1866 - Tropas brasileiras chegam ao Taboco
Ranchos da fazenda Taboco, no Pantanal, desenho de Taunay |
Sob o comando do tenente-coronel Joaquim Mendes Guimarães a força expedicionária em direção à Miranda, “depois de dez dias de marcha, afinal veio acampar junto ao rio Taboco. Aí determinou a demora até que os mantimentos esperados e que vinham atrasados dessem algum alento aos soldados exaustos depois de tão duros transes e lhes permitissem alguma robustez antes de qualquer determinação.
Um dos primeiros lenitivos foi a fartura de gado que vagueia pelos campos do Taboco. Isto e a chegada de recursos pouco a pouco foram minorando o estado mísero que apresentavam as forças, coisa acima de descrição. Homens quase nus, esquálidos, mortos de fome, verdadeira tropa de maltrapilhos.”
Em nota de pé de página,Taunay detalha as agruras da marcha até às margens do Taboco:
A força deu verdadeiro atranco. A transposição dos pantanaes foi coisa horrorosa. Caminharam os soldados dias inteiros com água pela cintura e, começando o sol a secar os charcos, mais difícil tornou-se ainda romper pelos extensos lameiros. Nos pantanais da Madre e da Cangalha em que o lodo não dava pé, muitos lá ficaram atolados para sempre. O estivado coberto de feixes de macega serviu para os que passaram primeiro: a retaguarda, mulheres e bagagens tiveram que se meter numa lama visguenta que serviu de abismo a muita gente. O desespero salvou a outros.
FONTE: Taunay, Em Mato Grosso invadido, Melhoramentos, SP, sd, página 72.
3 de julho
1867 - Tropas paraguaias reocupam Corumbá
Retomada em 13 de junho pelos brasileiros e abandonada logo em seguida pelas tropas de Antonio Maria Coelho, a vila de Corumbá volta a ser ocupada pelo inimigo, que havia recuado diante do ataque dos expedicionários cuiabanos. A notícia foi transcrita do El Semanário, órgão oficial do governo Lopes, pela imprensa brasileira:
Na manhã de 3 as nossas tropas voltaram a ocupar Corumbá, entre as aclamações dos habitantes, alguns dos quais se nos uniram para perseguir os fugitivos.
A cidade foi saqueada pelos brasileiros. Diz-se que Cabral foi maltratado pelo comandante brasileiro por não ter entregado toda a guarnição, como fora estipulado. Fleitas recebeu um tiro de bala disparado por um braço paraguaio.
Cabral, Idozaga e o resto foram com o inimigo.
Os nossos inimigos entretêm muitos projetos ambiciosos contra a nossa fronteira do norte, com o fim de atrair a nossa atenção de outro ponto do território onde temos posto barreira aos esforços combinados de três poderosos e ambiciosos vizinhos".
FONTE: Jornal do Comercio (RJ), 16 de outubro de 1867.
1875 - Aprovado o Código das Posturas de Corumbá
Lei provincial nº 11 do governo de Mato Grosso aprova o Código das Posturas da vila de Santa Cruz de Corumbá, com 60 artigos.¹ Aplicada paulatinamente, somente em 1880, entram em vigor artigos entre o 30 e o 58, com normas gerais sobre atividades diversas na sede do município:
"Art. 30. Aquele que possuir terreno dentro desta vila é obrigado a cercá-lo no prazo de seis meses, que será marcado por edital; e quando o não faça será lançado da propriedade, que devolverá para a câmara guardando as formalidades de direito.
Art. 31 Todos os proprietários são obrigados a mandar calçar a frente de seus terrenos na largura de 1,5 metros. A calçada será feita, quando determinada pelo engenheiro ou fiscal, no prazo de 60 dias, sob pena de 20$ rs. de multa.
Art. 32. É expressamente proibido lançar-se nas ruas e praças lixos e animais mortos, ou moribundos; bem como fazer estrumeira. Os animais mortos serão enterrados na parte exterior do trincheiramento desta vila. O infrator deste artigo será multados em 5$000 réis, ou 2 dias de prisão.
Art. 33. Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar limpas as frentes das casas e quintais em que residirem. A área que deve ser limpa terá 2 metros de largura. O infrator será multado em 5$000 réis, que se aplicarão no calçamento e conserto das ruas.
Art. 34. É proibido obstruir as ruas com materiais para construção, exceto as pessoas que fizerem obras, as quais devem, em noites escuras, ter um lampião aceso afim de evitar desastres. O infrator será multado em 10$000 rs., ou 4 dias de prisão, e obrigado a desobstruir a rua, na prazo marcado pelo fiscal.
Art. 35. O proprietário que tiver ou fizer para qualquer rua ou praça, encanamento ou escoadouro de matérias pútridas ou fecais, é obrigado a removê-lo imediatamente para lugar onde não possa infectar o ar sob pena de ser multado em 30$ rs ou 15 dias de prisão, além do trabalho que será feito à sua custa para removê-lo.
Art. 44. Os proprietários de gado vacum ou cabrum são obrigados a conservá-los presos ou em currais durante a noite a fim de se evitarem os danos que podem causar aos edifícios públicos e particulares. O infrator pagará a multa de 4$ rs e será obrigado a indenizar o dano causado.
Art. 45. Os porcos que forem encontrados soltos pelas ruas públicas desta vila será apreendidos e recolhidos à câmara. Entender-se-á por públicas somente as ruas compreendidas do nascente ao poente desde a de São Pedro até a do Major Gama e do norte ao sul desde a rua Augusta até a de Alencastro.
Art. 47. É proibido correr a cavalo pelas ruas desta vila, excetuados os militares em serviço. O infrator será multado em 5$ rs.
Art. 48. É também proibido ter-se solto nas portas, ruas ou praças, animal bravio de qualquer espécie. O infrator incorrerá na multa de 5$000 réis e será obrigado a reparar o dano que o animal causar.
Art. 51. É expressamente proibido:
§ 1° Consentir nas tavernas ou casas de bebidas ajuntamento de pessoas que não estejam comprando.
§ 2° Vender bebidas alcoólicas aos que estiverem embriagados e aos que trouxerem armas ofensivas.
§ 3° Conservar as casas de negócio abertas depois do toque de silêncio. O infrator será punido com a multa de 5$000 réis ou 2 dias de prisão.
Art. 57. Aqueles que fizerem roças nos subúrbios desta vila são obrigados a cercá-las com cerca forte de madeira de lei, sob pena de não poder reclamar por qualquer dano.
Art. 58. É proibido conduzir gado bravio pelas ruas e praças públicas, e mesmo correr desabridamente por elas atrás de qualquer rês que se apartar do lote; e quando isso aconteça deverá ser seguida de modo que a ninguém prejudique nem possa causar desastre. O infrator será multado em 10$000 réis ou 4 dias de prisão"!²
FONTE: ¹Lei provincial 11, de 3 de julho de 1875; ²Jornal O Iniciador (Corumbá) em 22 de julho de 1880.
3 de julho
1875 - Aprovado o Código das Posturas de Corumbá
Lei provincial nº 11 do governo de Mato Grosso aprova o Código das Posturas da vila de Santa Cruz de Corumbá, com 60 artigos.¹ Aplicada paulatinamente, somente em 1880, entram em vigor artigos entre o 30 e o 58, com normas gerais sobre atividades diversas na sede do município:
"Art. 30. Aquele que possuir terreno dentro desta vila é obrigado a cercá-lo no prazo de seis meses, que será marcado por edital; e quando o não faça será lançado da propriedade, que devolverá para a câmara guardando as formalidades de direito.
Art. 31 Todos os proprietários são obrigados a mandar calçar a frente de seus terrenos na largura de 1,5 metros. A calçada será feita, quando determinada pelo engenheiro ou fiscal, no prazo de 60 dias, sob pena de 20$ rs. de multa.
Art. 32. É expressamente proibido lançar-se nas ruas e praças lixos e animais mortos, ou moribundos; bem como fazer estrumeira. Os animais mortos serão enterrados na parte exterior do trincheiramento desta vila. O infrator deste artigo será multados em 5$000 réis, ou 2 dias de prisão.
Art. 33. Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar limpas as frentes das casas e quintais em que residirem. A área que deve ser limpa terá 2 metros de largura. O infrator será multado em 5$000 réis, que se aplicarão no calçamento e conserto das ruas.
Art. 34. É proibido obstruir as ruas com materiais para construção, exceto as pessoas que fizerem obras, as quais devem, em noites escuras, ter um lampião aceso afim de evitar desastres. O infrator será multado em 10$000 rs., ou 4 dias de prisão, e obrigado a desobstruir a rua, na prazo marcado pelo fiscal.
Art. 35. O proprietário que tiver ou fizer para qualquer rua ou praça, encanamento ou escoadouro de matérias pútridas ou fecais, é obrigado a removê-lo imediatamente para lugar onde não possa infectar o ar sob pena de ser multado em 30$ rs ou 15 dias de prisão, além do trabalho que será feito à sua custa para removê-lo.
Art. 44. Os proprietários de gado vacum ou cabrum são obrigados a conservá-los presos ou em currais durante a noite a fim de se evitarem os danos que podem causar aos edifícios públicos e particulares. O infrator pagará a multa de 4$ rs e será obrigado a indenizar o dano causado.
Art. 45. Os porcos que forem encontrados soltos pelas ruas públicas desta vila será apreendidos e recolhidos à câmara. Entender-se-á por públicas somente as ruas compreendidas do nascente ao poente desde a de São Pedro até a do Major Gama e do norte ao sul desde a rua Augusta até a de Alencastro.
Art. 47. É proibido correr a cavalo pelas ruas desta vila, excetuados os militares em serviço. O infrator será multado em 5$ rs.
Art. 48. É também proibido ter-se solto nas portas, ruas ou praças, animal bravio de qualquer espécie. O infrator incorrerá na multa de 5$000 réis e será obrigado a reparar o dano que o animal causar.
Art. 51. É expressamente proibido:
§ 1° Consentir nas tavernas ou casas de bebidas ajuntamento de pessoas que não estejam comprando.
§ 2° Vender bebidas alcoólicas aos que estiverem embriagados e aos que trouxerem armas ofensivas.
§ 3° Conservar as casas de negócio abertas depois do toque de silêncio. O infrator será punido com a multa de 5$000 réis ou 2 dias de prisão.
Art. 57. Aqueles que fizerem roças nos subúrbios desta vila são obrigados a cercá-las com cerca forte de madeira de lei, sob pena de não poder reclamar por qualquer dano.
Art. 58. É proibido conduzir gado bravio pelas ruas e praças públicas, e mesmo correr desabridamente por elas atrás de qualquer rês que se apartar do lote; e quando isso aconteça deverá ser seguida de modo que a ninguém prejudique nem possa causar desastre. O infrator será multado em 10$000 réis ou 4 dias de prisão"!²
FONTE: ¹Lei provincial 11, de 3 de julho de 1875; ²Jornal O Iniciador (Corumbá) em 22 de julho de 1880.
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