Mostrando postagens classificadas por relevância para a consulta 22 de março. Ordenar por data Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens classificadas por relevância para a consulta 22 de março. Ordenar por data Mostrar todas as postagens

sábado, 5 de fevereiro de 2011

24 de março

24 de março

1593 - Espanhóis fundam a segunda Xerez





Após fracassar na primeira tentativa de manter uma vila no local, em função da forte resistência dos indígenas, habitantes na região que, "confederados, impediram que o povoado prosperasse, finalmente, em " 24 de março de 1593, Santiago de Xerez foi reedificada por Ruy Diaz de Gúzman próximo às margens do Rio Ivinhema", segundo Paulo Marcos Esselin. "Seu segundo fundador tomou precauções para não incorrer nos mesmos erros cometidos por Juan Garay. Acompanhado por uma guarnição de homens bem armados, fez temer os índios nuaras até então senhores da região. Conquistados, os nativos se submeteram à superioridade bélica espanhola, sem que houvesse uma guerra de conquista". Em 1596, Santiago de Xerez seria transladada por Gúzman para a margem do rio Mbotetei, atual Aquidauana. 



FONTE: Paulo Marcos Esselin, A gênese de Corumbá, confluências das frentes espanhola e portuguesa em Mato Grosso,1536-1778, Editora UFMS, Campo Grande, 2000, página 45.

FOTO - Ruy Diaz de Guzman, o fundador de Xerez.



24 de março

1908 - Anunciado o início da estrada de ferro Itapura-Corumbá

Em telegrama encaminhado ao governador Generoso Ponce, o presidente da República, Afonso Pena, comunica a aprovação do projeto da estrada de ferro entre Itapura e Corumbá. A notícia é recebida com regozijo pelo governador e destaque da imprensa:

 

FONTE: Autonomista (Corumbá), em 11 de abril de 1908.

 
24 de março

1912 - Circula em Corumbá o primeiro jornal diário do Sul de Mato Grosso





É fundado A Tribuna pelo jornalista Pedro Magalhães. "Sua existência - atesta Lécio G. de Souza - foi relativamente longa, tendo deixado de circular há pouco tempo. A redação e oficina localizavam-se no princípio da rua Antônio Maria Coelho, lado par. Teve à frente renomadas figuras intelectuais como o padre Pedro Medeiros e o insigne homem de letras Carlos de Castro Brasil. A responsabilidade comercial cabia ao grupo Chamma".


FONTE: Lécio Gomes de Souza, História de Corumbá, edição do autor, Corumbá, sd., página 116.



24 de março

1927 - Siqueira Campos entra no Paraguai





Encerrando sua participação na Coluna Prestes, onde se destacou com um dos mais bravos comandantes, o coronel Siqueira Campos, parte para o exílio, acompanhado por 65 homens. Sua entrada no Paraguai dá-se por Bela Vista. Na república vizinha entrega o armamento do destacamento ao chefe de polícia, dom Rafael Alvarenga. São 20 fuzis Mauser e mil tiros de fuzil, além de 22 cavalos, expropriados de diversos fazendeiros brasileiros "que foram entregues à mesma autoridade".

Para Glauco Carneiro, "alguns dos revolucionários preferiram ficar trabalhando em sítios da fronteira, enquanto outros quiseram aventurar-se até os grandes centros como Rio e São Paulo. Siqueira achou de bom alvitre comandar os restantes para o exílio e ali se juntar aos chefes da Coluna para o prosseguimento das atividades conspiratórias, visando à grande revolução, que afinal viria em 1930". 


De ampla reportagem sobre a entrada de  Siqueira Campos no Paraguai, o jornal "O Progresso", de Dourados, destaca a presença do líder revolucionário em Bela Vista:

"Atravessando Victorino, reuniu seus homens e disse-lhes que iriam para o Paraguai, passando a fronteira junto a Bela Vista, e que não dariam um tiro durante a travessia.

No dia 21 de março, Siqueira chegou à fazenda Gabinete, tendo feito, sem descansar, uma marcha de 29 léguas.

A 22 desceu a serra de Maracaju; a 23 avizinhou-se de Bela Vista.

Chegando à noite à margem do Apa, as águas deste rio assoberbavam. A chuva era intensíssima. Contudo, a travessia foi feita, com sério perigo da vida do comandante que perdeu nessa ocasião o cavalo que montava, com o arquivo da revolução.

Algumas armas também foram ao fundo.

Atingida a fronteira, Siqueira dirigiu uma carta ao comandante da guarnição paraguaia de Bella Vista, pedindo-lhe para mandar receber as armas e munições.

O tenente Alvarenga - o comandante - teve a gentileza de mandar convidar Siqueira Campos a entrar na povoação com as suas armas, depositando ali.

Siqueira tem palavras de louvor à maneira cavalheirosa e gentil por que foi tratado pela autoridade do país vizinho, que o cumulou de todas as atenções.

O sr. Heitor Dias, chefe geral da fronteira paraguaia, que dia 25 chegara a Bella Vista, ido daqui, extremou-se em cuidados e providências quanto aos revolucionários brasileiros, tratando-os com especial consideração".       


FONTE: Glauco Carneiro, O revolucionário Siqueira Campos, Record Editora, Rio, 1966, página 399. Jornal O Progresso (Ponta Porã), 3 de abril de 1927.

sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

20 de março

20 de março

1826 - Estado reprime ação de índios brasileiros contra o Paraguai

Em ofício ao presidente da província de Mato Grosso, José Saturnino da Costa Pereira, o ministro do Império, cumprimenta-o por reprimir ação ilegal dos índios guaicurus no Paraguai, diante denúncias formais do governo daquele país de prática de roubos e furtos e tráfico de armas cometidos por essa nação no país vizinho:

Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor. - Acuso a recepção de Ofício n° 4, que Vossa Excelência me dirigiu de Cuiabá, em data de 22 de novembro último, transmitindo outro que recebera da cidade de Assunção, do Consul deste Império, e dando conta das ordens que Vossa Excelência tem passado sobre o seu conteúdo, aos comandantes dos presídios da fronteira. E deve participar a Vossa Excelência que é digno de louvor o procedimento de Vossa Excelência e que deve continuar a obstar a introdução de quaisquer gêneros conduzidos pelos índios Bayás ou Aycurús, que tenham pertencido aos súditos do governo do Paraguai, assim como deve ser proibida a venda de armas e munições de guerra aos mesmos índios debaixo de qualquer permuta que seja; pois Sua Majestade Imperial deseja que se conserve com a República do Paraguai a mais perfeita harmonia e boa inteligência para o que é necessário que o comandante da fronteira tenha instruções explícitas para seu governo; e assim o dá por muito recomendado a Vossa Excelência, que da cópia inclusa do ofício, que ora dirijo ao ministro da Fazenda daquela República, virá no conhecimento das intenções de Sua Majestade Imperial a este respeito.

Deus guarde a Vossa Excelência. Palácio do Rio de Janeiro em 20 de março de 1826 - Visconde de Inhambupe.-  Senhor José Saturnino da Costa Pereira. 


FONTE: Diário Fluminense (RJ) 28 de março de 1826.




20 de março

1902 - Rondon passa por ruínas de povoação espanhola







De sua viagem de Coxim a Rio Negro e Aquidauana, às margens do rio Aquidauana, a comissão Rondon alcança local que acredita guardar marcas de Santiago de Xerez, conforme anotação do sertanista em seu diário:

Passamos pelo local onde deve ter sido Xerez, fundada pelos espanhóis e depois abandonada, por terem estes sido expulsos pelos paulistas e pelos portugueses, vindo a desaparecer, com o correr do tempo, a cidade que talvez tivesse encerrado grandes riquezas acumuladas pelos jesuítas. Daí a lenda de que, não podendo levar seus tesouros, deixaram-nos enterrados junto ao córrego, inclusive um grande Cristo de ouro, em tamanho natural. Na serra próxima se encontrava ouro, em um veeiro antigamente explorado.



FONTE: Esther de Viveiros, Rondon conta sua vida, Cooperativa Cultural dos Esperantistas, Rio de Janeiro, 1969, página 150.

16 de março

16 de março

1852 - Melgaço comunica final de exploração da lagoa Uberaba


Havendo explorado a lagoa Uberaba em Corumbá em 1847 e 1848,  Leverger, o barão de Melgaço, encaminha relatório ao conselheiro Duarte da Ponte Ribeiro:

O terreno que borda a lagoa Uberaba (com exceção de alguns pequenos outeiros perto do Paraguai) é tão uniformemente baixo e raso que em distância de menos de légua não se percebe a linha que o divide das águas:o que deu lugar ao Conde de Castelnau escrever que a dita lagoa tinha pelo menos 25 léguas de extensão, sendo que o seu maior diâmetro nas grandes enchentes não passa de três léguas, como o reconheceram em 1786 os comissários vindos para a demarcação de 1777; estando as águas em estado médio de elevação não chega o mesmo diâmetro a légua e meia, fato averiguado por mim que circundei a dita lagoa há quatro anos. Nesta exploração, a que procedi com todo cuidado, não pude descobrir que ali afluisse curso d'água algum permanente e navegável.

FONTE: Barão de Melgaço, Vias de comunicação de Matto-Grosso, Edições UFMT, Cuiabá, 1975, página 39



16 de março

1911 - Nomeado o primeiro juiz de direito de Campo Grande









Decreto no. 277, do governador Pedro Celestino Correa da Costa, remove da comarca de Nioaque para a de Campo Grande, o advogado pernambucano Arlindo de Andrade Gomes, o primeiro juiz de direito desta cidade. A posse do magistrado aconteceria a 12 de maio, com a instalação oficial da nova comarca.
Permaneceu no cargo por apenas 50 dias, quando abandonou a magistratura para dedicar-se à advocacia e ao jornalismo. Na política, chegou à intendente geral (prefeito) de Campo Grande, sendo de sua autoria o mais completo código de posturas do município.


FONTE: Paulo Coelho Machado, A Rua Velha, Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, Campo Grande, 1990. Página 186


16 de março


1952 - Inaugurada a primeira emissora de Aquidauana

Entra no ar em caráter definitivo a Rádio Difusora, a primeira estação de rádio da cidade:

Com o prefixo ZYX-20, a emissora funcionou em ondas longas e teve como primeiro diretor o conhecido homem de imprensa, Elídio Teles de Oliveira, antigo diretor do Jornal do Sul.

A emissora funcionou inicialmente das 9 às 11, das 15 as 17 e das 19 as 22 horas, na frequência de 1.330 kilociclos, 226,25 metros, com 250 wats de força.

FONTE: O Estado de Mato Grosso (Cuiabá), 18/03/1952.

sexta-feira, 27 de setembro de 2013

30 de setembro

30 de setembro

 
1914 – Regulamentada eleição em Campo Grande


Intendência Geral de Campo Grande, início do século XX


São baixadas as instruções para as eleições de 1 e 2 de novembro em Campo Grande, onde deveriam ser sufragados candidatos a deputados estaduais e Intendente, vereadores e juiz de paz do município. O ato do chefe do executivo foi publicado no semanário O Estado de Mato Grosso:

O cidadão José Santiago, 1º vice-intendente em exercício do município de Campo Grande, faz saber que tendo de realizar-se nos dias 1 e 2 de novembro as eleições para os cargos de deputados à Assembléia Legislativa do Estado, intendente, vereadores e juízes de paz que hão de servir no triênio de 1915 a 1917, divide de acordo com as leis ns. 34, de 7 de junho de 1893, 131, de 12 de março de 1896 e 417, de 22 de novembro de 1905, a Paróquia de que se compõe este município em seis sessões que funcionarão: a 1ª. na sala destinada às sessões do júri, no paço municipal; a 2ª. no mesmo edifício, na sala da secretaria; a 3ª. No edifício onde funciona a inspetoria de veterinária, na sala ao lado do nascente, nesta vila; a 4ª. no mesmo edifício, na sala do lado do poente; a 5ª na povoação de Jaraguari no edifício onde funciona a sub-delegacia e a 6ª finalmente, na povoação de Entre Rios, no edifício da escola pública. Pelo que convida a todos os cidadãos eleitores a comparecerem nos dias acima designados às 10 horas, a fim de darem os seus votos nas seções em que estiverem qualificados. Na eleição de deputados, no dia 1, cada eleitor deverá votar em uma só cédula, em 16 nomes diferentes. No dia 2 em quatro cédulas, contendo uma, um só nome para Intendente; outra, dois nomes para vereadores e cinco para suplentes de vereadores, separados estes daqueles por um traço bem visível e a última, três nomes para juizes de paz e três para suplentes de juizes de paz, também separados estes daqueles por um traço visível e tendo cada um a numeração da ordem que lhe corresponder.


E para que chegue ao conhecimento de todos, mandei lavrar este Edital que será afixado na porta principal deste edifício e publicado pela imprensa local. Eu, Manoel Leite da Silva, secretário da Câmara, o escrevi. Intendência Municipal de Campo Grande, em 30 de setembro de 1914. José Santiago, 1º vice-intendente.


Realizada a eleição para Intendente Geral sai vitorioso o fazendeiro e comerciante Sebastião Lima.

FONTE: J. Barbosa Rodrigues, História de Campo Grande, Edição do autor, Campo Grande, 1980, página 94.


30 de setembro 

2002 - O assassinato do jornalista Sávio Brandão





É morte em Cuiabá, o jornalista e empresário, Domingos Sávio Brandão Lima Júnior, diretor do jornal "Folha do Estado". Foi às 15h15. Dois homens em uma moto se aproximaram do empresário, que estava acompanhado de um amigo em frente à obra da futura sede do jornal Folha do Estado, no Bairro Consil, em Cuiabá. Um deles, na garupa, sacou uma pistola e disparou os tiros à queima roupa.¹ Brandão foi morto com sete tiros de pistola 9 mm. O mandante, condenado pela justiça, foi o então chefe do jogo do bicho em Cuiabá, João Arcanjo Ribeiro

Nos meses que antecederam sua morte, o jornal publicou reportagens sobre o crime organizado e, numa delas, o "comendador"Arcanjo, foi chamado de "Al Capone de Mato Grosso". Brandão foi morto com sete tiros de pistola 9 mm. 

Segundo a polícia, o motivo do assassinato foram as reportagens, onde Arcanjo é acusado de lavar dinheiro (pelo menos US$ 69,8 milhões), de ser o mandante de outros dois assassinatos, de comandar o crime organizado e de sonegar R$ 842 milhões da Receita Federal.²

Segundo o delegado Luciano Inácio da Silva, o assassinato de Brandão foi encomendado por "no mínimo" R$ 38 mil.

O cabo da PM Hércules de Araújo Agostinho, 34, acertou, segundo testes de balística, os tiros no empresário. Ele é acusado de outros cinco assassinatos (dois teriam sido encomendados também por Arcanjo). Preso um dia após a morte de Sávio Brandão, fugiu do presídio Pascoal Ramos, em Cuiabá, no dia 1º de maio passado. Superou cinco portões sem ser incomodado por carcereiros.

Em seu relatório, o delegado afirma que o assassinato de Sávio Brandão envolve, além de Agostinho e Arcanjo, mais três pessoas:

1) o ex-cabo da PM Célio Alves Barbosa, 38, também acusado de ser pistoleiro de Arcanjo, que, segundo o delegado, vigiou os passos de Sávio Brandão para dar informações a Agostinho. 

2) o vigia Fernando Barbosa Belo, que, segundo a polícia, pilotou a moto da qual Agostinho fez disparos.

3) o "cobrador de dívidas" João Leite, que, segundo a polícia, contratou Agostinho a pedido de Arcanjo para matar Sávio Brandão. Leite tinha comprovante de que pagou R$ 38 mil a Barbosa pela morte de Brandão.

Além dos telefonemas para a VIP Factoring, que pertence a Arcanjo, Leite também ia à empresa frequentemente, afirmou o delegado Silva. A polícia também se baseia em depoimento do presidiário Paulo César Mota. Então vizinho das celas de Agostinho e Barbosa, ele diz ter ouvido os dois comentarem que o "comendador" mandou matar Brandão.²

Arcanjo foi condenado, esteve preso por durante 15 anos. Em fevereiro de 2018 conseguiu a progressão da pena do regime fechado para o semiaberto.

FONTE: ¹Sandra Carvalho, Circuito Mato Grosso, Cuiabá, 1°-9-2017, ²Hudson Correa, Folha de S.Pulo (online), 1°.09.2003.

FOTO: Circuito Mato Grosso.



30 de setembro

2021 - Morre o deputado Ary Rigo


                                                                                                                   MIDIAMAX



Aos 74 anos, morre em Campo Grande, o deputado Ary Rigo, vítima de traumatismo craneano, provocado por um acidente doméstico. Gaúcho de Passo Fundo, formado em Agronomia no Rio de Janeiro, mudou-se para o Estado no início da década de 70. Dirigente de cooperativa agrícola em Maracaju, ingressou na política em 1978, quando elegeu-se, pela Arena, deputado estadual constituinte, cargo que exerceu por mais quatro mandatos. De 1991 a 1994 foi vice-governador do Estado na chapa do governador Pedro Pedrossian.

Em 1994 chegou a ser candidato ao Senado, tendo sido derrotado por Lúdio Coelho e Ramez Tebet. Em 2010, como primeiro secretário da Assembleia Legislativa, foi envolvido em um escândalo de corrupção e perdeu a reeleição para deputado estadual.

Rigo deixou a esposa e dois filhos.

Com informações do Campo Grande News.


.

sábado, 5 de outubro de 2013

11 de outubro

11 de outubro

 
1912 – Presidente Costa Marques em Campo Grande

O presidente Costa Marques e autoridades do município de Campo Grande


É a primeira vez que o município recebe a visita de um governante estadual, que sobre a vila registrou o seguinte:

Campo Grande está assente em uma baixada entre dois pequenos córregos de água barrenta e vermelha, uns dos formadores do Inhandui. Logo que se galga o espigão da serra de Maracaju, ou Amambaí, como outros a denominam, pelo lado por onde sobe a Estrada de Ferro Noroeste, cujo acesso nenhuma deificuldade oferece, como se fora a subida de um simples e extenso chapadão, lindos campos se descortinam aos olhos do viajante e se estendem até a vila que, do alto de uma grande esplanada, ao longe se divisa. A povoação ainda é relativamente pequena, mas nota-se entre os seus habitantes grande animação pelo seu prometedor e próximo futuro, e não pequena afluência de novos contingentes que de outras partes lhe vêm, atraidos pela mesma confiança, de que essa vila será brevemente, pela sua situação e pelo seu clima, uma grande e importante cidade, servida pela Noroeste que logo lhe dará fácil comunicação como o Estado de S.Paulo e com a capital da República. As ruas e praças estão bem traçadas e os lotes de terrenos urbanos quase todos vendidos. Bem maior já estaria não fosse a dificuldade das construçõe pela falta de material e operários, sendo, por tal motivo, a maior parte de suas casas feitas de madeira e cobertas de zinco. Isto, porém, desaparecerá, certamente, quando inaugurar-se a linha férrea. A sua Câmara Municipal está instalada em edifício próprio, recentemente para esse fim construido. É de bom material e de bom aspecto. Não obstante ser sede de comarca, Campo Grande ainda não tem cadeia pública, nem quartel para a força policial. Estava se concluindo uma casa para escola, mas sem as acomodações necessárias. Nenhuma da escolas públicas ali criadas estava funcionando, por falta de professores; no entanto, já é bastante numerosa a sua população escolar. O ensino primário era ministrado em duas escolas particulares. A falta de professores para as escolas desta vila e de outras do Sul do Estado se explica pela carestia de vida nesses lugares, em desproporção com os vencimentos que percebem. O governo já está tratando da construção de um edifício para cadeia e outro para quartel da força policial e pretende também mandar construir uma casa com proporções convenientes para um grupo escolar. Por cálculo ultimamente feito avaliou-se o número de gado existente em Campo Grande em cerca de 500.000 bovinos, 100.000 equinos, 8.000 muares, 10.000 lanígeros e 5.000 caprinos.

A Câmara Muncipal realizou sessão extraordinária para receber o presidente, que foi homenageado com o principal logradouro da cidade, no final da rua Afonso Pena (atual 26 de Agosto), que passou a chamar-se praça Costa Marques.


FONTEAyala, S. Cardoso e F. Simon, Album Graphico do Estado de Mato Grosso, Corumbá/Hamburgo, 1914, página 396



11 de outubro

1925 - Estrada de Ferro Campo Grande - Porto Murtinho

Comissão técnica estuda traçado de um ramal da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil, ligando Campo Grande a Porto Murtinho, conforme notícia de um jornal de Três Lagoas:

"Encontra-se presentemente em Campo Grande, uma comissão mista de engenheiros civis nacionais, alemães e austríacos que vieram ao nosso Estado estudar o traçado de uma estrada de ferro ligando Campo Grande a Porto Murtinho, passando por Entre Rios, Ponta Porã, Bela Vista e Nioaque. 

Dado o alto valor econômico e estratégico da nova via férrea, torna-se mister comunicar aos nossos leitores tão auspiciosa notícia, tanto mais que esse projeto passará brevemente para o terreno das realizações conforme o contrato dos concessionários com o governo estando estes empenhados em executar quanto antes o traçado que for julgado mais acertado".

Da proposta, aproveitou-se o ramal entre Campo Grande e Ponta Porã, passando por Maracaju, concluído na década de 50.

FONTE: Gazeta do Commércio (Três Lagoas), 11-10-1925



11 de outubro

 
1933 – Liga divisionista de Mato Grosso divulga manifesto






Fundada em 2 de outubro de 1932, a Liga Sul-Matogrossense, divulga seu primeiro manifesto, redigido por estudantes de Campo Grande e outras cidades da região, no Rio de Janeiro:

A população sul-matogrossense profunda conhecedora do abandono em que sempre viveu o Sul de Mato Grosso por parte de todos os governos de Cuiabá, vislumbrou, desde logo, pelo destemor e pela firmeza de ação de sua mocidade, o urgente mister de fundar no Rio de Janeiro, uma organização que procurasse, trazendo o engrandecimento de sua terra natal – despertar fortemente a atenção, senão das administrações do Estado, ao menos de todo o nosso querido Brasil, para o seu vertiginoso progresso, para sua notável civilização.


"Na tarde gloriosa de 2 de outubro de 1932 deram, assim, alguns universitários mato-grossenses, nascimento à Liga Sul-Matogrossense.
Com quase um ano de fecunda existência, quis, entretanto, o destino que somente agora, pudesse ela aparecer perante vós para entregar-vos os seus estatutos, mostrando-vos o que é e o que deseja.


"A Liga Sul-Matogrossense é uma entidade social, fundada, composta e dirigida por universitários nascidos no sul de Mato Grosso ou a ele ligados por delicados sentimentos de solidariedade, e visa trabalhar pela sua terra, tão esquecida dos governos.


"Entre as suas diversas aspirações, todas elas expressas nas finalidades de seus estatutos, ressalta a principal: a de pleitear, dentro das normas do direito, a sua autonomia política e jurídica, visto não lhe faltarem os necessários requisitos estadicos. Sendo uma corporação territorial como é, possuidora das prerrogativas fundamentais indispensáveis à existência de qualquer Estado, não é razoável que se lhe continue a negar por mais tempo, a faculdade de auto-organizar-se e de auto-governar-se, constituindo, deste modo, mais um Estado-membro da federação brasileira.


"Tudo nos propele para esta faculdade constitucional, desde as nossas condições geográficas, pondo-nos muito mais depressa em contato com os centros mais fortes de civilização e de cultura, do que com a capital do Estado, até ao nosso meio físico, desde as nossas crescentes possibilidades econômicas até a mentalidade de nossa gente.


"Tudo nos divide. Tudo nos separa, dentro de nossa organização federativa, sem ferir, entretanto, a integridade nacional.


"Não achamos justo que o Sul, que tem em quase absoluto desamparo as suas necessidades e os seus serviços públicos, continue a ver escoar-se a maior parte do produto do seu trabalho para satisfazer necessidades e serviços públicos de Cuiabá, cujo governo, por esta circunstância mesma, esquece criminosamente a vasta região norte do Estado, tão rica pela sua fauna preciosa e abundante, pela opulência de sua flora medicinal e extrativa, pelos seus minérios, inesgotáveis fontes de recursos econômicos bastantes para transformar de improviso esta região, nirvanizada pela imprevidência de várias gerações de administradores num Estado populoso e rico.


Esta nossa aspiração de libertarmo-nos, definitivamente, das peias que impedem todo o nosso progresso e toda nossa civilização – traz, por sua vez, infindáveis benefícios para a região norte do Estado, tão menosprezada quanto digna de quotidianas preferências por parte do governo de Cuiabá.
E é por isso que a nossa Liga, expoente máximo da futura e esperançosa intelectualidade sul-matogrossense, convida a todas as classes sociais de sua terra natal a secundarem com o seu indefectível apoio os ingentes esforços dos universitários sul-matogrossenses daqui, fiéis nos seus princípios estatutários, sem ligação política de espécie alguma com as organizações partidárias, quer regionais, quer centrais, para que possamos ser dignos e úteis ao nosso Brasil pela constância de nosso trabalho, pela força de nossa inteligência e pelo direito de nossa cultura.


De vós, gente de nossa terra, depende em grande parte o êxito desta nossa aspiração.


Rio de Janeiro, 11 de outubro de 1933.


Pela Liga Sul-Matogrossense assinam: Ruben Alberto Abbott de Castro Pinto, Fadah Maluff, Alexandrino Brandão, Oclécio Barbosa Martins, Jonas Barbosa Martins, Benjamim Miguel Farah, Carlos S. Martins Costa, Júlio Mário Abbott de Castro Pinto, Clineu da Costa Moraes, Valério Martins Costa, Alberto Neder, Cândido Pinheiro, João Rosa Pires, Amando de Oliveira, Alfredo Neder, Nicola C. Caminha, Auzonia Maciel de Castro, Alayr Maciel de Oliveira, Manuel C. Caminha, Jary Gomes.

FONTE: Oclécio Barbosa Martins, Pela defesa nacional, Estudo Sobre Redivisão Territorial do Brasil, edição do autor, Campo Grande, 1944, página 91


11 de outubro


1977 – Criado o Estado de Mato Grosso do Sul

Campograndenses comemoram a criação do novo Estado no dia da divisão


O presidente Geisel, sanciona lei complementar criando o Estado de Mato Grosso do Sul:

LEI COMPLEMENTAR Nº 31, DE 11 DE OUTUBRO DE 1977

Cria o Estado de Mato Grosso do 
Sul, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
        Art. 1º - É criado o Estado de Mato Grosso do Sul pelo desmembramento de área do Estado de Mato Grosso.

        Art. 2º - A área desmembrada do Estado de Mato Grosso para constituir o território do Estado de Mato Grosso do Sul, situa-se ao sul da seguinte linha demarcatória: das nascentes mais altas do rio Araguaia, na divisa entre os Estados de Goiás e Mato Grosso, segue, em linha reta, limitando os Municípios de Alto Araguaia, ao norte, e Coxim, ao sul, até às nascentes do córrego das Furnas; continua pelo córrego das Furnas abaixo, limitando, ainda, os Municípios de Alto Araguaia, ao norte, e Coxim, ao sul, até sua foz no rio Taquari; sobe o rio Taquari até a barra do rio do Peixe, seu afluente da margem esquerda, continuando por este até sua nascente mais alta, tendo os Municípios de Alto Araguaia,   ao leste, e Pedro Gomes, ao oeste; segue daí, em linha reta, às nascentes do rio Correntes, coincidindo com a linha divisória dos Municípios de Alto Araguaia e Pedro Gomes; desce o rio Correntes até a sua confluência com o rio Piquiri, coincidindo com os limites dos Municípios de Itiquira, ao norte, e Pedro Gomes, ao sul, continua pelo rio Correntes, coincidindo com os limites dos Municípios de Itiquira, ao norte, e Corumbá, ao sul, até sua junção com o rio Itiquira; da junção do rio Correntes com o rio Itiquira, segue coincidente com a divisa dos Municípios de Barão de Melgaço, ao norte, e Corumbá, ao sul, até a foz do rio Itiquira no rio Cuiabá; da foz do rio Itiquira no rio Cuiabá segue por este até a sua foz no rio Paraguai, coincidindo com a divisa entre os Municípios de Poconé, ao norte, e Corumbá, ao sul; da confluência dos rios Cuiabá e Paraguai sobe pelo rio Paraguai até o sangradouro da Lagoa Uberaba, coincidindo com os   limites dos Municípios de Poconé, ao leste, e Corumbá, ao oeste; da boca do sangradouro da lagoa Uberaba segue sangradouro acima até a lagoa Uberaba, continuando, por sua margem sul, até o marco Sul Uberaba, na divisa do Brasil com Bolívia, coincidindo com os limites dos Municípios de Cáceres, ao norte, e Corumbá, ao sul.

        Art. 3º - A Cidade de Campo Grande é a Capital do Estado.

CAPÍTULO II
Dos Poderes Públicos
SEÇÃO I

        Da Assembleia Constituinte e do Poder Legislativo

        Art. 4º - A Assembleia Constituinte do Estado de Mato Grosso do Sul será eleita no dia 15 de novembro de 1978 e instalar-se-á no dia 1º de janeiro de 1979, sob a presidência do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso.

        Parágrafo único - O número de Deputados à Assembleia Constituinte será fixado de acordo com as normas constitucionais que disciplinam a composição das Assembleias Legislativas dos Estados.

        Art. 5º - A Assembleia Constituinte, após a promulgação da Constituição, passará a exercer o Poder Legislativo, como Assembleia Legislativa do Estado; de Mato Grosso do Sul.

        Parágrafo único - O mandato dos Deputados à Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul extinguir-se-á concomitantemente com o dos Deputados às Assembleias Legislativas dos demais Estados.

SEÇãO II
Do Poder Executivo

        Art. 6º - Para o período que se encerrará com o do mandato dos Governadores dos Estados eleitos a 1º de setembro de 1978, o Presidente da República nomeará o Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, na forma do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 20, de 1º de julho de 1974.

        Parágrafo único - O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul será nomeado até 31 de março de 1978 e tomará posse no dia 1º de janeiro de 1979, perante o Ministro de Estado da Justiça.

        Art. 7º - A partir da posse e até a promulgação da Constituição, o Governador poderá expedir decretos-leis sobre todas as matérias de competência legislativa estadual.

SEÇÃO III
Do Poder Judiciário

        Art. 8º - A administração da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul competirá aos órgãos do seu Poder Judiciário, com a colaboração de órgãos auxiliares instituídos em lei.

        Art. 9º - O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul compor-se-á, inicialmente, de 7 (sete) Desembargadores, nomeados pelo Governador.

        Art. 10 - O Tribunal de Justiça instalar-se-á até o 10º (décimo) dia útil seguinte ao da posse dos seus 4 (quatro) primeiros membros.

        Art. 11 - Incumbe ao Desembargador mais idoso, dentre os 4 (quatro) primeiros nomeados pelo Governador, adotar as providências para a execução do disposto no artigo anterior, assim como presidir o Tribunal de Justiça até a eleição e posse do Presidente e Vice-Presidente.

        Parágrafo único - A eleição e a posse, previstas neste artigo, realizar-se-ão no 5º (quinto) dia útil seguinte àquele em que se completar a composição do Tribunal, exigida a presença mínima da maioria dos Desembargadores.

        Art. 12 - A eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça processar-se-á por escrutínio secreto, considerando-se eleitos os que alcançarem a maioria dos votos presentes.

        § 1º - No caso de empate, considerar-se-á eleito o mais antigo na magistratura e, se igual a antiguidade, o mais idoso.

        § 2º - Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente, eleitos na forma deste artigo, expirarão a 1º de janeiro de 1981.

        Art. 13 - A fim de possibilitar o quorum mínimo de 4 (quatro) Desembargadores, necessário para a instalação e funcionamento do Tribunal de Justiça, poderá o Governador, no primeiro provimento, nomear Desembargadores pertencentes à Justiça de Estado de Mato Grosso, dentre os que, até 31 de outubro de 1978, lhe manifestem, por escrito, aceitar a nomeação.

        § 1º - É facultado ao Governador, se inferior a 4 (quatro) o número dos nomeados na forma do caput deste artigo, completá-lo:

        I - por nomeação de advogado ou membro do Ministério Público, de notório merecimento e idoneidade moral, com 10 (dez) anos, pelo menos, de prática forense;

        II - por promoção de Juízes de Direito que integrem a Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, tantos cargos quantos bastem para atingir o quorum mencionado neste artigo, observado o disposto no Art. 144, item III, primeira e segunda partes da Constituição.
        § 2º - A faculdade conferido ao Governador por este artigo exercer-se-á até 31 de janeiro de 1979, devendo as outras 3 (três) vagas de Desembargador ser preenchidas por indicação do Tribunal de Justiça, obedecido o disposto no art. 144, item III, da Constituição.

        § 3º - Não sendo preenchida a vaga de Desembargador reservada a advogado ou a membro do Ministério Público pela forma prevista no § 1º, item I, o Tribunal de Justiça, na quinzena subseqüente à sua instalação, votará lista tríplice mista observados os requisitos do art. 144, item IV, da Constituição.

        § 4º - À nomeação mencionada no § 1º, item I, e no parágrafo anterior, somente podem concorrer advogados inscritos na Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, nos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, e membros do Ministério Público desses Estados.

        Art. 14 - O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul providenciará a instalação e o funcionamento do Tribunal Regional Eleitoral.

        Art. 15 - O Tribunal de Justiça, até a sua 5º (quinta) sessão ordinária mediante eleição pelo voto secreto, escolherá os 2 (dois) Desembargadores, os 2 (dois) Juizes de Direito e os 6 (seis) cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, dentre os quais o Presidente da República nomeará 2 (dois) que, com aqueles e o Juiz Federal, comporão o Tribunal Regional Eleitoral.

        Parágrafo único - Os Desembargadores e Juízes de Direito, eleitos na forma deste artigo, serão empossados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, em sessão do Tribunal Regional Eleitoral, que se realizará no dia subseqüente ao da sua eleição, e, em seguida, sob a presidência no Desembargador mais idoso, juntamente com os outros membros já nomeados do Tribunal Regional Eleitoral, elegerão o Presidente e o Vice-Presidente, observado o disposto no art. 12 e seu § 1º.

        Art. 16 - Passarão a integrar a Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul os Juízes de Direito e os Juízes Substitutos, com exercício em Comarca sediada no território sob sua jurisdição, desde que o requeiram, até 30 de novembro de 1978, ao Governador nomeado, assegurados os respectivos cargos, direitos e garantias.

SEÇÃO IV
Do Ministério Público

        Art. 17 - O Ministério Público do Estado de Mato do Sul terá por Chefe o Procurador-Geral, nomeado, em comissão pelo Governador, dentre cidadãos maiores de 35 (trinta e cinco) anos, de notório saber jurídico e reputação ilibada.

        Art. 18 - Comporão o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul os membros do Ministério Público do Estado de Mato Grosso que, na data da vigência desta Lei, estejam exercendo suas funções no território do novo Estado, sendo-lhes assegurados os respectivos cargos, direitos e garantias.

        Art. 19 - Poderão ser nomeados para funcionar junto ao Tribunal da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul os da Justiça do Estado de Mato Grosso, desde que o requeiram ao Governador até 30 de novembro de 1978, sendo-lhes assegurados os respectivos cargos, direitos e garantias.

        Parágrafo único - As nomeações mencionadas neste artigo levarão em contas necessidades de serviço do Estado de Mato Grosso, após o desmembramento.

CAPÍTULO III
Do Patrimônio

        Art. 20 - No respectivo território, o Estado de Mato Grosso do Sul sucede, no domínio, jurisdição e competência, ao Estado de Mato Grosso.

        Art. 21 - O patrimônio da Administração Direta do Estado de Mato Grosso existente, a 1º de janeiro de 1979, no território do Estado de Mato Grosso do Sul, fica transferido a este Estado.

        Parágrafo único - Compreendem-se no patrimônio os bens, rendas, direitos e encargos.

        Art. 22 - O patrimônio das entidades da Administração Indireta e das Fundações instituídas por lei estadual, compreendendo os bens, rendas, direitos e encargos, será distribuído entre os Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul, em função das respectivas necessidades, com prévia audiência da Comissão Especial a ser criada nos termos desta Lei.

        § 1º - Fica a União autorizada a assumir a dídiva fundada e encargos financeiros da Administração Direta do Governo do Estado de Mato Grosso, a partir de 1º de janeiro de 1979, inclusive os decorrentes de prestação de garantia, ouvida a Comissão Especial mencionada neste artigo e mediante aprovação do Presidente da República.

        § 2º - Até 31 de dezembro de 1978, os órgãos da Administração Direta do Governo do Estado de Mato Grosso, as entidades da Administração Indireta e as Fundações criadas por lei estadual somente poderão assumir obrigações e encargos financeiros que ultrapassem aquele exercício, quando previamente autorizadas pelo Presidente da República.

CAPÍTULO IV
Do Pessoal

        Art. 23 - Observados os princípios estabelecidos no inciso V § 4º do art. 13 da Constituição, os Governadores dos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, deverão aprovar, no prazo máximo de 6 (seis) meses, no primeiro caso a partir de 1º de janeiro e no segundo a contar de 15 de março de 1979, os quadros e tabelas definitivos do pessoal civil e os efetivos da Polícia Militar.

        Parágrafo único - Os quadros e tabelas de que trata este artigo serão organizados com base na lotação que for fixada para os órgãos de cada um dos Estados.

        Art. 24 - Os servidores pertencentes ao Estado de Mato Grosso, em exercício em 31 de dezembro de 1978, serão incluídos em Quadros provisórios, na situação funcional em que se encontrarem.

        § 1º - Em decorrência do disposto neste artigo, haverá Quadros provisórios de pessoal para o Estado de Mato Grosso e para o Estado de Mato Grosso do Sul, nos quais serão incluídos, respectivamente, os servidores em exercício no território de cada um dos referidos Estados.  (Vide Lei nº 6.674, de 1979)

        § 2º - Aprovados os Quadros definitivos, se verificada a existência de excedentes, estes poderão ser redistribuídos, após sua prévia manifestação, de um Estado para outro, a fim de completarem as respectivas lotações, de conformidade com critérios que serão definidos pelos Governos dos Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul em coordenação com a Comissão Especial prevista nesta Lei.

        § 3º- Os funcionários efetivos e os servidores regidos pela legislação trabalhista estáveis e os não optantes pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, que não se manifestarem favoravelmente à redistribuição de que trata o parágrafo anterior, assim como os que, por falta de vaga nas respectivas lotações, não puderem ser redistribuídos, serão incluídos em Quadros ou Tabelas suplementares.

        Art. 25 - A partir da vigência desta Lei e até 1º de janeiro de 1979 fica vedado, nos termos do art. 3º, § 5º, da Lei Complementar nº 20, de 1º de julho de 1974, ao Estado de Mato Grosso admitir pessoal ou alterar disposições legais a respeito.

        Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às admissões ou contratações relativas a claros decorrentes de aposentadoria ou falecimento, nomeação de concursados e às exceções referidas nos itens I, III, IV e VI do § 1º do art. 1º do Ato Complementar nº 52, de 2 de maio de 1969; nos demais casos, se necessário, as admissões ficarão condicionadas à manifestação favorável da Comissão Especial prevista nesta Lei.

        Art. 26 - A contagem do tempo de serviço dos servidores redistribuídos não será interrompida, sendo válida no Estado em que se integrarem, para todos os efeitos legais.

        Parágrafo único - Os contribuintes do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - IPEMAT, lotados no Estado de Mato Grosso do Sul, continuarão contribuindo para aquela entidade, até que instituição análoga seja criada no novo Estado, quando lhe serão transferidos tais contratos de pecúlio, mediante convênio firmado pelas duas entidades.

        Art. 27 - A responsabilidade do pagamento dos inativos e pensionistas existentes a 31 de dezembro de 1978 cabe ao Estado de Mato Grosso, com a colaboração financeira do Estado de Mato Grosso do Sul e do Governo federal, conforme proposição a ser apresentada pela Comissão Especial de que trata esta Lei.

CAPÍTULO V
Do Orçamento

        Art. 28 - Os Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul terão, para o exercício financeiro de 1979, orçamentos próprios, elaborados de acordo com as disposições legais vigentes e o estabelecido neste Capítulo.

        § 1º - O projeto de lei orçamentária anual do Estado de Mato Grosso, para o exercício financeiro de 1979, será     encaminhado pelo Poder Executivo à Assembléia Legislativa, nos termos da legislação estadual em vigor.

        § 2º - O orçamento anual do Estado de Mato Grosso do Sul, para o exercício financeiro de 1979, será aprovado pelo Governador, mediante decreto-lei, no dia de sua posse.

        § 3º - Serão também aprovados, por ato do Governador, os orçamentos, para o exercício financeiro de 1979, das entidades da Administração Indireta e das Fundações criadas pelo Estado de Mato Grosso do Sul.

        Art. 29 - A partir do exercício financeiro de 1979, inclusive, as transferências da União aos Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul, decorrentes das disposições constitucionais e legais vigentes, deverão ser previstas como receita, nos respectivos orçamentos.

        Art. 30 - Fica o Poder Executivo federal autorizado a abrir, no Orçamento da União, para o exercício de 1978, mediante cancelamento de outras dotações, crédito especial no valor de Cr$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros) destinado ao Ministério do Interior, para atender às despesas preliminares com a instalação do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul e demais providências decorrentes da execução da presente Lei.     (Vide Decreto-Lei nº 1.623, de 1978)

CAPÍTULO VI
Dos Partidos e das Eleições

        Art. 31 - O Estado de Mato Grosso do Sul constituirá, a partir das eleições de 1978, circunscrição eleitoral distinta da do Estado de Mato Grosso, válidos os atuais títulos nas respectivas Zonas Eleitorais.

        Art. 32 - Ficam extintos os atuais Diretórios Regionais dos Partidos Políticos do Estado de Mato Grosso, cabendo às Comissões Executivas Nacionais designarem Comissões Provisórias nos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, nos termos e para os fins previstos no art. 59 da Lei n º 5.682, de 21 de julho de 1971, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis nºs 5.697, de 27 agosto de 1971, 5.781, de 5 de junho de 1972, e 6.196, de 19 de dezembro de 1974.

        Parágrafo único - São mantidos os Diretórios Municipais existentes nos Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul.

        Art. 33 - Das Convenções Partidárias Regionais, previstas na Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, e a se realizarem nos Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul, em 1978, participarão os atuais Senadores, Deputados federais e Deputados estaduais, eleitos pelo Estado de Mato Grosso, na circunscrição em que tenham domicílio eleitoral.

        Art. 34 - Nas primeiras eleições federais e estaduais nos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, serão elegíveis candidatos que tenham requerido, até 15 de novembro de 1977, a transferência do domicílio eleitoral de um para outro Estado.

        Art. 35 - O Senador eleito pelo Estado de Mato Grosso, cujo mandato termina mina em 31 de janeiro de 1983, representará o Estado em que, à época da respectiva eleição, tinha domicílio eleitoral.

        Art. 36 - Nas eleições de 15 de novembro de 1978, para o Senado, no Estado que deva eleger três Senadores, o menos votado dos dois eleitos por sufrágio direto terá o mandato de quatro anos.
        Parágrafo único - No Estado de Mato Grosso do Sul, a eleição do Senador a que se refere o § 2º do art. 41 da Constituição realizar-se-á no dia 28 de janeiro de 1979, pelo Colégio Eleitoral formado pela Assembléia Constituinte e Delegados das Câmaras Municipais.

        Art. 37 - Não participarão do Colégio Eleitoral do Estado de Mato Grosso, nas eleições de 1º de setembro de 1978, os Deputados estaduais com domicílio eleitoral no Estado de Mato Grosso do Sul, nem os Delegados das Câmaras Municipais neste sediados.

CAPÍTULO VII
Disposições Gerais e Transitórias

        Art. 38 - O Poder Executivo federal instituirá, a partir de 1979, programas especiais de desenvolvimento para os Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, com duração de 10 (dez) anos, propiciando apoio financeiro aos Governos dos dois Estados, inclusive quanto a despesas correntes.

        § 1º - No exercício financeiro de 1979, os referidos programas deverão envolver recursos da União no valor mínimo de Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros), dos quais pelo menos Cr$ 1.400.000.000,00 (hum bilhão e quatrocentos milhões de cruzeiros), destinados ao Estado de Mato Grosso.

        § 2º - Os recursos para os programas de que trata este artigo deverão constar dos projetos de lei orçamentária anual e plurianual da União.

        Art. 39 - A União providenciará as medidas necessárias à federalização da Universidade estadual de Mato Grosso, localizada na Cidade de Campo Grande.      (Vide Lei nº 6.674, de 1979)

        Art. 40 - Aplicar-se-á, no Estado de Mato Grosso do Sul, a legislação em vigor no Estado de Mato Grosso, à data da vigência desta Lei, até que leis ou decretos-leis, expedidos nos termos do art. 7º, a substituam.

        Art. 41 - O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso manterá íntegra, até a Instalação do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, sua competência originária e recursal, abrangendo sua jurisdição todo o território do Estado de Mato Grosso anterior à criação do novo Estado.

        Art. 42 - Até que se instale o Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso do Sul, suas atribuições serão exercidas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso.

        Art. 43 - Enquanto não se instalar a Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado de Mato Grosso do Sul, continuará com jurisdição sobre o seu território a do Estado de Mato Grosso.

        Art. 44 - A nomeação do Prefeito da Capital, nos termos da Constituição federal, far-se-á após o término do mandato do atual Prefeito do Município de Campo Grande.

        Art. 45 - A Amazônia, a que se refere o art. 2º da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966, compreenderá também toda a área do Estado de Mato Grosso.

        Art. 46 - A área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento da Região Centro-Oeste compreenderá os Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás, o Distrito Federal e o Território Federal de Rondônia.

        Parágrafo único - O Poder Executivo federal dotará a Superintendência de Desenvolvimento da Região Centro-Oeste dos instrumentos necessários para o planejamento regional e coordenação da execução dos programas especiais de desenvolvimento de que trata o art. 38.

        Art. 47 - As entidades da Administração Indireta e as fundações instituídas por lei estadual, até que se efetive a distribuição patrimonial prevista no art. 22, caput, continuarão vinculadas ao Estado de Mato Grosso e sob sua responsabilidade.

        Art. 48 - O Poder Executivo federal criará Comissão Especial, vinculada ao Ministério do Interior e integrada por representantes deste e do Ministério da Justiça, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e do Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP, com as seguintes finalidades:     (Vide Decreto nº 81.601, de 1978)       (Vide Decreto-Lei nº 1.623, de 1978)       (Vide Decreto de 26 de novembro de 2004)
        I - propor os programas especiais de desenvolvimento referidos no art. 38 e acompanhar a sua execução;

        II - assessorar o Governo federal e colaborar com os Governos dos Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul na execução das medidas decorrentes desta Lei, especialmente as relativas ao patrimônio, pessoal e orçamento, submetendo à apreciação do Presidente da República as questões pendentes de decisão no âmbito dos Governos dos dois Estados e de órgãos ou entidades do Governo federal;

        III - examinar os encargos financeiros das entidades da Administração Indireta e Fundações criadas por lei estadual, propondo medidas destinadas a definição das responsabilidades financeiras, inclusive a cooperação do Governo federal;

        IV - outras, a ela atribuídas no corpo desta Lei.

        Parágrafo único - Integrarão a Comissão Especial representantes dos Governos dos Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul.

        Art. 49 - O Estado de Mato Grosso, em face da diminuição de seu território, redimensionará os órgãos e entidades de sua Administração, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário.

        Parágrafo único - Os órgãos e entidades do Governo federal em atuação nos Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul serão adaptados às condições resultantes da presente Lei.

        Art. 50 - Após a nomeação do Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, o Ministro do Interior poderá requisitar, sem prejuízo de direitos e vantagens, servidores do Estado de Mato Grosso, que ficarão à sua disposição para atender as providências antecedentes à instalação dos Poderes do novo Estado.

        Art. 51 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
        Art. 52 - Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 11 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso

Maurício Rangel Reis.


11 de outubro


1999 – Mudancistas lançam Manifesto pró Estado do Pantanal

Um livro para defender a ideia


Em caderno especial o jornal Primeira Hora, de Campo Grande divulga o manifesto da Liga Pró-Estado do Pantanal, recém-criada, defendendo a mudança do nome do Estado:

Com este manifesto criamos a Liga Pró Estado do Pantanal-PN, numa homenagem à luta de nossos líderes divisionistas e objetivando concluir o processo histórico por eles iniciado.


É esse o desafio. Se aos divisionistas de todas as épocas cabe o registro histórico das lutas em favor da criação do novo Estado, a nós, enquanto cidadãos, caberá a satisfação de tentar despertar o orgulho existente dentro de cada um de nós.


Vamos conversar com a população, conscientizar, debater, discutir, e principalmente, informar sobre a importância do nome PANTANAL para o passado, o presente e o futuro. A importância do nome para o nosso desenvolvimento sustentável e para o futuro de milhares de jovens e de um povo que sonha com a melhoria de qualidade de vida e com os empregos que surgirão. Vamos às empresas, escolas e universidades, entidades de classe, clubes de serviço e todos os segmentos sociais pois queremos contar com você.


Não podemos perder a oportunidade histórica que agora temos e que não nos foi dada em 1977.


Que venham os homens e mulheres de fé e de bem, os ricos de espírito, de sonhos e de esperanças. Todos, democraticamente, de forma plural e suprapartidária. Vamos coletar milhares de assinaturas de adesão a serem oferecidas aos nossos legisladores e demais autoridades. Vamos dar uma contribuição efetiva em busca de nossa verdadeira identidade, do resgate de nossas raízes históricas, da abertura de uma porta para o futuro e do legado que possamos deixar para nossos filhos, netos e todas as gerações que virão, com a certeza de um novo milênio alicerçado no respeito à biodiversidade da nossa terra, no desenvolvimento auto-sustentável e com justiça social.

O texto final do manifesto foi elaborado por Sergio Cruz, Wagner Sávio, Soraia Lígia Salle, Mário Sérgio Sobral, Humberto Espíndola e Francisco Lagos.


FONTE: Jornal Primeira Hora, Campo Grande, 11 de outubro de 2013

OBISPO MAIS FAMOSO DE MATO GROSSO

  22 de janeiro 1918 – Dom Aquino assume o governo do Estado Consequência de amplo acordo entre situação e oposição, depois da Caetanada, qu...