domingo, 6 de fevereiro de 2011

12 de abril

12 de abril

1927 – Município doa área para construção de igreja



Praça do Rádio, hoje, no lugar da igreja que  foi construída em outro local

Com parecer contrário do vereador Tertuliano Meirelles, a projeto de iniciativa da intendência geral do município, a câmara municipal aprova doação de terreno (atual praça do Rádio Clube) à paróquia de Campo Grande, destinada à construção da igreja matriz da cidade. O voto divergente do vereador foi justificado pelo seguinte relatório:
 
No regime político extinto do Brasil imperial, as ordens monárquicas, as congregações religiosas, as confrarias e irmandades eram consideradas pessoas jurídicas de direito privado sujeitas ao competente registro para que pudessem operar como entidades coletivas. A formalidade do registro era estatuida pelo decreto n°  2711 de 1860. Com o advento da República vem o decreto 119-A de 1890, do governo provisório, decreto esse que tem forças de lei, e que nos artigos 3, 4, e 5 reconheceu a personalidade jurídica das igrejas, congregações religiosas, institutos e agremiações eclesiásticas, etc., as quais para gozarem desse predicamento, deveriam inscreverem-se no registro estabelecido pela lei n° 173, de 1º de setembro de 1893. Com a promulgação do Código Civil nenhuma alteração foi feita nessa matéria, continuando assim a serem tidas como pessoas jurídicas de direito privado, de acordo com o disposto no art. 16, n° 1, todas as entidades referidas neste parecer que se submeterem aos preceitos do registro, exigido no art. 18 do Código sem o qual elas não terão existência jurídica.


Conclui o relatório julgando:


Em virtude do exposto no texto do Código, as pessoas jurídicas quaisquer que elas sejam, só terão a existência legal, a partir de sua inscrição no registro. Ora, na hipótese, não existe nenhum registro em virtude do qual ficasse primada a organização das associações a que alude a Resolução n° 98, de 25 de junho de 1915, o que quer dizer que elas, a ordem de Santo Antonio e a de N. Sra. da Abadia – juridicamente não tem existência (...). A concessão dos lotes a que se reportam os documentos nºs. 1 e 2, racaiu pois sobre entidades de existência imaginária, estando esses bens na categoria dos chamados bens de evento, sem dono, verdadeiro res nullius, o que os torna incompatíveis com a noção de propriedade, cujo requisito precípuo é fundar-se em causa certa e estável, definida, orgânica e protegida por um agente tutelar de direito.


O projeto foi aprovado, mas a igreja não chegou a ser construída no local. A matriz, inaugurada em 1930, ocupou a mesma área da capelinha erigida por José Antonio Pereira, onde na década de 70 do século XX deu lugar à catedral metropolitana de Campo Grande.


FONTE: Cleonice Gardin, Campo Grande entre o sagrado e o profano, Editora da UFMS, Campo Grande, 199, página 153

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