25
de novembro
1862 - Criada a povoação de Coxim, com o nome de núcleo colonial de Beliago
O governo da província de Mato Grosso, por seu presidente Herculano Pena, assina as instruções para o
estabelecimento de um núcleo colonial às margens do Rio Taquari, origem da
cidade de Coxim:
Art. 1° - Partirá de Corumbá para o rio Taquari o vapor que o comandante da
estação naval designar, transportando o capitão do Estado Maior de 1ª classe
empregado em comissão engenheiro Joaquim da Gama Lobo d'Eça e um destacamento
de 12 praças, 2 cabos e 1 inferior, comandado por oficial, todos de tropa de
linha.
Artigo 2° - Este destacamento, cujo comandante servirá interinamente de diretor
do núcleo colonial denominado - Beliago - abaixo da corredeira, na margem
esquerda ou na direita do rio Taquari, como o engenheiro julgar conveniente,
atendendo não só as circunstâncias mais ou menos favoráveis, que uma ou outra
localidade que ofereça para assento de uma povoação, que fique superior ao
nível das maiores enchentes, como também à necessidade de prolongar-se até aí a
estrada de carro, que do município de Santana do Paranaíba vem a ter à barra do
rio Coxim.
Artigo 3° - No lugar que escolher medirá o engenheiro e demarcará a extensão de
meia légua em quadro, ou a superfície equivalente, para assento da nova povoação
e reservando os espaços necessários para ruas, praças, edifícios e outras
servidões públicas, dividirá o restante em lotes urbanos de 10 braças de frente
e 25 de fundo para serem desde logo distribuídos pelo diretor interino do
núcleo colonial aos povoadores nacionais e estrangeiros que os pretenderem a
título de aforamento perpétuo, sendo o fóro fixado pelo governo na forma do
art. 77 do Regulamento que baixou com o decreto n° 1318, de 30 de janeiro de
1854.
As casas edificadas nestes lotes deverão ter a frente para ruas ou praças.
Artigo 4° - Os edifícios públicos de que trata o art. antecedente, são: uma
igreja, uma casa para a Câmara Municipal, uma escola pública, um quartel, uma
cadeia, uma praça de mercado e um cemitério, que deverá ficar em lugar distante
do centro da povoação.
Artigo 5° - As ruas cruzar-se-ão em ângulos retos; e terão a largura de oitenta
palmos, não se admitindo becos nem recantos. A que se prolongar pela margem do
rio terá a largura de 100 palmos, para ser bordada de arvoredos.
As praças terão regularmente de 50 a 60 braças de fundo, a frente poderá
estender-se até 80 braças.
Artigo 6° - As regras prescritas no artigo antecedente ficam todavia sujeitas
às modificações que o engenheiro julgar necessárias segundo as circunstâncias
locais.
Artigo 7° - Do terreno assim medido e demarcado levantará o engenheiro uma
planta cingindo-se às disposições às disposições dos artigos 3°, 4° e 5°, para
ser enviada ao governo imperial; e dela extrairá duas cópias autênticas, das
quais ficará uma na Secretaria da Presidência da Província e outra em poder do
comandante do destacamento.
Artigo 8° - O engenheiro fará também, para serem presentes à Presidência, a
planta e orçamento das pontes que convier construir, a saber, uma sobre o Taquari,
no caso de passar pela margem direita deste rio a estrada de que trata o artigo
2°, ou duas sobre o ribeirão da Fortaleza e rio Coxim quando passe pela margem
esquerda.
Artigo 9° - Nos lugares que o engenheiro designar fará o comandante levantar
desde logo um quartel provisório, coberto de palha e um rancho de barracão,
onde se depositem o sal e outros gêneros exportados da província ou para ela
importados, que transitarem pela nova povoação ou tiverem de ser aí vendidos.
Fará igualmente descortinar, quanto seja indispensável, o terreno demarcado
para a povoação e abrir ou melhorar a estrada que deve seguir de Beliago pela
margem do Taquari até a barra do Coxim, de sorte que se torne fácil e cômodo o
trânsito não só de bestas de cargas, mas também de carros.
Nestes serviços serão empregados, além das praças do destacamento, os
trabalhadores que o comandante ajustar até o número e com as gratificações ou
salários que sobre proposta sua serão marcados pelo presidente da província.
Artigo 10 - Concluídos os trabalhos a cargo do engenheiro e a construção do
quartel provisório, regressará o vapor à Corumbá e no relatório que deve
apresentar de sua viagem e comissão indicará o engenheiro os pontos onde
convenha fazer depósitos de lenha para consumo de outros navios do estado, que
tenham de navegar o Taquari, declarando se há quem se proponha a fornecê-la por
contrato, e com que condições, ou se será necessário que o governo a mande
cortar.
Artigo 11 - O comandante do destacamento, exercendo também provisoriamente as
atribuições que competem aos diretores de índios, deverá fazer todas as
diligências, sem que todavia empregue meio algum violento, para atrair à nova
povoação os da tribo Caiapó e outros que vivam dispersos ou em pequenas aldeias
nas imediações dos rios Taquari e Piquiri; e indicará à presidência o terreno
que convenha conceder-lhes para suas habitações dentro ou fora do perímetro de
meia légua em quadro, designado no artigo 3°.
Artigo 12 - Terá o mesmo comandante muito cuidado em fazer com que estes índios
se empreguem na lavoura ou na criação de gados, na construção dos edifícios e
outras obras pertencentes ao governo ou particulares, e especialmente no
serviço das embarcações do comércio ou do Estado, que navegarem entre a barra
do Coxim e o porto de Corumbá.
Enquanto se acharem aplicados por sua própria conta à lavoura ou criação, e
ainda não poderem sustentar-se com o produto do seu trabalho, deverá o
comandante distribuir-lhes as roupas, ferramentas e mais objetos que para isso
receber por ordem da presidência; quando se ocuparem em qualquer serviço
público pagar-lhes os salários mercados na forma do artigo 9°, e, quando em
serviço de particulares tomar conhecimento dos ajustes que fizeram, para que
sejam fielmente cumpridos por ambas as partes.
Artigo 13 - Dos terrenos contíguos à nova povoação e dos que lhe forem
fronteiros na outra margem do Taquari, concederá o presidente da província
(excetuadas as matas que porventura aí existam e convenha reservar para a
construção nova por conta do Estado) lotes de 62.500 a 123.000 braças
quadradas, unidos e sem interrupção, até perfazer a totalidade dessas áreas,
inclusive a da povoação, a superfície de um território ou trinta e seis milhões
de braças quadradas. Esta concessão será feita tanto aos nacionais como aos
estrangeiros que quiserem comprar os ditos lotes pelo preço de meio real até um
real a braça quadrada (além da metade da siza e da despesa de medição) podendo
o respectivo pagamento efetuar-se dentro dos prazos de três a cinco anos, como permite
o Aviso do Ministério do Império de 8 de janeiro de 1861.
Nas matas reservadas para a construção naval nenhum particular poderá cortar
madeiras, senão como licença do governo e sob condições que ele prescrever.
Artigo 14 - A medição e demarcação dos lotes de que trata o artigo antecedente
e a expedição dos títulos de venda terão lugar à vista de requerimentos dos
pretendentes, dirigidos à presidência da província e informados pelo diretor do
núcleo colonial, que deverá sempre declarar, além do mais que convier, se o
suplicante é pessoa conhecida e capaz de realizar o contrato e se no lugar
pedido há ou não matas que devam ser reservadas para a construção naval.
Artigo 15 - A venda das demais terras devolutas das margens dos rios Taquari e
Coxim não compreendidas nos limites das duas léguas em quadro, de que tratam os
artigos 3° e 13° assim como as situadas em quaisquer outros lugares, far-se-á
pela maneira determinada no Aviso do Ministério do Império de 3 de março de
1838, a saber: se o terreno for próprio para lavoura, a extensão requerida por
cada um indivíduo não poderá exceder a um quarto de légua quadrada, área
correspondente ao quadrado de maia légua; e a três léguas quadradas, área
correspondente ao retângulo de três léguas de base, e uma de altura se os
terrenos forem campos de criar.
As pessoas que pretenderem comprar estas terras devem requerê-las ao presidente
da província, que, depois de as fazer medir e demarcar e de receber a
respectiva planta e memorial, remeterá tudo à Tesouraria da Fazenda, onde em
junta e como assistência de um indivíduo nomeado pelo mesmo presidente se fará
o ajuste do preço correspondente à braça quadrada, não podendo este ser menor
de meio real, nem o importe da venda ser menor do custo da medição, demarcação
e descrição.
Artigo 16 - As terras devolutas que se venderem ficarão sempre
sujeitas, em virtude do art. 16 da lei n° 601 de 18 de setembro de 1850, aos
ônus seguintes:
§ 1° - Ceder
o terreno preciso para estradas públicas de uma povoação para outra ou algum
porto de embarque, salvo o direito de indenização das benfeitorias e do terreno
ocupado.
§ 2° - Dar
servidão gratuita aos vizinhos quando lhes for indispensável para sairem a uma
estrada pública, povoação ou porto de embarque, e com indenização quando lhes
for proveitosa por encurtamento de um quarto em meio de caminho.
§ 3° -
Consentir a tirada de águas desaproveitadas e a passagem delas, procedendo a
indenização das benfeitorias e terreno ocupado.
§ 4° -
Sujeitar às disposições das leis respectivas quaisquer minas que se descobrirem
nas mesmas terras.
Artigo 17 -
Enquanto o governo não regular de outro modo a concessão dos lotes urbanos de
que trata o art. 3°, será ela feita por despacho do diretor do núcleo colonial,
lançado no requerimento da parte e registrada em livro próprio, declarando-se
nesse registro o número e extensão do lote, a rua ou a praça em que é situado,
a data da concessão e o nome do concessionário.
Do registro
que se fizer em cada mês remeterá o diretor uma cópia autêntica à presidência
da província.
Artigo 18 - O
diretor interino do núcleo colonial dará toda a possível publicidade as
disposições dos artigos 3, 13, 14, 15, 16 e 17 das presentes instruções para
conhecimento das pessoas que pretenderem obter terras por título de aforamento
ou de compra.
Palácio do
Governo da Província de Mato Grosso em Cuiabá, 25 de novembro de 1862 -
Herculano Ferreira Penna.¹
Para atender às ordens do governo, seguiu no dia 27 de julho daquele ano para o lugar indicado, o vapor de guerra Alpha.²
Segundo Ronan Garcia da Silveira "o povoado que passou a ser chamado de Arraial do Beliago ou de Coxim, correspondia a uma extensa sesmaria que o governador da capitania de São Paulo doou a Domingos Gomes Beliago, em troca da fixação e prestação de auxílio às expedições" nas primeiras décadas do século XVIII, quando os rios Coxim e Taquari faziam parte da rota de ouro de Cuiabá.
Ainda segundo Ronan, a partir da criação da colônia, a localização do povoado passa a ser na margem direita do rio Taquari, "inicialmente como porto de suprimento de mercadorias vindas de Corumbá, quando se inicia a navegação fluvial por aquele rio".³
FONTE: ¹jornal
A Imprensa de Cuiabá, 28 de dezembro de 1862. ²jornal Correio Mercantil (RJ), 19 de agosto de 1862. 3Ronan Garcia da Silveira, História de Coxim, Editoria Ruy Barbosa, Campo Grande, 1995, páginas 26 e 29.
FOTO: Governador Herculano Pena, acervo IHG de Mato Grosso.
25 de novembro
1863
– Paraguai espiona a fronteira
Às vésperas do maior
conflito armado da América do Sul, o presidente Lopez manda um
de seus principais auxiliares conhecer as forças que teria que
enfrentar na ocupação da fronteira norte. Estevão
de Mendonça acompanha os passos do espião paraguaio:
“Chega à vila de Corumbá, com carta de apresentação
para o negociante Vicente Solari, o intitulado fazendeiro paraguaio
Izidoro Resquin (foto)
, dizendo-se candidato à aquisição
de terras no município de Miranda.
Acolhido prazenteiramente e hospedado no próprio seio da família
Solari, que o cumulou de atenções, dias depois seguia
para Miranda e dali à povoação de Nioaque, sempre
acompanhado por um guia brasileiro que levara de Corumbá.
Regressou em fevereiro, mostrando-se satisfeito com a beleza dos campos
percorridos e declarando-se decidido a fundar um estabelecimento pastoril
na zona do Amambaí. Em março seguia para Assunção,
tomando passagem no paquete Marquês de Olinda.
Em dezembro de 1864, porém, o pretenso fazendeiro invadia a fronteira
do sul, na sua verdadeira qualidade de coronel do exército paraguaio.
A frente de numerosa coluna, esmagava de chofre a pequena guarnição
da colônia dos Dourados.
Seguiu-se depois a ocupação de Nioaque e Miranda.”
FONTE: Estevão de Mendonça, Datas Matogrossenses, (2ª edição)
Governo de Mato Grosso, Cuiabá, 1973, página 276.
25 de novembro
1882 - Ferro em Corumbá: governo prorroga prazo de concessão
Pelo decreto 8.780, do imperador D. Pedro II é prorrogado o prazo da concessão dada à baronesa de Vila Maria para lavrar ferro e outros minerais nas terras de sua propriedade, Piraputanga e S. Domingos, em Corumbá.¹
Esta é a segunda prorrogação concedida à autorização de 1876. A outra ocorreu em 1878.²
FONTE: ¹Jornal do Commercio (RJ), 12/12/1882; ²Miguel Arrojado Ribeiro Lisboa, Oeste de São Paulo, Sul de Mato Grosso, Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul, Campo Grande, 2010, página 110.
25 de novembro
1936 - Monteiro Lobato em Cuiabá, Corumbá e Campo Grande
O escritor Monteiro Lobato, defensor da prospecção do petróleo em solo brasileiro, volta a São Paulo, depois da excursionar pelo Estado de Mato Grosso:
"Conforme noticiamos, pelo avião da carreira, da linha de Mato Grosso, do Sindicato Condor, chegaram ontem a esta capital os drs. Monteiro Lobato e Hilário Freire, procedentes de Cuiabá.
Lá esses ilustre excursionistas tiveram a oportunidade de assistir ao ato solene da assinatura do contrato entre o governo do Estado e a firma Piepmeyer e Cia. para pesquisas de petróleo naquele Estado brasileiro.
Os drs. Monteiro Lobato e Hilário Freire, por ocasião de sua estada na capital matogrossense, foram alvos de atenções de todas as classes sociais. Foram-lhe tributadas inúmeras e significativas homenagens.
No regresso, por ocasião da parada em Corumbá, acompanhados do prefeito e de outras pessoas gradas, visitaram a cidade boliviana de Porto Suarez.
Na passagem do avião por Aquidauana e Campo Grande, novas homenagens se repetiram, principalmente nesta última, em que tomou parte toda a população do Estado.
Por toda parte onde os visitantes passaram foram comulados de gentilezas e por toda parte lhes foram testemunhado decisivo apoio pela grande campanha em prol do petróleo brasileiro. Eles tiveram oportunidade de verificar que o Estado inteiro está com os olhos voltados para esse importantíssimo problema".
FONTE: Correio Paulistano, 26/11/1936
25 de novembro
1970 – Instalada a Universidade Estadual de Mato Grosso
Com a presença do ministro de Educação do governo Médici, Jarbas Passarinho, o governador Pedro Pedrossian (foto) inaugura a UEMT em Campo Grande, que em 1978, com a divisão do Estado, seria transformada na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. O ato solene foi registrado por seu primeiro reitor o médico João Pereira da Rosa:
“Quarta-feira, 25 de novembro de 1970, no restaurante da Cidade Universitária, com a presença do ministro da Educação e Cultura, senador Jarbas Gonçalves Passarinho, do governador do Estado, engenheiro Pedro Pedrossian, do governador eleito José Manoel Fontanilas Fragelli, do secretário de Educação e Cultura, dr. Gabriel Novis Neves, do representante da 9ª. Região Militar, gen. Plínio Pitaluga, de Dom Antônio Barbosa, bispo diocesano, do secretário de Justiça, Francisco Leal de Queiroz, do reitor João Pereira da Rosa e muitas outras autoridades, foi instalada a Universidade Estadual de Mato Grosso, com sede em Campo Grande. Usaram da palavra nesta solenidade, o secretário do Interior e Justiça para dizer da simplicidade deste ato oficial, que representa o estilo do governador Pedro Pedrossian. Secundando-o foi dada a palavra ao reitor dr. João Pereira da Rosa (...). Depois falou o governador do Estado que enfocou a filosofia de seu governo de dar ênfase à educação, possibilitando a criação da Universidade Federal em Cuiabá, pelo governo federal e a Universidade Estadual, com sede em Campo Grande, ambas colocadas a serviço da juventude estudiosa da região. Finalmente falou o ministro da Educação sobre a política educacional do governo central e reconheceu o esforço do governo do Estado, que ao criar duas universidades, granjeou os aplausos da população e o reconhecimento dos brasileiros. Aplausos de todas as autoridades e das classes estudantis presentes em grande número. A imprensa deu destaque, especial o jornal ‘Correio do Estado’. A ata da instalação foi redigida pelo professor Wilson Rodrigues com o auxílio do acadêmico José Roberto Amim, presidente do Diretório Acadêmico, indicado secretário ‘ad hoc’ para esta reunião marcante para todos os mato-grossenses".
FONTE: ROSA, João Pereira da, As 2 histórias da Universidade, ACR/UFMS, Campo Grande, 1993, página 65.
25 de novembro
1983 – Assassinado o cacique Marçal de Souza
É assassinado na aldeia Campestre, no município de Antonio João, o cacique Marçal de Souza. A execução do líder indígena teve repercussão nacional e internacional, aparecendo com destaque em todos os jornais do Brasil:
O cacique Marçal de Souza dos guaranis, que em julho de 1980 saudou o papa João Paulo 2º em nome das irmandades indígenas brasileiras, foi assassinado na noite de sexta-feira, com três facadas, na aldeia Campestre, município de Antônio João (MS). Marçal que era também enfermeiro da Funai, vinha reivindicando há cinco anos a demarcação das terras do índios Caiová que vivem na aldeia de Piraquá.
Há cerca de 20 dias, Marçal recebeu a visita de um empregado da fazenda Terra Brava, que lhe ofereceu cinco milhões de cruzeiros para que ele convencesse os Caiová a sair da aldeia Piraquá. O cacique recusou a oferta e o empregado da fazenda o ameaçou, dizendo que ele iria se arrepender. A aldeia Piraquá está localizada na fazenda Serra Brava, que é reclamada pelo fazendeiro Astúrio Monteiro.
Na sexta-feira à noite dois desconhecidos bateram na porta da farmácia da Funai, na aldeia Campestre, pedindo remédio. Quando Marçal abriu a porta recebeu as três facadas, morrendo em seguida. O cacique morava na farmácia e sua família suspeita de que os assassinos sejam empregados da fazenda.
Ontem, a União das Nações Indígenas (Unind), entidade de defesa dos índios, e parlamentares de oposição distribuíram nota conjunta protestando pela morte do cacique. O vice-governador do Rio de Janeiro, Darci Ribeiro, também protestou pela morte de Marçal em telegrama enviado ao governador de Mato Grosso do Sul, Wilson Martins. Diz o telegrama: "O sangue do líder Marçal de Souza, que foi o mais alto intelectual de Mato Grosso, emporcalhará sua memória se seus assassinos não forem descobertos e entregues à Justiça.
Marçal era perseguido por proprietários da região em virtude de sua luta pela terra e demais direito dos índios. Notabilizou-se por ocasião da primeira visita do Papa João XXIII ao Brasil, em 1980, por seu célebre discurso ao pontífice na cidade de Manaus em nome das nações indígenas de todo o Brasil.
FONTE: Folha de S. Paulo 27/11/ 1983