Mostrando postagens classificadas por data para a consulta 22 de março. Ordenar por relevância Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens classificadas por data para a consulta 22 de março. Ordenar por relevância Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 5 de janeiro de 2017

30 de junho

30 de junho

1791 – Guaicurus recebem carta patente


Guaicurus, os senhores do Pantanal

Os chefes guaicurus Queima e Emavidi Xané são agraciados com carta patente do governo português:

João de Albuquerque de Melo Pereira e Cáceres, do conselho de S. M. cavaleiro da ordem de S. João de Malta, governador e capitão general das capitanias de Mato Grosso e Cuiabá, &. Faço saber aos que esta minha carta patente virem, que tendo a nação dos índios Guaicurus ou Cavaleiros solenemente contratado perpétua paz e amizade com os portugueses, por um termo judicialmente feito, no qual os chefes João Queima de Albuquerque e Paulo Joaquim José Ferreira, em nome de sua nação, se sujeitaram e protestaram uma cega obediência às leis de S. M., para serem de hoje em diante reconhecidos como vassalos da mesma senhora: mando e ordeno a todos os magistrados, oficiais de justiça e guerra, comandantes e mais pessoas de todos os domínios de S. M., os reconheçam, tratem e auxiliem com todas as demonstrações de amizade. E para firmeza do referido lhes mandei passar a presente carta patente, por mim assinada e selada com o sinete das minhas armas. Nesta capital de Vila Bela, aos 30 de junho de 1791. – João de Albuquerque de Mello Pereira e Cáceres.


No dia seguinte era celebrado termo de paz entre o governo português e os guaicurus.

FONTE: Carlos Francisco Moura, O Forte de Coimbra, Edições da UFMT, Cuiabá,1975, página 79.


30 de junho

1902 - Campo Grande declara neutralidade na eleição estadual

Políticos de todos os partidos, publicam manifesto, onde explicam que não serão hostis ao governo mas que também não prometem coisa alguma, declaram neutralidade do município para a eleição que em 1903, elegeria Totó Paes para o governo do Estado. O documento dos líderes campograndenses aponta várias razões para manter a cidade distante das disputas eleitorais, destacando as "sucessivas alterações da ordem pública em todo o Estado, os fatos lamentáveis ocorridos devido às revoluções, implantadas especialmente aqui no sul desde 1890 e 1900". Entendiam que tais episódios "tem acentuado de tal modo uma má impressão entre nós. Esta situação tem nos levado a deixar de acreditar na tranquilidade almejada. Estamos desgostosos do lugar onde vivemos, fundamos nossas propriedades, constituímos família e acumulamos as nossas economias".

Mais adiante, questionam: "Por que não desfrutamos de plena paz? Por que a ação do governo não se faz chegar até aqui? Se os bandidos invadem as nossas propriedades, roubam o fruto do nosso trabalho, não temos a quem providências", ao que respondem:

"Se queremos defender os nossos interesses, somos obrigados a usar dos meios ao nosso alcance e com eles perseguimos os malfeitores. Isso é o que tem acontecido".

Por fim, os manifestantes colocam sua posição diante do pleito eleitoral:

"Até hoje Campo Grande não tem tomado parte em movimentos revolucionários e tem conseguido manter-se na neutralidade. E alegra-nos inteiramente poder subscrevermos que, até esta data, não há divergência de opinião entre os habitantes dessa localidade. Em breve haverá a eleição para presidente e vice-presidente do Estado e deputados estaduais. E para que não diga que tomamos uma deliberação de última hora, antecipadamente cumprimos o dever de cientificar-vos que resolvemos não concorrer para as referidas eleições. Estamos ao lado do governo atual (Coronel Antonio Pedro Alves de Barros) e demais autoridades legitimamente constituídas. Não seremos em circunstância alguma hostis ao governo e nem também podemos lhe prometer coisa alguma".

São seus signatários, Antonio Firmino de Novais, Vicente Alves Arantes Tultuna, Amando de Oliveira, Bernardo Franco Baís, Joaquim Guilherme Almeida, Sebastião Lima, Salustiano Costa Lima, Antonio Norberto de Almeida, Augusto Marino de Oliveira, Manoel Rodrigues Pereira Neiva, Joaquim Alves Pereira, Francisco Sebastão, João Carlos Sebastião, Manoel Joaquim de Carvalho, José Antonio da Silva, José Ignacio de Souza, Venâncio Theodoro de Carvalho "e seguem assinatura de muitos eleitores do distrito".

Deixaram de subscrevê-lo o intendente geral (prefeito) do município, Francisco Mestre e os vereadores recém eleitos para a primeira legislatura: Jerônimo José de Santana, João Correa Leite, Manoel Ignacio de Souza, João Antunes da Silva e José Vieira Damas.

FONTE: A Reacção (Assunção, PY) 30 de outubro de 1902.


30 de junho

1905 – Telégrafo chega a Bela Vista


Major Rondon em seu acampamento em Bela Vista

Em menos de trinta dias, Rondon estende 61 quilômetros e 590 metros de linha telegráfica entre Margarida e Bela Vista, cuja estação inaugura, encerrando a ligação norte-sul:

“Não foi possível traçar um só alinhamento ligando aqueles dois pontos, porque extenso e formidável brejo se lhes interpunha. Foi necessário projetar diversos alinhamentos, a fim de contornar as cabeceiras do brejão, entre os córregos de Guaviara e Derrota”. ¹


Sobre esse fato, Sydney Nunes Leite acrescenta:

Em junho de 1905 foi assinado o contrato para a construção da casa da estação telegráfica de Bela Vista, entre o major Cândido Mariano da Silva Rondon, presidente da comissão construtora da linha telegráfica de Mato Grosso e Luciano Arcomanni, pela quantia de 21 contos de réis. Serviram de testemunhas do ato os senhores Gabriel de Almeida e Alfredo Pinto, conforme consta nos livros de notas do Cartório do 2° Ofício desta comarca.

O primeiro telegrafista da estação de Bela Vista foi o cidadão José Rodrigues de Assis, casado com Laura Almeida Assis.

Nos primeiros tempos existiam duas chefias nas repartição: agente do Correio e encarregado da Estação Telegráfica. Essas chefias eram exercidas por pessoas diferentes. Assim as pessoas que serão citadas pertencem a uma das chefias, sem identificar a qual delas pertenceu.

Eis alguns nomes:Ernesto Amâncio Torquato,Elvina Carneiro Fernandes (Noquinha) , João Leôncio de Araujo, João Paulo Correa, Claudio Otaviano da Silveira, Gregório de Melo, Balbino S. Couto, Bonifácio Ferreira da Silva, Conceição Brum Monteiro, Marcelina Fernandes Silveira, Gastão Deniz, Adriano M. Serra, Valério G.Nogueira, Geraldo Cardoso, Artemio Bachi Naveira, Feliciano Torres, Carlos Pinto de Almeida, Dauth Pinto de Almeida e tantos outros como o atual Ailton Carvalho Vieira.

O telégrafo instalado em nossa cidade, no distante ano de 1905, veio servir como meio mais rápido de comunicação dos pioneiros com a civilização, tirando em parte, do isolamento em que viviam do resto do país. Foi o marco da integração de nossa terra com o restante da Pátria.²


FONTE: ¹Esther de Viveiros, Rondon conta sua vida, Cooperativa Cultural dos Esperantistas, Rio de Janeiro, 1969. Página 193. ² Sydney Nunes Leite, Bela Vista uma viagem ao passado, edição do autor, Bela Vista, 1995, página 128.



30 de junho

1916 - Nasce José Barbosa Rodrigues, diretor do Correio do Estado



Nasce em Minas Gerais, José Barbosa Rodrigues. Ainda jovem, em companhia da esposa Henedina e do primeiro filho, José Maria, mudou-se para Ponta Porã, onde o casal exerceu o magistério. Em seguida mudou-se para Campo Grande. Iniciou suas atividades como professor primário numa escola rural na região do Ceroula, dando aulas para filhos de imigrantes japoneses. Para completar a renda familiar, trabalhou como zelador no "Jornal do Comercio", o único diário de Campo Grande na época, onde iniciou sua carreira como redator.

Em 1954, com a instalação do Correio do Estado, aceitou convite para dirigir o novo diário, de propriedade de um grupo político ligado à UDN, partido ao qual eram filiados José Fragelli, Lúdio Coelho, Wilson Barbosa Martins e outras importantes figuras do cenário político regional. Dois anos depois da fundação, J. Barbosa Rodrigues já era dono do jornal.

Além de empresário e jornalista, J. Barbosa Rodrigues foi escritor e historiador, membro da Academia Sul-Matogrossense de Letras e do Instituto Histórico e Geográfico de Mato Grosso do Sul. Na área socioeducativa criou a Fundação Barbosa Rodrigues a Orquestra Jovem, em Campo Grande e o Museu de História do Pantanal em Corumbá.

Faleceu em 19 de março de 2003. 



FONTE: Correio do Estado, caderno Correio B, Campo Grande, 30/06/2016.



30 de junho

1934 – Assassinado prefeito de Ponta Porã 


Modesto Dauzacker e sua esposa Lola, em foto de 1932, no Campanário


Foi morto a tiro, o coronel Modesto Dauzacker, prefeito de Ponta Porã, a maior e mais importante cidade da fronteira Brasil-Paraguai. A ocorrência está sintetizada em telegrama do interventor federal do Estado ao presidente Getúlio Vargas:

Ontem, pela manhã, quando se dirigia prefeitura municipal, em uma rua de Ponta Porá foi brutalmente assassinado nosso valoroso amigo coronel Modesto Danzacker, prefeito daquele município. Criminoso preso flagrante não se sabendo até agora verdadeiro móvel delito. Levando tal fato conhecimento V. Exa. exprimo meu grande pesar pela perda irreparável tão dedicado auxiliar esta Interventoria.


O assassínio do prefeito teve repercussão nacional, conforme nota no Diário de Notícias (RJ), em sua edição de 22 de julho de 1934:

"Cuiabá, 14 de julho - (Do correspondente, por via aérea) - A 30 de junho último foi assassinado o prefeito de Ponta Porá, coronel Modesto Dauzacker, no memento em que se dirigia à prefeitura para despachar o expediente. Alvejado à queima-roupa, por Nelson Martins, foi atingido por dois projetis, um na boca, outro no coração, tendo morte instantânea. O criminoso foi preso em flagrante por um pelotão do 11° R.C.I., que estava em exercícios, sob o comando do tenente Pontes. O fato causou geral consternação. Foi aberto inquérito sob a presidência do promotor público. Atribui-se o móvel do crime à circunstância de haver sido Martins preterido na nomeação de agente fiscal de Guaíra".

Modesto Danzacker, que antes de assumir a prefeitura, foi administrador do Campanário, sede da Companhia Mate Larangeira, era homem da estreita confiança da empresa ervateira.



FONTE: Odaléa da Conceição Deniz Bianchini, A Companhia Matte Larangeira e a ocupação da terra do Sul de Mato Grosso, Editora UFMS, Campo Grande, 2000, página 158. 


segunda-feira, 14 de novembro de 2016

21 de novembro

21 de novembro

1788 - Cientista faz relato sobre Camapuã




O matemático,engenheiro e astrônomo português, Francisco José de Lacerda e Almeida, que a serviço de seu governo, mapeava o percurso das monções, procedente de Cuiabá, chega a Camapuã, após 36 dias de viagem pelos rios Cuiabá, Paraguai, Taquari e Coxim. O cientista registrou sua passagem pela primeira povoação brasileira no Sul da capitania de Mato Grosso:

Esta povoação fundada no centro deste sertão somente com o fim de ter carros prontos para a varação das canoas e cargas de um para outro rio, o que teve princípio em 1720 e onde todos se provêm de mantimentos, de açúcar, de aguardentes, de tabaco de rolo, dois gêneros que são para os trabalhadores o mesmo que o maná para os israelitas, é administrada por um de seus sócios, e está situado em os princípios de um chapadão coberto de relva mimosa para a criação de todo o animal que dela se sustenta. Antes de Cuiabá ter as boas e muitas fazendas de gado, que presentemente tem, levaram por terra uma grande boiada para aquela vila, cortando sertões, por onde nunca se tinha passado e dirigindo o rumo por estimativa. Os seus matos produzem muito bem os legumes, a cana de açúcar, o arroz, o pão e as frutas do país. Neste chapadão, por onde se veem dispersas algumas colinas, estão as vertentes de alguns rios de desaguam no Paraguai, rio Grande, ou Paraná, os quais tem um declive tão grande que me admirou, pois nunca pensei subir ou descer por uma ladeira de águas.

O ar é temperado e puro, tão alegre, e ameno aquele terreno todo, que depois que saí de Portugal não vi, nem nas capitanias do Pará, o Rio Negro, nem na de Mato Grosso coisa que se lhe possa comparar. Renasceu em mim toda alegria que um país aprazível pode causar, e que tinha perdido vivendo por oito anos em um sertão (assim o posso dizer) cheio de matos altíssimos, ásperos, e de algum campo pela maior parte inundado e pestífero. Os sócios desta fazenda devem fazer bom negócio, pois além de carnes e mais gêneros que vendem pelo preço que corre em Cuiabá, levam pelo transporte de cada uma canoa 20$000 rs., e por cada uma carrada 9$000 rs
.



FONTE: Francisco José de Lacerda e Almeida, Viagem do dr. Francisco José Lacerda de Almeida pelas capitanias do Pará, Rio Negro, Mato Grosso, Cuiabá e São Paulo nos anos de 1780 - 1790, impresso por ordem da Assembleia Provincial do Estado de São Paulo, 1841, página 75.


21 de novembro

1826 - Langsdorff deixa Camapuã e chega do rio Coxim





A expedição científica, liderada pelo conde de Langsdorff, patrocinada pelo governo russo, prossegue a sua viagem rumo a Corumbá, Cuiabá e Amazônia. A despedida de Camapuã é registrada por Hércules Florence:

No dia 21 de novembro, depois de uma estada de 43 dias em Camapuã, montamos a cavalo e partimos com direção ao Furado, onde chegamos depois de atravessar sete léguas de terreno montanhoso e em geral desnudado. O aspecto do porto é pitoresco: o Coxim aí não tem mais de 25 braças de largura e, entre copada mataria, corre por sob arcos formados de uma taquara chamada guaitivoca que se ergue à altura das árvores mais elevadas. De cada nó do colmo irradia-se basta ramificação de folhas compridas e finas, que, a modo de ramalhetes, vão progressivamente se tornando menores, à medida que se chegam à ponta. O peso obriga esses enormes caniços a se arquearem até que a extremidade livre, que finda numa bola de folhas, penda perpendicularmente ao terreno. As duas margens estão cheias dessas elegantes monocotiledôneas que cruzam os colmos de lado a lado, formando majestosas e verdejantes arcarias.

FONTE: Hércules Florence, Viagem fluvial do Tietê ao Amazonas, de 1825 a 1829, Edições Melhoramentos, São Paulo, 1941, página 52.

FOTO: rio Coxim em desenho de Hercules Florence.



21 de novembro

1891 - Governador de Mato Grosso apóia golpe do marechal Deodoro

O presidente (governador) do Estado de Mato Grosso, Manoel Murtinho, apóia o golpe cometido pelo presidente Marechal Deodoro, que em 3 de novembro dissolveu o Congresso Nacional. O ato de adesão foi formalizado no seguinte telegrama:

Palácio do Governo de Mato Grosso - Telegrama - Cuiabá 21 de novembro de 1891 - Ao Sr. Ministro do Interior - Rio - Recebi hoje vosso telegrama de 4 do corrente comunicando que o governo federal teve necessidade de dissolver Congresso Nacional, e, oportunamente convocaria novo Congresso; que no interesse da segurança pública foram declarados em estado de sítio o Distrito Federal e a cidade de Niterói. Certo de que este Estado saberá bem aquilatar os intuitos patrióticos que inspiraram o decreto de dissolução e por isso há de acatá-lo devidamente e concorrer para que a Nação possa livre e pacificamente manifestar-se na consulta que vai-lhe ser feita, creio poder assegurar-vos que neste Estado conservar-se-á inalterável a ordem pública, se entretanto, for perturbada, recorrerei à medidas que me recomendastes.

Fico também ciente do mais que me comunicastes, observância fielmente vossas instruções. Aguardo o manifesto do Presidente da República do país.

Pode o Governo Federal contar com toda minha dedicação em prol da manutenção da ordem pública e sustentação das instituições constitucionais. (Assinado) O Presidente do Estado Manoel Murtinho.


FONTE: Jornal do Commercio (RJ), 15 de março de 1892.


21 de novembro

1917 - Seis mortos na apuração dos votos




Seis mortos e 21 feridos, entre estes o prefeito Eugênio Cunha, foi o saldo de um conflito entre adversários na apuração das urnas da eleição municipal em Corumbá, realizada logo após o final da Caetanada, disputa armada entre partidários do presidente Caetano Albuquerque e de seu aliado Pedro Celestino e os conservadores ligados ao senador Antonio Azeredo. O episódio foi retratado pelo jornal dos conservadores em Cuiabá:

Corumbá, 22. - Conforme estava marcado,reuniu-se a Câmara ontem para fazer apuração eleições municipais. Na hora marcada, presidente abriu a sessão com a presença de quatro vereadores conservadores Francisco Vieira, Antonio Aguiar, Marechal Horácio, João Wenceslau e um celestinista, Rosário Congro, faltando Amilcar Vadoni e Pacífico Siqueira. Feita a leitura autênticas todas as sessões eleitorais e contagem de votos, presidente declarou maioria de votos candidatos conservadores. Em seguida, Rosário Congro, obtendo palavra, pediu fossem apurados votos em separado dados candidatos celestinistas. Câmara rejeitou essa proposta de acordo lei rege caso, aceitando, entretanto, protesto apresentado pelo mesmo. Passou-se então a redação das atas. Ao terminar leitura mesmas, alguns próceres celestinistas, chefiados Cristião Cartens, começaram em altos gritos, a protestar, exigindo contagem votos em separado. Com essa gritaria estabeleceu-se grande tumulto, em meio do qual surgiu conflito pessoal, iniciado por José Antonio Jesus, conhecido capanga de Cristião, que avançou para José Signorelli, cunhado intendente e detonou contra ele, a queima roupa, o seu revólver. Projétil feriu Signorelli e ao intendente Eugênio Cunha Signorelli, ferido mesmo, sacou revólver e derrubou seus pés agressor, mas imediatamente caiu também morto por um filho de Jesus, de nome Laurindo, que, por sua vez, tombou varado por uma bala que o atingiu na cabeça. Conflito então generalizou-se rapidamente, havendo na salinha forte tiroteio que durou alguns minutos, resultando seis mortos e inúmeros feridos. Além dos três mortos já referidos pereceram também Maximiliano Brandão, Salomão Roque Pereira e Joaquim Gomes.
 

FONTE: O Republicano, (Cuiabá), 24 de novembro de 1917.

FOTO: Câmara Municipal de Corumbá, início do século XX.





1952 – Assassinado o prefeito Ari Coelho de Oliveira



Aos 41 anos é morto a bala, o prefeito de Campo Grande, Ari Coelho de Oliveira (PTB). O assassino foi  Acir Pereira Lima que o acometeu em uma emboscada no prédio da CER-3 em Cuiabá, onde o prefeito fora tratar de assuntos de interesses do município. Nascido em Bauzinho, município de Paranaíba, fez seus estudos ginasiais no colégio Grambery, em Juiz de Fora, Minas Gerais. Formou-se em Medicina em 1933, em Belo Horizonte, pela Faculdade de Medicina da Universidade de Minas Gerais. Chegou a Campo Grande em 1934, onde iniciou sua carreira de médico, fundador e proprietário da Casa de Saúde Santa Maria, denominação dada em homenagem à sua esposa dona Maria Arantes. 

“Eleito prefeito de Campo Grande no pleito eleitoral de 3 de outubro de 1950, assumiu o executivo municipal em 31 de janeiro de 1951, tendo dentro de seu programa de Honestidade, Responsabilidade e Trabalho, imprimido ao município, no curto período de sua administração, um desenvolvimento magnífico, elevando a cidade de Campo Grande ao nível de primeira grandeza".¹


O crime foi o desenlace de uma divergência política havida entre o prefeito Ari Coelho de Oliveira e Arquimedes Pereira Lima, presidente da Fundação Brasil Central, ambos do PTB, este dissidente e líder da ala do partido que apoiava o governo udenista de Fernando Correa da Costa. O prefeito, através de seu jornal "O Matogrossense", de Campo Grande, passou a denunciar ao desafeto, engrossando a corrente de acusações de negociatas, patrocinadas pela fundação, acumpliciada ao governo do Estado para favorecer grilagem de terras devolutas, por uma organização criminosa, da qual fazia parte um irmão de Arquimedes, Alci Pereira Lima, alto funcionário do governo do Estado, autor do atentado contra o prefeito.

ORIGEM - O jornal Ultima Hora (RJ), que antes do atentado ao prefeito, denunciou a negociata de Pereira Lima, com a sua morte, convenceu-se:

O brutal assassinato do prefeito de Campo Grande está ligado a grandes negociatas de terras conforme documentadas reportagens publicadas recentemente por ULTIMA HORA. Quadrilhas de grileiros vêm agindo a solta nas regiões do Alto Xingu e Fundação Brasil Central, vendendo terras de propriedade de dezenas de tribos indígenas que habitam aquela região. Os criminosos lançam mãos de todos os recursos para levar avante seus negócios ilícitos, empregando até mesmo bandos armados para espalhar o terror entre os habitantes das selvas.

O criminoso Alci Pereira Lima, tesoureiro da Comissão de Estradas de Rodagem, irmão do presidente da Fundação Brasil-Central, tornou-se rico da noite para o dia em negócios dessa natureza, de parceria com o grileiro Rodrigo Barjas, condenado pela justiça de São Paulo. Recentemente o sertanista Orlando Vilas Boas foi demitido da Fundação Brasil Central por se recusar, patrioticamente, a prosseguir nos estudos de uma rodovia, impraticável sob o ponto de vista econômico, cuja construção serviria para indenizar e valorizar os terrenos dos grileiros. Essa estrada deveria partir de Cuiabá e penetrar nas terras do grileiro assassino Alci Pereira Lima e seu sócio Barjas.


PREMEDITAÇÃO - O matutino carioca está convencido de que o crime foi premeditado, versão nunca desmentida:

Mal desembarcaram em Cuiabá, onde foram participar da convenção do Partido Trabalhista Brasileiro, o prefeito Ari Coelho de Oliveira e seus amigos foram avisados a tempo de que suas vidas corriam perigo. Não dando grande importância ao fato, embora entre os informantes se encontrasse um desembargador, dirigiu-se o prefeito de Campo Grande na manhã do dia 21 a um barbeiro da cidade. Ao fazer calmamente sua barba acercou-se de si um cidadão para lhe mostrar um violento artigo contra sua pessoa. O Dr. Ari compreendendo a provocação do indivíduo se limitou a sorrir, talvez seu riso derradeiro. Dirigiu-se sem seguida à Assembleia Legislativa onde se demorou examinando a carta de Mato Grosso, levantada pela Comissão Rondon, identificando a cidade de "Bausinho" onde nascera.


Arci Pereira Lima, o assassino

O DESFECHO - O jornal carioca segue os passos do prefeito de Campo Grande até a cena do crime:

Mal sabia o prefeito Ari de Oliveira que momentos mais tarde perderia a vida ao penetrar na Sala dos Municípios, com uma bala na cara, disparada de surpresa. Saindo da Assembleia Legislativa se encaminhava para a morte ao pedir o carro do deputado Leal de Queiroz emprestado e se dirigindo para a sede da Comissão de Estradas de Rodagem, sita à rua 13 de Junho. Chegando ao local, onde foi atendido pelo porteiro, perguntou-lhe o prefeito de Campo Grande se poderia falar com o diretor da Comissão a quem desejava solicitar as cotas de seu município do ano 1951, que ainda não haviam sido entregues. Poucos minutos de vida teria então, pois mal entrara o Dr. Ari de Oliveira na Sala dos Municípios, o grileiro Alci Pereira Lima, irmão do presidente da Fundação Brasil Central, abriu a porta de sopetão e disparou um revólver, atingindo a face direita do prefeito de Campo Grande, que emborcou de frente, mortalmente ferido. Em seguida, o criminoso Alci Pereira Lima, tesoureiro da Comissão de Estradas de Rodagem, fugiu em seu carro, lubrificado e abastecido de véspera. Acudido na própria sede da CER pelo médico Salomão Nahas, o prefeito de Campo Grande foi transferido para a Santa Casa, onde faleceu uma hora depois, sem pronunciar uma só palavra.

EM CAMPO GRANDE - O jornal registra ainda a repercussão do crime e a chegada do corpo do prefeito em sua cidade:

Esta cidade recebeu consternada a notícia do brutal assassinato de seu prefeito, jornalista Ari Coelho de Oliveira, morto a traição no interior de uma repartição pública de Cuiabá. Todo o comércio local cerrou suas portas e o povo em massa se manifestou para receber o corpo e prestar ao querido morto as homenagens póstumas a que fazia jus.

Anunciada a hora da chegada do avião que conduzia o corpo, a multidão foi aos poucos se aglomerando ao longo das vias públicas por onde transitaria o séquito fúnebre. Desde a Base Aérea até a porta do edifício do Fórum, aglomerava-se a massa humana, todos com lágrimas nos olhos dizendo um último adeus àquele que tanto fez por Campo Grande.


À passagem da urna funerária, cenas comoventes se registravam aqui e ali: eram acenos de lenços brancos no derradeiro adeus, lágrimas copiosas derramadas por pessoas de ambos os sexos e de todas as condições sociais.


Duas extensas filas de automóveis, caminhões e ônibus cobriam cerca de maio quilômetro da rota percorrida, até que em chegando à avenida Calógeras parou o carro fúnebre e a multidão tomou nos braços o caixão, que foi conduzido pelo povo até a Câmara Municipal, onde o corpo ficou exposto ao povo em câmara mortuária.²


Em sua homenagem a cidade ergueu um monumento na praça da Liberdade que passou a ter o seu nome, inaugurado a 10 de fevereiro de 1954. 


FONTE: J. B. Mattos, Os Monumentos Nacionais (Mato Grosso), Imprensa do Exército, Rio de Janeiro, 1957, 65. ²Jornal Última Hora (RJ) 22-11 e 28-11-1952.

FOTOS: reprodução da revista O Cruzeiro (RJ)


21 de novembro

2020 - Morto, chargista tem o corpo esquartejado, incinerado e colocado em malas

Foi morto a facadas pela namorada o chargista Marco Antonio Rosa Borges, de 54 anos. O crime ocorreu em Campo Grande e foi assumido
pela namorada da vítima, a massagista e auxiliar de enfermagem, Clarisse Silvestre. A confissão da autora do homicídio, ocorreu no dia 21 de novembro e foi ratificada no dia 25 pelo filho dela, João Victor Silvestre, que admitiu ter ajudado a mãe a esquartejar o corpo da vítima. 
O chargista havia desaparecido no sábado, quando a família resolveu rastrear o celular da vítima e descobriu que o último sinal do aparelho havia sido enviado nas proximidades da casa da Clarisse, com quem o artista havia iniciado um relacionamento recentemente.

Em entrevista ao jornal O Estado de S. Paulo, Kelvis Antonio Borges, de 25 anos, único filho de Marco Antonio, disse que suspeitava do envolvimento de terceiros no crime, acrescentando que o pai era discreto e não falava muito do relacionamento com a massagista.

A Delegacia Especializada de Homicídios foi acionada após Clarice indicar o local do crime. Na terça-feira a euipe encontrou malas com os restos mortais em um terreno na região sul de Campo Grande.

De acordo com o depoimento da massagista, o assassinato aconteceu após uma discussão em que Marco Antonio a teria agredido com dois tapas no rosto. Durante a briga, ela o teria empurrado da escada e, em seguida, corrido até a cozinha, pegado uma faca, golpeando-o até a morte.

De acordo com o delegado Carlos Delano, responsável pelo inquérito, João Victor, o filho dela, ajudou a mãe a esquartejar o corpo e a guardar os restos em três malas. Em seguida ela levou as malas para a casa, no bairro Jordim Tarumã. No domingo, João Victor e Clarice acionaram um motorista de aplicativo e transportaram as malas até uma casa abandonada, onde o corpo foi carbonizado.

Com informações do Correio Braziliense, (DF), 26/11/2020.

sábado, 5 de outubro de 2013

11 de outubro

11 de outubro

 
1912 – Presidente Costa Marques em Campo Grande

O presidente Costa Marques e autoridades do município de Campo Grande


É a primeira vez que o município recebe a visita de um governante estadual, que sobre a vila registrou o seguinte:

Campo Grande está assente em uma baixada entre dois pequenos córregos de água barrenta e vermelha, uns dos formadores do Inhandui. Logo que se galga o espigão da serra de Maracaju, ou Amambaí, como outros a denominam, pelo lado por onde sobe a Estrada de Ferro Noroeste, cujo acesso nenhuma deificuldade oferece, como se fora a subida de um simples e extenso chapadão, lindos campos se descortinam aos olhos do viajante e se estendem até a vila que, do alto de uma grande esplanada, ao longe se divisa. A povoação ainda é relativamente pequena, mas nota-se entre os seus habitantes grande animação pelo seu prometedor e próximo futuro, e não pequena afluência de novos contingentes que de outras partes lhe vêm, atraidos pela mesma confiança, de que essa vila será brevemente, pela sua situação e pelo seu clima, uma grande e importante cidade, servida pela Noroeste que logo lhe dará fácil comunicação como o Estado de S.Paulo e com a capital da República. As ruas e praças estão bem traçadas e os lotes de terrenos urbanos quase todos vendidos. Bem maior já estaria não fosse a dificuldade das construçõe pela falta de material e operários, sendo, por tal motivo, a maior parte de suas casas feitas de madeira e cobertas de zinco. Isto, porém, desaparecerá, certamente, quando inaugurar-se a linha férrea. A sua Câmara Municipal está instalada em edifício próprio, recentemente para esse fim construido. É de bom material e de bom aspecto. Não obstante ser sede de comarca, Campo Grande ainda não tem cadeia pública, nem quartel para a força policial. Estava se concluindo uma casa para escola, mas sem as acomodações necessárias. Nenhuma da escolas públicas ali criadas estava funcionando, por falta de professores; no entanto, já é bastante numerosa a sua população escolar. O ensino primário era ministrado em duas escolas particulares. A falta de professores para as escolas desta vila e de outras do Sul do Estado se explica pela carestia de vida nesses lugares, em desproporção com os vencimentos que percebem. O governo já está tratando da construção de um edifício para cadeia e outro para quartel da força policial e pretende também mandar construir uma casa com proporções convenientes para um grupo escolar. Por cálculo ultimamente feito avaliou-se o número de gado existente em Campo Grande em cerca de 500.000 bovinos, 100.000 equinos, 8.000 muares, 10.000 lanígeros e 5.000 caprinos.

A Câmara Muncipal realizou sessão extraordinária para receber o presidente, que foi homenageado com o principal logradouro da cidade, no final da rua Afonso Pena (atual 26 de Agosto), que passou a chamar-se praça Costa Marques.


FONTEAyala, S. Cardoso e F. Simon, Album Graphico do Estado de Mato Grosso, Corumbá/Hamburgo, 1914, página 396



11 de outubro

1925 - Estrada de Ferro Campo Grande - Porto Murtinho

Comissão técnica estuda traçado de um ramal da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil, ligando Campo Grande a Porto Murtinho, conforme notícia de um jornal de Três Lagoas:

"Encontra-se presentemente em Campo Grande, uma comissão mista de engenheiros civis nacionais, alemães e austríacos que vieram ao nosso Estado estudar o traçado de uma estrada de ferro ligando Campo Grande a Porto Murtinho, passando por Entre Rios, Ponta Porã, Bela Vista e Nioaque. 

Dado o alto valor econômico e estratégico da nova via férrea, torna-se mister comunicar aos nossos leitores tão auspiciosa notícia, tanto mais que esse projeto passará brevemente para o terreno das realizações conforme o contrato dos concessionários com o governo estando estes empenhados em executar quanto antes o traçado que for julgado mais acertado".

Da proposta, aproveitou-se o ramal entre Campo Grande e Ponta Porã, passando por Maracaju, concluído na década de 50.

FONTE: Gazeta do Commércio (Três Lagoas), 11-10-1925



11 de outubro

 
1933 – Liga divisionista de Mato Grosso divulga manifesto






Fundada em 2 de outubro de 1932, a Liga Sul-Matogrossense, divulga seu primeiro manifesto, redigido por estudantes de Campo Grande e outras cidades da região, no Rio de Janeiro:

A população sul-matogrossense profunda conhecedora do abandono em que sempre viveu o Sul de Mato Grosso por parte de todos os governos de Cuiabá, vislumbrou, desde logo, pelo destemor e pela firmeza de ação de sua mocidade, o urgente mister de fundar no Rio de Janeiro, uma organização que procurasse, trazendo o engrandecimento de sua terra natal – despertar fortemente a atenção, senão das administrações do Estado, ao menos de todo o nosso querido Brasil, para o seu vertiginoso progresso, para sua notável civilização.


"Na tarde gloriosa de 2 de outubro de 1932 deram, assim, alguns universitários mato-grossenses, nascimento à Liga Sul-Matogrossense.
Com quase um ano de fecunda existência, quis, entretanto, o destino que somente agora, pudesse ela aparecer perante vós para entregar-vos os seus estatutos, mostrando-vos o que é e o que deseja.


"A Liga Sul-Matogrossense é uma entidade social, fundada, composta e dirigida por universitários nascidos no sul de Mato Grosso ou a ele ligados por delicados sentimentos de solidariedade, e visa trabalhar pela sua terra, tão esquecida dos governos.


"Entre as suas diversas aspirações, todas elas expressas nas finalidades de seus estatutos, ressalta a principal: a de pleitear, dentro das normas do direito, a sua autonomia política e jurídica, visto não lhe faltarem os necessários requisitos estadicos. Sendo uma corporação territorial como é, possuidora das prerrogativas fundamentais indispensáveis à existência de qualquer Estado, não é razoável que se lhe continue a negar por mais tempo, a faculdade de auto-organizar-se e de auto-governar-se, constituindo, deste modo, mais um Estado-membro da federação brasileira.


"Tudo nos propele para esta faculdade constitucional, desde as nossas condições geográficas, pondo-nos muito mais depressa em contato com os centros mais fortes de civilização e de cultura, do que com a capital do Estado, até ao nosso meio físico, desde as nossas crescentes possibilidades econômicas até a mentalidade de nossa gente.


"Tudo nos divide. Tudo nos separa, dentro de nossa organização federativa, sem ferir, entretanto, a integridade nacional.


"Não achamos justo que o Sul, que tem em quase absoluto desamparo as suas necessidades e os seus serviços públicos, continue a ver escoar-se a maior parte do produto do seu trabalho para satisfazer necessidades e serviços públicos de Cuiabá, cujo governo, por esta circunstância mesma, esquece criminosamente a vasta região norte do Estado, tão rica pela sua fauna preciosa e abundante, pela opulência de sua flora medicinal e extrativa, pelos seus minérios, inesgotáveis fontes de recursos econômicos bastantes para transformar de improviso esta região, nirvanizada pela imprevidência de várias gerações de administradores num Estado populoso e rico.


Esta nossa aspiração de libertarmo-nos, definitivamente, das peias que impedem todo o nosso progresso e toda nossa civilização – traz, por sua vez, infindáveis benefícios para a região norte do Estado, tão menosprezada quanto digna de quotidianas preferências por parte do governo de Cuiabá.
E é por isso que a nossa Liga, expoente máximo da futura e esperançosa intelectualidade sul-matogrossense, convida a todas as classes sociais de sua terra natal a secundarem com o seu indefectível apoio os ingentes esforços dos universitários sul-matogrossenses daqui, fiéis nos seus princípios estatutários, sem ligação política de espécie alguma com as organizações partidárias, quer regionais, quer centrais, para que possamos ser dignos e úteis ao nosso Brasil pela constância de nosso trabalho, pela força de nossa inteligência e pelo direito de nossa cultura.


De vós, gente de nossa terra, depende em grande parte o êxito desta nossa aspiração.


Rio de Janeiro, 11 de outubro de 1933.


Pela Liga Sul-Matogrossense assinam: Ruben Alberto Abbott de Castro Pinto, Fadah Maluff, Alexandrino Brandão, Oclécio Barbosa Martins, Jonas Barbosa Martins, Benjamim Miguel Farah, Carlos S. Martins Costa, Júlio Mário Abbott de Castro Pinto, Clineu da Costa Moraes, Valério Martins Costa, Alberto Neder, Cândido Pinheiro, João Rosa Pires, Amando de Oliveira, Alfredo Neder, Nicola C. Caminha, Auzonia Maciel de Castro, Alayr Maciel de Oliveira, Manuel C. Caminha, Jary Gomes.

FONTE: Oclécio Barbosa Martins, Pela defesa nacional, Estudo Sobre Redivisão Territorial do Brasil, edição do autor, Campo Grande, 1944, página 91


11 de outubro


1977 – Criado o Estado de Mato Grosso do Sul

Campograndenses comemoram a criação do novo Estado no dia da divisão


O presidente Geisel, sanciona lei complementar criando o Estado de Mato Grosso do Sul:

LEI COMPLEMENTAR Nº 31, DE 11 DE OUTUBRO DE 1977

Cria o Estado de Mato Grosso do 
Sul, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
        Art. 1º - É criado o Estado de Mato Grosso do Sul pelo desmembramento de área do Estado de Mato Grosso.

        Art. 2º - A área desmembrada do Estado de Mato Grosso para constituir o território do Estado de Mato Grosso do Sul, situa-se ao sul da seguinte linha demarcatória: das nascentes mais altas do rio Araguaia, na divisa entre os Estados de Goiás e Mato Grosso, segue, em linha reta, limitando os Municípios de Alto Araguaia, ao norte, e Coxim, ao sul, até às nascentes do córrego das Furnas; continua pelo córrego das Furnas abaixo, limitando, ainda, os Municípios de Alto Araguaia, ao norte, e Coxim, ao sul, até sua foz no rio Taquari; sobe o rio Taquari até a barra do rio do Peixe, seu afluente da margem esquerda, continuando por este até sua nascente mais alta, tendo os Municípios de Alto Araguaia,   ao leste, e Pedro Gomes, ao oeste; segue daí, em linha reta, às nascentes do rio Correntes, coincidindo com a linha divisória dos Municípios de Alto Araguaia e Pedro Gomes; desce o rio Correntes até a sua confluência com o rio Piquiri, coincidindo com os limites dos Municípios de Itiquira, ao norte, e Pedro Gomes, ao sul, continua pelo rio Correntes, coincidindo com os limites dos Municípios de Itiquira, ao norte, e Corumbá, ao sul, até sua junção com o rio Itiquira; da junção do rio Correntes com o rio Itiquira, segue coincidente com a divisa dos Municípios de Barão de Melgaço, ao norte, e Corumbá, ao sul, até a foz do rio Itiquira no rio Cuiabá; da foz do rio Itiquira no rio Cuiabá segue por este até a sua foz no rio Paraguai, coincidindo com a divisa entre os Municípios de Poconé, ao norte, e Corumbá, ao sul; da confluência dos rios Cuiabá e Paraguai sobe pelo rio Paraguai até o sangradouro da Lagoa Uberaba, coincidindo com os   limites dos Municípios de Poconé, ao leste, e Corumbá, ao oeste; da boca do sangradouro da lagoa Uberaba segue sangradouro acima até a lagoa Uberaba, continuando, por sua margem sul, até o marco Sul Uberaba, na divisa do Brasil com Bolívia, coincidindo com os limites dos Municípios de Cáceres, ao norte, e Corumbá, ao sul.

        Art. 3º - A Cidade de Campo Grande é a Capital do Estado.

CAPÍTULO II
Dos Poderes Públicos
SEÇÃO I

        Da Assembleia Constituinte e do Poder Legislativo

        Art. 4º - A Assembleia Constituinte do Estado de Mato Grosso do Sul será eleita no dia 15 de novembro de 1978 e instalar-se-á no dia 1º de janeiro de 1979, sob a presidência do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso.

        Parágrafo único - O número de Deputados à Assembleia Constituinte será fixado de acordo com as normas constitucionais que disciplinam a composição das Assembleias Legislativas dos Estados.

        Art. 5º - A Assembleia Constituinte, após a promulgação da Constituição, passará a exercer o Poder Legislativo, como Assembleia Legislativa do Estado; de Mato Grosso do Sul.

        Parágrafo único - O mandato dos Deputados à Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul extinguir-se-á concomitantemente com o dos Deputados às Assembleias Legislativas dos demais Estados.

SEÇãO II
Do Poder Executivo

        Art. 6º - Para o período que se encerrará com o do mandato dos Governadores dos Estados eleitos a 1º de setembro de 1978, o Presidente da República nomeará o Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, na forma do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 20, de 1º de julho de 1974.

        Parágrafo único - O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul será nomeado até 31 de março de 1978 e tomará posse no dia 1º de janeiro de 1979, perante o Ministro de Estado da Justiça.

        Art. 7º - A partir da posse e até a promulgação da Constituição, o Governador poderá expedir decretos-leis sobre todas as matérias de competência legislativa estadual.

SEÇÃO III
Do Poder Judiciário

        Art. 8º - A administração da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul competirá aos órgãos do seu Poder Judiciário, com a colaboração de órgãos auxiliares instituídos em lei.

        Art. 9º - O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul compor-se-á, inicialmente, de 7 (sete) Desembargadores, nomeados pelo Governador.

        Art. 10 - O Tribunal de Justiça instalar-se-á até o 10º (décimo) dia útil seguinte ao da posse dos seus 4 (quatro) primeiros membros.

        Art. 11 - Incumbe ao Desembargador mais idoso, dentre os 4 (quatro) primeiros nomeados pelo Governador, adotar as providências para a execução do disposto no artigo anterior, assim como presidir o Tribunal de Justiça até a eleição e posse do Presidente e Vice-Presidente.

        Parágrafo único - A eleição e a posse, previstas neste artigo, realizar-se-ão no 5º (quinto) dia útil seguinte àquele em que se completar a composição do Tribunal, exigida a presença mínima da maioria dos Desembargadores.

        Art. 12 - A eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça processar-se-á por escrutínio secreto, considerando-se eleitos os que alcançarem a maioria dos votos presentes.

        § 1º - No caso de empate, considerar-se-á eleito o mais antigo na magistratura e, se igual a antiguidade, o mais idoso.

        § 2º - Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente, eleitos na forma deste artigo, expirarão a 1º de janeiro de 1981.

        Art. 13 - A fim de possibilitar o quorum mínimo de 4 (quatro) Desembargadores, necessário para a instalação e funcionamento do Tribunal de Justiça, poderá o Governador, no primeiro provimento, nomear Desembargadores pertencentes à Justiça de Estado de Mato Grosso, dentre os que, até 31 de outubro de 1978, lhe manifestem, por escrito, aceitar a nomeação.

        § 1º - É facultado ao Governador, se inferior a 4 (quatro) o número dos nomeados na forma do caput deste artigo, completá-lo:

        I - por nomeação de advogado ou membro do Ministério Público, de notório merecimento e idoneidade moral, com 10 (dez) anos, pelo menos, de prática forense;

        II - por promoção de Juízes de Direito que integrem a Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, tantos cargos quantos bastem para atingir o quorum mencionado neste artigo, observado o disposto no Art. 144, item III, primeira e segunda partes da Constituição.
        § 2º - A faculdade conferido ao Governador por este artigo exercer-se-á até 31 de janeiro de 1979, devendo as outras 3 (três) vagas de Desembargador ser preenchidas por indicação do Tribunal de Justiça, obedecido o disposto no art. 144, item III, da Constituição.

        § 3º - Não sendo preenchida a vaga de Desembargador reservada a advogado ou a membro do Ministério Público pela forma prevista no § 1º, item I, o Tribunal de Justiça, na quinzena subseqüente à sua instalação, votará lista tríplice mista observados os requisitos do art. 144, item IV, da Constituição.

        § 4º - À nomeação mencionada no § 1º, item I, e no parágrafo anterior, somente podem concorrer advogados inscritos na Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, nos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, e membros do Ministério Público desses Estados.

        Art. 14 - O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul providenciará a instalação e o funcionamento do Tribunal Regional Eleitoral.

        Art. 15 - O Tribunal de Justiça, até a sua 5º (quinta) sessão ordinária mediante eleição pelo voto secreto, escolherá os 2 (dois) Desembargadores, os 2 (dois) Juizes de Direito e os 6 (seis) cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, dentre os quais o Presidente da República nomeará 2 (dois) que, com aqueles e o Juiz Federal, comporão o Tribunal Regional Eleitoral.

        Parágrafo único - Os Desembargadores e Juízes de Direito, eleitos na forma deste artigo, serão empossados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, em sessão do Tribunal Regional Eleitoral, que se realizará no dia subseqüente ao da sua eleição, e, em seguida, sob a presidência no Desembargador mais idoso, juntamente com os outros membros já nomeados do Tribunal Regional Eleitoral, elegerão o Presidente e o Vice-Presidente, observado o disposto no art. 12 e seu § 1º.

        Art. 16 - Passarão a integrar a Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul os Juízes de Direito e os Juízes Substitutos, com exercício em Comarca sediada no território sob sua jurisdição, desde que o requeiram, até 30 de novembro de 1978, ao Governador nomeado, assegurados os respectivos cargos, direitos e garantias.

SEÇÃO IV
Do Ministério Público

        Art. 17 - O Ministério Público do Estado de Mato do Sul terá por Chefe o Procurador-Geral, nomeado, em comissão pelo Governador, dentre cidadãos maiores de 35 (trinta e cinco) anos, de notório saber jurídico e reputação ilibada.

        Art. 18 - Comporão o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul os membros do Ministério Público do Estado de Mato Grosso que, na data da vigência desta Lei, estejam exercendo suas funções no território do novo Estado, sendo-lhes assegurados os respectivos cargos, direitos e garantias.

        Art. 19 - Poderão ser nomeados para funcionar junto ao Tribunal da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul os da Justiça do Estado de Mato Grosso, desde que o requeiram ao Governador até 30 de novembro de 1978, sendo-lhes assegurados os respectivos cargos, direitos e garantias.

        Parágrafo único - As nomeações mencionadas neste artigo levarão em contas necessidades de serviço do Estado de Mato Grosso, após o desmembramento.

CAPÍTULO III
Do Patrimônio

        Art. 20 - No respectivo território, o Estado de Mato Grosso do Sul sucede, no domínio, jurisdição e competência, ao Estado de Mato Grosso.

        Art. 21 - O patrimônio da Administração Direta do Estado de Mato Grosso existente, a 1º de janeiro de 1979, no território do Estado de Mato Grosso do Sul, fica transferido a este Estado.

        Parágrafo único - Compreendem-se no patrimônio os bens, rendas, direitos e encargos.

        Art. 22 - O patrimônio das entidades da Administração Indireta e das Fundações instituídas por lei estadual, compreendendo os bens, rendas, direitos e encargos, será distribuído entre os Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul, em função das respectivas necessidades, com prévia audiência da Comissão Especial a ser criada nos termos desta Lei.

        § 1º - Fica a União autorizada a assumir a dídiva fundada e encargos financeiros da Administração Direta do Governo do Estado de Mato Grosso, a partir de 1º de janeiro de 1979, inclusive os decorrentes de prestação de garantia, ouvida a Comissão Especial mencionada neste artigo e mediante aprovação do Presidente da República.

        § 2º - Até 31 de dezembro de 1978, os órgãos da Administração Direta do Governo do Estado de Mato Grosso, as entidades da Administração Indireta e as Fundações criadas por lei estadual somente poderão assumir obrigações e encargos financeiros que ultrapassem aquele exercício, quando previamente autorizadas pelo Presidente da República.

CAPÍTULO IV
Do Pessoal

        Art. 23 - Observados os princípios estabelecidos no inciso V § 4º do art. 13 da Constituição, os Governadores dos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, deverão aprovar, no prazo máximo de 6 (seis) meses, no primeiro caso a partir de 1º de janeiro e no segundo a contar de 15 de março de 1979, os quadros e tabelas definitivos do pessoal civil e os efetivos da Polícia Militar.

        Parágrafo único - Os quadros e tabelas de que trata este artigo serão organizados com base na lotação que for fixada para os órgãos de cada um dos Estados.

        Art. 24 - Os servidores pertencentes ao Estado de Mato Grosso, em exercício em 31 de dezembro de 1978, serão incluídos em Quadros provisórios, na situação funcional em que se encontrarem.

        § 1º - Em decorrência do disposto neste artigo, haverá Quadros provisórios de pessoal para o Estado de Mato Grosso e para o Estado de Mato Grosso do Sul, nos quais serão incluídos, respectivamente, os servidores em exercício no território de cada um dos referidos Estados.  (Vide Lei nº 6.674, de 1979)

        § 2º - Aprovados os Quadros definitivos, se verificada a existência de excedentes, estes poderão ser redistribuídos, após sua prévia manifestação, de um Estado para outro, a fim de completarem as respectivas lotações, de conformidade com critérios que serão definidos pelos Governos dos Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul em coordenação com a Comissão Especial prevista nesta Lei.

        § 3º- Os funcionários efetivos e os servidores regidos pela legislação trabalhista estáveis e os não optantes pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, que não se manifestarem favoravelmente à redistribuição de que trata o parágrafo anterior, assim como os que, por falta de vaga nas respectivas lotações, não puderem ser redistribuídos, serão incluídos em Quadros ou Tabelas suplementares.

        Art. 25 - A partir da vigência desta Lei e até 1º de janeiro de 1979 fica vedado, nos termos do art. 3º, § 5º, da Lei Complementar nº 20, de 1º de julho de 1974, ao Estado de Mato Grosso admitir pessoal ou alterar disposições legais a respeito.

        Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às admissões ou contratações relativas a claros decorrentes de aposentadoria ou falecimento, nomeação de concursados e às exceções referidas nos itens I, III, IV e VI do § 1º do art. 1º do Ato Complementar nº 52, de 2 de maio de 1969; nos demais casos, se necessário, as admissões ficarão condicionadas à manifestação favorável da Comissão Especial prevista nesta Lei.

        Art. 26 - A contagem do tempo de serviço dos servidores redistribuídos não será interrompida, sendo válida no Estado em que se integrarem, para todos os efeitos legais.

        Parágrafo único - Os contribuintes do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - IPEMAT, lotados no Estado de Mato Grosso do Sul, continuarão contribuindo para aquela entidade, até que instituição análoga seja criada no novo Estado, quando lhe serão transferidos tais contratos de pecúlio, mediante convênio firmado pelas duas entidades.

        Art. 27 - A responsabilidade do pagamento dos inativos e pensionistas existentes a 31 de dezembro de 1978 cabe ao Estado de Mato Grosso, com a colaboração financeira do Estado de Mato Grosso do Sul e do Governo federal, conforme proposição a ser apresentada pela Comissão Especial de que trata esta Lei.

CAPÍTULO V
Do Orçamento

        Art. 28 - Os Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul terão, para o exercício financeiro de 1979, orçamentos próprios, elaborados de acordo com as disposições legais vigentes e o estabelecido neste Capítulo.

        § 1º - O projeto de lei orçamentária anual do Estado de Mato Grosso, para o exercício financeiro de 1979, será     encaminhado pelo Poder Executivo à Assembléia Legislativa, nos termos da legislação estadual em vigor.

        § 2º - O orçamento anual do Estado de Mato Grosso do Sul, para o exercício financeiro de 1979, será aprovado pelo Governador, mediante decreto-lei, no dia de sua posse.

        § 3º - Serão também aprovados, por ato do Governador, os orçamentos, para o exercício financeiro de 1979, das entidades da Administração Indireta e das Fundações criadas pelo Estado de Mato Grosso do Sul.

        Art. 29 - A partir do exercício financeiro de 1979, inclusive, as transferências da União aos Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul, decorrentes das disposições constitucionais e legais vigentes, deverão ser previstas como receita, nos respectivos orçamentos.

        Art. 30 - Fica o Poder Executivo federal autorizado a abrir, no Orçamento da União, para o exercício de 1978, mediante cancelamento de outras dotações, crédito especial no valor de Cr$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros) destinado ao Ministério do Interior, para atender às despesas preliminares com a instalação do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul e demais providências decorrentes da execução da presente Lei.     (Vide Decreto-Lei nº 1.623, de 1978)

CAPÍTULO VI
Dos Partidos e das Eleições

        Art. 31 - O Estado de Mato Grosso do Sul constituirá, a partir das eleições de 1978, circunscrição eleitoral distinta da do Estado de Mato Grosso, válidos os atuais títulos nas respectivas Zonas Eleitorais.

        Art. 32 - Ficam extintos os atuais Diretórios Regionais dos Partidos Políticos do Estado de Mato Grosso, cabendo às Comissões Executivas Nacionais designarem Comissões Provisórias nos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, nos termos e para os fins previstos no art. 59 da Lei n º 5.682, de 21 de julho de 1971, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis nºs 5.697, de 27 agosto de 1971, 5.781, de 5 de junho de 1972, e 6.196, de 19 de dezembro de 1974.

        Parágrafo único - São mantidos os Diretórios Municipais existentes nos Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul.

        Art. 33 - Das Convenções Partidárias Regionais, previstas na Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, e a se realizarem nos Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul, em 1978, participarão os atuais Senadores, Deputados federais e Deputados estaduais, eleitos pelo Estado de Mato Grosso, na circunscrição em que tenham domicílio eleitoral.

        Art. 34 - Nas primeiras eleições federais e estaduais nos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, serão elegíveis candidatos que tenham requerido, até 15 de novembro de 1977, a transferência do domicílio eleitoral de um para outro Estado.

        Art. 35 - O Senador eleito pelo Estado de Mato Grosso, cujo mandato termina mina em 31 de janeiro de 1983, representará o Estado em que, à época da respectiva eleição, tinha domicílio eleitoral.

        Art. 36 - Nas eleições de 15 de novembro de 1978, para o Senado, no Estado que deva eleger três Senadores, o menos votado dos dois eleitos por sufrágio direto terá o mandato de quatro anos.
        Parágrafo único - No Estado de Mato Grosso do Sul, a eleição do Senador a que se refere o § 2º do art. 41 da Constituição realizar-se-á no dia 28 de janeiro de 1979, pelo Colégio Eleitoral formado pela Assembléia Constituinte e Delegados das Câmaras Municipais.

        Art. 37 - Não participarão do Colégio Eleitoral do Estado de Mato Grosso, nas eleições de 1º de setembro de 1978, os Deputados estaduais com domicílio eleitoral no Estado de Mato Grosso do Sul, nem os Delegados das Câmaras Municipais neste sediados.

CAPÍTULO VII
Disposições Gerais e Transitórias

        Art. 38 - O Poder Executivo federal instituirá, a partir de 1979, programas especiais de desenvolvimento para os Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, com duração de 10 (dez) anos, propiciando apoio financeiro aos Governos dos dois Estados, inclusive quanto a despesas correntes.

        § 1º - No exercício financeiro de 1979, os referidos programas deverão envolver recursos da União no valor mínimo de Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros), dos quais pelo menos Cr$ 1.400.000.000,00 (hum bilhão e quatrocentos milhões de cruzeiros), destinados ao Estado de Mato Grosso.

        § 2º - Os recursos para os programas de que trata este artigo deverão constar dos projetos de lei orçamentária anual e plurianual da União.

        Art. 39 - A União providenciará as medidas necessárias à federalização da Universidade estadual de Mato Grosso, localizada na Cidade de Campo Grande.      (Vide Lei nº 6.674, de 1979)

        Art. 40 - Aplicar-se-á, no Estado de Mato Grosso do Sul, a legislação em vigor no Estado de Mato Grosso, à data da vigência desta Lei, até que leis ou decretos-leis, expedidos nos termos do art. 7º, a substituam.

        Art. 41 - O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso manterá íntegra, até a Instalação do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, sua competência originária e recursal, abrangendo sua jurisdição todo o território do Estado de Mato Grosso anterior à criação do novo Estado.

        Art. 42 - Até que se instale o Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso do Sul, suas atribuições serão exercidas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso.

        Art. 43 - Enquanto não se instalar a Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado de Mato Grosso do Sul, continuará com jurisdição sobre o seu território a do Estado de Mato Grosso.

        Art. 44 - A nomeação do Prefeito da Capital, nos termos da Constituição federal, far-se-á após o término do mandato do atual Prefeito do Município de Campo Grande.

        Art. 45 - A Amazônia, a que se refere o art. 2º da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966, compreenderá também toda a área do Estado de Mato Grosso.

        Art. 46 - A área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento da Região Centro-Oeste compreenderá os Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás, o Distrito Federal e o Território Federal de Rondônia.

        Parágrafo único - O Poder Executivo federal dotará a Superintendência de Desenvolvimento da Região Centro-Oeste dos instrumentos necessários para o planejamento regional e coordenação da execução dos programas especiais de desenvolvimento de que trata o art. 38.

        Art. 47 - As entidades da Administração Indireta e as fundações instituídas por lei estadual, até que se efetive a distribuição patrimonial prevista no art. 22, caput, continuarão vinculadas ao Estado de Mato Grosso e sob sua responsabilidade.

        Art. 48 - O Poder Executivo federal criará Comissão Especial, vinculada ao Ministério do Interior e integrada por representantes deste e do Ministério da Justiça, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e do Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP, com as seguintes finalidades:     (Vide Decreto nº 81.601, de 1978)       (Vide Decreto-Lei nº 1.623, de 1978)       (Vide Decreto de 26 de novembro de 2004)
        I - propor os programas especiais de desenvolvimento referidos no art. 38 e acompanhar a sua execução;

        II - assessorar o Governo federal e colaborar com os Governos dos Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul na execução das medidas decorrentes desta Lei, especialmente as relativas ao patrimônio, pessoal e orçamento, submetendo à apreciação do Presidente da República as questões pendentes de decisão no âmbito dos Governos dos dois Estados e de órgãos ou entidades do Governo federal;

        III - examinar os encargos financeiros das entidades da Administração Indireta e Fundações criadas por lei estadual, propondo medidas destinadas a definição das responsabilidades financeiras, inclusive a cooperação do Governo federal;

        IV - outras, a ela atribuídas no corpo desta Lei.

        Parágrafo único - Integrarão a Comissão Especial representantes dos Governos dos Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul.

        Art. 49 - O Estado de Mato Grosso, em face da diminuição de seu território, redimensionará os órgãos e entidades de sua Administração, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário.

        Parágrafo único - Os órgãos e entidades do Governo federal em atuação nos Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul serão adaptados às condições resultantes da presente Lei.

        Art. 50 - Após a nomeação do Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, o Ministro do Interior poderá requisitar, sem prejuízo de direitos e vantagens, servidores do Estado de Mato Grosso, que ficarão à sua disposição para atender as providências antecedentes à instalação dos Poderes do novo Estado.

        Art. 51 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
        Art. 52 - Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 11 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso

Maurício Rangel Reis.


11 de outubro


1999 – Mudancistas lançam Manifesto pró Estado do Pantanal

Um livro para defender a ideia


Em caderno especial o jornal Primeira Hora, de Campo Grande divulga o manifesto da Liga Pró-Estado do Pantanal, recém-criada, defendendo a mudança do nome do Estado:

Com este manifesto criamos a Liga Pró Estado do Pantanal-PN, numa homenagem à luta de nossos líderes divisionistas e objetivando concluir o processo histórico por eles iniciado.


É esse o desafio. Se aos divisionistas de todas as épocas cabe o registro histórico das lutas em favor da criação do novo Estado, a nós, enquanto cidadãos, caberá a satisfação de tentar despertar o orgulho existente dentro de cada um de nós.


Vamos conversar com a população, conscientizar, debater, discutir, e principalmente, informar sobre a importância do nome PANTANAL para o passado, o presente e o futuro. A importância do nome para o nosso desenvolvimento sustentável e para o futuro de milhares de jovens e de um povo que sonha com a melhoria de qualidade de vida e com os empregos que surgirão. Vamos às empresas, escolas e universidades, entidades de classe, clubes de serviço e todos os segmentos sociais pois queremos contar com você.


Não podemos perder a oportunidade histórica que agora temos e que não nos foi dada em 1977.


Que venham os homens e mulheres de fé e de bem, os ricos de espírito, de sonhos e de esperanças. Todos, democraticamente, de forma plural e suprapartidária. Vamos coletar milhares de assinaturas de adesão a serem oferecidas aos nossos legisladores e demais autoridades. Vamos dar uma contribuição efetiva em busca de nossa verdadeira identidade, do resgate de nossas raízes históricas, da abertura de uma porta para o futuro e do legado que possamos deixar para nossos filhos, netos e todas as gerações que virão, com a certeza de um novo milênio alicerçado no respeito à biodiversidade da nossa terra, no desenvolvimento auto-sustentável e com justiça social.

O texto final do manifesto foi elaborado por Sergio Cruz, Wagner Sávio, Soraia Lígia Salle, Mário Sérgio Sobral, Humberto Espíndola e Francisco Lagos.


FONTE: Jornal Primeira Hora, Campo Grande, 11 de outubro de 2013

OBISPO MAIS FAMOSO DE MATO GROSSO

  22 de janeiro 1918 – Dom Aquino assume o governo do Estado Consequência de amplo acordo entre situação e oposição, depois da Caetanada, qu...