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segunda-feira, 26 de dezembro de 2016

30 de dezembro


30 de dezembro



1864 - Portocarrero presta contas da retirada de Coimbra




O comandante do forte Coimbra, ocupado por forças paraguaias, Hermenegildo Portocarrero, envia relatório aos seus superiores sobre a resistência possível aos invasores e a evacuação da cidadela brasileira, entre 26 e 28 passados.

Portocarreiro inicia o documento sopesando a grande desvantagem entre as forças de ocupação e de resistência. Enquanto os paraguaios contavam com cerca de 5.000 homens, os brasileiros do forte e do navio Anhambahy, seu auxiliar, não chegavam combatentes, sem contar a falta de cartuchame. profundamente lamentada pelo comandante do forte:

"Terminada a mais vigorosa resistência de que venho de falar, aos ataques de escalada do dia 27 - relata o comandante - reconheci só existirem 2.500 cartuchos, tornou-se portanto mister que todas as mulheres que achavam homiziadas no interior do forte, em número de 70, fabricassem cartuchame para a infantaria durante toda a noit, sem dormirem um só instante, visto não poderem os soldadosdeixar por um momento os parapeitos/'.

A inferioridade das forças brasileiras é explicada pelo comandante, ainda tendo as mulheres como referência

Estas mulheres, que já há dois dias, como todos nós não comiam , nem dormiam, não podiam fazer novo cartuchame, por ser isto um esforço sobrenatural e mesmo invencível, tanto mais que em termo de comparação não se poderia contar gastar no dia seguinte menos do dobro do que se havia gastonaquela tarde.

Minada a resistência pelos seguidos ataques do inimigo - justifica o comandante - ter sido forçado "reunir em conselho a todos os oficiais, inclusive o bravo comandante do vapor Anhambahy, e resolveu-se que, sendo a falta de cartuchame de infantaria uma razão de força maior e uma dificuldade invencível, pelas razões acima mencionadas, acrescendo a de terem-se também acabado as balas de alarme 17, que serviam para a transformação acima referida, que abandonássemos o forte para não serem sacrificadas tantas vidas, salvando-se assim sua guarnição, e que isso se efetuasse sem perda de um instante, visto que o inimigo, já se achando nas posições novamente tomadas com forças frescas, podia engajar novo combate e nós teríamos de cessar o fogoao cabo de meia hora por total acabamento de cartuchame de infantaria, e o inimigo em todo o caso empossar-se do forte, levando a efeito sua carnificina'.

FONTE: Correio Mercantil, Rio, 19 de março de 1865.




30 de dezembro

1909 - Argentinos compram terras no Pantanal

Nos termos do decreto n° 7780, a empresa denominada Trust de Alto Paraguay, fundada em Buenos Aires em 1906, adquire vasta propriedade situada entre os rios Paraguai e Miranda: a Fazenda Rodrigo, com cerca de 385.000 hectares.


FONTEPaulo Cimó, As curvas do trem e os meandros do poderEditora UFMS, Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, Campo Grande, 1997, página 42


21.

domingo, 3 de novembro de 2013

5 de dezembro]

5 de dezembro

1906 - Nasce em Corumbá, Geraldino Martins de Barros



Filho do farmacêutico da Marinha Artur Martins de Barros e da professora Maria Leite Pedroso de Barros, nasce Gealdino Martins de Barros, principal defensor da  existência de petróleo no Pantanal. 
Estudou da primeira à quinta série elementar no Colégio Salesiano Santa Teresa e o curso ginasial no Ginásio Corumbaense, fundado por sua mãe. Ainda muito jovem foi trabalhar na zona rural a princípio como professor e depois como trabalhador braçal.
Em 1928 muda-se para Porto Esperança, então terminal da estrada de ferro e trabalha como auxiliar de escritório da firma Couto e Cia, agente da Empresa de Navegação Miguéis.
Em 1929 retorna à cidade para atender ao serviço militar. Serviu no 17° Batalhão de Caçadores, permanecendo até o seguinte quando deu baixa e voltou a Porto Esperança, onde, em 1934, casou-se com Hilda Coelho.
Foi empresário do ramo gráfico e aposentou-se em 1980, como funcionário do antigo Previsul, o primeiro instituto de previdência de Mato Grosso do Sul.
Vereador por trinta anos seguidos, notabilizou-se na defesa da ideia da existência de petróleo na região, como líder da Campanha Pró-Petróleo do Pantanal, tese que levou a Petrobras a realizar várias prospecções em áreas determinadas, sem sucesso. 
Geraldino Martins de Barros faleceu em sua cidade natal em 1988.

FONTE: Renato Baez, Perfis e Missivas, edição do autor, São Paulo, 1985, página 28.



5 de dezembro

1936 – Governador recorre ao presidente da República



Acossado pela oposição, da qual participavam diversos deputados sulistas, no auge de uma crise política que resultaria na intervenção federal, decretada a 7 de março do ano seguinte, o governador Mário Correa da Costa telegrafa ao presidente Getúlio Vargas:


Quando daí regressei, animado dos elevados propósitos pacificadores, consubstanciado no meu Manifesto, do qual dei conhecimento a V. Exa., encontrei aqui um ambiente inteiramente hostil a qualquer entendimento político, devido à atuação pessoal do senador Vilasboas, cujas manobras impossibilitam a realização dos nossos objetivos.

Entretanto, agora rompendo contra meu governo, aproveita-se ele do irrequieto deputado Generoso Ponce, para unir-se ao grupo do capitão Filinto Muller, a quem sempre hostilizou rudemente, sob a alegação da necessidade de um congraçamento da família matogrossense, quando a verdadeira finalidade dessa aliança é o meu aniquilamento político e a instalação da anarquia no Estado.


Estou recebendo de todos os municípios as mais vibrantes demonstrações de apoio ao meu governo e veemente protesto contra essa atitude reprovável que tão graves conseqüências poderá trazer à vida administrativa do Estado.
Conforme mandei expor a V. Exa. pelo deputado Trigo de Loureiro, mantenho os meus anteriores propósitos de pacificação; mas jamais aceitarei imposições humilhantes e saberei defender, em qualquer terreno, as prerrogativas de minha autoridade constitucional”.


No mesmo dia, os deputados da Aliança Matogrossense, alegando falta de garantia, se asilaram no quartel do 16 BC, comparecendo às reuniões acompanhados por forças federais. Compunham a aliança, os deputados Nicolau Frageli, Ranulfo Correa, Ulisses Serra, Luiz de Miranda Horta, Joaquim Cesário da Silva, José Silvino da Costa, João Leite de Barros, Josino Viegas de Oliveira Pais, Filogônio de Paula Correa, José Gentil da Silva, Júlio Muller, Corsino Bouret, Caio Correa e João Ponce de Arruda.


Em 6 de março de 1937, o presidente Getúlio Vargas decretou intervenção federal no Estado e nomeou interventor o capitão Manoel Ari da Silva Pires, que permaneceu no governo até 4 de outubro desse ano, com a eleição pela Assembleia Legislativa e posse de Júlio Muller, para completar o mandato. 


FONTERubens de Mendonça, História do Poder Legislativo de Mato Grosso, Assembléia Legislativa, Cuiabá, 1967, páginas 237 e 281.

FOTO: Arquivo Público do Estado de Mato Grosso.


5 de dezembro

1936 - Petróleo no Pantanal: Monteiro Lobato lança manifesto de subscrição pública

         
Mapa mostrando a proximidade e a posição de latitude entre os campos                de 
petróleo em exploração na Bolívia e as terras em que a Cia.        
         Matogrossense vai operar.

A Companhia Matogrossense de Petróleo, à frente o advogado, escritor e editor Monteiro Lobato, expede manifesto, visando subscrição de integralização do capital da empresa. Sobre a companhia, o manifesto revela que o seu capital será de vinte mil contos, dividido em 200.000 ações de 100 mil réis, "metade representada pelos direitos e contratos de pesquisa e exploração do sub-solo de Mato Grosso; e outra metade tomada por subscrição pública. As ações são pagáveis em duas prestações, uma de 50% no ato da subscrição e outra metade de igual valor, mediante chamada com prévio aviso de 60 dias".

CONTRATOS - Para exploração dos subsolo em Mato Grosso, foram lavrados com os seguintes proprietários: municipio de Aquidauana: Antonio da Costa Rondon (Fazenda Tupanceretã), Clotilde Rondon de Arruda e Bartolomeu Mendes (Fazenda São Sebastião); Luiz da Costa Rondon (Fazenda Rio Negro); Ana da Costa Rondon (Fazenda Barranco Alto); José Sebastião de Souza Camargo (Fazenda Santa Terezinha), José Alves Ribeiro Filho e Joaquim Alves Ribeiro (Fazenda Taboco). Município de Porto Murtinho: Eliza Alves Arruda (Fazenda Amoquijá); Clotilde Alves de Albuquerque e Maria Margarida Alves Arruda (Fazenda Mauá); Joaquim Nunes Ferraz, Diogo Nunes Ferraz e Cecílio Mascarenhas (Fazenda Emadicá); Estevão Alves Ribeiro (Fazenda Esperança); João Alves Ribeiro (Fazenda São José); Oscar Augusto Granja (Fazenda Saudade); Germano Lariau (Fazenda Santa Cecília); e Hermínio Grosso. Município de Bela Vista: Atanásio Mello (Fazenda Santo Amaro).

Mesmo ainda não tendo nenhuma evidência técnica, comprovando a existência de petróleo na região, o manifesto argumenta:

"Ninguém mais duvida do petróleo em numerosas zonas do nosso país. Uma há, entretanto, que forçosamente vai ser a nossa grande revelação em matéria de riqueza petrolífera: Mato Grosso.

Esse imenso estado emoldura com suas florestas metade do Xaraés, mar extinto que se revela na extensíssima depressão sul-americana, denominada Chaco nas repúblicas vizinhas e Pantanal entre nós. Compreendida entre o levantamento da cordilheira dos Andes e o planalto central do Brasil, a depressão do Xaraés mostra por toda a parte os mais flagrantes indícios de sua origem. Lagoas e pântanos de água salgada se sucedem de maneira impressionadora. Grande abundância de calcários e fósseis de base marinha. Também frequentes assinalamentos de óleo, como exsudações, impregnações bituminosas, emanação de metana e outros.

Na parte pertencente às repúblicas vizinhas, o petróleo já foi revelado, dando surto a inúmeras perfurações de alta produção. Na parte que nos pertence, nada, absolutamente nada foi feito. Uma espessa cortina de fumaça nos vinha conservando alheios a qualquer investigação de petróleo, justamente na zona mais promissora e abundante de sinais. Chegamos ao ponto de admitir este absurdo: que a linha das fronteiras, isto é, uma simples convenção política, interrompesse dentro da terra as formações de petróleo já reveladas e intensamente exploradas nos países vizinhos. Embora a geologia fosse absolutamente a mesma, petróleo só do lado que fala espanhol"...

OS INCORPORADORES - Entre os incorporadores da companhia, além de Monteiro Lobato, aparecem dois fazendeiros de Aquidauana: Antonio da Costa Rondon e Manuel Alves de Arruda. São representantes autorizados: João Alfredo de Oliveira (Cuiabá); Clodoveu Gomes Ribeiro (Bela Vista); Anchises Boaventura (Campo Grande); Theophilo Xavier de Mendonça (Jau); Joaquim Pedro Kiel (Piraju) e Francisco Dias Lacerda (Ribeirão Preto).

FONTE: Correio Paulistano, 08/12/1936.

5 de dezembro

1947 - Adolescente devorado por piranhas

Aparece nos principais jornais do país, a notícia da morte em Corumbá de um adolescente, que caiu no rio Paraguai e teve o corpo devorado pelas piranhas:

"Em Corumbá, quando pescava à beira do rio, numa barranca que fica no lugar denominado Praia Vermelha, nesse porto, caiu à água o menor Karli, de 16 anos, aluno do Ginásio Maria Leite. Nem bem tocou a correnteza do rio, o corpo do infeliz foi logo abocanhado pelas vorazes piranhas, que aos milhões se encontram nas margens do Paraguai, ao cair da noite, à procura de comida, sendo ato contínuo levado para o fundo do rio. Uma hora depois, acudindo os parentes de Karli, que reside em companhia de seu tio, o negociante José Cury, o corpo apareceu completamente desprovido das carnes, sendo nesse estado, posto num caixão e dado à sepultura no cemitério local, na manhã seguinte. Os pais do menor Karli, que no ginásio sempre se destacou como o melhor aluno da série, residem em Minas Gerais, para onde, daqui a dia dias, devia
ele viajar em gozo de férias".

FONTE: Jornal de Notícias (SP), 05/12/1947 






 


segunda-feira, 14 de outubro de 2013

25 de novembro

25 de novembro

1862 - Criada a povoação de Coxim, com o nome de núcleo colonial de Beliago



O governo da província de Mato Grosso, por seu presidente Herculano Pena, assina as instruções para o estabelecimento de um núcleo colonial às margens do Rio Taquari, origem da cidade de Coxim:

Art. 1° - Partirá de Corumbá para o rio Taquari o vapor que o comandante da estação naval designar, transportando o capitão do Estado Maior de 1ª classe empregado em comissão engenheiro Joaquim da Gama Lobo d'Eça e um destacamento de 12 praças, 2 cabos e 1 inferior, comandado por oficial, todos de tropa de linha.

Artigo 2° - Este destacamento, cujo comandante servirá interinamente de diretor do núcleo colonial denominado - Beliago - abaixo da corredeira, na margem esquerda ou na direita do rio Taquari, como o engenheiro julgar conveniente, atendendo não só as circunstâncias mais ou menos favoráveis, que uma ou outra localidade que ofereça para assento de uma povoação, que fique superior ao nível das maiores enchentes, como também à necessidade de prolongar-se até aí a estrada de carro, que do município de Santana do Paranaíba vem a ter à barra do rio Coxim.

Artigo 3° - No lugar que escolher medirá o engenheiro e demarcará a extensão de meia légua em quadro, ou a superfície equivalente, para assento da nova povoação e reservando os espaços necessários para ruas, praças, edifícios e outras servidões públicas, dividirá o restante em lotes urbanos de 10 braças de frente e 25 de fundo para serem desde logo distribuídos pelo diretor interino do núcleo colonial aos povoadores nacionais e estrangeiros que os pretenderem a título de aforamento perpétuo, sendo o fóro fixado pelo governo na forma do art. 77 do Regulamento que baixou com o decreto n° 1318, de 30 de janeiro de 1854.

As casas edificadas nestes lotes deverão ter a frente para ruas ou praças.

Artigo 4° - Os edifícios públicos de que trata o art. antecedente, são: uma igreja, uma casa para a Câmara Municipal, uma escola pública, um quartel, uma cadeia, uma praça de mercado e um cemitério, que deverá ficar em lugar distante do centro da povoação.

Artigo 5° - As ruas cruzar-se-ão em ângulos retos; e terão a largura de oitenta palmos, não se admitindo becos nem recantos. A que se prolongar pela margem do rio terá a largura de 100 palmos, para ser bordada de arvoredos.

As praças terão regularmente de 50 a 60 braças de fundo, a frente poderá estender-se até 80 braças.

Artigo 6° - As regras prescritas no artigo antecedente ficam todavia sujeitas às modificações que o engenheiro julgar necessárias segundo as circunstâncias locais.

Artigo 7° - Do terreno assim medido e demarcado levantará o engenheiro uma planta cingindo-se às disposições às disposições dos artigos 3°, 4° e 5°, para ser enviada ao governo imperial; e dela extrairá duas cópias autênticas, das quais ficará uma na Secretaria da Presidência da Província e outra em poder do comandante do destacamento.

Artigo 8° - O engenheiro fará também, para serem presentes à Presidência, a planta e orçamento das pontes que convier construir, a saber, uma sobre o Taquari, no caso de passar pela margem direita deste rio a estrada de que trata o artigo 2°, ou duas sobre o ribeirão da Fortaleza e rio Coxim quando passe pela margem esquerda.

Artigo 9° - Nos lugares que o engenheiro designar fará o comandante levantar desde logo um quartel provisório, coberto de palha e um rancho de barracão, onde se depositem o sal e outros gêneros exportados da província ou para ela importados, que transitarem pela nova povoação ou tiverem de ser aí vendidos.

Fará igualmente descortinar, quanto seja indispensável, o terreno demarcado para a povoação e abrir ou melhorar a estrada que deve seguir de Beliago pela margem do Taquari até a barra do Coxim, de sorte que se torne fácil e cômodo o trânsito não só de bestas de cargas, mas também de carros.

Nestes serviços serão empregados, além das praças do destacamento, os trabalhadores que o comandante ajustar até o número e com as gratificações ou salários que sobre proposta sua serão marcados pelo presidente da província.

Artigo 10 - Concluídos os trabalhos a cargo do engenheiro e a construção do quartel provisório, regressará o vapor à Corumbá e no relatório que deve apresentar de sua viagem e comissão indicará o engenheiro os pontos onde convenha fazer depósitos de lenha para consumo de outros navios do estado, que tenham de navegar o Taquari, declarando se há quem se proponha a fornecê-la por contrato, e com que condições, ou se será necessário que o governo a mande cortar.

Artigo 11 - O comandante do destacamento, exercendo também provisoriamente as atribuições que competem aos diretores de índios, deverá fazer todas as diligências, sem que todavia empregue meio algum violento, para atrair à nova povoação os da tribo Caiapó e outros que vivam dispersos ou em pequenas aldeias nas imediações dos rios Taquari e Piquiri; e indicará à presidência o terreno que convenha conceder-lhes para suas habitações dentro ou fora do perímetro de meia légua em quadro, designado no artigo 3°.

Artigo 12 - Terá o mesmo comandante muito cuidado em fazer com que estes índios se empreguem na lavoura ou na criação de gados, na construção dos edifícios e outras obras pertencentes ao governo ou particulares, e especialmente no serviço das embarcações do comércio ou do Estado, que navegarem entre a barra do Coxim e o porto de Corumbá.

Enquanto se acharem aplicados por sua própria conta à lavoura ou criação, e ainda não poderem sustentar-se com o produto do seu trabalho, deverá o comandante distribuir-lhes as roupas, ferramentas e mais objetos que para isso receber por ordem da presidência; quando se ocuparem em qualquer serviço público pagar-lhes os salários mercados na forma do artigo 9°, e, quando em serviço de particulares tomar conhecimento dos ajustes que fizeram, para que sejam fielmente cumpridos por ambas as partes.

Artigo 13 - Dos terrenos contíguos à nova povoação e dos que lhe forem fronteiros na outra margem do Taquari, concederá o presidente da província (excetuadas as matas que porventura aí existam e convenha reservar para a construção nova por conta do Estado) lotes de 62.500 a 123.000 braças quadradas, unidos e sem interrupção, até perfazer a totalidade dessas áreas, inclusive a da povoação, a superfície de um território ou trinta e seis milhões de braças quadradas. Esta concessão será feita tanto aos nacionais como aos estrangeiros que quiserem comprar os ditos lotes pelo preço de meio real até um real a braça quadrada (além da metade da siza e da despesa de medição) podendo o respectivo pagamento efetuar-se dentro dos prazos de três a cinco anos, como permite o Aviso do Ministério do Império de 8 de janeiro de 1861.

Nas matas reservadas para a construção naval nenhum particular poderá cortar madeiras, senão como licença do governo e sob condições que ele prescrever.

Artigo 14 - A medição e demarcação dos lotes de que trata o artigo antecedente e a expedição dos títulos de venda terão lugar à vista de requerimentos dos pretendentes, dirigidos à presidência da província e informados pelo diretor do núcleo colonial, que deverá sempre declarar, além do mais que convier, se o suplicante é pessoa conhecida e capaz de realizar o contrato e se no lugar pedido há ou não matas que devam ser reservadas para a construção naval.

Artigo 15 - A venda das demais terras devolutas das margens dos rios Taquari e Coxim não compreendidas nos limites das duas léguas em quadro, de que tratam os artigos 3° e 13° assim como as situadas em quaisquer outros lugares, far-se-á pela maneira determinada no Aviso do Ministério do Império de 3 de março de 1838, a saber: se o terreno for próprio para lavoura, a extensão requerida por cada um indivíduo não poderá exceder a um quarto de légua quadrada, área correspondente ao quadrado de maia légua; e a três léguas quadradas, área correspondente ao retângulo de três léguas de base, e uma de altura se os terrenos forem campos de criar.

As pessoas que pretenderem comprar estas terras devem requerê-las ao presidente da província, que, depois de as fazer medir e demarcar e de receber a respectiva planta e memorial, remeterá tudo à Tesouraria da Fazenda, onde em junta e como assistência de um indivíduo nomeado pelo mesmo presidente se fará o ajuste do preço correspondente à braça quadrada, não podendo este ser menor de meio real, nem o importe da venda ser menor do custo da medição, demarcação e descrição.

Artigo 16 - As terras devolutas que se venderem ficarão sempre sujeitas, em virtude do art. 16 da lei n° 601 de 18 de setembro de 1850, aos ônus seguintes:

§ 1° - Ceder o terreno preciso para estradas públicas de uma povoação para outra ou algum porto de embarque, salvo o direito de indenização das benfeitorias e do terreno ocupado.

§ 2° - Dar servidão gratuita aos vizinhos quando lhes for indispensável para sairem a uma estrada pública, povoação ou porto de embarque, e com indenização quando lhes for proveitosa por encurtamento de um quarto em meio de caminho.

§ 3° - Consentir a tirada de águas desaproveitadas e a passagem delas, procedendo a indenização das benfeitorias e terreno ocupado.

§ 4° - Sujeitar às disposições das leis respectivas quaisquer minas que se descobrirem nas mesmas terras.

Artigo 17 - Enquanto o governo não regular de outro modo a concessão dos lotes urbanos de que trata o art. 3°, será ela feita por despacho do diretor do núcleo colonial, lançado no requerimento da parte e registrada em livro próprio, declarando-se nesse registro o número e extensão do lote, a rua ou a praça em que é situado, a data da concessão e o nome do concessionário.

Do registro que se fizer em cada mês remeterá o diretor uma cópia autêntica à presidência da província.

Artigo 18 - O diretor interino do núcleo colonial dará toda a possível publicidade as disposições dos artigos 3, 13, 14, 15, 16 e 17 das presentes instruções para conhecimento das pessoas que pretenderem obter terras por título de aforamento ou de compra.

Palácio do Governo da Província de Mato Grosso em Cuiabá, 25 de novembro de 1862 - Herculano Ferreira Penna.¹

Para atender às ordens do governo, seguiu no dia 27 de julho daquele ano para o lugar indicado, o vapor de guerra Alpha.²

Segundo Ronan Garcia da Silveira "o povoado que passou a ser chamado de Arraial do Beliago ou de Coxim, correspondia a uma extensa sesmaria que o governador da capitania de São Paulo doou a Domingos Gomes Beliago, em troca da fixação e prestação de auxílio às expedições" nas primeiras décadas do século XVIII, quando os rios Coxim e Taquari faziam parte da rota de ouro de Cuiabá. 

Ainda segundo Ronan, a partir da criação da colônia, a localização do povoado passa a ser na margem direita do rio Taquari, "inicialmente como porto de suprimento de mercadorias vindas de Corumbá, quando se inicia a navegação fluvial por aquele rio".³

FONTE: ¹jornal A Imprensa de Cuiabá, 28 de dezembro de 1862. ²jornal Correio Mercantil (RJ), 19 de agosto de 1862. 3Ronan Garcia da Silveira, História de Coxim, Editoria Ruy Barbosa, Campo Grande, 1995, páginas 26 e 29.

FOTO: Governador Herculano Pena, acervo IHG de Mato Grosso.





25 de novembro
 
1863 – Paraguai espiona a fronteira


Às vésperas do maior conflito armado da América do Sul, o presidente Lopez manda um de seus principais auxiliares conhecer as forças que teria que enfrentar na ocupação da fronteira norte. Estevão de Mendonça acompanha os passos do espião paraguaio:

“Chega à vila de Corumbá, com carta de apresentação para o negociante Vicente Solari, o intitulado fazendeiro paraguaio Izidoro Resquin (foto)

, dizendo-se candidato à aquisição de terras no município de Miranda.

Acolhido prazenteiramente e hospedado no próprio seio da família Solari, que o cumulou de atenções, dias depois seguia para Miranda e dali à povoação de Nioaque, sempre acompanhado por um guia brasileiro que levara de Corumbá.
Regressou em fevereiro, mostrando-se satisfeito com a beleza dos campos percorridos e declarando-se decidido a fundar um estabelecimento pastoril na zona do Amambaí. Em março seguia para Assunção, tomando passagem no paquete Marquês de Olinda.


Em dezembro de 1864, porém, o pretenso fazendeiro invadia a fronteira do sul, na sua verdadeira qualidade de coronel do exército paraguaio. A frente de numerosa coluna, esmagava de chofre a pequena guarnição da colônia dos Dourados.


Seguiu-se depois a ocupação de Nioaque e Miranda.”
 


FONTE: Estevão de Mendonça, Datas Matogrossenses, (2ª edição) Governo de Mato Grosso, Cuiabá, 1973, página 276.


25 de novembro

1882 - Ferro em Corumbá: governo prorroga prazo de concessão

Pelo decreto 8.780, do imperador D. Pedro II é prorrogado o prazo da concessão dada à baronesa de Vila Maria para lavrar ferro e outros minerais nas terras de sua propriedade, Piraputanga e S. Domingos, em Corumbá.¹

Esta é a segunda prorrogação concedida à autorização de 1876. A outra ocorreu em 1878.²

FONTE: ¹Jornal do Commercio (RJ), 12/12/1882; ²Miguel Arrojado Ribeiro Lisboa, Oeste de São Paulo, Sul de Mato Grosso, Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul, Campo Grande, 2010, página 110. 


25 de novembro

1936 - Monteiro Lobato em Cuiabá, Corumbá e Campo Grande

O escritor Monteiro Lobato, defensor da prospecção do petróleo em solo brasileiro, volta a São Paulo, depois da excursionar pelo Estado de Mato Grosso:

"Conforme noticiamos, pelo avião da carreira, da linha de Mato Grosso, do Sindicato Condor, chegaram ontem a esta capital os drs. Monteiro Lobato e Hilário Freire, procedentes de Cuiabá.

Lá esses ilustre excursionistas tiveram a oportunidade de assistir ao ato solene da assinatura do contrato entre o governo do Estado e a firma Piepmeyer e Cia. para pesquisas de petróleo naquele Estado brasileiro.

Os drs. Monteiro Lobato e Hilário Freire, por ocasião de sua estada na capital matogrossense, foram alvos de atenções de todas as classes sociais. Foram-lhe tributadas inúmeras e significativas homenagens.

No regresso, por ocasião da parada em Corumbá, acompanhados do prefeito e de outras pessoas gradas, visitaram a cidade boliviana de Porto Suarez.

Na passagem do avião por Aquidauana e Campo Grande, novas homenagens se repetiram, principalmente nesta última, em que tomou parte toda a população do Estado.

Por toda parte onde os visitantes passaram foram comulados de gentilezas e por toda parte lhes foram testemunhado decisivo apoio pela grande campanha em prol do petróleo brasileiro. Eles tiveram oportunidade de verificar que o Estado inteiro está com os olhos voltados para esse importantíssimo problema".

FONTE: Correio Paulistano, 26/11/1936


25 de novembro

1970 – Instalada a Universidade Estadual de Mato Grosso





Com a presença do ministro de Educação do governo Médici, Jarbas Passarinho, o governador Pedro Pedrossian (foto) inaugura a UEMT em Campo Grande, que em 1978, com a divisão do Estado, seria transformada na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. O ato solene foi registrado por seu primeiro reitor o médico João Pereira da Rosa:

“Quarta-feira, 25 de novembro de 1970, no restaurante da Cidade Universitária, com a presença do ministro da Educação e Cultura, senador Jarbas Gonçalves Passarinho, do governador do Estado, engenheiro Pedro Pedrossian, do governador eleito José Manoel Fontanilas Fragelli, do secretário de Educação e Cultura, dr. Gabriel Novis Neves, do representante da 9ª. Região Militar, gen. Plínio Pitaluga, de Dom Antônio Barbosa, bispo diocesano, do secretário de Justiça, Francisco Leal de Queiroz, do reitor João Pereira da Rosa e muitas outras autoridades, foi instalada a Universidade Estadual de Mato Grosso, com sede em Campo Grande. Usaram da palavra nesta solenidade, o secretário do Interior e Justiça para dizer da simplicidade deste ato oficial, que representa o estilo do governador Pedro Pedrossian. Secundando-o foi dada a palavra ao reitor dr. João Pereira da Rosa (...). Depois falou o governador do Estado que enfocou a filosofia de seu governo de dar ênfase à educação, possibilitando a criação da Universidade Federal em Cuiabá, pelo governo federal e a Universidade Estadual, com sede em Campo Grande, ambas colocadas a serviço da juventude estudiosa da região. Finalmente falou o ministro da Educação sobre a política educacional do governo central e reconheceu o esforço do governo do Estado, que ao criar duas universidades, granjeou os aplausos da população e o reconhecimento dos brasileiros. Aplausos de todas as autoridades e das classes estudantis presentes em grande número. A imprensa deu destaque, especial o jornal ‘Correio do Estado’. A ata da instalação foi redigida pelo professor Wilson Rodrigues com o auxílio do acadêmico José Roberto Amim, presidente do Diretório Acadêmico, indicado secretário ‘ad hoc’ para esta reunião marcante para todos os mato-grossenses".



FONTE: ROSA, João Pereira da, As 2 histórias da Universidade, ACR/UFMS, Campo Grande, 1993, página 65.




25 de novembro

1983 – Assassinado o cacique Marçal de Souza




É assassinado na aldeia Campestre, no município de Antonio João, o cacique Marçal de Souza. A execução do líder indígena teve repercussão nacional e internacional, aparecendo com destaque em todos os jornais do Brasil:
O cacique Marçal de Souza dos guaranis, que em julho de 1980 saudou o papa João Paulo 2º em nome das irmandades indígenas brasileiras, foi assassinado na noite de sexta-feira, com três facadas, na aldeia Campestre, município de Antônio João (MS). Marçal que era também enfermeiro da Funai, vinha reivindicando há cinco anos a demarcação das terras do índios Caiová que vivem na aldeia de Piraquá.

Há cerca de 20 dias, Marçal recebeu a visita de um empregado da fazenda Terra Brava, que lhe ofereceu cinco milhões de cruzeiros para que ele convencesse os Caiová a sair da aldeia Piraquá. O cacique recusou a oferta e o empregado da fazenda o ameaçou, dizendo que ele iria se arrepender. A aldeia Piraquá está localizada na fazenda Serra Brava, que é reclamada pelo fazendeiro Astúrio Monteiro.

Na sexta-feira à noite dois desconhecidos bateram na porta da farmácia da Funai, na aldeia Campestre, pedindo remédio. Quando Marçal abriu a porta recebeu as três facadas, morrendo em seguida. O cacique morava na farmácia e sua família suspeita de que os assassinos sejam empregados da fazenda.
Ontem, a União das Nações Indígenas (Unind), entidade de defesa dos índios, e parlamentares de oposição distribuíram nota conjunta protestando pela morte do cacique. O vice-governador do Rio de Janeiro, Darci Ribeiro, também protestou pela morte de Marçal em telegrama enviado ao governador de Mato Grosso do Sul, Wilson Martins. Diz o telegrama: "O sangue do líder Marçal de Souza, que foi o mais alto intelectual de Mato Grosso, emporcalhará sua memória se seus assassinos não forem descobertos e entregues à Justiça
.


Marçal era perseguido por proprietários da região em virtude de sua luta pela terra e demais direito dos índios. Notabilizou-se por ocasião da primeira visita do Papa João XXIII ao Brasil, em 1980, por seu célebre discurso ao pontífice na cidade de Manaus em nome das nações indígenas de todo o Brasil.


FONTE:  Folha de S. Paulo 27/11/ 1983



sábado, 5 de outubro de 2013

11 de outubro

11 de outubro

 
1912 – Presidente Costa Marques em Campo Grande

O presidente Costa Marques e autoridades do município de Campo Grande


É a primeira vez que o município recebe a visita de um governante estadual, que sobre a vila registrou o seguinte:

Campo Grande está assente em uma baixada entre dois pequenos córregos de água barrenta e vermelha, uns dos formadores do Inhandui. Logo que se galga o espigão da serra de Maracaju, ou Amambaí, como outros a denominam, pelo lado por onde sobe a Estrada de Ferro Noroeste, cujo acesso nenhuma deificuldade oferece, como se fora a subida de um simples e extenso chapadão, lindos campos se descortinam aos olhos do viajante e se estendem até a vila que, do alto de uma grande esplanada, ao longe se divisa. A povoação ainda é relativamente pequena, mas nota-se entre os seus habitantes grande animação pelo seu prometedor e próximo futuro, e não pequena afluência de novos contingentes que de outras partes lhe vêm, atraidos pela mesma confiança, de que essa vila será brevemente, pela sua situação e pelo seu clima, uma grande e importante cidade, servida pela Noroeste que logo lhe dará fácil comunicação como o Estado de S.Paulo e com a capital da República. As ruas e praças estão bem traçadas e os lotes de terrenos urbanos quase todos vendidos. Bem maior já estaria não fosse a dificuldade das construçõe pela falta de material e operários, sendo, por tal motivo, a maior parte de suas casas feitas de madeira e cobertas de zinco. Isto, porém, desaparecerá, certamente, quando inaugurar-se a linha férrea. A sua Câmara Municipal está instalada em edifício próprio, recentemente para esse fim construido. É de bom material e de bom aspecto. Não obstante ser sede de comarca, Campo Grande ainda não tem cadeia pública, nem quartel para a força policial. Estava se concluindo uma casa para escola, mas sem as acomodações necessárias. Nenhuma da escolas públicas ali criadas estava funcionando, por falta de professores; no entanto, já é bastante numerosa a sua população escolar. O ensino primário era ministrado em duas escolas particulares. A falta de professores para as escolas desta vila e de outras do Sul do Estado se explica pela carestia de vida nesses lugares, em desproporção com os vencimentos que percebem. O governo já está tratando da construção de um edifício para cadeia e outro para quartel da força policial e pretende também mandar construir uma casa com proporções convenientes para um grupo escolar. Por cálculo ultimamente feito avaliou-se o número de gado existente em Campo Grande em cerca de 500.000 bovinos, 100.000 equinos, 8.000 muares, 10.000 lanígeros e 5.000 caprinos.

A Câmara Muncipal realizou sessão extraordinária para receber o presidente, que foi homenageado com o principal logradouro da cidade, no final da rua Afonso Pena (atual 26 de Agosto), que passou a chamar-se praça Costa Marques.


FONTEAyala, S. Cardoso e F. Simon, Album Graphico do Estado de Mato Grosso, Corumbá/Hamburgo, 1914, página 396



11 de outubro

1925 - Estrada de Ferro Campo Grande - Porto Murtinho

Comissão técnica estuda traçado de um ramal da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil, ligando Campo Grande a Porto Murtinho, conforme notícia de um jornal de Três Lagoas:

"Encontra-se presentemente em Campo Grande, uma comissão mista de engenheiros civis nacionais, alemães e austríacos que vieram ao nosso Estado estudar o traçado de uma estrada de ferro ligando Campo Grande a Porto Murtinho, passando por Entre Rios, Ponta Porã, Bela Vista e Nioaque. 

Dado o alto valor econômico e estratégico da nova via férrea, torna-se mister comunicar aos nossos leitores tão auspiciosa notícia, tanto mais que esse projeto passará brevemente para o terreno das realizações conforme o contrato dos concessionários com o governo estando estes empenhados em executar quanto antes o traçado que for julgado mais acertado".

Da proposta, aproveitou-se o ramal entre Campo Grande e Ponta Porã, passando por Maracaju, concluído na década de 50.

FONTE: Gazeta do Commércio (Três Lagoas), 11-10-1925



11 de outubro

 
1933 – Liga divisionista de Mato Grosso divulga manifesto






Fundada em 2 de outubro de 1932, a Liga Sul-Matogrossense, divulga seu primeiro manifesto, redigido por estudantes de Campo Grande e outras cidades da região, no Rio de Janeiro:

A população sul-matogrossense profunda conhecedora do abandono em que sempre viveu o Sul de Mato Grosso por parte de todos os governos de Cuiabá, vislumbrou, desde logo, pelo destemor e pela firmeza de ação de sua mocidade, o urgente mister de fundar no Rio de Janeiro, uma organização que procurasse, trazendo o engrandecimento de sua terra natal – despertar fortemente a atenção, senão das administrações do Estado, ao menos de todo o nosso querido Brasil, para o seu vertiginoso progresso, para sua notável civilização.


"Na tarde gloriosa de 2 de outubro de 1932 deram, assim, alguns universitários mato-grossenses, nascimento à Liga Sul-Matogrossense.
Com quase um ano de fecunda existência, quis, entretanto, o destino que somente agora, pudesse ela aparecer perante vós para entregar-vos os seus estatutos, mostrando-vos o que é e o que deseja.


"A Liga Sul-Matogrossense é uma entidade social, fundada, composta e dirigida por universitários nascidos no sul de Mato Grosso ou a ele ligados por delicados sentimentos de solidariedade, e visa trabalhar pela sua terra, tão esquecida dos governos.


"Entre as suas diversas aspirações, todas elas expressas nas finalidades de seus estatutos, ressalta a principal: a de pleitear, dentro das normas do direito, a sua autonomia política e jurídica, visto não lhe faltarem os necessários requisitos estadicos. Sendo uma corporação territorial como é, possuidora das prerrogativas fundamentais indispensáveis à existência de qualquer Estado, não é razoável que se lhe continue a negar por mais tempo, a faculdade de auto-organizar-se e de auto-governar-se, constituindo, deste modo, mais um Estado-membro da federação brasileira.


"Tudo nos propele para esta faculdade constitucional, desde as nossas condições geográficas, pondo-nos muito mais depressa em contato com os centros mais fortes de civilização e de cultura, do que com a capital do Estado, até ao nosso meio físico, desde as nossas crescentes possibilidades econômicas até a mentalidade de nossa gente.


"Tudo nos divide. Tudo nos separa, dentro de nossa organização federativa, sem ferir, entretanto, a integridade nacional.


"Não achamos justo que o Sul, que tem em quase absoluto desamparo as suas necessidades e os seus serviços públicos, continue a ver escoar-se a maior parte do produto do seu trabalho para satisfazer necessidades e serviços públicos de Cuiabá, cujo governo, por esta circunstância mesma, esquece criminosamente a vasta região norte do Estado, tão rica pela sua fauna preciosa e abundante, pela opulência de sua flora medicinal e extrativa, pelos seus minérios, inesgotáveis fontes de recursos econômicos bastantes para transformar de improviso esta região, nirvanizada pela imprevidência de várias gerações de administradores num Estado populoso e rico.


Esta nossa aspiração de libertarmo-nos, definitivamente, das peias que impedem todo o nosso progresso e toda nossa civilização – traz, por sua vez, infindáveis benefícios para a região norte do Estado, tão menosprezada quanto digna de quotidianas preferências por parte do governo de Cuiabá.
E é por isso que a nossa Liga, expoente máximo da futura e esperançosa intelectualidade sul-matogrossense, convida a todas as classes sociais de sua terra natal a secundarem com o seu indefectível apoio os ingentes esforços dos universitários sul-matogrossenses daqui, fiéis nos seus princípios estatutários, sem ligação política de espécie alguma com as organizações partidárias, quer regionais, quer centrais, para que possamos ser dignos e úteis ao nosso Brasil pela constância de nosso trabalho, pela força de nossa inteligência e pelo direito de nossa cultura.


De vós, gente de nossa terra, depende em grande parte o êxito desta nossa aspiração.


Rio de Janeiro, 11 de outubro de 1933.


Pela Liga Sul-Matogrossense assinam: Ruben Alberto Abbott de Castro Pinto, Fadah Maluff, Alexandrino Brandão, Oclécio Barbosa Martins, Jonas Barbosa Martins, Benjamim Miguel Farah, Carlos S. Martins Costa, Júlio Mário Abbott de Castro Pinto, Clineu da Costa Moraes, Valério Martins Costa, Alberto Neder, Cândido Pinheiro, João Rosa Pires, Amando de Oliveira, Alfredo Neder, Nicola C. Caminha, Auzonia Maciel de Castro, Alayr Maciel de Oliveira, Manuel C. Caminha, Jary Gomes.

FONTE: Oclécio Barbosa Martins, Pela defesa nacional, Estudo Sobre Redivisão Territorial do Brasil, edição do autor, Campo Grande, 1944, página 91


11 de outubro


1977 – Criado o Estado de Mato Grosso do Sul

Campograndenses comemoram a criação do novo Estado no dia da divisão


O presidente Geisel, sanciona lei complementar criando o Estado de Mato Grosso do Sul:

LEI COMPLEMENTAR Nº 31, DE 11 DE OUTUBRO DE 1977

Cria o Estado de Mato Grosso do 
Sul, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
        Art. 1º - É criado o Estado de Mato Grosso do Sul pelo desmembramento de área do Estado de Mato Grosso.

        Art. 2º - A área desmembrada do Estado de Mato Grosso para constituir o território do Estado de Mato Grosso do Sul, situa-se ao sul da seguinte linha demarcatória: das nascentes mais altas do rio Araguaia, na divisa entre os Estados de Goiás e Mato Grosso, segue, em linha reta, limitando os Municípios de Alto Araguaia, ao norte, e Coxim, ao sul, até às nascentes do córrego das Furnas; continua pelo córrego das Furnas abaixo, limitando, ainda, os Municípios de Alto Araguaia, ao norte, e Coxim, ao sul, até sua foz no rio Taquari; sobe o rio Taquari até a barra do rio do Peixe, seu afluente da margem esquerda, continuando por este até sua nascente mais alta, tendo os Municípios de Alto Araguaia,   ao leste, e Pedro Gomes, ao oeste; segue daí, em linha reta, às nascentes do rio Correntes, coincidindo com a linha divisória dos Municípios de Alto Araguaia e Pedro Gomes; desce o rio Correntes até a sua confluência com o rio Piquiri, coincidindo com os limites dos Municípios de Itiquira, ao norte, e Pedro Gomes, ao sul, continua pelo rio Correntes, coincidindo com os limites dos Municípios de Itiquira, ao norte, e Corumbá, ao sul, até sua junção com o rio Itiquira; da junção do rio Correntes com o rio Itiquira, segue coincidente com a divisa dos Municípios de Barão de Melgaço, ao norte, e Corumbá, ao sul, até a foz do rio Itiquira no rio Cuiabá; da foz do rio Itiquira no rio Cuiabá segue por este até a sua foz no rio Paraguai, coincidindo com a divisa entre os Municípios de Poconé, ao norte, e Corumbá, ao sul; da confluência dos rios Cuiabá e Paraguai sobe pelo rio Paraguai até o sangradouro da Lagoa Uberaba, coincidindo com os   limites dos Municípios de Poconé, ao leste, e Corumbá, ao oeste; da boca do sangradouro da lagoa Uberaba segue sangradouro acima até a lagoa Uberaba, continuando, por sua margem sul, até o marco Sul Uberaba, na divisa do Brasil com Bolívia, coincidindo com os limites dos Municípios de Cáceres, ao norte, e Corumbá, ao sul.

        Art. 3º - A Cidade de Campo Grande é a Capital do Estado.

CAPÍTULO II
Dos Poderes Públicos
SEÇÃO I

        Da Assembleia Constituinte e do Poder Legislativo

        Art. 4º - A Assembleia Constituinte do Estado de Mato Grosso do Sul será eleita no dia 15 de novembro de 1978 e instalar-se-á no dia 1º de janeiro de 1979, sob a presidência do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso.

        Parágrafo único - O número de Deputados à Assembleia Constituinte será fixado de acordo com as normas constitucionais que disciplinam a composição das Assembleias Legislativas dos Estados.

        Art. 5º - A Assembleia Constituinte, após a promulgação da Constituição, passará a exercer o Poder Legislativo, como Assembleia Legislativa do Estado; de Mato Grosso do Sul.

        Parágrafo único - O mandato dos Deputados à Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul extinguir-se-á concomitantemente com o dos Deputados às Assembleias Legislativas dos demais Estados.

SEÇãO II
Do Poder Executivo

        Art. 6º - Para o período que se encerrará com o do mandato dos Governadores dos Estados eleitos a 1º de setembro de 1978, o Presidente da República nomeará o Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, na forma do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 20, de 1º de julho de 1974.

        Parágrafo único - O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul será nomeado até 31 de março de 1978 e tomará posse no dia 1º de janeiro de 1979, perante o Ministro de Estado da Justiça.

        Art. 7º - A partir da posse e até a promulgação da Constituição, o Governador poderá expedir decretos-leis sobre todas as matérias de competência legislativa estadual.

SEÇÃO III
Do Poder Judiciário

        Art. 8º - A administração da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul competirá aos órgãos do seu Poder Judiciário, com a colaboração de órgãos auxiliares instituídos em lei.

        Art. 9º - O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul compor-se-á, inicialmente, de 7 (sete) Desembargadores, nomeados pelo Governador.

        Art. 10 - O Tribunal de Justiça instalar-se-á até o 10º (décimo) dia útil seguinte ao da posse dos seus 4 (quatro) primeiros membros.

        Art. 11 - Incumbe ao Desembargador mais idoso, dentre os 4 (quatro) primeiros nomeados pelo Governador, adotar as providências para a execução do disposto no artigo anterior, assim como presidir o Tribunal de Justiça até a eleição e posse do Presidente e Vice-Presidente.

        Parágrafo único - A eleição e a posse, previstas neste artigo, realizar-se-ão no 5º (quinto) dia útil seguinte àquele em que se completar a composição do Tribunal, exigida a presença mínima da maioria dos Desembargadores.

        Art. 12 - A eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça processar-se-á por escrutínio secreto, considerando-se eleitos os que alcançarem a maioria dos votos presentes.

        § 1º - No caso de empate, considerar-se-á eleito o mais antigo na magistratura e, se igual a antiguidade, o mais idoso.

        § 2º - Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente, eleitos na forma deste artigo, expirarão a 1º de janeiro de 1981.

        Art. 13 - A fim de possibilitar o quorum mínimo de 4 (quatro) Desembargadores, necessário para a instalação e funcionamento do Tribunal de Justiça, poderá o Governador, no primeiro provimento, nomear Desembargadores pertencentes à Justiça de Estado de Mato Grosso, dentre os que, até 31 de outubro de 1978, lhe manifestem, por escrito, aceitar a nomeação.

        § 1º - É facultado ao Governador, se inferior a 4 (quatro) o número dos nomeados na forma do caput deste artigo, completá-lo:

        I - por nomeação de advogado ou membro do Ministério Público, de notório merecimento e idoneidade moral, com 10 (dez) anos, pelo menos, de prática forense;

        II - por promoção de Juízes de Direito que integrem a Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, tantos cargos quantos bastem para atingir o quorum mencionado neste artigo, observado o disposto no Art. 144, item III, primeira e segunda partes da Constituição.
        § 2º - A faculdade conferido ao Governador por este artigo exercer-se-á até 31 de janeiro de 1979, devendo as outras 3 (três) vagas de Desembargador ser preenchidas por indicação do Tribunal de Justiça, obedecido o disposto no art. 144, item III, da Constituição.

        § 3º - Não sendo preenchida a vaga de Desembargador reservada a advogado ou a membro do Ministério Público pela forma prevista no § 1º, item I, o Tribunal de Justiça, na quinzena subseqüente à sua instalação, votará lista tríplice mista observados os requisitos do art. 144, item IV, da Constituição.

        § 4º - À nomeação mencionada no § 1º, item I, e no parágrafo anterior, somente podem concorrer advogados inscritos na Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, nos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, e membros do Ministério Público desses Estados.

        Art. 14 - O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul providenciará a instalação e o funcionamento do Tribunal Regional Eleitoral.

        Art. 15 - O Tribunal de Justiça, até a sua 5º (quinta) sessão ordinária mediante eleição pelo voto secreto, escolherá os 2 (dois) Desembargadores, os 2 (dois) Juizes de Direito e os 6 (seis) cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, dentre os quais o Presidente da República nomeará 2 (dois) que, com aqueles e o Juiz Federal, comporão o Tribunal Regional Eleitoral.

        Parágrafo único - Os Desembargadores e Juízes de Direito, eleitos na forma deste artigo, serão empossados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, em sessão do Tribunal Regional Eleitoral, que se realizará no dia subseqüente ao da sua eleição, e, em seguida, sob a presidência no Desembargador mais idoso, juntamente com os outros membros já nomeados do Tribunal Regional Eleitoral, elegerão o Presidente e o Vice-Presidente, observado o disposto no art. 12 e seu § 1º.

        Art. 16 - Passarão a integrar a Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul os Juízes de Direito e os Juízes Substitutos, com exercício em Comarca sediada no território sob sua jurisdição, desde que o requeiram, até 30 de novembro de 1978, ao Governador nomeado, assegurados os respectivos cargos, direitos e garantias.

SEÇÃO IV
Do Ministério Público

        Art. 17 - O Ministério Público do Estado de Mato do Sul terá por Chefe o Procurador-Geral, nomeado, em comissão pelo Governador, dentre cidadãos maiores de 35 (trinta e cinco) anos, de notório saber jurídico e reputação ilibada.

        Art. 18 - Comporão o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul os membros do Ministério Público do Estado de Mato Grosso que, na data da vigência desta Lei, estejam exercendo suas funções no território do novo Estado, sendo-lhes assegurados os respectivos cargos, direitos e garantias.

        Art. 19 - Poderão ser nomeados para funcionar junto ao Tribunal da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul os da Justiça do Estado de Mato Grosso, desde que o requeiram ao Governador até 30 de novembro de 1978, sendo-lhes assegurados os respectivos cargos, direitos e garantias.

        Parágrafo único - As nomeações mencionadas neste artigo levarão em contas necessidades de serviço do Estado de Mato Grosso, após o desmembramento.

CAPÍTULO III
Do Patrimônio

        Art. 20 - No respectivo território, o Estado de Mato Grosso do Sul sucede, no domínio, jurisdição e competência, ao Estado de Mato Grosso.

        Art. 21 - O patrimônio da Administração Direta do Estado de Mato Grosso existente, a 1º de janeiro de 1979, no território do Estado de Mato Grosso do Sul, fica transferido a este Estado.

        Parágrafo único - Compreendem-se no patrimônio os bens, rendas, direitos e encargos.

        Art. 22 - O patrimônio das entidades da Administração Indireta e das Fundações instituídas por lei estadual, compreendendo os bens, rendas, direitos e encargos, será distribuído entre os Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul, em função das respectivas necessidades, com prévia audiência da Comissão Especial a ser criada nos termos desta Lei.

        § 1º - Fica a União autorizada a assumir a dídiva fundada e encargos financeiros da Administração Direta do Governo do Estado de Mato Grosso, a partir de 1º de janeiro de 1979, inclusive os decorrentes de prestação de garantia, ouvida a Comissão Especial mencionada neste artigo e mediante aprovação do Presidente da República.

        § 2º - Até 31 de dezembro de 1978, os órgãos da Administração Direta do Governo do Estado de Mato Grosso, as entidades da Administração Indireta e as Fundações criadas por lei estadual somente poderão assumir obrigações e encargos financeiros que ultrapassem aquele exercício, quando previamente autorizadas pelo Presidente da República.

CAPÍTULO IV
Do Pessoal

        Art. 23 - Observados os princípios estabelecidos no inciso V § 4º do art. 13 da Constituição, os Governadores dos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, deverão aprovar, no prazo máximo de 6 (seis) meses, no primeiro caso a partir de 1º de janeiro e no segundo a contar de 15 de março de 1979, os quadros e tabelas definitivos do pessoal civil e os efetivos da Polícia Militar.

        Parágrafo único - Os quadros e tabelas de que trata este artigo serão organizados com base na lotação que for fixada para os órgãos de cada um dos Estados.

        Art. 24 - Os servidores pertencentes ao Estado de Mato Grosso, em exercício em 31 de dezembro de 1978, serão incluídos em Quadros provisórios, na situação funcional em que se encontrarem.

        § 1º - Em decorrência do disposto neste artigo, haverá Quadros provisórios de pessoal para o Estado de Mato Grosso e para o Estado de Mato Grosso do Sul, nos quais serão incluídos, respectivamente, os servidores em exercício no território de cada um dos referidos Estados.  (Vide Lei nº 6.674, de 1979)

        § 2º - Aprovados os Quadros definitivos, se verificada a existência de excedentes, estes poderão ser redistribuídos, após sua prévia manifestação, de um Estado para outro, a fim de completarem as respectivas lotações, de conformidade com critérios que serão definidos pelos Governos dos Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul em coordenação com a Comissão Especial prevista nesta Lei.

        § 3º- Os funcionários efetivos e os servidores regidos pela legislação trabalhista estáveis e os não optantes pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, que não se manifestarem favoravelmente à redistribuição de que trata o parágrafo anterior, assim como os que, por falta de vaga nas respectivas lotações, não puderem ser redistribuídos, serão incluídos em Quadros ou Tabelas suplementares.

        Art. 25 - A partir da vigência desta Lei e até 1º de janeiro de 1979 fica vedado, nos termos do art. 3º, § 5º, da Lei Complementar nº 20, de 1º de julho de 1974, ao Estado de Mato Grosso admitir pessoal ou alterar disposições legais a respeito.

        Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às admissões ou contratações relativas a claros decorrentes de aposentadoria ou falecimento, nomeação de concursados e às exceções referidas nos itens I, III, IV e VI do § 1º do art. 1º do Ato Complementar nº 52, de 2 de maio de 1969; nos demais casos, se necessário, as admissões ficarão condicionadas à manifestação favorável da Comissão Especial prevista nesta Lei.

        Art. 26 - A contagem do tempo de serviço dos servidores redistribuídos não será interrompida, sendo válida no Estado em que se integrarem, para todos os efeitos legais.

        Parágrafo único - Os contribuintes do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - IPEMAT, lotados no Estado de Mato Grosso do Sul, continuarão contribuindo para aquela entidade, até que instituição análoga seja criada no novo Estado, quando lhe serão transferidos tais contratos de pecúlio, mediante convênio firmado pelas duas entidades.

        Art. 27 - A responsabilidade do pagamento dos inativos e pensionistas existentes a 31 de dezembro de 1978 cabe ao Estado de Mato Grosso, com a colaboração financeira do Estado de Mato Grosso do Sul e do Governo federal, conforme proposição a ser apresentada pela Comissão Especial de que trata esta Lei.

CAPÍTULO V
Do Orçamento

        Art. 28 - Os Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul terão, para o exercício financeiro de 1979, orçamentos próprios, elaborados de acordo com as disposições legais vigentes e o estabelecido neste Capítulo.

        § 1º - O projeto de lei orçamentária anual do Estado de Mato Grosso, para o exercício financeiro de 1979, será     encaminhado pelo Poder Executivo à Assembléia Legislativa, nos termos da legislação estadual em vigor.

        § 2º - O orçamento anual do Estado de Mato Grosso do Sul, para o exercício financeiro de 1979, será aprovado pelo Governador, mediante decreto-lei, no dia de sua posse.

        § 3º - Serão também aprovados, por ato do Governador, os orçamentos, para o exercício financeiro de 1979, das entidades da Administração Indireta e das Fundações criadas pelo Estado de Mato Grosso do Sul.

        Art. 29 - A partir do exercício financeiro de 1979, inclusive, as transferências da União aos Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul, decorrentes das disposições constitucionais e legais vigentes, deverão ser previstas como receita, nos respectivos orçamentos.

        Art. 30 - Fica o Poder Executivo federal autorizado a abrir, no Orçamento da União, para o exercício de 1978, mediante cancelamento de outras dotações, crédito especial no valor de Cr$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros) destinado ao Ministério do Interior, para atender às despesas preliminares com a instalação do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul e demais providências decorrentes da execução da presente Lei.     (Vide Decreto-Lei nº 1.623, de 1978)

CAPÍTULO VI
Dos Partidos e das Eleições

        Art. 31 - O Estado de Mato Grosso do Sul constituirá, a partir das eleições de 1978, circunscrição eleitoral distinta da do Estado de Mato Grosso, válidos os atuais títulos nas respectivas Zonas Eleitorais.

        Art. 32 - Ficam extintos os atuais Diretórios Regionais dos Partidos Políticos do Estado de Mato Grosso, cabendo às Comissões Executivas Nacionais designarem Comissões Provisórias nos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, nos termos e para os fins previstos no art. 59 da Lei n º 5.682, de 21 de julho de 1971, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis nºs 5.697, de 27 agosto de 1971, 5.781, de 5 de junho de 1972, e 6.196, de 19 de dezembro de 1974.

        Parágrafo único - São mantidos os Diretórios Municipais existentes nos Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul.

        Art. 33 - Das Convenções Partidárias Regionais, previstas na Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, e a se realizarem nos Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul, em 1978, participarão os atuais Senadores, Deputados federais e Deputados estaduais, eleitos pelo Estado de Mato Grosso, na circunscrição em que tenham domicílio eleitoral.

        Art. 34 - Nas primeiras eleições federais e estaduais nos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, serão elegíveis candidatos que tenham requerido, até 15 de novembro de 1977, a transferência do domicílio eleitoral de um para outro Estado.

        Art. 35 - O Senador eleito pelo Estado de Mato Grosso, cujo mandato termina mina em 31 de janeiro de 1983, representará o Estado em que, à época da respectiva eleição, tinha domicílio eleitoral.

        Art. 36 - Nas eleições de 15 de novembro de 1978, para o Senado, no Estado que deva eleger três Senadores, o menos votado dos dois eleitos por sufrágio direto terá o mandato de quatro anos.
        Parágrafo único - No Estado de Mato Grosso do Sul, a eleição do Senador a que se refere o § 2º do art. 41 da Constituição realizar-se-á no dia 28 de janeiro de 1979, pelo Colégio Eleitoral formado pela Assembléia Constituinte e Delegados das Câmaras Municipais.

        Art. 37 - Não participarão do Colégio Eleitoral do Estado de Mato Grosso, nas eleições de 1º de setembro de 1978, os Deputados estaduais com domicílio eleitoral no Estado de Mato Grosso do Sul, nem os Delegados das Câmaras Municipais neste sediados.

CAPÍTULO VII
Disposições Gerais e Transitórias

        Art. 38 - O Poder Executivo federal instituirá, a partir de 1979, programas especiais de desenvolvimento para os Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, com duração de 10 (dez) anos, propiciando apoio financeiro aos Governos dos dois Estados, inclusive quanto a despesas correntes.

        § 1º - No exercício financeiro de 1979, os referidos programas deverão envolver recursos da União no valor mínimo de Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros), dos quais pelo menos Cr$ 1.400.000.000,00 (hum bilhão e quatrocentos milhões de cruzeiros), destinados ao Estado de Mato Grosso.

        § 2º - Os recursos para os programas de que trata este artigo deverão constar dos projetos de lei orçamentária anual e plurianual da União.

        Art. 39 - A União providenciará as medidas necessárias à federalização da Universidade estadual de Mato Grosso, localizada na Cidade de Campo Grande.      (Vide Lei nº 6.674, de 1979)

        Art. 40 - Aplicar-se-á, no Estado de Mato Grosso do Sul, a legislação em vigor no Estado de Mato Grosso, à data da vigência desta Lei, até que leis ou decretos-leis, expedidos nos termos do art. 7º, a substituam.

        Art. 41 - O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso manterá íntegra, até a Instalação do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, sua competência originária e recursal, abrangendo sua jurisdição todo o território do Estado de Mato Grosso anterior à criação do novo Estado.

        Art. 42 - Até que se instale o Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso do Sul, suas atribuições serão exercidas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso.

        Art. 43 - Enquanto não se instalar a Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado de Mato Grosso do Sul, continuará com jurisdição sobre o seu território a do Estado de Mato Grosso.

        Art. 44 - A nomeação do Prefeito da Capital, nos termos da Constituição federal, far-se-á após o término do mandato do atual Prefeito do Município de Campo Grande.

        Art. 45 - A Amazônia, a que se refere o art. 2º da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966, compreenderá também toda a área do Estado de Mato Grosso.

        Art. 46 - A área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento da Região Centro-Oeste compreenderá os Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás, o Distrito Federal e o Território Federal de Rondônia.

        Parágrafo único - O Poder Executivo federal dotará a Superintendência de Desenvolvimento da Região Centro-Oeste dos instrumentos necessários para o planejamento regional e coordenação da execução dos programas especiais de desenvolvimento de que trata o art. 38.

        Art. 47 - As entidades da Administração Indireta e as fundações instituídas por lei estadual, até que se efetive a distribuição patrimonial prevista no art. 22, caput, continuarão vinculadas ao Estado de Mato Grosso e sob sua responsabilidade.

        Art. 48 - O Poder Executivo federal criará Comissão Especial, vinculada ao Ministério do Interior e integrada por representantes deste e do Ministério da Justiça, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e do Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP, com as seguintes finalidades:     (Vide Decreto nº 81.601, de 1978)       (Vide Decreto-Lei nº 1.623, de 1978)       (Vide Decreto de 26 de novembro de 2004)
        I - propor os programas especiais de desenvolvimento referidos no art. 38 e acompanhar a sua execução;

        II - assessorar o Governo federal e colaborar com os Governos dos Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul na execução das medidas decorrentes desta Lei, especialmente as relativas ao patrimônio, pessoal e orçamento, submetendo à apreciação do Presidente da República as questões pendentes de decisão no âmbito dos Governos dos dois Estados e de órgãos ou entidades do Governo federal;

        III - examinar os encargos financeiros das entidades da Administração Indireta e Fundações criadas por lei estadual, propondo medidas destinadas a definição das responsabilidades financeiras, inclusive a cooperação do Governo federal;

        IV - outras, a ela atribuídas no corpo desta Lei.

        Parágrafo único - Integrarão a Comissão Especial representantes dos Governos dos Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul.

        Art. 49 - O Estado de Mato Grosso, em face da diminuição de seu território, redimensionará os órgãos e entidades de sua Administração, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário.

        Parágrafo único - Os órgãos e entidades do Governo federal em atuação nos Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul serão adaptados às condições resultantes da presente Lei.

        Art. 50 - Após a nomeação do Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, o Ministro do Interior poderá requisitar, sem prejuízo de direitos e vantagens, servidores do Estado de Mato Grosso, que ficarão à sua disposição para atender as providências antecedentes à instalação dos Poderes do novo Estado.

        Art. 51 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
        Art. 52 - Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 11 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso

Maurício Rangel Reis.


11 de outubro


1999 – Mudancistas lançam Manifesto pró Estado do Pantanal

Um livro para defender a ideia


Em caderno especial o jornal Primeira Hora, de Campo Grande divulga o manifesto da Liga Pró-Estado do Pantanal, recém-criada, defendendo a mudança do nome do Estado:

Com este manifesto criamos a Liga Pró Estado do Pantanal-PN, numa homenagem à luta de nossos líderes divisionistas e objetivando concluir o processo histórico por eles iniciado.


É esse o desafio. Se aos divisionistas de todas as épocas cabe o registro histórico das lutas em favor da criação do novo Estado, a nós, enquanto cidadãos, caberá a satisfação de tentar despertar o orgulho existente dentro de cada um de nós.


Vamos conversar com a população, conscientizar, debater, discutir, e principalmente, informar sobre a importância do nome PANTANAL para o passado, o presente e o futuro. A importância do nome para o nosso desenvolvimento sustentável e para o futuro de milhares de jovens e de um povo que sonha com a melhoria de qualidade de vida e com os empregos que surgirão. Vamos às empresas, escolas e universidades, entidades de classe, clubes de serviço e todos os segmentos sociais pois queremos contar com você.


Não podemos perder a oportunidade histórica que agora temos e que não nos foi dada em 1977.


Que venham os homens e mulheres de fé e de bem, os ricos de espírito, de sonhos e de esperanças. Todos, democraticamente, de forma plural e suprapartidária. Vamos coletar milhares de assinaturas de adesão a serem oferecidas aos nossos legisladores e demais autoridades. Vamos dar uma contribuição efetiva em busca de nossa verdadeira identidade, do resgate de nossas raízes históricas, da abertura de uma porta para o futuro e do legado que possamos deixar para nossos filhos, netos e todas as gerações que virão, com a certeza de um novo milênio alicerçado no respeito à biodiversidade da nossa terra, no desenvolvimento auto-sustentável e com justiça social.

O texto final do manifesto foi elaborado por Sergio Cruz, Wagner Sávio, Soraia Lígia Salle, Mário Sérgio Sobral, Humberto Espíndola e Francisco Lagos.


FONTE: Jornal Primeira Hora, Campo Grande, 11 de outubro de 2013

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