Maciel de Castro, Alayr Maciel de Oliveira, Manuel
C. Caminha, Jary Gomes.
FONTE: Oclécio Barbosa Martins, Pela defesa nacional, Estudo Sobre Redivisão
Territorial do Brasil, edição do autor, Campo Grande,
1944, página 91
11 de outubro
1977 – Criado o Estado de Mato Grosso do Sul
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Campograndenses comemoram a criação do novo Estado no dia da divisão |
O presidente Geisel, sanciona lei complementar criando o Estado de Mato Grosso do Sul:
LEI COMPLEMENTAR Nº 31, DE 11 DE
OUTUBRO DE 1977
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Cria o Estado de Mato Grosso do
Sul, e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º - É criado o Estado de Mato Grosso do Sul pelo
desmembramento de área do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º - A área desmembrada do Estado de Mato Grosso para
constituir o território do Estado de Mato Grosso do Sul, situa-se ao sul da
seguinte linha demarcatória: das nascentes mais altas do rio Araguaia, na
divisa entre os Estados de Goiás e
Mato Grosso, segue, em linha reta,
limitando os Municípios de Alto Araguaia, ao norte, e Coxim, ao sul, até às
nascentes do córrego das Furnas; continua pelo córrego das Furnas abaixo,
limitando, ainda, os Municípios de Alto Araguaia, ao norte, e Coxim, ao sul,
até sua foz no rio Taquari; sobe o rio Taquari até a barra do rio do Peixe, seu
afluente da margem esquerda, continuando por este até sua nascente mais alta,
tendo os Municípios de Alto Araguaia, ao leste, e Pedro Gomes, ao
oeste; segue daí, em linha reta, às nascentes do rio Correntes, coincidindo com
a linha divisória dos Municípios de Alto Araguaia e Pedro Gomes; desce o rio
Correntes até a sua confluência com o rio Piquiri, coincidindo com os limites
dos Municípios de Itiquira, ao norte, e Pedro Gomes, ao sul, continua pelo rio
Correntes, coincidindo com os limites dos Municípios de Itiquira, ao norte, e
Corumbá, ao sul, até sua junção com o rio Itiquira; da junção do rio Correntes
com o rio Itiquira, segue coincidente com a divisa dos Municípios de Barão de
Melgaço, ao norte, e Corumbá, ao sul, até a foz do rio Itiquira no rio Cuiabá;
da foz do rio Itiquira no rio Cuiabá segue por este até a sua foz no rio
Paraguai, coincidindo com a divisa entre os Municípios de Poconé, ao norte, e
Corumbá, ao sul; da confluência dos rios Cuiabá e Paraguai sobe pelo rio
Paraguai até o sangradouro da Lagoa Uberaba, coincidindo com os
limites dos Municípios de Poconé, ao leste, e Corumbá, ao oeste; da boca
do sangradouro da lagoa Uberaba segue sangradouro acima até a lagoa Uberaba,
continuando, por sua margem sul, até o marco Sul Uberaba, na divisa do Brasil
com Bolívia, coincidindo com os limites dos Municípios de Cáceres, ao norte, e
Corumbá, ao sul.
Art. 3º - A Cidade de Campo Grande é a Capital do Estado.
CAPÍTULO II
Dos Poderes Públicos
SEÇÃO I
Da Assembleia Constituinte e do Poder Legislativo
Art. 4º - A Assembleia Constituinte do Estado de Mato Grosso do
Sul será eleita no dia 15 de novembro de 1978 e instalar-se-á no dia 1º de
janeiro de 1979, sob a presidência do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral
do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único - O número de Deputados à Assembleia Constituinte será fixado
de acordo com as normas constitucionais que disciplinam a composição das
Assembleias Legislativas dos Estados.
Art. 5º - A Assembleia Constituinte, após a promulgação da
Constituição, passará a exercer o Poder Legislativo, como Assembleia
Legislativa do Estado; de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único - O mandato dos Deputados à Assembleia Legislativa do Estado de
Mato Grosso do Sul extinguir-se-á concomitantemente com o dos Deputados às
Assembleias Legislativas dos demais Estados.
SEÇãO II
Do Poder Executivo
Parágrafo único - O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul será nomeado até
31 de março de 1978 e tomará posse no dia 1º de janeiro de 1979, perante o
Ministro de Estado da Justiça.
Art. 7º - A partir da posse e até a promulgação da Constituição,
o Governador poderá expedir decretos-leis sobre todas as matérias de
competência legislativa estadual.
SEÇÃO III
Do Poder Judiciário
Art. 8º - A administração da Justiça do Estado de Mato Grosso do
Sul competirá aos órgãos do seu Poder Judiciário, com a colaboração de órgãos
auxiliares instituídos em lei.
Art. 9º - O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do
Sul compor-se-á, inicialmente, de 7 (sete) Desembargadores, nomeados pelo
Governador.
Art. 10 - O Tribunal de Justiça instalar-se-á até o 10º (décimo)
dia útil seguinte ao da posse dos seus 4 (quatro) primeiros membros.
Art. 11 - Incumbe ao Desembargador mais idoso, dentre os 4
(quatro) primeiros nomeados pelo Governador, adotar as providências para a
execução do disposto no artigo anterior, assim como presidir o Tribunal de
Justiça até a eleição e posse do Presidente e Vice-Presidente.
Parágrafo único - A eleição e a posse, previstas neste artigo, realizar-se-ão
no 5º (quinto) dia útil seguinte àquele em que se completar a composição do
Tribunal, exigida a presença mínima da maioria dos Desembargadores.
Art. 12 - A eleição do Presidente e do Vice-Presidente do
Tribunal de Justiça processar-se-á por escrutínio secreto, considerando-se
eleitos os que alcançarem a maioria dos votos presentes.
§ 1º - No caso de empate, considerar-se-á eleito o mais antigo na magistratura
e, se igual a antiguidade, o mais idoso.
§ 2º - Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente, eleitos na forma deste
artigo, expirarão a 1º de janeiro de 1981.
Art. 13 - A fim de possibilitar o quorum mínimo de 4 (quatro)
Desembargadores, necessário para a instalação e funcionamento do Tribunal de
Justiça, poderá o Governador, no primeiro provimento, nomear Desembargadores
pertencentes à Justiça de Estado de Mato Grosso, dentre os que, até 31 de
outubro de 1978, lhe manifestem, por escrito, aceitar a nomeação.
§ 1º - É facultado ao Governador, se inferior a 4 (quatro) o número dos
nomeados na forma do caput deste artigo, completá-lo:
I - por nomeação de advogado ou membro do Ministério Público, de notório
merecimento e idoneidade moral, com 10 (dez) anos, pelo menos, de prática
forense;
II - por promoção de Juízes de Direito que integrem a Justiça do Estado de Mato
Grosso do Sul, tantos cargos quantos bastem para atingir o quorum mencionado
neste artigo, observado o disposto no Art. 144, item III, primeira e segunda partes da
Constituição.
§ 2º - A faculdade conferido ao Governador por este artigo exercer-se-á até 31
de janeiro de 1979, devendo as outras 3 (três) vagas de Desembargador ser
preenchidas por indicação do Tribunal de Justiça, obedecido o disposto no art. 144, item III, da Constituição.
§ 3º - Não sendo preenchida a vaga de Desembargador reservada a advogado ou a
membro do Ministério Público pela forma prevista no § 1º, item I, o Tribunal de
Justiça, na quinzena subseqüente à sua instalação, votará lista tríplice mista
observados os requisitos do art. 144, item IV, da Constituição.
§ 4º - À nomeação mencionada no § 1º, item I, e no parágrafo anterior, somente
podem concorrer advogados inscritos na Seção da Ordem dos Advogados do Brasil,
nos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, e membros do Ministério
Público desses Estados.
Art. 14 - O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso do Sul providenciará a instalação e o funcionamento do Tribunal Regional
Eleitoral.
Art. 15 - O Tribunal de Justiça, até a sua 5º (quinta) sessão
ordinária mediante eleição pelo voto secreto, escolherá os 2 (dois)
Desembargadores, os 2 (dois) Juizes de Direito e os 6 (seis) cidadãos de
notável saber jurídico e idoneidade moral, dentre os quais o Presidente da
República nomeará 2 (dois) que, com aqueles e o Juiz Federal, comporão o
Tribunal Regional Eleitoral.
Parágrafo único - Os Desembargadores e Juízes de Direito, eleitos na forma
deste artigo, serão empossados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, em
sessão do Tribunal Regional Eleitoral, que se realizará no dia subseqüente ao
da sua eleição, e, em seguida, sob a presidência no Desembargador mais idoso,
juntamente com os outros membros já nomeados do Tribunal Regional Eleitoral,
elegerão o Presidente e o Vice-Presidente, observado o disposto no art. 12 e
seu § 1º.
Art. 16 - Passarão a integrar a Justiça do Estado de Mato Grosso
do Sul os Juízes de Direito e os Juízes Substitutos, com exercício em Comarca
sediada no território sob sua jurisdição, desde que o requeiram, até 30 de
novembro de 1978, ao Governador nomeado, assegurados os respectivos cargos,
direitos e garantias.
SEÇÃO IV
Do Ministério Público
Art. 17 - O Ministério Público do Estado de Mato do Sul terá por
Chefe o Procurador-Geral, nomeado, em comissão pelo Governador, dentre cidadãos
maiores de 35 (trinta e cinco) anos, de notório saber jurídico e reputação
ilibada.
Art. 18 - Comporão o Ministério Público do Estado de Mato Grosso
do Sul os membros do Ministério Público do Estado de Mato Grosso que, na data
da vigência desta Lei, estejam exercendo suas funções no território do novo
Estado, sendo-lhes assegurados os respectivos cargos, direitos e garantias.
Art. 19 - Poderão ser nomeados para funcionar junto ao Tribunal
da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul os da Justiça do Estado de Mato
Grosso, desde que o requeiram ao Governador até 30 de novembro de 1978,
sendo-lhes assegurados os respectivos cargos, direitos e garantias.
Parágrafo único - As nomeações mencionadas neste artigo levarão em contas
necessidades de serviço do Estado de Mato Grosso, após o desmembramento.
CAPÍTULO III
Do Patrimônio
Art. 20 - No respectivo território, o Estado de Mato Grosso do
Sul sucede, no domínio, jurisdição e competência, ao Estado de Mato Grosso.
Art. 21 - O patrimônio da Administração Direta do Estado de Mato
Grosso existente, a 1º de janeiro de 1979, no território do Estado de Mato
Grosso do Sul, fica transferido a este Estado.
Parágrafo único - Compreendem-se no patrimônio os bens, rendas, direitos e
encargos.
Art. 22 - O patrimônio das entidades da Administração Indireta e
das Fundações instituídas por lei estadual, compreendendo os bens, rendas,
direitos e encargos, será distribuído entre os Estados de Mato Grosso e de Mato
Grosso do Sul, em função das respectivas necessidades, com prévia audiência da
Comissão Especial a ser criada nos termos desta Lei.
§ 1º - Fica a União autorizada a assumir a dídiva fundada e encargos
financeiros da Administração Direta do Governo do Estado de Mato Grosso, a
partir de 1º de janeiro de 1979, inclusive os decorrentes de prestação de
garantia, ouvida a Comissão Especial mencionada neste artigo e mediante
aprovação do Presidente da República.
§ 2º - Até 31 de dezembro de 1978, os órgãos da Administração Direta do Governo
do Estado de Mato Grosso, as entidades da Administração Indireta e as Fundações
criadas por lei estadual somente poderão assumir obrigações e encargos
financeiros que ultrapassem aquele exercício, quando previamente autorizadas
pelo Presidente da República.
CAPÍTULO IV
Do Pessoal
Art. 23 - Observados os princípios estabelecidos no inciso V e § 4º do art. 13 da Constituição, os Governadores
dos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, deverão aprovar, no prazo
máximo de 6 (seis) meses, no primeiro caso a partir de 1º de janeiro e no
segundo a contar de 15 de março de 1979, os quadros e tabelas definitivos do
pessoal civil e os efetivos da Polícia Militar.
Parágrafo único - Os quadros e tabelas de que trata este artigo serão
organizados com base na lotação que for fixada para os órgãos de cada um dos
Estados.
Art. 24 - Os servidores pertencentes ao Estado de Mato Grosso,
em exercício em 31 de dezembro de 1978, serão incluídos em Quadros provisórios,
na situação funcional em que se encontrarem.
§ 1º - Em decorrência do disposto neste artigo, haverá
Quadros provisórios de pessoal para o Estado de Mato Grosso e para o Estado de
Mato Grosso do Sul, nos quais serão incluídos, respectivamente, os servidores
em exercício no território de cada um dos referidos Estados. (Vide Lei nº 6.674, de 1979)
§ 2º - Aprovados os Quadros definitivos, se verificada a
existência de excedentes, estes poderão ser redistribuídos, após sua prévia
manifestação, de um Estado para outro, a fim de completarem as respectivas
lotações, de conformidade com critérios que serão definidos pelos Governos dos
Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul em coordenação com a Comissão
Especial prevista nesta Lei.
§ 3º- Os funcionários efetivos e os servidores regidos pela legislação
trabalhista estáveis e os não optantes pelo Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço, que não se manifestarem favoravelmente à redistribuição de que trata o
parágrafo anterior, assim como os que, por falta de vaga nas respectivas
lotações, não puderem ser redistribuídos, serão incluídos em Quadros ou Tabelas
suplementares.
Art. 26 - A contagem do tempo de serviço dos servidores
redistribuídos não será interrompida, sendo válida no Estado em que se
integrarem, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único - Os contribuintes do Instituto de Previdência do Estado de
Mato Grosso - IPEMAT, lotados no Estado de Mato Grosso do Sul, continuarão
contribuindo para aquela entidade, até que instituição análoga seja criada no
novo Estado, quando lhe serão transferidos tais contratos de pecúlio, mediante
convênio firmado pelas duas entidades.
Art. 27 - A responsabilidade do pagamento dos inativos e
pensionistas existentes a 31 de dezembro de 1978 cabe ao Estado de Mato Grosso,
com a colaboração financeira do Estado de Mato Grosso do Sul e do Governo
federal, conforme proposição a ser apresentada pela Comissão Especial de que
trata esta Lei.
CAPÍTULO V
Do Orçamento
Art. 28 - Os Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul
terão, para o exercício financeiro de 1979, orçamentos próprios, elaborados de
acordo com as disposições legais vigentes e o estabelecido neste Capítulo.
§ 1º - O projeto de lei orçamentária anual do Estado de Mato Grosso, para o
exercício financeiro de 1979, será encaminhado pelo
Poder Executivo à Assembléia Legislativa, nos termos da legislação estadual em
vigor.
§ 2º - O orçamento anual do Estado de Mato Grosso do Sul, para o exercício
financeiro de 1979, será aprovado pelo Governador, mediante decreto-lei, no dia
de sua posse.
§ 3º - Serão também aprovados, por ato do Governador, os orçamentos, para o
exercício financeiro de 1979, das entidades da Administração Indireta e das
Fundações criadas pelo Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 29 - A partir do exercício financeiro de 1979, inclusive,
as transferências da União aos Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul,
decorrentes das disposições constitucionais e legais vigentes, deverão ser
previstas como receita, nos respectivos orçamentos.
Art. 30 - Fica o Poder Executivo federal autorizado a abrir, no
Orçamento da União, para o exercício de 1978, mediante cancelamento de outras
dotações, crédito especial no valor de Cr$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta
milhões de cruzeiros) destinado ao Ministério do Interior, para atender às
despesas preliminares com a instalação do Governo do Estado de Mato Grosso do
Sul e demais providências decorrentes da execução da presente
Lei. (Vide Decreto-Lei nº 1.623, de 1978)
CAPÍTULO VI
Dos Partidos e das Eleições
Art. 31 - O Estado de Mato Grosso do Sul constituirá, a partir
das eleições de 1978, circunscrição eleitoral distinta da do Estado de Mato
Grosso, válidos os atuais títulos nas respectivas Zonas Eleitorais.
Parágrafo único - São mantidos os Diretórios Municipais existentes nos Estados
de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul.
Art. 33 - Das Convenções Partidárias Regionais, previstas
na Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, e a se
realizarem nos Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul, em 1978,
participarão os atuais Senadores, Deputados federais e Deputados estaduais,
eleitos pelo Estado de Mato Grosso, na circunscrição em que tenham domicílio
eleitoral.
Art. 34 - Nas primeiras eleições federais e estaduais nos
Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, serão elegíveis candidatos que
tenham requerido, até 15 de novembro de 1977, a transferência do domicílio
eleitoral de um para outro Estado.
Art. 35 - O Senador eleito pelo Estado de Mato Grosso, cujo
mandato termina mina em 31 de janeiro de 1983, representará o Estado em que, à
época da respectiva eleição, tinha domicílio eleitoral.
Art. 36 - Nas eleições de 15 de novembro de 1978, para o Senado,
no Estado que deva eleger três Senadores, o menos votado dos dois eleitos por
sufrágio direto terá o mandato de quatro anos.
Parágrafo único - No Estado de Mato Grosso do Sul, a eleição do Senador a que
se refere o § 2º do art. 41 da Constituição realizar-se-á
no dia 28 de janeiro de 1979, pelo Colégio Eleitoral formado pela Assembléia
Constituinte e Delegados das Câmaras Municipais.
Art. 37 - Não participarão do Colégio Eleitoral do Estado de
Mato Grosso, nas eleições de 1º de setembro de 1978, os Deputados estaduais com
domicílio eleitoral no Estado de Mato Grosso do Sul, nem os Delegados das
Câmaras Municipais neste sediados.
CAPÍTULO VII
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 38 - O Poder Executivo federal instituirá, a partir de
1979, programas especiais de desenvolvimento para os Estados de Mato Grosso e
Mato Grosso do Sul, com duração de 10 (dez) anos, propiciando apoio financeiro
aos Governos dos dois Estados, inclusive quanto a despesas correntes.
§ 1º - No exercício financeiro de 1979, os referidos programas deverão envolver
recursos da União no valor mínimo de Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de
cruzeiros), dos quais pelo menos Cr$ 1.400.000.000,00 (hum bilhão e
quatrocentos milhões de cruzeiros), destinados ao Estado de Mato Grosso.
§ 2º - Os recursos para os programas de que trata este artigo deverão constar
dos projetos de lei orçamentária anual e plurianual da União.
Art. 39 - A União providenciará as medidas necessárias à
federalização da Universidade estadual de Mato Grosso, localizada na Cidade de
Campo Grande. (Vide Lei nº 6.674, de 1979)
Art. 40 - Aplicar-se-á, no Estado de Mato Grosso do Sul, a
legislação em vigor no Estado de Mato Grosso, à data da vigência desta Lei, até
que leis ou decretos-leis, expedidos nos termos do art. 7º, a substituam.
Art. 41 - O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso manterá
íntegra, até a Instalação do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do
Sul, sua competência originária e recursal, abrangendo sua jurisdição todo o
território do Estado de Mato Grosso anterior à criação do novo Estado.
Art. 42 - Até que se instale o Tribunal Regional Eleitoral do
Estado de Mato Grosso do Sul, suas atribuições serão exercidas pelo Tribunal
Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso.
Art. 43 - Enquanto não se instalar a Seção Judiciária da Justiça
Federal no Estado de Mato Grosso do Sul, continuará com jurisdição sobre o seu
território a do Estado de Mato Grosso.
Art. 44 - A nomeação do Prefeito da Capital, nos termos da
Constituição federal, far-se-á após o término do mandato do atual Prefeito do
Município de Campo Grande.
Art. 46 - A área de atuação da Superintendência de
Desenvolvimento da Região Centro-Oeste compreenderá os Estados de Mato Grosso,
Mato Grosso do Sul, Goiás, o Distrito Federal e o Território Federal de
Rondônia.
Parágrafo único - O Poder Executivo federal dotará a Superintendência de
Desenvolvimento da Região Centro-Oeste dos instrumentos necessários para o
planejamento regional e coordenação da execução dos programas especiais de
desenvolvimento de que trata o art. 38.
Art. 47 - As entidades da Administração Indireta e as fundações
instituídas por lei estadual, até que se efetive a distribuição patrimonial
prevista no art. 22, caput, continuarão vinculadas ao Estado de Mato Grosso e
sob sua responsabilidade.
I - propor os programas especiais de desenvolvimento referidos no art. 38 e
acompanhar a sua execução;
II - assessorar o Governo federal e colaborar com os Governos dos Estados de
Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul na execução das medidas decorrentes desta
Lei, especialmente as relativas ao patrimônio, pessoal e orçamento, submetendo
à apreciação do Presidente da República as questões pendentes de decisão no
âmbito dos Governos dos dois Estados e de órgãos ou entidades do Governo federal;
III - examinar os encargos financeiros das entidades da Administração Indireta
e Fundações criadas por lei estadual, propondo medidas destinadas a definição
das responsabilidades financeiras, inclusive a cooperação do Governo federal;
IV - outras, a ela atribuídas no corpo desta Lei.
Parágrafo único - Integrarão a Comissão Especial representantes dos Governos
dos Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul.
Art. 49 - O Estado de Mato Grosso, em face da diminuição de seu
território, redimensionará os órgãos e entidades de sua Administração, inclusive
dos Poderes Legislativo e Judiciário.
Parágrafo único - Os órgãos e entidades do Governo federal em atuação nos
Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul serão adaptados às condições
resultantes da presente Lei.
Art. 50 - Após a nomeação do Governador do Estado de Mato Grosso
do Sul, o Ministro do Interior poderá requisitar, sem prejuízo de direitos e
vantagens, servidores do Estado de Mato Grosso, que ficarão à sua disposição
para atender as providências antecedentes à instalação dos Poderes do novo
Estado.
Art. 51 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 52 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis.
11 de outubro
1999
– Mudancistas lançam Manifesto pró Estado do Pantanal
|
Um livro para defender a ideia |
Em caderno especial
o jornal Primeira Hora, de Campo Grande divulga o manifesto da Liga
Pró-Estado do Pantanal, recém-criada, defendendo a mudança
do nome do Estado:
Com este manifesto criamos a Liga Pró Estado do Pantanal-PN,
numa homenagem à luta de nossos líderes divisionistas
e objetivando concluir o processo histórico por eles iniciado.
É esse o desafio. Se aos divisionistas de todas as épocas
cabe o registro histórico das lutas em favor da criação
do novo Estado, a nós, enquanto cidadãos, caberá
a satisfação de tentar despertar o orgulho existente dentro
de cada um de nós.
Vamos conversar com a população, conscientizar, debater,
discutir, e principalmente, informar sobre a importância do nome
PANTANAL para o passado, o presente e o futuro. A importância
do nome para o nosso desenvolvimento sustentável e para o futuro
de milhares de jovens e de um povo que sonha com a melhoria de qualidade
de vida e com os empregos que surgirão. Vamos às empresas,
escolas e universidades, entidades de classe, clubes de serviço
e todos os segmentos sociais pois queremos contar com você.
Não podemos perder a oportunidade histórica que agora
temos e que não nos foi dada em 1977.
Que venham os homens e mulheres de fé e de bem, os ricos de espírito,
de sonhos e de esperanças. Todos, democraticamente, de forma
plural e suprapartidária. Vamos coletar milhares de assinaturas
de adesão a serem oferecidas aos nossos legisladores e demais
autoridades. Vamos dar uma contribuição efetiva em busca
de nossa verdadeira identidade, do resgate de nossas raízes históricas,
da abertura de uma porta para o futuro e do legado que possamos deixar
para nossos filhos, netos e todas as gerações que virão,
com a certeza de um novo milênio alicerçado no respeito
à biodiversidade da nossa terra, no desenvolvimento auto-sustentável
e com justiça social.
O texto final do manifesto foi elaborado por Sergio Cruz, Wagner Sávio,
Soraia Lígia Salle, Mário Sérgio Sobral, Humberto
Espíndola e Francisco Lagos.
FONTE: Jornal Primeira Hora, Campo Grande, 11 de outubro de 2013