sábado, 5 de outubro de 2013

11 de outubro

11 de outubro

 
1912 – Presidente Costa Marques em Campo Grande

O presidente Costa Marques e autoridades do município de Campo Grande


É a primeira vez que o município recebe a visita de um governante estadual, que sobre a vila registrou o seguinte:

Campo Grande está assente em uma baixada entre dois pequenos córregos de água barrenta e vermelha, uns dos formadores do Inhandui. Logo que se galga o espigão da serra de Maracaju, ou Amambaí, como outros a denominam, pelo lado por onde sobe a Estrada de Ferro Noroeste, cujo acesso nenhuma deificuldade oferece, como se fora a subida de um simples e extenso chapadão, lindos campos se descortinam aos olhos do viajante e se estendem até a vila que, do alto de uma grande esplanada, ao longe se divisa. A povoação ainda é relativamente pequena, mas nota-se entre os seus habitantes grande animação pelo seu prometedor e próximo futuro, e não pequena afluência de novos contingentes que de outras partes lhe vêm, atraidos pela mesma confiança, de que essa vila será brevemente, pela sua situação e pelo seu clima, uma grande e importante cidade, servida pela Noroeste que logo lhe dará fácil comunicação como o Estado de S.Paulo e com a capital da República. As ruas e praças estão bem traçadas e os lotes de terrenos urbanos quase todos vendidos. Bem maior já estaria não fosse a dificuldade das construçõe pela falta de material e operários, sendo, por tal motivo, a maior parte de suas casas feitas de madeira e cobertas de zinco. Isto, porém, desaparecerá, certamente, quando inaugurar-se a linha férrea. A sua Câmara Municipal está instalada em edifício próprio, recentemente para esse fim construido. É de bom material e de bom aspecto. Não obstante ser sede de comarca, Campo Grande ainda não tem cadeia pública, nem quartel para a força policial. Estava se concluindo uma casa para escola, mas sem as acomodações necessárias. Nenhuma da escolas públicas ali criadas estava funcionando, por falta de professores; no entanto, já é bastante numerosa a sua população escolar. O ensino primário era ministrado em duas escolas particulares. A falta de professores para as escolas desta vila e de outras do Sul do Estado se explica pela carestia de vida nesses lugares, em desproporção com os vencimentos que percebem. O governo já está tratando da construção de um edifício para cadeia e outro para quartel da força policial e pretende também mandar construir uma casa com proporções convenientes para um grupo escolar. Por cálculo ultimamente feito avaliou-se o número de gado existente em Campo Grande em cerca de 500.000 bovinos, 100.000 equinos, 8.000 muares, 10.000 lanígeros e 5.000 caprinos.

A Câmara Muncipal realizou sessão extraordinária para receber o presidente, que foi homenageado com o principal logradouro da cidade, no final da rua Afonso Pena (atual 26 de Agosto), que passou a chamar-se praça Costa Marques.


FONTEAyala, S. Cardoso e F. Simon, Album Graphico do Estado de Mato Grosso, Corumbá/Hamburgo, 1914, página 396



11 de outubro

1925 - Estrada de Ferro Campo Grande - Porto Murtinho

Comissão técnica estuda traçado de um ramal da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil, ligando Campo Grande a Porto Murtinho, conforme notícia de um jornal de Três Lagoas:

"Encontra-se presentemente em Campo Grande, uma comissão mista de engenheiros civis nacionais, alemães e austríacos que vieram ao nosso Estado estudar o traçado de uma estrada de ferro ligando Campo Grande a Porto Murtinho, passando por Entre Rios, Ponta Porã, Bela Vista e Nioaque. 

Dado o alto valor econômico e estratégico da nova via férrea, torna-se mister comunicar aos nossos leitores tão auspiciosa notícia, tanto mais que esse projeto passará brevemente para o terreno das realizações conforme o contrato dos concessionários com o governo estando estes empenhados em executar quanto antes o traçado que for julgado mais acertado".

Da proposta, aproveitou-se o ramal entre Campo Grande e Ponta Porã, passando por Maracaju, concluído na década de 50.

FONTE: Gazeta do Commércio (Três Lagoas), 11-10-1925



11 de outubro

 
1933 – Liga divisionista de Mato Grosso divulga manifesto






Fundada em 2 de outubro de 1932, a Liga Sul-Matogrossense, divulga seu primeiro manifesto, redigido por estudantes de Campo Grande e outras cidades da região, no Rio de Janeiro:

A população sul-matogrossense profunda conhecedora do abandono em que sempre viveu o Sul de Mato Grosso por parte de todos os governos de Cuiabá, vislumbrou, desde logo, pelo destemor e pela firmeza de ação de sua mocidade, o urgente mister de fundar no Rio de Janeiro, uma organização que procurasse, trazendo o engrandecimento de sua terra natal – despertar fortemente a atenção, senão das administrações do Estado, ao menos de todo o nosso querido Brasil, para o seu vertiginoso progresso, para sua notável civilização.


"Na tarde gloriosa de 2 de outubro de 1932 deram, assim, alguns universitários mato-grossenses, nascimento à Liga Sul-Matogrossense.
Com quase um ano de fecunda existência, quis, entretanto, o destino que somente agora, pudesse ela aparecer perante vós para entregar-vos os seus estatutos, mostrando-vos o que é e o que deseja.


"A Liga Sul-Matogrossense é uma entidade social, fundada, composta e dirigida por universitários nascidos no sul de Mato Grosso ou a ele ligados por delicados sentimentos de solidariedade, e visa trabalhar pela sua terra, tão esquecida dos governos.


"Entre as suas diversas aspirações, todas elas expressas nas finalidades de seus estatutos, ressalta a principal: a de pleitear, dentro das normas do direito, a sua autonomia política e jurídica, visto não lhe faltarem os necessários requisitos estadicos. Sendo uma corporação territorial como é, possuidora das prerrogativas fundamentais indispensáveis à existência de qualquer Estado, não é razoável que se lhe continue a negar por mais tempo, a faculdade de auto-organizar-se e de auto-governar-se, constituindo, deste modo, mais um Estado-membro da federação brasileira.


"Tudo nos propele para esta faculdade constitucional, desde as nossas condições geográficas, pondo-nos muito mais depressa em contato com os centros mais fortes de civilização e de cultura, do que com a capital do Estado, até ao nosso meio físico, desde as nossas crescentes possibilidades econômicas até a mentalidade de nossa gente.


"Tudo nos divide. Tudo nos separa, dentro de nossa organização federativa, sem ferir, entretanto, a integridade nacional.


"Não achamos justo que o Sul, que tem em quase absoluto desamparo as suas necessidades e os seus serviços públicos, continue a ver escoar-se a maior parte do produto do seu trabalho para satisfazer necessidades e serviços públicos de Cuiabá, cujo governo, por esta circunstância mesma, esquece criminosamente a vasta região norte do Estado, tão rica pela sua fauna preciosa e abundante, pela opulência de sua flora medicinal e extrativa, pelos seus minérios, inesgotáveis fontes de recursos econômicos bastantes para transformar de improviso esta região, nirvanizada pela imprevidência de várias gerações de administradores num Estado populoso e rico.


Esta nossa aspiração de libertarmo-nos, definitivamente, das peias que impedem todo o nosso progresso e toda nossa civilização – traz, por sua vez, infindáveis benefícios para a região norte do Estado, tão menosprezada quanto digna de quotidianas preferências por parte do governo de Cuiabá.
E é por isso que a nossa Liga, expoente máximo da futura e esperançosa intelectualidade sul-matogrossense, convida a todas as classes sociais de sua terra natal a secundarem com o seu indefectível apoio os ingentes esforços dos universitários sul-matogrossenses daqui, fiéis nos seus princípios estatutários, sem ligação política de espécie alguma com as organizações partidárias, quer regionais, quer centrais, para que possamos ser dignos e úteis ao nosso Brasil pela constância de nosso trabalho, pela força de nossa inteligência e pelo direito de nossa cultura.


De vós, gente de nossa terra, depende em grande parte o êxito desta nossa aspiração.


Rio de Janeiro, 11 de outubro de 1933.


Pela Liga Sul-Matogrossense assinam: Ruben Alberto Abbott de Castro Pinto, Fadah Maluff, Alexandrino Brandão, Oclécio Barbosa Martins, Jonas Barbosa Martins, Benjamim Miguel Farah, Carlos S. Martins Costa, Júlio Mário Abbott de Castro Pinto, Clineu da Costa Moraes, Valério Martins Costa, Alberto Neder, Cândido Pinheiro, João Rosa Pires, Amando de Oliveira, Alfredo Neder, Nicola C. Caminha, Auzonia Maciel de Castro, Alayr Maciel de Oliveira, Manuel C. Caminha, Jary Gomes.

FONTE: Oclécio Barbosa Martins, Pela defesa nacional, Estudo Sobre Redivisão Territorial do Brasil, edição do autor, Campo Grande, 1944, página 91


11 de outubro


1977 – Criado o Estado de Mato Grosso do Sul

Campograndenses comemoram a criação do novo Estado no dia da divisão


O presidente Geisel, sanciona lei complementar criando o Estado de Mato Grosso do Sul:

LEI COMPLEMENTAR Nº 31, DE 11 DE OUTUBRO DE 1977

Cria o Estado de Mato Grosso do 
Sul, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
        Art. 1º - É criado o Estado de Mato Grosso do Sul pelo desmembramento de área do Estado de Mato Grosso.

        Art. 2º - A área desmembrada do Estado de Mato Grosso para constituir o território do Estado de Mato Grosso do Sul, situa-se ao sul da seguinte linha demarcatória: das nascentes mais altas do rio Araguaia, na divisa entre os Estados de Goiás e Mato Grosso, segue, em linha reta, limitando os Municípios de Alto Araguaia, ao norte, e Coxim, ao sul, até às nascentes do córrego das Furnas; continua pelo córrego das Furnas abaixo, limitando, ainda, os Municípios de Alto Araguaia, ao norte, e Coxim, ao sul, até sua foz no rio Taquari; sobe o rio Taquari até a barra do rio do Peixe, seu afluente da margem esquerda, continuando por este até sua nascente mais alta, tendo os Municípios de Alto Araguaia,   ao leste, e Pedro Gomes, ao oeste; segue daí, em linha reta, às nascentes do rio Correntes, coincidindo com a linha divisória dos Municípios de Alto Araguaia e Pedro Gomes; desce o rio Correntes até a sua confluência com o rio Piquiri, coincidindo com os limites dos Municípios de Itiquira, ao norte, e Pedro Gomes, ao sul, continua pelo rio Correntes, coincidindo com os limites dos Municípios de Itiquira, ao norte, e Corumbá, ao sul, até sua junção com o rio Itiquira; da junção do rio Correntes com o rio Itiquira, segue coincidente com a divisa dos Municípios de Barão de Melgaço, ao norte, e Corumbá, ao sul, até a foz do rio Itiquira no rio Cuiabá; da foz do rio Itiquira no rio Cuiabá segue por este até a sua foz no rio Paraguai, coincidindo com a divisa entre os Municípios de Poconé, ao norte, e Corumbá, ao sul; da confluência dos rios Cuiabá e Paraguai sobe pelo rio Paraguai até o sangradouro da Lagoa Uberaba, coincidindo com os   limites dos Municípios de Poconé, ao leste, e Corumbá, ao oeste; da boca do sangradouro da lagoa Uberaba segue sangradouro acima até a lagoa Uberaba, continuando, por sua margem sul, até o marco Sul Uberaba, na divisa do Brasil com Bolívia, coincidindo com os limites dos Municípios de Cáceres, ao norte, e Corumbá, ao sul.

        Art. 3º - A Cidade de Campo Grande é a Capital do Estado.

CAPÍTULO II
Dos Poderes Públicos
SEÇÃO I

        Da Assembleia Constituinte e do Poder Legislativo

        Art. 4º - A Assembleia Constituinte do Estado de Mato Grosso do Sul será eleita no dia 15 de novembro de 1978 e instalar-se-á no dia 1º de janeiro de 1979, sob a presidência do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso.

        Parágrafo único - O número de Deputados à Assembleia Constituinte será fixado de acordo com as normas constitucionais que disciplinam a composição das Assembleias Legislativas dos Estados.

        Art. 5º - A Assembleia Constituinte, após a promulgação da Constituição, passará a exercer o Poder Legislativo, como Assembleia Legislativa do Estado; de Mato Grosso do Sul.

        Parágrafo único - O mandato dos Deputados à Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul extinguir-se-á concomitantemente com o dos Deputados às Assembleias Legislativas dos demais Estados.

SEÇãO II
Do Poder Executivo

        Art. 6º - Para o período que se encerrará com o do mandato dos Governadores dos Estados eleitos a 1º de setembro de 1978, o Presidente da República nomeará o Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, na forma do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 20, de 1º de julho de 1974.

        Parágrafo único - O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul será nomeado até 31 de março de 1978 e tomará posse no dia 1º de janeiro de 1979, perante o Ministro de Estado da Justiça.

        Art. 7º - A partir da posse e até a promulgação da Constituição, o Governador poderá expedir decretos-leis sobre todas as matérias de competência legislativa estadual.

SEÇÃO III
Do Poder Judiciário

        Art. 8º - A administração da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul competirá aos órgãos do seu Poder Judiciário, com a colaboração de órgãos auxiliares instituídos em lei.

        Art. 9º - O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul compor-se-á, inicialmente, de 7 (sete) Desembargadores, nomeados pelo Governador.

        Art. 10 - O Tribunal de Justiça instalar-se-á até o 10º (décimo) dia útil seguinte ao da posse dos seus 4 (quatro) primeiros membros.

        Art. 11 - Incumbe ao Desembargador mais idoso, dentre os 4 (quatro) primeiros nomeados pelo Governador, adotar as providências para a execução do disposto no artigo anterior, assim como presidir o Tribunal de Justiça até a eleição e posse do Presidente e Vice-Presidente.

        Parágrafo único - A eleição e a posse, previstas neste artigo, realizar-se-ão no 5º (quinto) dia útil seguinte àquele em que se completar a composição do Tribunal, exigida a presença mínima da maioria dos Desembargadores.

        Art. 12 - A eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça processar-se-á por escrutínio secreto, considerando-se eleitos os que alcançarem a maioria dos votos presentes.

        § 1º - No caso de empate, considerar-se-á eleito o mais antigo na magistratura e, se igual a antiguidade, o mais idoso.

        § 2º - Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente, eleitos na forma deste artigo, expirarão a 1º de janeiro de 1981.

        Art. 13 - A fim de possibilitar o quorum mínimo de 4 (quatro) Desembargadores, necessário para a instalação e funcionamento do Tribunal de Justiça, poderá o Governador, no primeiro provimento, nomear Desembargadores pertencentes à Justiça de Estado de Mato Grosso, dentre os que, até 31 de outubro de 1978, lhe manifestem, por escrito, aceitar a nomeação.

        § 1º - É facultado ao Governador, se inferior a 4 (quatro) o número dos nomeados na forma do caput deste artigo, completá-lo:

        I - por nomeação de advogado ou membro do Ministério Público, de notório merecimento e idoneidade moral, com 10 (dez) anos, pelo menos, de prática forense;

        II - por promoção de Juízes de Direito que integrem a Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, tantos cargos quantos bastem para atingir o quorum mencionado neste artigo, observado o disposto no Art. 144, item III, primeira e segunda partes da Constituição.
        § 2º - A faculdade conferido ao Governador por este artigo exercer-se-á até 31 de janeiro de 1979, devendo as outras 3 (três) vagas de Desembargador ser preenchidas por indicação do Tribunal de Justiça, obedecido o disposto no art. 144, item III, da Constituição.

        § 3º - Não sendo preenchida a vaga de Desembargador reservada a advogado ou a membro do Ministério Público pela forma prevista no § 1º, item I, o Tribunal de Justiça, na quinzena subseqüente à sua instalação, votará lista tríplice mista observados os requisitos do art. 144, item IV, da Constituição.

        § 4º - À nomeação mencionada no § 1º, item I, e no parágrafo anterior, somente podem concorrer advogados inscritos na Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, nos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, e membros do Ministério Público desses Estados.

        Art. 14 - O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul providenciará a instalação e o funcionamento do Tribunal Regional Eleitoral.

        Art. 15 - O Tribunal de Justiça, até a sua 5º (quinta) sessão ordinária mediante eleição pelo voto secreto, escolherá os 2 (dois) Desembargadores, os 2 (dois) Juizes de Direito e os 6 (seis) cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, dentre os quais o Presidente da República nomeará 2 (dois) que, com aqueles e o Juiz Federal, comporão o Tribunal Regional Eleitoral.

        Parágrafo único - Os Desembargadores e Juízes de Direito, eleitos na forma deste artigo, serão empossados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, em sessão do Tribunal Regional Eleitoral, que se realizará no dia subseqüente ao da sua eleição, e, em seguida, sob a presidência no Desembargador mais idoso, juntamente com os outros membros já nomeados do Tribunal Regional Eleitoral, elegerão o Presidente e o Vice-Presidente, observado o disposto no art. 12 e seu § 1º.

        Art. 16 - Passarão a integrar a Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul os Juízes de Direito e os Juízes Substitutos, com exercício em Comarca sediada no território sob sua jurisdição, desde que o requeiram, até 30 de novembro de 1978, ao Governador nomeado, assegurados os respectivos cargos, direitos e garantias.

SEÇÃO IV
Do Ministério Público

        Art. 17 - O Ministério Público do Estado de Mato do Sul terá por Chefe o Procurador-Geral, nomeado, em comissão pelo Governador, dentre cidadãos maiores de 35 (trinta e cinco) anos, de notório saber jurídico e reputação ilibada.

        Art. 18 - Comporão o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul os membros do Ministério Público do Estado de Mato Grosso que, na data da vigência desta Lei, estejam exercendo suas funções no território do novo Estado, sendo-lhes assegurados os respectivos cargos, direitos e garantias.

        Art. 19 - Poderão ser nomeados para funcionar junto ao Tribunal da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul os da Justiça do Estado de Mato Grosso, desde que o requeiram ao Governador até 30 de novembro de 1978, sendo-lhes assegurados os respectivos cargos, direitos e garantias.

        Parágrafo único - As nomeações mencionadas neste artigo levarão em contas necessidades de serviço do Estado de Mato Grosso, após o desmembramento.

CAPÍTULO III
Do Patrimônio

        Art. 20 - No respectivo território, o Estado de Mato Grosso do Sul sucede, no domínio, jurisdição e competência, ao Estado de Mato Grosso.

        Art. 21 - O patrimônio da Administração Direta do Estado de Mato Grosso existente, a 1º de janeiro de 1979, no território do Estado de Mato Grosso do Sul, fica transferido a este Estado.

        Parágrafo único - Compreendem-se no patrimônio os bens, rendas, direitos e encargos.

        Art. 22 - O patrimônio das entidades da Administração Indireta e das Fundações instituídas por lei estadual, compreendendo os bens, rendas, direitos e encargos, será distribuído entre os Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul, em função das respectivas necessidades, com prévia audiência da Comissão Especial a ser criada nos termos desta Lei.

        § 1º - Fica a União autorizada a assumir a dídiva fundada e encargos financeiros da Administração Direta do Governo do Estado de Mato Grosso, a partir de 1º de janeiro de 1979, inclusive os decorrentes de prestação de garantia, ouvida a Comissão Especial mencionada neste artigo e mediante aprovação do Presidente da República.

        § 2º - Até 31 de dezembro de 1978, os órgãos da Administração Direta do Governo do Estado de Mato Grosso, as entidades da Administração Indireta e as Fundações criadas por lei estadual somente poderão assumir obrigações e encargos financeiros que ultrapassem aquele exercício, quando previamente autorizadas pelo Presidente da República.

CAPÍTULO IV
Do Pessoal

        Art. 23 - Observados os princípios estabelecidos no inciso V § 4º do art. 13 da Constituição, os Governadores dos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, deverão aprovar, no prazo máximo de 6 (seis) meses, no primeiro caso a partir de 1º de janeiro e no segundo a contar de 15 de março de 1979, os quadros e tabelas definitivos do pessoal civil e os efetivos da Polícia Militar.

        Parágrafo único - Os quadros e tabelas de que trata este artigo serão organizados com base na lotação que for fixada para os órgãos de cada um dos Estados.

        Art. 24 - Os servidores pertencentes ao Estado de Mato Grosso, em exercício em 31 de dezembro de 1978, serão incluídos em Quadros provisórios, na situação funcional em que se encontrarem.

        § 1º - Em decorrência do disposto neste artigo, haverá Quadros provisórios de pessoal para o Estado de Mato Grosso e para o Estado de Mato Grosso do Sul, nos quais serão incluídos, respectivamente, os servidores em exercício no território de cada um dos referidos Estados.  (Vide Lei nº 6.674, de 1979)

        § 2º - Aprovados os Quadros definitivos, se verificada a existência de excedentes, estes poderão ser redistribuídos, após sua prévia manifestação, de um Estado para outro, a fim de completarem as respectivas lotações, de conformidade com critérios que serão definidos pelos Governos dos Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul em coordenação com a Comissão Especial prevista nesta Lei.

        § 3º- Os funcionários efetivos e os servidores regidos pela legislação trabalhista estáveis e os não optantes pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, que não se manifestarem favoravelmente à redistribuição de que trata o parágrafo anterior, assim como os que, por falta de vaga nas respectivas lotações, não puderem ser redistribuídos, serão incluídos em Quadros ou Tabelas suplementares.

        Art. 25 - A partir da vigência desta Lei e até 1º de janeiro de 1979 fica vedado, nos termos do art. 3º, § 5º, da Lei Complementar nº 20, de 1º de julho de 1974, ao Estado de Mato Grosso admitir pessoal ou alterar disposições legais a respeito.

        Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às admissões ou contratações relativas a claros decorrentes de aposentadoria ou falecimento, nomeação de concursados e às exceções referidas nos itens I, III, IV e VI do § 1º do art. 1º do Ato Complementar nº 52, de 2 de maio de 1969; nos demais casos, se necessário, as admissões ficarão condicionadas à manifestação favorável da Comissão Especial prevista nesta Lei.

        Art. 26 - A contagem do tempo de serviço dos servidores redistribuídos não será interrompida, sendo válida no Estado em que se integrarem, para todos os efeitos legais.

        Parágrafo único - Os contribuintes do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - IPEMAT, lotados no Estado de Mato Grosso do Sul, continuarão contribuindo para aquela entidade, até que instituição análoga seja criada no novo Estado, quando lhe serão transferidos tais contratos de pecúlio, mediante convênio firmado pelas duas entidades.

        Art. 27 - A responsabilidade do pagamento dos inativos e pensionistas existentes a 31 de dezembro de 1978 cabe ao Estado de Mato Grosso, com a colaboração financeira do Estado de Mato Grosso do Sul e do Governo federal, conforme proposição a ser apresentada pela Comissão Especial de que trata esta Lei.

CAPÍTULO V
Do Orçamento

        Art. 28 - Os Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul terão, para o exercício financeiro de 1979, orçamentos próprios, elaborados de acordo com as disposições legais vigentes e o estabelecido neste Capítulo.

        § 1º - O projeto de lei orçamentária anual do Estado de Mato Grosso, para o exercício financeiro de 1979, será     encaminhado pelo Poder Executivo à Assembléia Legislativa, nos termos da legislação estadual em vigor.

        § 2º - O orçamento anual do Estado de Mato Grosso do Sul, para o exercício financeiro de 1979, será aprovado pelo Governador, mediante decreto-lei, no dia de sua posse.

        § 3º - Serão também aprovados, por ato do Governador, os orçamentos, para o exercício financeiro de 1979, das entidades da Administração Indireta e das Fundações criadas pelo Estado de Mato Grosso do Sul.

        Art. 29 - A partir do exercício financeiro de 1979, inclusive, as transferências da União aos Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul, decorrentes das disposições constitucionais e legais vigentes, deverão ser previstas como receita, nos respectivos orçamentos.

        Art. 30 - Fica o Poder Executivo federal autorizado a abrir, no Orçamento da União, para o exercício de 1978, mediante cancelamento de outras dotações, crédito especial no valor de Cr$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros) destinado ao Ministério do Interior, para atender às despesas preliminares com a instalação do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul e demais providências decorrentes da execução da presente Lei.     (Vide Decreto-Lei nº 1.623, de 1978)

CAPÍTULO VI
Dos Partidos e das Eleições

        Art. 31 - O Estado de Mato Grosso do Sul constituirá, a partir das eleições de 1978, circunscrição eleitoral distinta da do Estado de Mato Grosso, válidos os atuais títulos nas respectivas Zonas Eleitorais.

        Art. 32 - Ficam extintos os atuais Diretórios Regionais dos Partidos Políticos do Estado de Mato Grosso, cabendo às Comissões Executivas Nacionais designarem Comissões Provisórias nos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, nos termos e para os fins previstos no art. 59 da Lei n º 5.682, de 21 de julho de 1971, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis nºs 5.697, de 27 agosto de 1971, 5.781, de 5 de junho de 1972, e 6.196, de 19 de dezembro de 1974.

        Parágrafo único - São mantidos os Diretórios Municipais existentes nos Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul.

        Art. 33 - Das Convenções Partidárias Regionais, previstas na Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, e a se realizarem nos Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul, em 1978, participarão os atuais Senadores, Deputados federais e Deputados estaduais, eleitos pelo Estado de Mato Grosso, na circunscrição em que tenham domicílio eleitoral.

        Art. 34 - Nas primeiras eleições federais e estaduais nos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, serão elegíveis candidatos que tenham requerido, até 15 de novembro de 1977, a transferência do domicílio eleitoral de um para outro Estado.

        Art. 35 - O Senador eleito pelo Estado de Mato Grosso, cujo mandato termina mina em 31 de janeiro de 1983, representará o Estado em que, à época da respectiva eleição, tinha domicílio eleitoral.

        Art. 36 - Nas eleições de 15 de novembro de 1978, para o Senado, no Estado que deva eleger três Senadores, o menos votado dos dois eleitos por sufrágio direto terá o mandato de quatro anos.
        Parágrafo único - No Estado de Mato Grosso do Sul, a eleição do Senador a que se refere o § 2º do art. 41 da Constituição realizar-se-á no dia 28 de janeiro de 1979, pelo Colégio Eleitoral formado pela Assembléia Constituinte e Delegados das Câmaras Municipais.

        Art. 37 - Não participarão do Colégio Eleitoral do Estado de Mato Grosso, nas eleições de 1º de setembro de 1978, os Deputados estaduais com domicílio eleitoral no Estado de Mato Grosso do Sul, nem os Delegados das Câmaras Municipais neste sediados.

CAPÍTULO VII
Disposições Gerais e Transitórias

        Art. 38 - O Poder Executivo federal instituirá, a partir de 1979, programas especiais de desenvolvimento para os Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, com duração de 10 (dez) anos, propiciando apoio financeiro aos Governos dos dois Estados, inclusive quanto a despesas correntes.

        § 1º - No exercício financeiro de 1979, os referidos programas deverão envolver recursos da União no valor mínimo de Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros), dos quais pelo menos Cr$ 1.400.000.000,00 (hum bilhão e quatrocentos milhões de cruzeiros), destinados ao Estado de Mato Grosso.

        § 2º - Os recursos para os programas de que trata este artigo deverão constar dos projetos de lei orçamentária anual e plurianual da União.

        Art. 39 - A União providenciará as medidas necessárias à federalização da Universidade estadual de Mato Grosso, localizada na Cidade de Campo Grande.      (Vide Lei nº 6.674, de 1979)

        Art. 40 - Aplicar-se-á, no Estado de Mato Grosso do Sul, a legislação em vigor no Estado de Mato Grosso, à data da vigência desta Lei, até que leis ou decretos-leis, expedidos nos termos do art. 7º, a substituam.

        Art. 41 - O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso manterá íntegra, até a Instalação do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, sua competência originária e recursal, abrangendo sua jurisdição todo o território do Estado de Mato Grosso anterior à criação do novo Estado.

        Art. 42 - Até que se instale o Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso do Sul, suas atribuições serão exercidas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso.

        Art. 43 - Enquanto não se instalar a Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado de Mato Grosso do Sul, continuará com jurisdição sobre o seu território a do Estado de Mato Grosso.

        Art. 44 - A nomeação do Prefeito da Capital, nos termos da Constituição federal, far-se-á após o término do mandato do atual Prefeito do Município de Campo Grande.

        Art. 45 - A Amazônia, a que se refere o art. 2º da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966, compreenderá também toda a área do Estado de Mato Grosso.

        Art. 46 - A área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento da Região Centro-Oeste compreenderá os Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás, o Distrito Federal e o Território Federal de Rondônia.

        Parágrafo único - O Poder Executivo federal dotará a Superintendência de Desenvolvimento da Região Centro-Oeste dos instrumentos necessários para o planejamento regional e coordenação da execução dos programas especiais de desenvolvimento de que trata o art. 38.

        Art. 47 - As entidades da Administração Indireta e as fundações instituídas por lei estadual, até que se efetive a distribuição patrimonial prevista no art. 22, caput, continuarão vinculadas ao Estado de Mato Grosso e sob sua responsabilidade.

        Art. 48 - O Poder Executivo federal criará Comissão Especial, vinculada ao Ministério do Interior e integrada por representantes deste e do Ministério da Justiça, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e do Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP, com as seguintes finalidades:     (Vide Decreto nº 81.601, de 1978)       (Vide Decreto-Lei nº 1.623, de 1978)       (Vide Decreto de 26 de novembro de 2004)
        I - propor os programas especiais de desenvolvimento referidos no art. 38 e acompanhar a sua execução;

        II - assessorar o Governo federal e colaborar com os Governos dos Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul na execução das medidas decorrentes desta Lei, especialmente as relativas ao patrimônio, pessoal e orçamento, submetendo à apreciação do Presidente da República as questões pendentes de decisão no âmbito dos Governos dos dois Estados e de órgãos ou entidades do Governo federal;

        III - examinar os encargos financeiros das entidades da Administração Indireta e Fundações criadas por lei estadual, propondo medidas destinadas a definição das responsabilidades financeiras, inclusive a cooperação do Governo federal;

        IV - outras, a ela atribuídas no corpo desta Lei.

        Parágrafo único - Integrarão a Comissão Especial representantes dos Governos dos Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul.

        Art. 49 - O Estado de Mato Grosso, em face da diminuição de seu território, redimensionará os órgãos e entidades de sua Administração, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário.

        Parágrafo único - Os órgãos e entidades do Governo federal em atuação nos Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul serão adaptados às condições resultantes da presente Lei.

        Art. 50 - Após a nomeação do Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, o Ministro do Interior poderá requisitar, sem prejuízo de direitos e vantagens, servidores do Estado de Mato Grosso, que ficarão à sua disposição para atender as providências antecedentes à instalação dos Poderes do novo Estado.

        Art. 51 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
        Art. 52 - Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 11 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso

Maurício Rangel Reis.


11 de outubro


1999 – Mudancistas lançam Manifesto pró Estado do Pantanal

Um livro para defender a ideia


Em caderno especial o jornal Primeira Hora, de Campo Grande divulga o manifesto da Liga Pró-Estado do Pantanal, recém-criada, defendendo a mudança do nome do Estado:

Com este manifesto criamos a Liga Pró Estado do Pantanal-PN, numa homenagem à luta de nossos líderes divisionistas e objetivando concluir o processo histórico por eles iniciado.


É esse o desafio. Se aos divisionistas de todas as épocas cabe o registro histórico das lutas em favor da criação do novo Estado, a nós, enquanto cidadãos, caberá a satisfação de tentar despertar o orgulho existente dentro de cada um de nós.


Vamos conversar com a população, conscientizar, debater, discutir, e principalmente, informar sobre a importância do nome PANTANAL para o passado, o presente e o futuro. A importância do nome para o nosso desenvolvimento sustentável e para o futuro de milhares de jovens e de um povo que sonha com a melhoria de qualidade de vida e com os empregos que surgirão. Vamos às empresas, escolas e universidades, entidades de classe, clubes de serviço e todos os segmentos sociais pois queremos contar com você.


Não podemos perder a oportunidade histórica que agora temos e que não nos foi dada em 1977.


Que venham os homens e mulheres de fé e de bem, os ricos de espírito, de sonhos e de esperanças. Todos, democraticamente, de forma plural e suprapartidária. Vamos coletar milhares de assinaturas de adesão a serem oferecidas aos nossos legisladores e demais autoridades. Vamos dar uma contribuição efetiva em busca de nossa verdadeira identidade, do resgate de nossas raízes históricas, da abertura de uma porta para o futuro e do legado que possamos deixar para nossos filhos, netos e todas as gerações que virão, com a certeza de um novo milênio alicerçado no respeito à biodiversidade da nossa terra, no desenvolvimento auto-sustentável e com justiça social.

O texto final do manifesto foi elaborado por Sergio Cruz, Wagner Sávio, Soraia Lígia Salle, Mário Sérgio Sobral, Humberto Espíndola e Francisco Lagos.


FONTE: Jornal Primeira Hora, Campo Grande, 11 de outubro de 2013

10 de outubro

10 de outubro

 
1861 – Nasce na Itália, João Crippa

Igreja de São José, em Campo Grande, na rua Padre João Crippa


Filho de Pietro e Fiorina Bucconi, nasce em Asso, na Itália, João Crippa. Fez seus primeiros estudos no Colégio S. João Evangelista em Turim. Vocacionado para o sacerdócio, em 1889 partiu para o Uruguai em companhia de d. Luis Lasagna. 

Em Vila Colón fez o noviciado e recebeu a batina em 3 de fevereiro de 1890. Quatro anos depois foi ordenado sacerdote. Mais tarde padre Crippa, que optou pelo Oratório Festivo como profissão religiosa, com atrativo para com as crianças, mudou-se para o Brasil. Trabalhou em Araras e Lorena. Em 1912, com 40 anos de idade foi transferido para o norte de Mato Grosso, onde permaneceu por vários anos em missão junto aos índios bororos e em seguida passou à casa inspetorial de Cuiabá.


Nomeado vigário de Campo Grande, Aquidauana e Miranda. Foi Campo Grande “propriamente onde se afirmou com todo o prestígio de uma veneranda canície de uma bondade sacerdotal que o transformou num ídolo do povo,” segundo João Batista de Mattos. Seu quartel-general foi o Oratório de São José onde pregava, confessava, “e sobretudo catequizava a massa anônima e vária de meninos que se revezava naqueles pátios todos os dias; massa sempre antiga e sempre nova, barulhenta e irrequieta que reproduzia na mente do observador as primeiras turmas do Oratório semovente de d. Bosco nos primórdios da Congregação”.

Transferido para Três Lagoas, em 1940, faleceu naquela cidade a 1º de agosto do ano seguinte. Seus restos mortais foram transportados para Campo Grande em 1951 e encontram-se na igreja São José, que não chegou a conhecer. Campo Grande homenageia-o com uma de suas ruas mais conhecidas e um busto dentro da igreja de São José. 


FONTE: João Baptista de Mattos, Os monumentos nacionais (Mato Grosso), Imprensa do Exército, Rio de Janeiro, 1957, página 67


10 de outubro

1881 - Em Corumbá, escrava compra liberdade de filho fugido





Tendo fugido seu filho, também escravo, de Corumbá, provavelmente para a Bolívia, mãe compra sua liberdade, de acordo com as leis em vigor:

Registro de uma carta de liberdade

Saibam quantos este registro virem, que no ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo, de mil oitocentos oitenta e um, aos três dias do mês de novembro, nesta cidade de Corumbá, compareceu a escrava Claudina, reconhecida pela própria de mim, do que dou fé,m e por ela me foi pedido o registro da carta Judicial de liberdade de seu filho Abel, a qual é do seguinte teor: Ao doutor Hermes Plínio Barba Cavalcanti, Juiz Municipal desta cidade e seu termo, na forma da Lei - Faz saber aos que a presente carta de liberdade virem, que tem a escrava, Claudina de propriedade do negociante Thiago José Mongini, apresentado a quantia de duzentos mil reis, como pecúlio de seu filho Abel, pertencente à massa falida de Germano Levandossisk, quantia que se acha depositada com o referido Mongini, e havendo como houve, dar posta dos referidos credores, acordo na liberdade do referido escravo pela quantia de duzentos mil reis, atendendo a achar-se fugido dito escravo, em país estranho; usando da faculdade outorgada no artigo quarto paragrafo segundo da Lei número dois mil e quarenta de um mil oitocentos e setenta e um, concede plena liberdade ao escravo Abel, pertencente à massa falida de Germano Lessandosky; e para conservação e guarda de seus direitos, mandou passar a presente que vai assinada. Dada e passada nesta cidade de Corumbá aos dez dias do mês de outubro de mil oitocentos oitenta e um. Eu, Paulino Soares das Neves, escrivão que escrevi - Hermes Plínio da Barba Cavalcanti. Nada mais se continha na Carta de liberdade cujo registro foi pedido, e ao assiná-lo que entrego a posta, me reporto e dou fé.


FONTE: Fundação Cultural Palmares, "Como se de ventre livre nascido fosse...", Arquivo Público Estadual, Campo Grande, 1994, página 35.


10 de outubro


1912 - Matte Larangeira renova concessão com  o Estado de Mato Grosso

Mineiro conduzindo o raído

Através de contrato firmado com o Estado de Mato Grosso, a Empresa Matte Larangeira S.A., com sede em Buenos Aires, mantém o monopólio na exploração dos ervais do Estado, localizados no município de Ponta Porã, cuja jurisdição alcançava todo o extremo sul de Mato Grosso. 

Pela cláusula quarta do referido contrato, o governo se compromete a não conceder nenhuma prorrogação de prazos a posseiros ou arrendatários da área contratada, “passando aquelas que forem caindo em comisso a fazer parte do presente arrendamento”.


O contrato mantinha o poder de polícia atribuído em disposições anteriores:
“A empresa arrendatária, fica obrigada a zelar e fazer zelar pelos seus prepostos as matas, ervais e campos, de modo que sejam conservados no melhor estado possível, não permitindo que estranhos ali se estabeleçam sem a sua autorização”.
 



FONTE: Gilmar Arruda, Ciclo da Erva-Mate em Mato Grosso do Sul (1883-1947), Instituto Euvaldo Lodi, Campo Grande, 1986, página 297

9 de outubro

9 de outubro
 
1826 – Expedição Langsdorff chega a Camapuã 

                               Camapuã em foto-reprodução de uma tela a óleo do desenhista Hércules Florence                                                 
                                
Tendo deixado Porto Feliz (SP) em 22 de junho, chega à fazenda Camapuã, a expedição Langsdorff, comissão científica, patrocinada pelo governo russo, com a finalidade de explorar Mato Grosso e a Amazônia. É a primeira localidade habitada por brancos no percurso. Relato de Hercules Florence resume o importante reduto:

Camapuã é uma fazenda pertencente a uma sociedade que tem sua sede em São Paulo. Em estado de decadência desde que a navegação dos rios vai sendo abandonada pelos negociantes, conta perto de 300 habitantes, dos quais é a terça parte escravatura dos sócios. Aí se fabricam grosseiros tecidos de algodão para uso dos moradores e para remessas que em Miranda são trocadas por cabeças de gado vacum e cavalar.


A produção principal é de cana de açúcar, depois da do feijão e milho, do qual fazem péssima aguardente. A criação de animais é boa: há muita galinha e porcos de extraordinária magreza.


Há duas casas de sobrado, uma onde mora o comandante que na ocasião era um alferes de milícias (guarda nacional); outra fronteira, separada por vasto pátio, que tem um engenho de moer cana tocado por bois. O pátio é fechado pela senzala dos escravos, toda ela baixa e coberta de sapé. À noite são eles metidos debaixo de chave. A gente forra mora do outro lado do rio Camapuã.
O sítio é agradável; as cercanias montuosas e capazes de muita fertilidade. São bosques, cerrados, vales e chapadas. Os campos ficam mais afastados.
Extrema é a miséria dos habitantes. Pelos bens que possuem pouco distam do estado selvagem, mas nem por isso são ou se consideram mais infelizes. Não há senão alguns homens, tidos por dinheirosos, que andam vestidos com calças e camisa de pano grosso. O resto não usa senão de ceroula, quase tanga; a maior parte das mulheres traz sobre o corpo uma saia. Não comem senão milho, feijão e algumas ervas; raramente provam carne de seus magros porcos ou usam de ovos e de carne de vaca, isso tudo quase sem sal, porque é artigo muito caro.

A missão permaneceu 43 dias em Camapuã, seguindo para Corumbá, tomando os rios Coxim e Taquari



FONTE: Hércules Florence, Viagem Fluvial do Tietê ao Amazonas, de 1825 a 1829, Edições Melhoramentos, São Paulo, 1941, página 48



9 de outubro

1849 – Índios matam filho do governador no Itiquira






A caminho de Cuiabá, onde assumiu o governo a 8 de setembro, o coronel João José da Costa Pimentel para “apressar a marcha, adiantou-se com reduzida comitiva, deixando para trás, incumbido do transporte de carga, mais moroso, o ajudante de ordens Antonio Correa da Costa Pimentel.

Dormia o tenente, descuidado, à beira do Itiquira, quando o assaltaram os índios, à noite de 9 de outubro de 49.

Transpassado por flechas, ainda padeceu durante dez horas dolorosas até sucumbir.

Em represália, o Presidente, ao saber do triste fim do seu filho, organizou duas expedições, em Cuiabá e Miranda, que não mais encontraram nenhum agressor".¹

Jornal do Rio de Janeiro dá a notícia com detalhes:

O 1° tenente de artilharia Antonio Correa da Costa Pimentel, filho do sr. Coronel João José da Costa Pimentel, atual presidente da Província de Mato Grosso, foi assassinado pelos índios selvagens que infestam as margens da estrada de S. Paulo a Cuiabá. Eis alguns pormenores deste triste acontecimento:

O tenente saiu daqui em companhia de seu pai, sob cujas ordens ia servir na província de Mato Grosso. Chegados a Piracicaba, na província de S. Paulo, o coronel separou-se do filho, deixando-o com o grosso da bagagem, a fim de acelerar a sua viagem, ao que nos consta, com o fim de entrar em Cuiabá antes de terem princípio as eleições secundárias para um deputado que elege aquela província. Ao passarem o rio Itiquira, o tenente Pimentel e seus companheiros de viagem viram vestígios de por ali andarem ou terem estado índios: os vestígios consistiam em pegadas nas margens do rio, e destroços de casas pertencentes ao capitão Antonio de Arruda e Silva, que haviam sido incendiadas. Inexperientes ou descuidados, desprezaram completamente aqueles indícios e em vez de procurarem campos onde pernoitassem, atravessaram o rio e arrancharam-se à margem direita. Seriam dez horas da noite, pouco mais ou menos, quando o infeliz tenente, sentindo-se vivamente perseguido pelos mosquitos, levantou-se da rede em que descansava e acompanhado de um escravo foi com uma luz procurar outro lugar para armar o seu leito, o que efetivamente conseguiu. Os índios que das matas espreitavam os incautos ou inexpertos viandantes, depois que os viram alojados, procuraram reconhecer, pelo meio que lhes é habitual, se tinham ou não adormecido, para isso imitando em torno do pouso os sons de diversas aves e animais. Certo do estado indefeso das vítimas, dispararam sobre o tenente Pimentel, que envolto num lençol branco oferecia seguro alvo, onze flechadas no mesmo tempo, das quais uma atravessando-o do quadril ao ventre, feriu-o mortalmente, e outra foi empregada num sargento, sendo porém, leve o ferimento deste. O tenente pode ainda arrancar a flecha com suas próprias mãos, mas dentro em poucos instantes sucumbiu com terríveis convulsões..

Os selvagens, como ao depois se soube, seguindo pela margem do rio São Lourenço, cometeram mais duas ou três mortes e várias depredações.

O presidente da província, informado dessas excursões e da desgraçada morte de seu filho, expediu, como é ali de prática tradicional, três bandeiras à caça dos selvagens, das quais uma seguiu pela estrada de Goiás, outra pela do rio Piquiri e a terceira partiu da povoação de Miranda


Em sua primeira mensagem aos deputados, o governador identifica os atacantes e reconhece o fracasso das bandeiras punitivas:

Os índios bravios - Coroados - cometeram neste ano grandes hostilidades, tanto na estrada de Goiás, como na nova de S.Paulo, perecendo vítima deles o 1° tenente ajudante de ordens do comando das armas Antonio Correa da Costa Pimentel. Mandei contra eles três bandeiras, que pouco ou nada fizeram, ou por estar mui avançada a estação chuvosa ou por má direção dos respectivos comandantes, e enquanto elas operavam no sertão, eles batiam os moradores da estrada de Goiás, incendiando-lhes casas e roças e fazendo-lhes todo o gênero de hostilidades e ultimamente até atacaram o próprio destacamento da Estiva daqui 30 léguas, pelo que me vi na necessidade de o reforçar. Se o governo imperial, a quem pedi auxílio para batê-los, não o conceder, farei este ano seguir novamente contra os mesmos uma outra expedição, afim de ao menos desinfestar as vias de comunicação desta província com a capital do império

FONTE: ¹Virgílio Correa Filho, História de Mato Grosso, Fundação Júlio Campos, Várzea Grande, 1994, página 527. ²Correio da Tarde (RJ), 10 de janeiro de 1850. ³Presidente João José da Costa Pimentel, Mensagem à Assembleia provincial de Mato Grosso, Cuiabá, 3 de maio de 1850.


9 de outubro

1869 - Frei Mariano recebido pela população cuiabana

Libertado de sua prisão no Paraguai pelo exército brasileiro, chega a Cuiabá, onde é triunfalmente recebido pela população, o Frei Mariano de Bagnaia, vigário de Miranda. O registro de sua chegada é do jornal católico, O Apóstolo, do Rio de Janeiro:

De Cuiabá nos comunicam que ali chegara no dia 9 de outubro, depois de uma penosíssima viagem desde a Assunção até aquela cidade, Frei Mariano de Bagnaia.

A sua entrada na capital de Mato Grosso foi um verdadeiro triunfo! O exm. sr. presidente da província, as pessoas mais gradas e o povo da capital foram assistir a uma missa celebrada pelo exm. bispo diocesano em ação de graças pela feliz chegada do venerando capuchinho.

Este incansável missionário é aquele que há quatro anos foi preso pelos paraguaios na tomada de Miranda e que pode fugir do acampamento de Lopes para Assunção, depois da batalha de Peribebui.

Frei Mariano logo que chegou a Assunção fez, como pôde, um funeral ao seu companheiro frei Ângelo, martirizado pelo ditador. Este missionário, depois de levar 200 açoites, foi decapitado, só por haver dito às mulheres, na véspera de uma batalha, que não temessem nada, porque os brasileiros não eram matadores.

Frei Mariano veio de tão longe e através de tantos perigos a Cuiabá, com o intuito de pedir ao exm. presidente da província, ao rvm. bispo diocesano, às pessoas ricas do lugar e ao povo em geral, esmolas para a reconstrução da igreja de Miranda, queimada pelos paraguaios, e os paramentos necessários para ela, e que foram destruídos ou queimados.

Diz-nos o noticiador que atenta a pobreza do lugar, acha quase impossível a realização de tal empresa, a menos que o governo não coadjuve as santas e caridosas intenções do capuchinho.

Como vão as coisas!

Em Mato Grosso um pobre capuchinho trabalha na sua humilde obscuridade para reconstruir uma igreja e na capital federal uma matilha de caricatureiros emboscados nas avenidas da imprensa, assalta impunemente a virtude, a honra e a honestidade, fazendo uma matinada diabólica contra a religião.

FONTE: O Apóstolo (RJ), 19 de dezembro de 1869.


9 de outubro

2912 - Preso o maníaco da cruz

É preso em Rio Brilhante, suspeito de cometer crimes em série, o menor Dyonathan Celestrino, 16 anos. O caso foi o episódio policial mais comentado pela mídia nacional na época. Foram atribuídas a ele sete mortes, todas elas dentro de um ritual, totalmente inserido num contexto de demência. O psicopata abordava a vítima e depois de fazer um sermão, recriminando sua conduta moral, condenava-a a morte da forma mais brutal possível: a pauladas, facadas ou tiros. 

Na delegacia confessou sete assassinatos. Checados pela polícia, concluiu-se pela morte de 

As mortes

Dyonathan fez de Catalino Gardena, 33 anos, a primeira vítima. 

O pedreiro, que era alcoólatra, foi morto por Dyonathan em um terreno baldio e o corpo deixado em forma de cruz. 

Pouco mais de um mês do primeiro crime, Dyonathan fez a segunda vítima, Letícia Neves de Oliveira, 22 anos. 

O corpo de Letícia, que era homossexual, foi encontrado no cemitério da cidade. Assim como o corpo de Catalino, o da jovem também estava em sinal de cruz.

No dia três de outubro, Dyonathan matou a adolescente Gleice Kelly da Silva, 13 anos. O corpo da menor foi encontrado seminu, também em formato de cruz, em uma



8 de outubro

8 de outubro

 
1836 – Iniciado intercâmbio Cuiabá-Uberaba

A estrada do Piquiri, esboçada em 1808, sem resultado, aplicou, em 1832, os seus esforços construtivos o brigadeiro Jerônimo Joaquim Nunes, afazendado em Pindaival. A picada respectiva, porém, só se ultimou em 1835. Fraldejava a serra de São Lourenço, transpunha o Piquiri, donde rumava para as cabeceiras do Sucuriu, de cujo vale buscava o Paranaíba, que, atravessado, permitia a continuação até Uberaba.
Por essa via, melhorada por Antonio José Garcia Leal, dos primeiros povoadores de Santana do Paranaíba, entraram pela primeira vez em Cuiabá, a 8 de outubro de 1836, os suínos tangidos de Uberaba, em vara de 70 cabeças, além da tropa de bestas de Manuel Bernardo que, em troca, de torna viagem, conduziu boiadas dos fazendeiros cuiabanos, assim inaugurando o intercâmbio que se intensificaria mais tarde.” 


FONTE: Virgilio Correa Filho, História de Mato Grosso, Fundação Júlio Campos, Várzea Grande, 1994, 562



8 de outubro


1906 – Inaugurada estrada Campo Grande-Porto XV de Novembro

Ficheiro:Manoel da Costa Lima.jpg
É inaugurada a estrada entre Campo Grande e Porto 15 de novembro, atualmente trechos da BR-163 (Campo Grande - Nova Alvorada do Sul) e BR-262 (Nova Alvorada do Sul - Rio Paraná).


Foi uma verdadeira odisseia a construção dessa estrada boiadeira. Seu incorporador foi Manoel da Costa Lima, o Manoel Cecílio, que a abriu para tirar o Estado do isolamento e transportar o vapor Carmelita, lancha a motor, adquirida no Paraguai, com a qual iniciaria o serviço de travessia do rio Paraná. De Concepcion a Campo Grande, “navegara rio Paraguai acima, penetrando no rio Miranda e depois no rio Aquidauana, ancorando na fazenda Sto. Antonio na barra do Taquarussu. Com 200 bois de carro emprestados e 20 peões escolhidos a dedo, praticamente desmontaram a lancha e distribuídas suas partes nos referidos carros, encetaram grande epopeia de leva-la até às barrancas do rio Paraná, na divisa com São Paulo.

Sem dispor de qualquer das ferramentas e máquinas que hoje conhecemos, mas tão somente da força física de homens e animais, de coragem e vontade férrea, serra de Maracaju acima, serra abaixo, brejos e atoleiros, pedreiras e areal, travessias em fundos de vales, viagem lenta e morosa por mais de 60 dias até o arraial de Sto. Antonio de Campo Grande. A lancha fazia parte de seu sonho, a construção de uma estrada boiadeira; era sonho e determinação, teimosia e coragem deste homem, obstinado de realizar uma obra que foi fundamental para o futuro de Mato Grosso e do Brasil".


A estrada era um projeto que Manoel da Costa Lima acalentava há vários anos, até conseguir autorização do governo estadual e ajuda de colegas fazendeiros.


Em Campo Grande reuniu nova comitiva e partiu para a empreitada:

A abertura foi feita com traçadores, machados, enxadas e facões, de 325 km de caminho bravo de Campo Grande às barrancas do grande rio Paraná. Pagou com sua própria fazenda Ponte Nova, na barra do Inhanduizinho, os serviços do agrimensor francês Emílio Ravasseau.


Manoel da Costa Lima fez novamente penosa viagem, partindo de Campo Grande, buscando a barra do ribeirão do Lontra com o Inhanduí, onde chegaram após 15 dias de trabalho duro e sofrido, transportando a lancha destinada a rebocar as balsas-currais que mandara construir para a travessia do rio Paraná. Nesse local providenciaram a instalação de uma oficina para a remontagem da lancha Carmelita para seu posterior prosseguimento por hidrovia.


Chegando com a abertura da estrada até às margens do grande rio, junto à barra do rio Pardo, ali organizou-se o acampamento com alguns ranchos: o local foi denominado Porto XV de Novembro.


No dia 8 de outubro de 1906, era inaugurada a ligação comercial Mato Grosso-São Paulo, uma estrada boiadeira desbravada entre 1900 e 1906. Depois de pronta, o governo do Estado resolveu oficializar a estrada a qual foi recebida pelo agrimensor José Paes de Faria.” 
 


FONTE: Edgard Zardo, De Prosa e Segredo Campo Grande Segue seu Curso, Funcesp/ Fundação Lions, Campo Grande, 1999, página 35





OBISPO MAIS FAMOSO DE MATO GROSSO

  22 de janeiro 1918 – Dom Aquino assume o governo do Estado Consequência de amplo acordo entre situação e oposição, depois da Caetanada, qu...